Lei Ordinária nº 22.965/2024
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 22.965, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o estatuto dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 2º Para os fins desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Goiás e cometidas a um servidor público.
Art. 4º É vedado cometer ao servidor público atribuições diferentes das de seu cargo, bem como a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único. Não se incluem nas proibições a que se refere o caput deste artigo o desempenho de função ou atividade transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.
Art. 6º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º O ingresso nas categorias do quadro permanente do Serviço Auxiliar do Ministério Público do Estado de Goiás dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O concurso de que trata esta Lei será realizado de forma unificada, para todo o Estado, podendo ser realizado também por região ou comarca, conforme regulamentação estabelecida em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 10. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo.
§ 2º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.
§ 3º Em havendo cadastro de reserva, considerar-se-á como final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.
§ 4º O exercício pelo candidato da faculdade de que trata o
§ 2º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.
Art. 11. A convocação do candidato aprovado em concurso público será efetivada mediante publicação do ato no Diário Oficial do Ministério Público, no sítio eletrônico oficial da instituição e por via eletrônica, mediante o envio de e-mail.
§ 1º Os candidatos com deficiência aprovados em concurso público serão convocados a ocupar a 2ª (segunda) e a 21ª (vigésima primeira) vagas, e assim sucessivamente, com observância da proporção de 5% (cinco por cento) sobre o total de vagas de cada cargo.
§ 2º Para efeito de definição de pessoa com deficiência, será observado o disposto na Lei estadual nº 14.715 , de 04 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores.
§ 3º Os candidatos negros aprovados em concurso público serão convocados a ocupar a 3ª (terceira) e a 8ª (oitava) vagas, e assim sucessivamente, com observância da proporção de 20% (vinte por cento) sobre o total de vagas de cada cargo.
Seção III
Da Nomeação
Art. 12. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;
II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos e deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.
§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, observado o disposto no
§ 4º do art. 10 desta Lei.
§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes do concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Ministério Público, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.
§ 2º Compete ao Procurador-Geral de Justiça dar posse.
§ 3º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o
§ 1º deste artigo pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença-maternidade;
III - licença-paternidade;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - férias;
VII - licença para casamento;
VIII - licença por luto;
IX - licença-prêmio.
§ 4º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 6º Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
Art. 14. A posse para o provimento do cargo efetivo dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado em que sejam atestadas as aptidões física e mental do nomeado para o exercício do cargo.
Art. 15. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I - os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II - declaração:
a) anual do imposto de renda de pessoa física ou de isento;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimentos para o exercício de cargo público.
III - prova de quitação com a Fazenda Pública;
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2º A exigência prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos do Ministério Público, na forma regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:
I - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
II - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;
III - se receber proventos de aposentadoria inacumulável com a remuneração do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 2º A Administração definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data da posse.
§ 3º Compete ao responsável pela unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.
§ 6º O servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no
§ 2º deste artigo será exonerado do cargo.
Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outra comarca em razão de haver sido removido de ofício ou por motivo de saúde terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de já editado o ato de remoção e o servidor vier a se afastar por licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade, paternidade, para casamento ou por luto, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 19. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias de feriados ou em que o ponto for facultativo:
I - férias;
II - casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos, contados da celebração;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, criança ou adolescente sob sua guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, sogros, noras, genros, avós e netos, por 8 (oito) dias consecutivos, contados do falecimento;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença-maternidade;
VII - licença-paternidade;
VIII - licença para o tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família enquanto remunerada;
X - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XI - licença-prêmio;
XII - doença de notificação compulsória;
XIII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós - graduação stricto sensu, conforme dispuser Ato do Procurador-Geral de Justiça;
XIV - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XV - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
XVI - exercício de mandato de presidente em sindicato representativo da categoria de servidores do Ministério Público do Estado de Goiás;
XVII - participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;
XVIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a 4 (quatro) ocorrências por ano;
XIX - abono de faltas.
Parágrafo único. Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.
Seção V
Da Substituição
Art. 20. Poderá haver substituição na hipótese de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de assessoria ou de direção e de função de confiança por encargo de chefia.
Parágrafo único. A substituição será remunerada proporcionalmente ao período de substituição, observado o mínimo de 10 (dez) dias, consoante regulamentação por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 21. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo no âmbito do Ministério Público ficarão sujeitos a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários para a aquisição da estabilidade.
§ 1º São requisitos mínimos a serem observados no estágio probatório:
I - iniciativa;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão;
VI - relacionamento interpessoal;
VII - comprometimento com o trabalho;
VIII - frequência a cursos de capacitação.
§ 2º A verificação dos requisitos mencionados será realizada por comissão, especialmente instituída por Ato do Procurador-Geral de Justiça para esse fim, e far-se-á mediante apuração semestral em ficha individual de avaliação de desempenho.
Art. 22. O não atendimento dos requisitos necessários para aquisição de estabilidade resultará na instauração de processo de exoneração do servidor nomeado, resguardados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O processo de exoneração ficará a cargo da comissão especial de avaliação nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça, o qual será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Findo o processo de exoneração, a comissão lançará seu pronunciamento conclusivo e encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça para decisão.
§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório.
Art. 23. Ao término do período de estágio probatório, verificado o atendimento aos requisitos exigidos, será o servidor declarado estável por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.
Art. 25. É vedado conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
§ 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás.
Parágrafo único. É vedada a cessão de servidor em estágio probatório.
Art. 27. Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares.
Art. 28. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:
I - licença, motivada por:
a) afastamento do cônjuge, na forma do
§ 2º do art. 25;
b) convocação para o serviço militar;
c) atividade política;
d) mandato classista;
II - afastamento, motivado por exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º Nos demais casos previstos no art. 19, à exceção dos incisos I e VI, que excedam a 30 (trinta) dias corridos, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
§ 2º Nos casos de suspensão do estágio probatório, este será retomado a partir do término do impedimento.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 29. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire a estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 30. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal .
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 31. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, nas hipóteses de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício da atividade produtiva no serviço público, bem como a sua integração ou reintegração social.
§ 3º A readaptação, que será sem prejuízo da remuneração do servidor, implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4º Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e responsabilidades integrais do cargo ocupado.
§ 5º Se julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
Seção IX
Da Reversão
Art. 32. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.
§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 33. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para esse efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 34. A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão anterior.
Art. 35. O servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.
Art. 36. Será tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 37. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.
Seção X
Da Reintegração
Art. 38. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 40 a 42 desta Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
Seção XI
Da Recondução
Art. 39. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
I - reprovação em estágio probatório a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante;
III - desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o disposto nos arts. 40 a 42.
§ 2º O servidor deverá retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.
Seção XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 40. O servidor somente pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal , com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
§ 1º O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.
§ 2º O servidor em disponibilidade será mantido sob responsabilidade da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I - no mesmo cargo;
II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;
III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos do cargo anteriormente ocupado.
