Lei Ordinária nº 24.064/2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.
LEI Nº 24.064, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura parcial ou total de edificações com vegetação, destinada a promover a redução do consumo de energia e a melhoria do isolamento térmico e contribuir para a biodiversidade local.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes, especialmente:
I - incentivar a utilização de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
II - promover a conscientização da população sobre os benefícios dos telhados verdes;
III - fomentar a capacitação de profissionais para a implementação de telhados verdes;
IV - promover a integração das políticas públicas relacionadas ao meio ambiente, urbanismo e habitação;
V - estimular a concessão de incentivos fiscais para a instalação de telhados verdes em edificações;
VI - estimular a criação de linhas de crédito e financiamento facilitados para a implementação de telhados verdes;
VII - estimular a celebração de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias e formação de profissionais na área;
VIII - priorizar, nos projetos de edificações públicas novas ou que passarão por grandes reformas, a inclusão, sempre que tecnicamente viável, de telhados verdes.
Art. 3º As diretrizes técnicas para a implementação de telhados verdes a serem observadas em todas as edificações que adotem esta solução serão definidas de acordo com a conveniência e oportunidade pelo órgão competente.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de fevereiro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 04/02/2026
Ficha Técnica Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Goiana de Habitação S.A. - AGEHAB Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo
Categorias Desenvolvimento Social e Econômico - > Incentivos/Benefícios fiscais Meio ambiente Políticas Públicas Meio ambiente - > Proteção do meio ambiente