Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.068/2024

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, a Lei nº 20.422, de 7 de março de 2019, a Lei nº 20.757, de 28 de janeiro de 2020, a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, a Lei nº 21.085, de 13 de dezembro de 2021, e autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, na Secretaria de Estado da Educação, o Bônus por Resultado no ano de 2025.

LEI Nº 23.068, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, a Lei nº 20.422 , de 7 de março de 2019, a Lei nº 20.757 , de 28 de janeiro de 2020, a Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, a Lei nº 21.085 , de 13 de dezembro de 2021, e autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, na Secretaria de Estado da Educação, o Bônus por Resultado no ano de 2025.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º A Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Consideram-se funções de magistério, além da docência, aquelas que oferecem suporte pedagógico direto a essa atividade, compreendidas:

I - as de direção ou de administração escolar;

II - as de planejamento, inspeção, coordenação ou supervisão de caráter pedagógico;

III - as de orientação educacional; e

IV - as de intérprete de Libras e guia - intérprete de Libras.

..." (NR)

"Art. 11. O Quadro Permanente do Magistério - QPM é constituído pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturado nas classes a seguir:

I - Professor, classe I: formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Professor, classe II: formação em nível superior - licenciatura curta;

III - Professor, classe III: formação em nível superior - licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; e

IV - Professor, classe IV: graduação com licenciatura plena acrescida de especialização lato sensu na área educacional com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.

...

§ 3º Classe é a denominação das referências relacionadas à titulação acadêmica, de acordo com a habilitação e a formação do professor.

§ 4º Nível é a denominação das referências remuneratórias da carreira em cada classe.

§ 5º As classes da carreira do cargo de Professor são compostas pelos seguintes níveis:

I - classes I e II, níveis de "A" a "G"; e

II - classes III e IV, níveis de "A" a "O".

§ 6º As evoluções funcionais entre as classes e os níveis da carreira do cargo de Professor serão concedidas conforme estabelecem os arts. 74 a 77 desta Lei." (NR)

"Art. 14. ...

...

§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de se candidatar ao ingresso no serviço público para o cargo de Professor, desde que sua deficiência seja compatível com o exercício da docência." (NR)

"Art. 14-A. ....

VI - promoção;

...

§ 3º O ato de provimento de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ser emitido pelo titular da Secretaria de Estado da Educação." (NR)

"Art. 15. ...

...

§ 9º No edital do concurso público poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas áreas de formação, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tem título que abrange conhecimento em área estabelecida, e poderá ser definido o município ou a região de lotação, conforme a necessidade da administração estadual." (NR)

"Art. 22. ...

...

IX - promoção;

...

Parágrafo único....

I - da publicação do ato de recondução, promoção, readaptação, aposentadoria, exoneração, demissão ou perda do cargo;

..." (NR)

"Art. 22-B. ....

III - não estar devendo aos cofres públicos em razão do exercício do cargo de professor ou ter negociado o parcelamento do débito e efetuado o pagamento da primeira parcela." (NR)

"Art. 23. ...

Parágrafo único. ....

...

V - na situação de inaptidão física ou mental declarada antes de cumprido o estágio probatório." (NR)

"Art. 27. ...

...

§ 2º O titular da pasta poderá, a qualquer tempo, requisitar nova inspeção médica à Junta Médica Oficial do Estado, em casos de servidor recém-empossado, entre o início do efetivo exercício e todo o período de estágio probatório, caso ele apresente pedido de licença para tratamento de saúde, a fim de avaliar a manutenção da aptidão física e mental para o desempenho do cargo." (NR)

"Art. 30. Nomeado, o professor terá exercício em unidade escolar da rede estadual de ensino, no município em que foi aprovado e em que houver vaga de lotação, e é vedada a escolha por parte do servidor.

§ 1º A concessão da promoção não implica alteração do local de lotação do professor.