Art. 42. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não retornar ao exercício no prazo do
§ 1º deste artigo, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica Oficial do Estado.
Seção XIII
Da Promoção
Art. 43. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção e remoção são os estabelecidos em legislação própria e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 44. A vacância do cargo decorre de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - remoção por concurso;
VI - readaptação;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII - perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal .
Art. 45. A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:
I - for reprovado no estágio probatório;
II - depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;
IV - na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
Art. 46. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a critério do Procurador-Geral de Justiça;
II - a pedido do servidor.
Art. 47. A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade.
Art. 48. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar.
Art. 49. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I - durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;
II - o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. É vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO III
DAS MOVIMENTAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. O servidor poderá, a pedido ou de ofício, contanto que no interesse do Ministério Público, ter alterado o seu local de exercício nas situações de:
I - remoção;
II - cessão.
§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo não implica modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da lei.
§ 2º Não haverá movimentação de servidor que se encontrar em licença ou afastado legalmente.
Art. 51. A alteração de local de exercício do servidor não pode configurar desvio de função, sob pena de nulidade do ato.
Art. 52. A competência para movimentação do servidor será do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Da Remoção
Art. 53. Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade do Ministério Público, com mudança de sede.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, mediante concurso de remoção;
III - a pedido por permuta, em qualquer período do ano, entre 2 (dois) ou mais servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, ocupantes de cargos idênticos conforme regulamentação estabelecida em Ato do Procurador-Geral de Justiça;
IV - a pedido, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 54. A remoção de que trata o art. 53 desta Lei somente poderá ser feita mediante preenchimento de claro de lotação, salvo as hipóteses previstas no inciso IV.
Art. 55. As vagas destinadas aos cargos de Oficial de Promotoria, Auxiliar Administrativo e Secretário Auxiliar serão providas, no mínimo, por 1/3 (um terço), por concurso de remoção, pelo critério de antiguidade, conforme regulamentação estabelecida em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Não havendo interessados ao concurso de remoção, a vaga será preenchida por concurso de ingresso.
Art. 56. Ao concurso de remoção somente serão admitidos os servidores declarados estáveis.
Parágrafo único. Não será admitida a inscrição de servidor que tenha sido punido disciplinarmente, salvo se reabilitado.
Art. 57. As demais normas e critérios para o concurso de remoção serão fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça e no edital que regular o certame.
Art. 58. Os candidatos aprovados no concurso de remoção serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação, sendo vedada a formação de cadastro de reserva.
Seção III
Da Cessão
Art. 59. Cessão é a transferência temporária de exercício do servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, ou ainda para entidades e organizações sociais, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão;
II - em casos previstos em leis específicas, em convênios e noutros ajustes congêneres celebrados pelo Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 60. Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará a cessão de servidores no âmbito do Ministério Público de Goiás.
Art. 61. Ao servidor efetivo à disposição do Ministério Público do Estado de Goiás serão concedidos os benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-creche e auxílio-saúde.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 62. A jornada de trabalho dos integrantes dos quadros de serviço auxiliar do Ministério Público do Estado de Goiás, inclusive dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e dos efetivos à disposição desta Instituição, será fixada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observado o cumprimento de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a fixação de 7 (sete) horas diárias ininterruptas.
§ 1º Para atender às necessidades do serviço e ao interesse público, a jornada de trabalho poderá ser fixada em escalas de revezamento.
§ 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
Art. 63. Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o seguinte:
I - a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;
II - a concessão depende de prévia avaliação pela equipe médica do Ministério Público.
Parágrafo único. Outras condições especiais de trabalho poderão ser regulamentadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 64. Os servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho farão jus a intervalo diário para descanso de 15 (quinze) minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuízo remuneratório.
Art. 65. Sem prejuízo do controle da assiduidade, fica autorizada, em caráter facultativo, a execução das atividades dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás fora de suas dependências, observadas as diretrizes, termos e condições estabelecidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 66. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração o valor proporcional a tais ocorrências, na forma regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 67. O exercício de atividades pelos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás em dias não úteis e/ou horários excepcionais será objeto de compensação ou indenização, cujos critérios de instrução, procedimento e concessão serão definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Da Frequência
Art. 68. A frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro do horário fixado em Ato do Procurador-Geral de Justiça, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.
Parágrafo único. Apura-se a frequência:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em Ato do Procurador-Geral de Justiça, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos ao ponto.
Art. 69. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º A frequência do servidor será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo hipóteses previstas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos em Ato do Procurador-Geral de Justiça, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no
§ 3º deste artigo serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível.
§ 5º O servidor poderá ter abonadas até 5 (cinco) faltas por semestre do ano civil, mediante autorização da chefia imediata, não se aplicando qualquer outro abono previsto em outras leis.
§ 6º O servidor efetivo poderá ter abonadas até 3 (três) faltas consecutivas para mudança do município de lotação em razão de remoção ou relotação.
§ 7º A dispensa de marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.
Art. 70. São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as ausências decorrentes de:
I - não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em casos de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
II - não apresentação imediata para o exercício no órgão ou unidade de origem, em caso de remoção ou término de afastamento, cessão ou licença, salvo prorrogação;
III - interstício entre:
a) o afastamento do órgão ou unidade de origem e o exercício no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido;
b) o término da cessão de que trata a alínea "a" deste inciso e o reinício do exercício no órgão ou unidade de origem;
IV - não comparecimento ao local de trabalho sem a apresentação de documento comprobatório que justifique sua ausência, conforme as normas aplicáveis à espécie;
V - não cumprimento dos deveres inerentes ao regime de teletrabalho, consoante regulamentado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 71. Aos servidores que estiverem cursando estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da jornada de trabalho a que estiver submetido.
§ 1º É exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho.
§ 2º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 72. A retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de remuneração, consistente na soma do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 2º O valor diário da remuneração obtém-se dividindo-se o valor da retribuição mensal por 30 (trinta).
§ 3º O valor horário da remuneração obtém-se dividindo o valor da retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
§ 4º Na retribuição pecuniária mensal não se incluem o décimo terceiro salário, o adicional de férias, as vantagens de natureza eventual e as de caráter indenizatório.
§ 5º Fica vedado o pagamento de qualquer parcela ou vantagem remuneratória aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás sem o respectivo processamento no sistema de folha de pagamento.
Art. 73. O vencimento é irredutível.
Art. 74. Na fixação dos padrões do vencimento e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Seção II
Dos Descontos e da Indenização ao Erário Estadual
Art. 75. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça e com reposição de custos, na forma definida em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 76. A remuneração total do servidor não pode ser inferior a um salário-mínimo.
§ 1º O valor da remuneração deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário mínimo.
§ 2º O cálculo de gratificações e outras vantagens pecuniárias não incide sobre o complemento pago na forma do
§ 1º deste artigo.
Art. 77. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos e saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. As faltas consecutivas redundarão na perda do descanso semanal remunerado, na forma regulamentada em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78. A remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica da remuneração.
