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Lei Ordinária nº 24.081/2026

Institui o Dia Estadual de Reconhecimento e Lembrança das Vítimas do Genocídio do Povo Armênio.

LEI Nº 24.081, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui o Dia Estadual de Reconhecimento e Lembrança das Vítimas do Genocídio do Povo Armênio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Reconhecimento e Lembrança das Vítimas do Genocídio do Povo Armênio, a ser realizado, anualmente, no dia 24 de abril.

Art. 2º O Dia Estadual de Reconhecimento e Lembrança das Vítimas do Genocídio do Povo Armênio fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 3º O Dia Estadual instituído por esta Lei tem como objetivos:

I - promover a memória das vítimas do genocídio armênio e a conscientização sobre o evento histórico;

II - divulgar as atividades e os eventos relacionados ao reconhecimento do genocídio armênio;

III - fortalecer a conexão do Estado de Goiás com iniciativas nacionais e internacionais de reconhecimento do genocídio armênio;

IV - promover debates e eventos educativos sobre a importância de prevenir genocídios e outros crimes contra a humanidade;

V - servir de instrumento para a promoção dos direitos humanos e da paz;

VI - fomentar o intercâmbio cultural entre o Estado de Goiás e as comunidades armênias e com outras que compartilham a mesma história de sofrimento e superação.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

MAURO RUBEM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/02/2026

Ficha Técnica Autor Deputado Mauro Rúbem

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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