Lei Ordinária nº 22.975/2024
Institui a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Goiás.
LEI Nº 22.975, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Goiás.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei visa, especialmente:
I - proteger a vida e o patrimônio dos cidadãos;
II - promover a educação para o trânsito e a segurança viária;
III - prevenir e reduzir acidentes; e
IV - fomentar o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado de Goiás observará, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - incentivar a realização de campanhas educativas em parceria com órgãos de trânsito, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados a? circulação nas proximidades de ferrovias e as boas práticas para evitar acidentes;
II - estimular a orientação e conscientização sobre o funcionamento das ferrovias e a prevenção de acidentes no âmbito dos cursos promovidos pelos centros de formação de condutores;
III - apoiar a manutenção da sinalização adequada e eficaz nos cruzamentos entre vias automotoras e linhas férreas, de forma a alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
IV - estimular a intensificação das ações de fiscalização nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, conscientizando sobre a aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
V - apoiar a adequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, especialmente rodovias estaduais, visando à redução de conflitos entre veículos e trens, além de garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VI - estimular a promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas a serem adotadas;
VII - estimular a realização de simulados práticos em zonas de conflito para preparar motoristas e operadores ferroviários para situações adversas;
VIII - estabelecer parcerias público - privadas para financiamento e execução das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 4º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de abril.
Parágrafo único. O Dia Estadual previsto no caput deste artigo fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/09/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Trânsito e mobilidade Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas) Políticas Públicas
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