Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 23.033/2024

Institui a Política Estadual de Inclusão Sociodigital - GO Conectado.

LEI Nº 23.033, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Inclusão Sociodigital - GO Conectado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Inclusão Sociodigital - GO Conectado, que tem por objetivo possibilitar o acesso da população às tecnologias, ferramentas e dispositivos tecnológicos, sobretudo às tecnologias da informação e comunicação, visando à informação e capacitação.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá às seguintes diretrizes:

I - estimular o investimento privado, de forma a propiciar ambiente favorável à implantação de infraestrutura de comunicação necessária, com banda larga para todo o Estado de Goiás;

II - estimular a expansão da cobertura e da qualidade dos serviços da internet banda larga no Estado de Goiás, especialmente, nas localidades socialmente vulneráveis, geograficamente distantes e carentes de infraestrutura e comunicação;

III - fomentar a adoção de medidas que diminuam as desigualdades e dificuldades de acesso às tecnologias de informação e comunicação;

IV - estimular a ampliação das dinâmicas econômicas, de forma a se garantirem o pleno exercício da cidadania e a formação cultural ampla e variada;

V - estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil que tenham por objeto a implantação de centros públicos e gratuitos de acesso às tecnologias de informação e comunicação;

VI - estimular a prioridade de implantação da Política instituída por esta Lei nas regiões com menor índice de desenvolvimento humano - IDH.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/10/2024

Ficha Técnica

Autores Deputado Cristiano GalindoDeputado Virmondes Cruvinel

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categorias Educação Desenvolvimento social Tecnologia e inovação Políticas Públicas

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