Lei Ordinária nº 22.969/2024
Estabelece diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares e dá outras providências.
LEI Nº 22.969, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção e o fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo acessível e inclusivo a oferta de serviços turísticos adaptados e destinados a garantir que pessoas com TEA e seus familiares possam desfrutar das atividades turísticas com autonomia, segurança e dignidade.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, visando à promoção e ao fomento do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
I - o respeito aos direitos fundamentais de pessoas com TEA e seus familiares;
II - a adequação dos meios de hospedagem;
III - a capacitação contínua de profissionais envolvidos no setor turístico para o atendimento de pessoas com TEA e seus familiares, especialmente quanto à forma de acolhimento, de comunicação e de como envolvê - las em uma atividade;
IV - o uso da empatia com as pessoas com TEA;
V - a disponibilização de material turístico acessível às pessoas com TEA.
Art. 3º O Poder Público se orientará por meio das seguintes diretrizes, visando à promoção do turismo acessível e inclusivo para as pessoas com TEA:
I - o estímulo à realização de campanhas de sensibilização para a inclusão de pessoas com TEA e seus familiares no setor turístico;
II - o incentivo à celebração de parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino, bem como com organizações da sociedade civil, para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei;
III - o incentivo à adequação de espaços turísticos, atrações turísticas e meios de transporte turístico;
IV - o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias assistivas voltadas ao turismo.
Art. 4º Fica instituído o "Selo Turismo Acessível e Inclusivo", a ser conferido aos estabelecimentos turísticos que se adequarem às diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os requisitos para a outorga do Selo ora instituído, bem como a forma de sua entrega e uso, serão regulamentados pelo órgão competente.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação das diretrizes instituídas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 04/09/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categorias Turismo Direito da pessoa portadora de Necessidades Especiais (deficiência/deficientes)
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