Art. 79. O pagamento efetuado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.
Art. 80. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.
§ 1º O servidor será intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não será excedente à décima parte da remuneração, dos proventos ou da pensão, em valores atualizados.
§ 2º Escoado o prazo fixado no
§ 1º deste artigo sem o pagamento espontâneo ou manifestação do servidor, o valor devido, atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial da inflação, será descontado da sua remuneração, dos proventos ou da pensão.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela provisória ou outra decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.
§ 4º O servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.
§ 5º O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 6º Após o prazo previsto no
§ 5º deste artigo, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
§ 7º Fica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.
§ 8º Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o ressarcimento e a indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição.
§ 9º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.
Art. 81. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial da inflação.
Art. 82. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, quando:
I - seguidos de nomeações sucessivas;
II - se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias no momento do usufruto.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, ocorrerá sua respectiva dedução integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido será quitado na forma do art. 80.
§ 4º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária e observada regulamentação por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 83. Em caso de falecimento do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 80, o saldo remanescente deverá ser:
I - pago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores judicialmente habilitados;
II - cobrado na forma da lei civil, se negativo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 84. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
Seção I
Das Indenizações
Art. 85. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
I - diária;
II - transporte;
III - ajuda de custo;
IV - auxílio - alimentação;
V - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, relativos a férias ou adicional de férias;
VI - auxílio - creche;
VII - auxílio - funeral;
VIII - auxílio - transporte;
IX - auxílio - saúde.
Art. 86. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão são estabelecidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça, e não podem ser:
I - incorporados à remuneração ou aos proventos;
II - computados na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária e de quaisquer outros tributos;
III - computados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção I
Das Diárias e Indenização de Transporte
Art. 87. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório fará jus a diárias e indenização de transporte, destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção.
Art. 88. Os critérios de concessão e a prestação de contas de diárias e indenização de transporte a que se refere o art. 87 serão fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Subseção II
Da Ajuda de Custo
Art. 89. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:
I - de instalação do servidor que, no interesse da Administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, nos casos do inciso I do art. 53;
II - à família do servidor movimentado, com mudança de sede, que vier a falecer no novo local de exercício, com o retorno para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito, quando a movimentação tiver ocorrido nos casos do inciso I do art. 53;
III - em razão de desempenho de atividades em regime de teletrabalho imposto no interesse da Administração.
§ 1º No caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as seguintes regras:
I - é vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, na hipótese de cônjuge ou companheiro, também servidor que vir a ter exercício na mesma sede;
II - não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido;
III - não será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi - lo, em virtude de mandato eletivo.
§ 2º O valor da ajuda de custo prevista no inciso III do caput deste artigo será fixado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 90. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:
I - injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo legal;
II - por qualquer motivo, não se afastar da sede.
Parágrafo único. A restituição da ajuda de custo deverá ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da seguinte forma:
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, da data em que deveria ter se apresentado na nova sede;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, da data em que deveria ter se afastado da sede.
Subseção III
Do Auxílio-alimentação
Art. 91. Aos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e em atividade, será concedido o auxílio-alimentação, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de alimentação, por dia de efetivo exercício.
§ 1º Fica limitado a 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção deste benefício.
§ 2º A concessão do auxílio-alimentação pressupõe o efetivo exercício do cargo no âmbito do Ministério Público, assiduidade e o cumprimento regular de jornada mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os casos de autorização especial para cumprimento de jornada inferior.
§ 3º Os critérios de concessão e pagamento do auxílio-alimentação serão fixados em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 92. O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios:
I - seu pagamento é feito em pecúnia;
II - não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
III - no caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;
IV - não é devido ao servidor em caso de:
a) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;
b) falta injustificada;
V - terá caráter indenizatório;
VI - não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.
Parágrafo único. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor.
Subseção IV
Do Auxílio-creche
Art. 93. Aos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e em atividade, será concedido o auxílio-creche, benefício de caráter indenizatório, para custear despesas de filho ou dependente sob sua guarda ou tutela, com idade até 6 (seis) anos incompletos.
§ 1º Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e a criança sob guarda ou tutela do servidor, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 2º No caso de dependente que seja pessoa com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, com a devida comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 3º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores públicos, o benefício será pago somente a um deles.
§ 4º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela ou, no caso de guarda compartilhada, aplica-se o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 5º O auxílio-creche não será devido ao servidor:
I - que estiver em gozo de qualquer licença ou afastamento não remunerado;
II - quando de sua passagem para inatividade;
III - na hipótese de seu falecimento.
§ 6º A concessão do auxílio-creche, o valor do benefício e a sua abrangência estarão sujeitos à disponibilidade orçamentário-financeira e à regulamentação por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Subseção V
Do Auxílio-funeral
Art. 94. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 3 (três) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos quadros do serviço auxiliar do Ministério Público.
§ 1º O auxílio será pago, por meio de procedimento administrativo, à pessoa da família que comprovadamente houver custeado o funeral.
§ 2º Se o serviço funerário houver sido custeado por mais de 1 (uma) pessoa da família, cada parte será indenizada proporcionalmente de acordo com a quota-parte comprovadamente paga, observado o limite máximo disposto no caput deste artigo.
§ 3º A comprovação do custeio do funeral ocorrerá mediante a apresentação de notas fiscais.
Art. 95. Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado pelo valor efetivamente despendido, a ser comprovado pela apresentação de notas fiscais em seu nome, observado o limite máximo disposto no caput do art. 94 desta Lei.
§ 1º No caso de concorrência do terceiro com pessoa da família no custeio dos serviços funerários, a indenização devida ao terceiro deve ser o equivalente ao valor das despesas comprovadas mediante notas fiscais, observado o limite máximo correspondente à metade do valor estabelecido no caput do art. 94 desta Lei, e à pessoa da família caberá a parcela remanescente.
§ 2º No caso de pagamento das despesas funerárias por entidades classistas, empresas de assistência funerária ou de seguro com assistência funerária, deverá ser realizada a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002), à pessoa da família do servidor que falecer para que ela possa solicitar a concessão do auxílio.
Subseção VI
Do Auxílio-transporte
Art. 96. Aos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, integrantes dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e em atividade, será concedido o auxílio-transporte, benefício de caráter indenizatório para custear despesas de deslocamento, por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º O auxílio-transporte limita-se ao equivalente a 44 (quarenta e quatro) unidades do valor padrão a ser fixado como base de cálculo em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A concessão do auxílio-transporte pressupõe o efetivo exercício de cargo no âmbito do Ministério Público, assiduidade e o cumprimento de jornada presencial mínima de 7 (sete) horas diárias, ressalvados os casos de autorização especial para cumprimento de jornada inferior.