§ 2º O exercício será efetivado pelo titular da Secretaria de Estado da Educação, que poderá delegar essa competência.

...

§ 5º A administração estadual definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, que ocorrerá até 30 (trinta) dias da posse.

..." (NR)

"Art. 31. O professor com deficiência terá exercício preferencialmente na unidade escolar mais próxima de seu domicílio em que houver déficit de lotação, quando for comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial do Estado." (NR)

"Art. 31-A. O disposto no art. 31 desta Lei não provoca a mudança de sede na situação em que o edital do concurso de ingresso no cargo de Professor tenha definido o município ou a região de lotação, conforme está previsto no

§ 9º do art. 15 também desta Lei." (NR)

"Art. 32. A promoção e a readaptação não interrompem o exercício." (NR)

"Art. 33. O professor nomeado fica sujeito ao período do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, para apurar os seguintes requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado e à aquisição de estabilidade:

...

§ 2º No período do estágio probatório, o professor obrigatoriamente será lotado em unidade escolar para o exercício da docência e não poderá ser removido, ressalvado o exercício da docência em outra unidade escolar localizada na jurisdição do município e por interesse público devidamente justificado por ato do titular da pasta.

...

§ 11 B. É vedada a cessão do professor no estágio probatório.

...

§ 16 Identificado, em qualquer momento do estágio probatório, condição que comprometa a aptidão física ou mental de que trata o inciso VI do art. 14 desta Lei, o professor será submetido, por solicitação da Secretaria de Estado da Educação, à nova perícia pela Junta Médica Oficial do Estado para a análise da permanência da aptidão física e mental.

§ 17 Em caso de declarada a inaptidão física ou mental na nova perícia médica de que trata o

§ 16 deste artigo, caberá a nulidade do ato da posse, a pedido do titular da Secretaria de Estado da Educação." (NR)

"Art. 33-E. ....

§ 2º Na hipótese de o cônjuge do professor também ser servidor público deste Estado e tiver sido removido de ofício, na existência de vaga, poderá ser concedida ao professor no estágio probatório a remoção para a nova localidade, sem prejuízo à avaliação do seu estágio probatório.

§ 3º Na inexistência de vaga de que trata o

§ 2º deste artigo, poderá ser concedida ao professor no estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso." (NR)

"Art. 34. ...

...

XX - licença para a participação em curso de pós - graduação stricto sensu;

..." (NR)

"Art. 42. Ao professor que estiver estudando em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido poderá ser concedido horário especial, quando for comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, desde que não esteja em regência de classe ou no desempenho de funções de chefia, assessoramento ou comissionadas.

..." (NR)

"Art. 44. ...

I - ....

...

d) por interesse próprio, a critério da Administração;

...

§ 4º As remoções de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo serão efetivadas independentemente do interesse da Administração e da existência de déficit, sendo-lhes exigidas tão somente a existência de unidade escolar estadual na localidade.

...

§ 6º No pedido de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo, a remoção não deverá gerar déficit na unidade escolar.

§ 7º À professora em situação de violência doméstica e familiar e que tenha medida protetiva, para preservar a sua integridade física e psicológica, será concedido acesso prioritário à remoção.

§ 8º Não será permitida movimentação de professor em gozo de licença ou de afastamento legal, salvo comprovada a necessidade da Administração Pública." (NR)

"Art. 46. ...

...

§ 2º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, preferencialmente no mesmo local de exercício ou lotação do professor, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na inexistência de cargo vago, o professor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga, e, nesse caso, ele desempenhará as suas atribuições para a recomposição da aprendizagem dentro da unidade escolar.

...

§ 7º A jornada de trabalho do professor readaptado ou reabilitado será computada em horas de efetiva prestação laboral." (NR)

"Art. 63-D. Será concedida somente ao professor estável gratificação de formação avançada em razão da conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e doutorado, em instituição de ensino oficial ou devidamente credenciada por órgão oficial, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - apresentação do certificado de conclusão do curso, desde que seja relacionado à educação, preferencialmente na área do conhecimento da formação e aprovação no concurso do professor, oferecido por instituição de ensino oficial ou credenciada pelo Ministério da Educação - MEC, bem como reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nos casos de pós - graduação em nível de mestrado e de doutorado.

