Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.952/2024

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 22.952, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Corridas de Rua ficam declaradas como patrimônio cultural imaterial goiano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDRÉ DO PREMIUM

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/08/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado André do Premium

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial

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