Subseção VII
Do Auxílio-saúde
Art. 97. Aos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão integrantes dos quadros do serviço auxiliar do Ministério Público do Estado de Goiás, ativos e inativos, seus dependentes, bem como para pensionistas será concedido auxílio-saúde mediante reembolso, total ou parcial, de despesas com as mensalidades de planos ou seguros de assistência médica, hospitalar e odontológica, conforme regulamentação estabelecida em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Das Gratificações e Dos Adicionais
Art. 98. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as retribuições, gratificações e os adicionais seguintes:
I - retribuição pelo exercício de função;
II - retribuição por cargo em comissão;
III - décimo terceiro salário;
IV - adicional de insalubridade e periculosidade;
V - gratificação por exercício de serviço de natureza especial;
VI - adicional de férias;
VII - gratificação de incentivo funcional;
VIII - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Subseção I
Da Retribuição Pelo Exercício de Função
Art. 99. Sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ao servidor a quem tenha sido atribuído o exercício de função é devida retribuição sob a forma de gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá os requisitos gerais e valores de retribuição das funções comissionadas.
Subseção II
Da Retribuição Por Cargo em Comissão
Art. 100. Os cargos em comissão são remunerados conforme lei específica.
Subseção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 101. O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, sendo que será pago 50% (cinquenta por cento) do valor devido no mês de julho e o restante no mês de novembro.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 102. O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 103. O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 104. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 105. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 106. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observados as situações, regras e os percentuais estabelecidos em legislação específica.
Subseção V
Da Gratificação Pelo Exercício de Serviço de Natureza Especial
Art. 107. O servidor integrante dos quadros de serviços auxiliares do Ministério Público e o servidor efetivo à disposição desta Instituição perceberão, pelo exercício de serviços de natureza especial, uma gratificação calculada por atividade ou dia de exercício à razão de 1/60 (um sessenta avos) do valor de sua remuneração, até 1/3 (um terço) dela, conforme regulamentação estabelecida em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Subseção VI
Do Adicional de Férias
Art. 108. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês anterior ao início das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VII
Da Gratificação de Incentivo Funcional
Art. 109. A gratificação de incentivo funcional (GIF) em razão de conhecimentos e habilidades adicionais incidirá sobre o vencimento e será devida a partir da apresentação de documentos hábeis para instruir requerimento em virtude da conclusão de curso oficial de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área de interesse do Ministério Público na proporção de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas - aula;
IV - 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de graduação.
§ 1º Os títulos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão ser expedidos por instituições de ensino devidamente reconhecidas.
§ 2º Para a concessão da gratificação de incentivo funcional, os títulos ou certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo,
considerando a área de conhecimento do curso e as demais condicionantes inseridas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os percentuais da gratificação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor e integrarão a contribuição previdenciária, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo.
§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os previstos nos incisos do caput deste artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação Por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 110. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de editais, questões de provas, exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - participar da logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público no âmbito do Ministério Público do Estado de Goiás, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o valor e os requisitos para pagamento da gratificação de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 111. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, contanto que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias, devendo ser requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 4º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
§ 5º O Procurador-Geral poderá indenizar ao servidor, por necessidade do serviço, as férias excedentes a 2 (dois) períodos aquisitivos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 112. É facultada a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, conforme regulamentação estabelecida em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 113. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§ 2º Para os efeitos do
§ 1º deste artigo, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.
Art. 114. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por luto.
Parágrafo único. O restante do período suspenso será resguardado para gozo em momento oportuno, com observância do disposto no
§ 3º do art. 111 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 115. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
VI - para o serviço militar;
VII - para atividade política;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - para casamento;
XI - por luto;
XII - prêmio.
Art. 116. Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo de provimento em comissão poderão ser concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - maternidade;
IV - paternidade;
V - para casamento;
VI - por luto.
Art. 117. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.
Parágrafo único. As licenças deverão ser devidamente registradas nos assentos funcionais do servidor.
Art. 118. A licença dependente de inspeção médica:
I - concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;
II - será deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I deste artigo;
III - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do servidor.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
§ 2º O servidor deverá retornar ao exercício no dia subsequente à data de conhecimento do despacho denegatório, ainda que solicite sua reconsideração.
§ 3º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
Art. 119. O servidor em gozo de licença comunicará à Superintendência de Gestão em Recursos Humanos o local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 115 e I e II do art. 116 desta Lei.
Art. 120. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, nos termos do
§ 1º do art. 118 desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 121. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em perícia médica oficial por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a hipótese do art. 124 desta Lei.
Art. 122. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 123. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 124. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial do Estado concluir, desde logo, pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I - sofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho ou vice - versa;
II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.
§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, as condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Art. 125. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.
§ 1º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.
§ 2º Nos casos em que, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor não seja julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, nova licença para tratamento de saúde deverá ser concedida e o respectivo tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 126. A licença para tratamento de saúde, por até 30 (trinta) dias para os servidores efetivos e por até 15 (quinze) dias para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça, dispensada a homologação pela Junta Médica Oficial do Estado.
Seção III
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 127. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteados, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado, ressalvada a hipótese do art. 128 desta Lei.
§ 1º A licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do cargo;
II - a partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de que trata o
§ 2º deste artigo será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.
Art. 128. A licença por motivo de doença em pessoa da família por até 30 (trinta) dias para os servidores efetivos e por até 15 (quinze) dias para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça, dispensada a homologação pela Junta Médica Oficial do Estado.
Seção IV
Da Licença-maternidade
Art. 129. À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
§ 1º A licença-maternidade à servidora gestante poderá iniciar-se na trigésima sexta semana de gestação, salvo na hipótese de antecipação do parto.
§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica Oficial do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.
§ 4º Em caso de internação da servidora ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto, o prazo de que trata o caput deste artigo será computado a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último, sendo o período entre o parto e a alta hospitalar considerado extensão da licença-maternidade.
§ 5º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.
§ 6º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 130. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos, as licenças de que tratam os arts. 129 e 134 desta Lei serão concedidas da seguinte forma:
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
II - 20 (vinte) dias ao outro servidor, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.
Art. 131. No caso de servidora comissionada, sem vínculo efetivo com o Ministério Público, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias da licença-maternidade correrão à conta dos recursos do Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 132. A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.
Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-maternidade, com a perda total da remuneração a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 133. Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.
Seção V
Da Licença-paternidade
Art. 134. Ao servidor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, com a remuneração do cargo, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
§ 1º A licença-paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.
§ 2º O prazo previsto no caput será ininterrupto e contado:
I - da data do nascimento, termo de adoção ou guarda para fins de adoção;
II - da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, a que ocorrer por último, no caso de internação da mãe ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto, desde que não exceda 60 (sessenta) dias da data do nascimento.
Art. 135. Ao servidor poderá ser concedido afastamento na forma do inciso III do art. 19 desta Lei em caso de aborto de filho.
Art. 136. Ao servidor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Esse prazo terá início a partir da data de expedição do documento comprobatório judicial referido no caput deste artigo.
Art. 137. O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.
Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-paternidade, com a perda total da remuneração a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Seção VI
Da Licença Por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 138. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele no interesse da Administração, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput deste artigo.
§ 2º A licença de que trata o caput deste artigo é concedida sem remuneração.
§ 3º Existindo, no novo local da residência, unidade administrativa do Ministério Público, o servidor poderá ser ali lotado em caráter temporário, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Seção VII
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 139. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica.
§ 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 3º A licença será remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento.
Seção VIII
Da Licença Para a Atividade Política
Art. 140. O servidor, inclusive aquele em estágio probatório, tem direito à licença para atividade política, mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:
I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição à qual concorre.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, a licença será sem remuneração; no caso do inciso II deste artigo, com remuneração.
§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor deverá reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias.
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo, que exerça cargo em comissão ou função de confiança, dele deve ser exonerado ou dispensado, na forma da legislação eleitoral.
Art. 141. O servidor efetivo que pretenda ser candidato ficará afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração.
Seção IX
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 142. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos, sem remuneração, desde que:
I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e
II - não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração, cabendo a esta definir a sua data de retorno ao exercício, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data do pedido de retorno.
§ 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
§ 3º Nova licença somente poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.
§ 4º Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, seu retorno deverá ser imediato.
§ 5º Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis.
§ 6º A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses.
Seção X
Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista
Art. 143. É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de mandato de presidente de entidade sindical, representativo da categoria de servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, regularmente registrado no órgão competente, sem prejuízo da remuneração do cargo.
§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
§ 3º A licença de que trata o caput deste artigo é considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Art. 144. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerça o mandato.
Seção XI
Da Licença Para Casamento
Art. 145. A licença para casamento será de 8 (oito) dias consecutivos, contados da celebração.
Seção XII
Da Licença Por Luto
Art. 146. A licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, criança ou adolescente sob sua guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, sogros, noras, genros, irmãos, avós e netos do servidor será de 8 (oito) dias ininterruptos, contados do falecimento.
Seção XIII
Da Licença-prêmio
Art. 147. A cada quinquênio de efetivo exercício de serviço perante o Ministério Público do Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º O servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão.
§ 2º A requerimento do servidor e em razão de necessidade do serviço público, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, sendo seu valor correspondente à remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos.
§ 3º Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a cessação temporária do cômputo do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do referido ato em sendo verificadas as seguintes situações:
I - licença para tratamento da própria saúde por tempo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença para tratamento de saúde em pessoa da família por tempo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.
§ 4º Interrompe-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato, nas seguintes situações:
I - afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração;
II - licenciar-se para exercício de atividade político-partidária;
III - faltar injustificadamente por período superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;
IV - sofrer penalidade de suspensão.
§ 5º Em caso de falecimento do servidor, os valores devidos pelos períodos de licença-prêmio não gozados, já requeridos e deferidos, terão destinação aos sucessores do servidor falecido, nos termos da legislação sucessória.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 148. Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:
I - para exercício de mandato eletivo;
II - para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
III - para frequência em curso de formação;
IV - para participação em competição esportiva.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral de Justiça conceder os afastamentos definidos no caput deste artigo.
§ 2º No caso de afastamento remunerado, será devida a remuneração, na forma do art. 72 desta Lei.
Art. 149. O servidor, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
Seção I
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 150. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio do cargo;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio.
§ 1º Durante o mandato, o servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde o exerça.
§ 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de provimento efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da lei.
Seção II
Do Afastamento Para Participação em Programa de Pós-graduação Stricto Sensu
Art. 151. O servidor estável poderá, no interesse da Administração e desde que a participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Estado de Goiás que tenham adquirido a estabilidade.
§ 3º Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput deste artigo somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.
§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no caput deste artigo tem de permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao do afastamento concedido.
§ 5º Realizando-se o curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput deste artigo, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso.
§ 6º Ao servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o
§ 5º deste artigo.
§ 7º À pós-graduação lato sensu aplica-se tão somente a dispensa do expediente de que trata o
§ 5º deste artigo.
§ 8º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput deste artigo, bem como pela dispensa de expediente do
§ 5º, deverá:
I - apresentar à Superintendência de Gestão em Recursos Humanos o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;
II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça;
III - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 9º O servidor beneficiado pelo disposto no caput ou no
§ 5º deste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração e os encargos sociais, da forma seguinte:
I - proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II - integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 10 O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 11 O Procurador-Geral de Justiça poderá expedir normas complementares para a concessão de licença para participação em programas de pós-graduação.
Seção III
Do Afastamento Para Frequência em Curso de Formação
Art. 152. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I - expressa previsão do curso no edital do concurso;
II - incompatibilidade entre os horários das aulas e os do local de lotação.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os do local de lotação, o servidor fica afastado, sem prejuízo da sua remuneração, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação pública.
§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, com prejuízo da remuneração de seu cargo.
Seção IV
Do Afastamento Para Participação em Competição Esportiva
Art. 153. Ao servidor regularmente filiado à federação ou confederação esportiva, inscrito em competição desportiva local, regional, nacional ou internacional poderá ser concedido afastamento remunerado do serviço, por até 30 (trinta) dias, durante o período de traslado e competição devidamente comprovada.
§ 1º A não comprovação da efetiva participação na competição implicará falta ao serviço durante o período de afastamento.
§ 2º O afastamento para participação em competição esportiva gera como única despesa para o Ministério Público a prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 154. É dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 155. Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, o Ministério Público promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos e publicações de trabalhos referentes ao serviço público.
§ 1º O Ministério Público, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça, poderá custear despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, através de ajuda de custo ao servidor que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público.
§ 2º O Ministério Público poderá celebrar ajustes com outras entidades de ensino para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 156. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 157. A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do servidor.
Parágrafo único. Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, a Superintendência de Gestão em Recursos Humanos deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.
Art. 158. Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:
I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;
II - a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III - à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;
IV - às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado;
V - às Forças Armadas;
VI - em atividades vinculadas ao regime geral de previdência.
§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.
§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.
§ 3º É vedado proceder:
I - ao arredondamento de dias faltantes para complementar período;
II - a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III - à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV - à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.
Art. 159. Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
II - da licença para tratar de interesses particulares;
III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV - de qualquer afastamento não remunerado;
V - de faltas injustificadas ao serviço;
VI - em que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
VII - decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
Art. 160. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, será feito somente no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em lei.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.
Art. 161. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I - de contribuição;
II - no serviço público;
III - de serviço no cargo efetivo;
IV - de serviço na carreira.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE REQUERIMENTO
Art. 162. São assegurados ao servidor o direito de requerer e o de representar.
Parágrafo único. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 163. O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.
Art. 164. O direito de requerimento na esfera administrativa prescreverá em:
I - 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II - 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
Art. 165. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 166. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo, dedicação e produtividade as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 167. São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.
§ 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:
I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;
II - quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 3º A penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração da disponibilidade por dia de suspensão.