...

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao recebimento da benesse disposta no artigo 63-D, da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001, ao professor que entrar em efetivo exercício em razão da posse do concurso público regido pelo edital nº 007/2022 - SEAD/SEDUC." (NR)

"Art. 63-G. ....

§ 2º A gratificação de que trata o caput não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, com exceção de professor lotado em Centro de Ensino em Período Integral de 7 (sete) horas que complementa sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em Unidade Escolar Parcial." (NR)

"Art. 63-H. ....

§ 8º Não será concedida a gratificação de que trata o art. 63-G desta Lei nas situações de licenças previstas nos incisos I e II do art. 89 desta Lei em período superior a 3 (três) dias no mês." (NR)

"Art. 63-J. ....

§ 1º A gratificação de que trata o art. 63-I desta Lei não é acumulável com as gratificações estabelecidas na Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, com exceção de professor lotado em Centro de Ensino em Período Integral de 7 (sete) horas que complementa sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em Unidade Escolar parcial.

...

§ 4º Não será concedida a gratificação de que trata o art. 63-I desta Lei nas situações de licenças previstas nos incisos I e II do art. 89 desta Lei em período superior a 3 (três) dias no mês." (NR)

"Art. 74. A evolução funcional no cargo de Professor ocorrerá por promoção ou por progressão.

§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos da evolução funcional por promoção ou por progressão se efetivará por comissão permanente designada.

§ 2º A concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação, após a validação pela comissão de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 3º Para o professor no estágio probatório, a concessão da primeira evolução funcional ocorrerá somente após a estabilização no cargo.

§ 4º A concessão da promoção não constituirá óbice à progressão, caso o professor obtenha simultaneamente as condições para ambas.

§ 5º Não será concedida evolução funcional ao professor que estiver:

I - sujeito ao estágio probatório;

II - em licença para tratar de interesses particulares ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;

III - em período de inabilitação no cumprimento de penalidade por transgressão disciplinar;

IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria de Estado da Educação, ressalvados os casos de disposição previstos no art. 45 desta Lei;

V - em licença para mandato eletivo;

VI - em licença para tratamento de saúde por mais de 120 (cento e vinte) dias no interstício da evolução funcional;

VII - em afastamento decorrente de doença de notificação compulsória por mais de 120 (cento e vinte) dias no interstício da evolução funcional; e

VIII - nos demais casos previstos em regulamento específico.

§ 6º Os períodos de licença ou afastamento indicados no

§ 5º deste artigo suspendem a contagem dos prazos a que se referem o

§ 4º do art. 75 e o

§ 1º do art. 76 desta Lei." (NR)

"Art. 75. A promoção poderá ocorrer entre as classes do cargo de Professor, conforme o art. 11 desta Lei, com a existência de vaga, a apresentação da titulação acadêmica correspondente, a validação por comissão permanente designada e a observação dos demais critérios legalmente estabelecidos.

§ 1º A promoção ocorrerá no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.

§ 2º Para o cumprimento do caput deste artigo, serão aceitas apenas as titulações acadêmicas de cursos diretamente relacionados à educação, na área do conhecimento da formação e da aprovação no concurso do professor, oferecidos por instituição de ensino oficial ou credenciada pelo MEC.

§ 3º Para os títulos de pós-graduação em nível de mestrado e de doutorado, além do disposto no

§ 2º deste artigo, será exigido, o reconhecimento pela CAPES, nos casos de pós-graduação na forma de mestrado ou doutorado realizada no Brasil.

