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Lei Ordinária nº 23.123/2024

Institui o Dia Estadual do Desapego Consciente.

LEI Nº 23.123, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Dia Estadual do Desapego Consciente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Desapego Consciente, que tem por objetivo promover a doação de objetos usados, em adequadas condições de reutilização, e proporcionar educação ambiental duradoura na sociedade por meio da destinação consciente.

Art. 2º Para a realização do Dia Estadual do Desapego Consciente, poderão ser celebradas parcerias ou convênios com os municípios, bem como com organizações da sociedade civil, além de se estimular a realização de:

I - campanhas educativas, conferências, palestras, reuniões, workshops e demais eventos, com vistas à consciência ecológica e de preservação do meio ambiente;

II - campanhas institucionais para divulgar o Dia Estadual do Desapego Consciente, bem como os dias e horários dos eventos.

Art. 3º A forma e a frequência de realização do Dia Estadual do Desapego Consciente, bem como os objetos passíveis de doação, serão regulamentados pelo órgão competente.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/12/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Wilde Cambão

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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