§ 4º A demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:
I - entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;
II - a demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor do Ministério Público que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no âmbito do Ministério Público, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;
III - se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;
IV - converte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;
V - a prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.
§ 5º A cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.
§ 6º A cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.
§ 7º A destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Ministério Público a perda do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 8º No caso do
§ 7º deste artigo, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 173 desta Lei.
Art. 168. Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:
I - 3 (três) anos para advertência;
II - 5 (cinco) anos para:
a) suspensão; ou
b) multa.
Art. 169. A imposição de penalidade disciplinar é da competência do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 170. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
§ 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:
I - a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes disciplinares do servidor;
V - a reincidência;
VI - a intenção do servidor;
VII - a culpabilidade.
§ 2º Na hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora,
considerando o disposto no
§ 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.
§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:
I - são circunstâncias que agravam a penalidade:
a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
b) o abuso de autoridade ou de poder;
c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;
i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;
II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:
a) a confissão;
b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;
c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;
d) motivo de relevante valor social ou moral;
e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;
f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;
g) desconhecimento justificável da norma administrativa;
h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.
§ 4º Na hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência da transação disciplinar, prevista no art. 219 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:
I - se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;
II - se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.
§ 5º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do
§ 2º do art. 167 desta Lei.
Art. 171. Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.
Parágrafo único. Se o servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:
I - demissão será substituída pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
II - suspensão será reduzida em 1/3 (um terço);
III - advertência será aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 173 desta Lei.
Art. 172. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II - em caso de óbito do servidor;
III - pelo adimplemento integral da transação disciplinar, nos termos do art. 219 e seguintes.
§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício, ou mediante provocação, pela autoridade competente para a aplicação da sanção disciplinar.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
Art. 173. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - no caso da multa prevista no
§ 3º do art. 167 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;
IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 176 desta Lei, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.
§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).
§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.
§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com o Ministério Público, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.
Art. 174. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante desta Lei não afasta:
I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à Administração Pública;
II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
III - eventual ação penal ou civil.
Art. 175. A prescrição verifica-se:
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Aplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime os prazos prescricionais previstos na lei penal.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.
§ 3º A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será declarada pela autoridade competente para a aplicação da sanção disciplinar.
§ 4º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
§ 5º Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 6º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do
§ 9º deste artigo.
§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
II - a manifestação expressa da Junta Médica Oficial do Estado pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
III - a celebração de transação disciplinar.
§ 8º A autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.
§ 9º Para os efeitos deste artigo:
I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no
§ 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no
§ 7º deste artigo, sendo aquele retomado quando da cessação destas.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 176. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
I - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades:
Penalidade: advertência;
II - entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições:
Penalidade: advertência;
III - sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo:
Penalidade: advertência;
IV - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente:
Penalidade: advertência;
V - abrir ou fechar qualquer dependência ou unidade do Ministério Público fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente:
Penalidade: advertência;
VI - perturbar a ordem e a tranquilidade no âmbito de qualquer dependência ou unidade do Ministério Público:
Penalidade: advertência;
VII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiros:
Penalidade: advertência;
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço no âmbito do Ministério Público ou em meio eletrônico institucional:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IX - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
X - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XI - faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XII - incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIV - faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência a autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer ao local de sua lotação, salvo motivo justo:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XV - cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVI - deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVII - trabalhar mal, culposa ou dolosamente:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XIX - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, lei ou regulamento:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XX - causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente ao Ministério Público ou que estejam sob responsabilidade da Administração:
Penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto das dependências ou unidades do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em lei:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIV - recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXV - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da Administração Pública para fins particulares:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVII - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXVIII - captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIX - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXX - manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXI - participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXII - atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIII - praticar usura no âmbito do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIV - receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXV - opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVI - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVIII - receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XL - praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLI - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XLII - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 213 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo:
Penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;
XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou se apresentar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita:
Penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVII - coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político - partidária:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVIII - cometer a pessoa estranha ao Ministério Público, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLIX - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
L - exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a Administração Pública:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LI - praticar, culposamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LII - discriminar, no recinto do órgão ou unidade de lotação ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pelo Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LV - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVIII - aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LIX - revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LX - praticar culposamente ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXI - praticar ato definido em lei como assédio sexual:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXII - praticar ato definido em lei como assédio moral:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIII - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIV - retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXV - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVI - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da Administração Pública ou a locais de acesso restrito:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVII - usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento do Ministério Público:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público:
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;
LXIX - praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo:
Penalidade: demissão;
LXX - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual:
Penalidade: demissão;
LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
Penalidade: demissão;
LXXII - incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão:
Penalidade: demissão;
LXXIII - praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa:
Penalidade: demissão;
LXXIV - ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, crime considerado hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos:
Penalidade: demissão.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO
Art. 177. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal , é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na forma da Constituição Federal , os eletivos e aqueles em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
§ 3º A demonstração da compatibilidade de horários é imprescindível para a regularidade da acumulação.
§ 4º Detectada a qualquer tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicas, o responsável pela unidade de lotação do servidor comunicará o fato ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 5º Caso a acumulação ilegal de cargos ou funções públicas seja confirmada, a autoridade a que se refere o
§ 4º, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, notificará o servidor da inconstitucionalidade da cumulação, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para optar por um dos vínculos.
§ 6º Caso o servidor faça a opção dentro do prazo previsto no
§ 5º deste artigo e seja constatado pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos o cumprimento do que estabelece o
§ 3º deste artigo, caberá ao servidor celebrar a transação disciplinar prevista no art. 219 desta Lei, para afastar a consequente persecução disciplinar.
§ 7º Em caso de descumprimento da transação disciplinar prevista no
§ 6º deste artigo, a penalidade a ser imposta será suspensão de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 178. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 179. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos do art. 80 desta Lei, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 180. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 181. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas no art. 176 desta Lei, bem como em leis especiais.
§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
§ 2º A alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 170 desta Lei:
I - após exoneração ou demissão;
II - após aposentadoria ou disponibilidade;
III - após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.
§ 3º O servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.
Art. 182. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 183. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 184. Os responsáveis pelas unidades administrativas do Ministério Público do Estado de Goiás, bem como os servidores que nelas exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.
Parágrafo único. As irregularidades praticadas por servidor serão apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 185. Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.
§ 1º Caberá à autoridade instauradora a indicação de sindicante.
§ 2º A sindicância terá natureza inquisitorial, será conduzida pelo sindicante e será orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, discricionariedade, economia procedimental e celeridade, observado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração.
§ 3º O sindicante apresentará seu relatório à autoridade instauradora, cabendo a esta:
I - instaurar o processo administrativo disciplinar;
II - determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o sindicante realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
III - arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;
IV - encaminhar cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal.
§ 4º O relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.
§ 5º O relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
§ 6º O relatório de sindicância que propuser a celebração da transação disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 219,
§ 4º, desta Lei.