§ 4º Após uma promoção, o professor não poderá solicitar nova promoção, pelo mínimo de 3 (três) anos, período em que será proibida a sua disposição ou cessão.

§ 5º A promoção ocorrerá em janeiro de cada ano, consideradas as titulações apresentadas e validadas até dezembro do ano anterior, por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação." (NR)

"Art. 76. A progressão poderá ocorrer entre os níveis da mesma classe, conforme o

§ 5º do art. 11 desta Lei.

§ 1º A progressão se dará de forma automática a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício para fins de evolução funcional.

...

§ 3º Para os professores em estágio probatório, o primeiro interstício entre o nível inicial da classe e o subsequente será após a estabilização no cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 4º Fica resguardada a evolução funcional de que trata o

§ 1º deste artigo, aos professores que implementaram o direito de progressão até a publicação desta Lei." (NR)

"Art. 77. O professor que falecer sem que lhe tenha sido deferida a evolução funcional a que fazia jus será, para todos os efeitos, considerado posicionado na classe ou no nível que lhe seria de direito." (NR)

"Art. 89. ...

...

VI - por afastamento do cônjuge;

...

X - para a participação em curso de pós-graduação stricto sensu;

...

Parágrafo único. No caso de licença remunerada, será observada, para o cálculo da remuneração, a carga horária média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados anteriores à requisição do afastamento." (NR)

"Art. 94. ...

...

§ 7º O professor poderá, no surgimento de fatos que influenciem a concessão da licença para tratamento de saúde, ser convocado para nova perícia médica a fim de reavaliar a sua condição de saúde." (NR)

"Art. 98. ...

...

§ 6º No caso de internação da professora ou da criança por mais de 2 (duas) semanas a partir do parto, o prazo de que trata o caput deste artigo será computado a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último." (NR)

"Art. 108. ...

...

§ 1º A licença poderá ser interrompida a pedido do professor após, no mínimo, 90 (noventa) dias do início da licença ou a critério da administração estadual, a qualquer tempo.

...

§ 5º Na interrupção da licença a pedido do professor, a administração estadual definirá a data de retorno dele ao efetivo exercício, que será até 30 (trinta) dias do pedido.

..." (NR)

"Art. 116. ...

§ 1º O curso a ser frequentado deve ser oferecido por instituição oficial ou credenciada pelo Ministério da Educação - MEC e reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, nos casos de pós-graduação em nível de mestrado e de doutorado, desde que seja relacionado à educação e preferencialmente na área do conhecimento de formação e aprovação do concurso do servidor.

...

§ 13 ....

I - proporcional, antes de decorrido período igual ao do afastamento, em caso de:

a) exoneração a pedido, demissão ou aposentadoria voluntária;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) licença para tratamento de saúde, reabilitação ou readaptação profissional, quando não exceder o período total concedido para o aprimoramento profissional; ou

d) vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

II - integral, em caso de:

a) reprovação ou não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou caso fortuito, a critério do titular da Secretaria de Estado da Educação; ou

b) licença para tratamento de saúde, reabilitação ou readaptação profissional que exceda o período total concedido para o aprimoramento profissional.

...

§ 18 O professor a quem for concedida licença para participação em curso de pós-graduação stricto sensu receberá remuneração média, conforme a carga horária dos últimos 12 (doze) meses anteriores à requisição do afastamento, fixada pela média encontrada.

§ 19 O retorno da licença para a participação em curso de pós-graduação stricto sensu ocorrerá com carga horária não inferior à da duração do afastamento do servidor." (NR)

"Art. 118. ...

...

§ 4º Só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe ou de coordenação pedagógica.

§ 5º O recesso escolar deverá ocorrer em janeiro, antes do início de novo período letivo.

§ 6º No período entre o final do ano letivo e 31 de dezembro, os professores deverão ficar à disposição da unidade escolar, conforme o calendário escolar.

