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Lei Ordinária nº 24.085/2026

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

LEI Nº 24.085, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivos:

I - difundir informações e orientações sobre o uso consciente e responsável das redes sociais;

II - promover a prevenção de riscos relacionados ao uso inadequado ou excessivo das plataformas digitais;

III - conscientizar pais, responsáveis, educadores e a sociedade sobre os impactos das redes sociais no desenvolvimento infantojuvenil;

IV - fomentar o diálogo entre escola, família, profissionais da saúde e comunidade sobre práticas de educação digital.

Art. 3º Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será estimulada a realização de atividades voltadas à conscientização sobre o uso das redes sociais por crianças e adolescentes, especialmente:

I - palestras, oficinas e seminários ministrados por profissionais habilitados, especialmente das áreas de educação, psicologia, pedagogia, saúde e segurança;

II - elaboração e distribuição de cartilhas e materiais educativos com orientações sobre os riscos e boas práticas no uso das redes sociais;

III - realização de ações preventivas voltadas à saúde física, emocional e mental de crianças e adolescentes expostos às mídias digitais;

IV - eventos e atividades destinadas a pais e responsáveis, com o objetivo de orientá-los sobre formas de acompanhamento e apoio no uso digital;

V - campanhas informativas em escolas, espaços comunitários, centros culturais, mídias sociais e demais ambientes de acesso público;

VI - realização de atividades abertas ao público em geral, como rodas de conversa, campanhas em mídias sociais, intervenções urbanas, exposições culturais, audiências públicas e debates promovidos em espaços comunitários, centros culturais, unidades de saúde, instituições de acolhimento e demais locais acessíveis à população.

Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre o Uso das Redes Sociais por Crianças e Adolescentes fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA FERNANDA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/02/2026

Ficha Técnica Autores Deputada Delegada FernandaGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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