Lei Ordinária nº 23.689/2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Marco Zero do Estado de Goiás, realizada no Distrito de Buenolândia, no Município de Goiás/GO.
LEI Nº 23.689, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Marco Zero do Estado de Goiás, realizada no Distrito de Buenolândia, no Município de Goiás/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Marco Zero do Estado de Goiás, realizada, anualmente, no mês de agosto, no Distrito de Buenolândia, no Município de Goiás/GO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 24 de setembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/09/2025
Ficha Técnica
Autor Deputado Wagner Camargo Neto
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2025007977
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categorias Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura Calendário Oficial - > Datas comemorativas Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.