§ 7º Na situação indicada no

§ 2º deste artigo em que o professor ainda não tiver completado o período de que trata o

§ 1º, serão concedidas, excepcionalmente, férias antecipadas em julho.

§ 8º A antecipação de que trata o

§ 7º deste artigo não altera o período aquisitivo de férias do servidor para o acerto financeiro nos casos que o exijam." (NR)

"Art. 121. A jornada de trabalho do professor será fixada em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares, o que corresponde a 150 (cento e cinquenta) horas mensais e a 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente, e é resguardada a possibilidade de modificação dessa carga horária pela administração estadual conforme a conveniência e a oportunidade.

...

5º O professor poderá ter redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas quando não estiver em período probatório e comprovar duplo vínculo, mediante documentação." (NR)

"Art. 123. ...

...

§ 6º Os quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto no

§ 5º deste artigo serão cumpridos em conformidade com ato do titular da pasta, que estabelecerá inclusive o quantitativo de horas-aula e de horas-atividade." (NR)

"Art. 124. A jornada de trabalho em regência de classe poderá ser alterada, observadas pela administração estadual a conveniência e a oportunidade, ou devido à extinção de turmas, turnos, cursos ou fechamento da escola, resguardado o direito de manifestação do servidor.

..." (NR)

"Art. 204. Todos os integrantes do Quadro Permanente do Magistério têm o mesmo cargo de Professor, com quatro classes, de I a IV, segundo as habilitações, assim distribuídas:

I - Professor, classe I: formação em nível médio, na modalidade normal;

II - Professor, classe II: formação em nível superior - licenciatura curta;

III - Professor, classe III: formação em nível superior - licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; e

IV - Professor, classe IV: graduação com licenciatura plena acrescida de especialização lato sensu na área educacional com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.

...

§ 2º As tarefas típicas dos professores do Quadro Permanente do Magistério se diversificarão segundo as classes que ocuparem e serão estabelecidas por ato do titular da Secretaria de Estado da Educação, com revisões e atualizações constantes, observadas as atribuições do art. 3º desta Lei." (NR)

"Art. 208. ...

I - mediante convocação de outro ou outros professores efetivos da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; e

...

§ 1º Outros critérios para as substituições de que trata este artigo poderão ser estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O pagamento das substituições será proporcional às aulas efetivamente ministradas." (NR)

"Art. 210. ...

§ 1º Ao passar de um nível para outro por progressão, o vencimento do cargo de Professor de classe III e de classe IV será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do nível anterior.

..." (NR)

Art. 2º A denominação do

Capítulo III do Título VI da Lei nº 13.909 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL." (NR)

Art. 3º A Lei nº 20.422 , de 7 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ...

...

§ 3º O valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).

..." (NR)

Art. 4º A Lei nº 20.757 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...

...

§ 4º Fica vedado o cancelamento do usufruto da licença-prêmio após o ato da sua concessão." (NR)

Art. 5º A Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15. ...

...

§ 7º Para os afastamentos e as licenças para tratamento de saúde e as licenças por doença em pessoa da família superiores a 3 (três) dias no mês, o professor não terá direito à gratificação de dedicação plena e integral." (NR)

Art. 6º A Lei nº 21.085 , de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º Além de outros critérios a serem definidos no decreto que instituir o auxílio, seu pagamento será proporcional aos dias de efetivo exercício do beneficiário na Secretaria de Estado da Educação, e o valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).

..." (NR)

Art. 7º Os Anexos I, II e IV da Lei nº 13.909 , de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, para estimular contribuição deles na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.

Parágrafo único. O pagamento do Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ocorrer até dezembro de 2025, com os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

Art. 9º O valor empenhado e liquidado para o Bônus por Resultado será definido pelo Chefe do Poder Executivo e não poderá exceder R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

§ 1º O pagamento do Bônus por Resultado corresponderá aos vencimentos do servidor beneficiário, nos termos dos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e a porcentagem dele será definida pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

§ 2º Serão beneficiários do Bônus por Resultado:

I - os profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal ;

II - os profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e

III - os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.