§ 7º O sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.
§ 8º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 9º O procedimento da sindicância e o da apuração preliminar investigatória serão regulamentados através de ato normativo conjunto da Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO
E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 186. Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, ouvir-se-á a respectiva autoridade instauradora, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão.
§ 1º Excepcionam-se da manifestação referida no caput deste artigo as hipóteses previstas no art. 19, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVIII e XIX, desta Lei.
§ 2º Quando a autoridade instauradora julgar necessário à instrução de processo administrativo disciplinar e ao cumprimento de penalidades aplicadas poderá determinar a interrupção ou suspensão de licença ou afastamento já concedido, excetuadas as hipóteses arroladas no
§ 1º deste artigo.
§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde não obsta a instauração e continuidade do processo administrativo disciplinar, exceto se houver manifestação expressa da Junta Médica Oficial do Estado nesse sentido, com o consequente sobrestamento do processo administrativo disciplinar e suspensão da prescrição, na forma do inciso II do
§ 7º do art. 175 desta Lei.
Art. 187. A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de sua remuneração, observado o seguinte:
I - o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;
II - durante o período de afastamento, o servidor deve manter atualizado endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais.
§ 1º A medida referida no caput só será efetivada na hipótese em que a movimentação do servidor para outro local e/ou horário de trabalho não se mostre suficiente para fazer cessar sua influência.
§ 2º O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com a penalidade eventualmente aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo de serviço para qualquer efeito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 188. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório; e
V - julgamento.
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 189. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público instaurar o processo administrativo disciplinar e sugerir a pena a ser aplicada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 190. O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo:
I - a identificação e qualificação funcional do servidor;
II - a descrição dos fatos imputados ao servidor;
III - a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;
IV - a definição do rito;
V - o nome e a função de cada membro da comissão processante; e
VI - o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.
§ 1º Deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.
§ 2º Aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver.
Art. 191. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída por Ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.
§ 1º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
§ 2º Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Os atos processuais serão realizados na sede do Ministério Público do Estado de Goiás, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade.
Art. 192. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal do órgão de sua lotação até a entrega do relatório final.
§ 1º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.
§ 2º A designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 176 desta Lei.
§ 3º Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, será providenciada a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.
§ 4º É impedido de atuar em comissão processante o servidor que:
I - for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;
II - for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;
III - tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 168 desta Lei;
IV - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;
V - participe como perito ou testemunha no processo;
VI - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;
VII - tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;
VIII - atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;
IX - tenha celebrado transação disciplinar, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.
§ 5º É suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:
I - seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;
II - tenha interesse no resultado do processo;
III - tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;
IV - seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.
§ 6º Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça ou, em caso da delegação prevista no parágrafo único do artigo 189, pela autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias.
Seção II
Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 193. Na instrução do processo administrativo disciplinar, a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:
I - tomar o depoimento de testemunha;
II - coletar prova documental;
III - solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial;
IV - proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;
V - solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de busca e apreensão;
b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;
d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental do acusado;
VI - determinar a realização de perícia;
VII - proceder ao interrogatório do acusado.
§ 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos:
I - os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
II - os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
§ 3º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.
§ 4º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente.
Art. 194. As informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação:
I - ao sindicante, nas sindicâncias e nas apurações preliminares investigatórias, e aos membros da comissão processante, nos processos administrativos disciplinares;
II - ao acusado ou ao seu defensor;
III - aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.
Art. 195. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, exceto quando adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas às seguintes regras:
I - as testemunhas serão inquiridas separadamente;
II - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;
III - a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;
IV - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;
V - a testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão;
VI - não sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição;
VII - na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê - la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;
VIII - a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;
IX - o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;
X - não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.
Art. 196. O interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 195 desta Lei.
Parágrafo único. O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.
Art. 197. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor, do sindicante ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial do Estado, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.
§ 1º O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento.
§ 2º Antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade competente, conforme art. 189 e seu parágrafo único, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.
§ 3º A decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do
§ 7º do art. 175.
§ 4º Na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial do Estado na data designada pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos do Ministério Público do Estado de Goiás, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.
§ 5º O incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder aos quesitos formulados relativos à apuração da infração.
Art. 198. Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.
Seção III
Do Rito Processual
Art. 199. A comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito, que será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo:
I - ordinário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - sumário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa;
III - sumaríssimo, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência.
§ 1º O rito ordinário atenderá ao seguinte:
I - o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas;
II - encerrado o prazo do inciso I deste parágrafo, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;
III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;
VII - procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;
VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
§ 2º O rito sumário atenderá ao seguinte:
I - o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;
II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;
III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;
V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;
VII - procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias;
VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
§ 3º O rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte:
I - o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas;
II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;
III - após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório;
IV - proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente;
V - concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indicia - lo - á na audiência, intimando - o, bem como seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.
§ 4º O indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.
§ 5º Não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:
I - não houve a infração disciplinar;
II - o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;
III - a punibilidade esteja extinta.
§ 6º Ocorrendo a hipótese do
§ 5º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 200. A comissão processante deve remeter à autoridade competente, conforme o art. 189 e seu parágrafo único, os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório, na forma do art. 207 desta Lei.
Seção IV
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 201. Os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.
Parágrafo único. A comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas:
I - a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;
II - a intimação do acusado no órgão ou unidade de lotação, mediante recibo ou por meio do seu chefe imediato, que certificará a realização do ato;
III - a intimação do acusado ou do seu defensor e das testemunhas, por via postal; e
IV - a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:
a) a entrega de petição à comissão processante; e
b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.
Seção V
Da Citação e da Revelia
Art. 202. O acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação e:
I - nos ritos ordinário e sumário, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas;
II - no rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.
§ 1º O mandado de citação deverá:
I - conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante;
II - cientificar o acusado:
a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão desse direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito;
c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo;
d) das consequências da revelia;
III - ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º No caso de citação pessoal mediante recibo, havendo recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.
§ 3º Quando, por duas vezes, o responsável pela citação houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:
I - informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão;
II - deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando seu nome, mediante identificação.
§ 4º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê-la.
§ 5º Achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Ministério Público e observado o seguinte:
I - a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos;
II - a comissão juntará aos autos cópia da publicação;
III - o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos;
IV - no rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.
Art. 203. Considera-se revel o servidor regularmente citado que:
I - nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas;
II - no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.
§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.
§ 3º O servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
§ 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.
Seção VI
Da Defesa
Art. 204. Ao acusado é facultado:
I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;
II - constituir defensor;
III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;
IV - arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;
V - inquirir testemunha;
VI - contraditar testemunha;
VII - requerer ou produzir provas;
VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;
IX - ter acesso às peças dos autos; e
X - apresentar recurso.
Parágrafo único. É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros do Serviço Auxiliar do Ministério Público.
Art. 205. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.
Seção VII
Do Relatório Final
Art. 206. Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:
I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido;
IV - a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.
Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade competente, na forma do art. 207 desta Lei.
Seção VIII
Do Julgamento
Art. 207. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, ou o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.
§ 1º A autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O julgamento deverá conter:
I - o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;
II - a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção;
III - a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 170 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 173 desta Lei, no caso de decisão condenatória.
§ 3º Após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.
Art. 208. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data da instauração:
I - 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário;
II - 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário;
III - 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá requerer à autoridade instauradora e mediante justificativa, a concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias, 90 (noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 209. Havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
Art. 210. No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:
I - demonstrado nos autos que, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;
II - caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude e abrirá o prazo de 10 (dez) dias para que ele opte, caso queira, por um dos vínculos;
III - decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.
Parágrafo único. A penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 211. O ato de julgamento será publicado no Diário Oficial do Ministério Público, devendo o acusado e seu defensor ser intimados do seu teor.
Parágrafo único. O presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.
Art. 212. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, encaminha-lo-á ao Colégio de Procuradores de Justiça, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
Art. 213. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos, nulidades absolutas ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
§ 2º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.
Art. 214. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar, a quem caberá o julgamento da revisão.
§ 1º A revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento, e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 215. Recebido o requerimento, o Procurador-Geral de Justiça designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá-la o sindicante ou qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.
Art. 216. A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o art. 215 desta Lei, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta, com relatório.
Parágrafo único. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 217. O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.
Art. 218. A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá:
I - julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;
II - julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;
III - julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO VI
DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 219. O Ministério Público do Estado de Goiás poderá celebrar transação disciplinar ante a ocorrência de falta disciplinar praticada por servidor, cujo procedimento será regulamentado por Ato Conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º A transação disciplinar consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a procedimentos disciplinares que envolvam transgressões de menor potencial ofensivo.
§ 2º Considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei.
§ 3º A transação disciplinar não possui caráter punitivo e poderá ser proposta a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de iniciativa:
I - de ofício; ou
II - a pedido do servidor.
§ 4º Para a celebração da transação disciplinar, constatar-se-á a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
I - reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar tipificada no termo de ajuste;
II - compromisso do servidor, perante a Administração, de ajustar sua conduta, de observar os deveres e as proibições previstos na legislação e de ressarcir os danos e os prejuízos porventura causados ao erário;
III - penalidade aplicável, em tese, de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;
V - primariedade do servidor;
VI - inexistência de transação disciplinar celebrada nos últimos 12 (doze) meses para as transgressões disciplinares apenadas com advertência;
VII - inexistência de transação disciplinar celebrada nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 5º A transação disciplinar será homologada pela autoridade competente, consoante o art. 189 e seu parágrafo único, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, e terá eficácia de título executivo administrativo.
§ 6º A transação disciplinar firmada sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarada nula pela autoridade competente, devendo ser adotadas imediatamente as providências necessárias à continuidade do respectivo procedimento disciplinar.
Art. 220. As obrigações estabelecidas na transação disciplinar poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado, comprovada por meio de certidão expedida pelo departamento próprio;
II - retratação do servidor perante o terceiro envolvido;
III - comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstas na legislação;
IV - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em outros cursos correlatos oferecidos pela Instituição e parceiros, sem prejuízo do cumprimento integral do expediente perante o Ministério Público;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
VII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.
§ 1º As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.
§ 2º O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá exceder o prazo de vigência da transação disciplinar.
Art. 221. O adimplemento integral da transação disciplinar até o término de sua vigência resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme inciso III do art. 172 desta Lei e mediante declaração da autoridade competente, conforme o art. 189 e seu parágrafo único.
Art. 222. O descumprimento das condições firmadas na transação disciplinar, declarado pela autoridade de que trata o art. 189 e seu parágrafo único desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.
Art. 223. A celebração da transação disciplinar suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso III,
§ 7º, do art. 175 desta Lei.
Art. 224. A transação disciplinar poderá ser celebrada nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração e desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. Salvo disposição legal em contrário, aos prazos previstos nesta Lei aplica-se o seguinte:
I - na contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis;
II - a contagem dos demais prazos é feita em dias corridos.
§ 1º Para os fins do inciso I, a contagem dar-se-á excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo;
c) em que a unidade ficou fechada;
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.
§ 2º para os fins do inciso II do caput deste artigo, a contagem será iniciada no dia de ocorrência do evento, independentemente do horário em que houver ocorrido.
§ 3º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§ 4º Na hipótese de interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido.
§ 5º Na suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
§ 6º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 7º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 226. Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 227. A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 228. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
I - ser privado de qualquer de seus direitos;
II - ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
III - sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;
IV - eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 229. Ao servidor do Ministério Público é assegurado, nos termos da Constituição Federal , o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Art. 230. É vedada a remoção de ofício do servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.
Art. 231. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 232. Para os efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.
§ 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família.
§ 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma regulamentada por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 233. As disposições desta Lei não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial.
Art. 234. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.
Art. 235. Para fins de concessão da licença prevista nos arts. 115, XII, e 147 será computado o tempo de serviço prestado junto ao Ministério Público de Goiás até o dia 27 de maio de 2020 e observados os termos e as condições estabelecidos em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 236. O Procurador-Geral de Justiça editará os atos regulamentares que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo único. Ficam mantidos, até sua adequação às disposições desta Lei, atos regulamentares expedidos com base na legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.
Art. 237. Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta Lei reger-se-ão pela legislação anterior.
Art. 238. Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.
Art. 239. Ficam mantidas as licenças para mandato classista já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo, até o término do respectivo mandato.
Art. 240. Ficam mantidas as cessões de servidores sem ônus para o Ministério Público já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos.
Art. 241. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 111 será realizada após 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:
I - durante o prazo de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá requerer o usufruto dos períodos de férias já acumulados ou dos que venham a ser adquiridos ao longo daquele lapso;
II - decorridos 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, os períodos de férias acumulados e não usufruídos na forma do inciso I deste artigo serão objeto da concessão de ofício prevista no art. 111 desta Lei ou de indenização, conforme condições a serem estabelecidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 242. O servidor que tiver período remanescente de férias adquiridas a ser usufruído poderá parcelar o gozo restante na forma do
§ 3º do art. 111 desta Lei.
Art. 243. Revogam-se:
I - os arts. 17, caput e parágrafo único, 20 e 21 da Lei nº 13.162 , de 05 de novembro de 1997;
II - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 20, 21, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 23, 24, 26-A, 26-B, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 da Lei nº 14.810 , de 1º de julho de 2004.
Art. 244. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de setembro de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/09/2024
Ficha Técnica Autor Ministério Público do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.162 /1997 (Altera) Lei Ordinária Nº 14.715 /2004 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.810 /2004 (Altera)
Órgão Relacionado Ministério Público do Estado de Goiás
Categorias Servidores públicos Organização Administrativa Regulamento/Estatuto (normas legais)