§ 3º Os profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do

§ 2º deste artigo que não se enquadrarem nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113 , de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Estado.

§ 4º Não perceberão o benefício o Secretário de Estado da Educação e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio, de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal .

Art. 10. Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:

I - em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;

II - cedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou

III - afastados para o desempenho de mandato classista.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, nos termos da Lei federal nº 6.999 , de 7 de junho de 1982.

Art. 11. O desempenho da atividade funcional nos meses de 2025 garante ao servidor o Bônus por Resultado, e o pagamento dele poderá ser realizado até dezembro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 8º desta Lei e nas disposições do Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

Parágrafo único. O cálculo do valor do Bônus por Resultado abrangerá proporcionalmente os meses de efetivo exercício do servidor na SEDUC em 2025.

Art. 12. Para o pagamento do Bônus por Resultado, considera-se como efetivo exercício o desempenho de atividades laborais presenciais ou remotas nas unidades administrativas e escolares da SEDUC que sejam inerentes à função do servidor efetivo, do servidor comissionado ou do contratado temporariamente, bem como se consideram os afastamentos decorrentes de:

I - licença-maternidade;

II - licença para tratamento de saúde; e

III - licença-paternidade.

Parágrafo único. O servidor deverá comprovar o desempenho da sua atividade laboral conforme os critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento específico.

Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a implantar um adicional no valor constante do art. 9º desta Lei, exclusivamente na parcela de profissionais de que trata o inciso I de seu

§ 2º, para o cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal .

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo em regulamento específico tratará dos demais casos não previstos nesta Lei.

Art. 16. Em decorrência do disposto nesta Lei, o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 13.909 , de 2001, fica transformado em

§ 1º

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.

Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.909 , de 2001:

I - a alínea "f" do inciso II do

§ 8º do art. 33;

II - o inciso II do art. 45 - A;

III - o

§ 2º do art. 62;

IV - os incisos II, III, IV, V e VI do

§ 3º do art. 75; e

V - o inciso I do

§ 5º do art. 123.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Alteração da Lei nº 13.909 , de 25 de setembro de 2001)

"ANEXO I VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

VENCIMENTO

CARGO NÍVEL CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV

PROFESSOR A 4.624,78 4.624,78 4.856,02 5.214,44

B 4.624,78 4.624,78 4.953,14 5.318,73

C 4.624,78 4.624,78 5.052,20 5.425,10

D 4.624,78 4.624,78 5.153,25 5.533,60

E 4.624,78 4.624,78 5.256,31 5.644,28

F 4.624,78 4.624,78 5.361,44 5.757,16

G 4.624,78 4.624,78 5.468,67 5.872,31

H 5.578,04 5.989,75

I 5.689,60 6.109,55

J 5.803,39 6.231,74

K 5.919,46 6.356,37

L 6.037,85 6.483,50

M 6.158,61 6.613,17

N 6.281,78 6.745,43

O 6.407,41 6.880,34

"(NR)

"ANEXO II VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO TRANSITÓRIO

NÍVEL/VENCIMENTO

CARGO REFERÊNCIA A B C D

PROFESSOR ASSISTENTE A 4.624,78 4.624,78 4.624,78 4.624,78

B

C

D

E

F

G

"(NR)

"ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE - GEERC E GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA - GRATCP VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SÍMBOLO FUNÇÃO CARGA HORÁRIA SEMANAL VALOR (R$)

GEERC Professor 40 horas 2.000,00

GRATCP40 Coordenador Pedagógico 40 horas 1.260,00

GRATCP30 Coordenador Pedagógico 30 horas 945,00

"(NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/11/2024

Ficha Técnica Autor Secretaria de Estado da Economia

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.909 /2001 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.422 /2019 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.757 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.917 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.085 /2021 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Educação Plano de cargos / Plano de Carreira Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)