Lei Ordinária nº 22.932/2024
Estabelece prazo para encerramento das atividades de extração e beneficiamento do amianto da variedade crisotila, conforme a Lei nº 20.514, de 16 de julho de 2019, e dá outras providências.
LEI Nº 22.932, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece prazo para encerramento das atividades de extração e beneficiamento do amianto da variedade crisotila, conforme a Lei nº 20.514 , de 16 de julho de 2019, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos para o encerramento das atividades de extração e beneficiamento do amianto da variedade crisotila, em todo o território do Estado de Goiás, conforme a Lei nº 20.514 , de 16 de julho de 2019.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caputdeste artigo será contado a partir da assinatura do Termo de Compromisso de Cumprimento de Obrigações de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 2º A empresa concessionária de lavra para a extração e o beneficiamento do amianto crisotila, nos termos da Lei nº 20.514 , de 2019, deverá apresentar, em 90 (noventa) dias a partir da regulamentação desta Lei, o plano estratégico de fechamento de mina para minimizar os impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes do encerramento das atividades de mineração, no mínimo com os seguintes requisitos:
I - mapas, plantas, fotografias e imagens para demonstrar a situação atual da área e do seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aéreas com alta resolução);
II - documentação com a descrição da situação atual da área, incluídos:
a) o histórico da área e das atividades de mineração, quando for o caso; e
b) as estruturas existentes;
III - projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;
IV - projeto de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física e química das estruturas remanescentes;
V - proposta de reabilitação da área;
VI - proposta de ações de monitoramento e manutenção para a área;
VII - propostas de medidas para a desativação segura das instalações;
VIII - procedimentos de descarte seguro de todos os resíduos gerados com o descomissionamento da área, inclusive do minério de amianto remanescente;
IX - plano de recuperação ambiental da área degradada;
X - plano de monitoramento ambiental pós-encerramento;
XI - plano de monitoramento geofísico das estruturas remanescentes;
XII - plano de monitoramento da saúde dos trabalhadores da concessionária pós - encerramento;
XIII - projeto preliminar, com a demonstração da real viabilidade econômico - financeira, para a implementação de outras atividades de natureza mineral ou não, no município em que se encontra a mina, como contribuição para o enfrentamento da difícil situação econômica, financeira e social a ser enfrentada pela população municipal com o término das atividades de mineração;
XIV - cronograma físico-financeiro do plano de fechamento da mina, com as ações integradas de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento; e
XV - cronograma detalhado da execução das ações de encerramento das atividades de mineração durante os 5 (cinco) anos estabelecidos, especialmente para viabilizar, tão logo encerradas essas atividades, a transição para outra atividade econômica no município em que se encontra a mina.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o plano de encerramento da mina deve respeitar a legislação ambiental e as normas editadas pela Agência Nacional de Mineração.
§ 2º O plano de fechamento da mina abrangerá, necessariamente, a investigação de passivos ambientais gerados pelas atividades de mineração que serão encerradas conforme a metodologia definida na legislação de regência.
§ 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, por meio da Superintendência de Mineração, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD serão responsáveis pela apreciação, acompanhamento e fiscalização das atividades operacionais, técnicas e econômicas previstas nesta Lei, com o dever de comunicar aos demais órgãos para, em suas respectivas áreas de competência, atuarem sobre eventuais infrações aos dispositivos desta Lei e das demais normas aplicáveis.
§ 4º O plano de fechamento de mina previsto no caput deste artigo, quanto aos aspectos socioambientais, dependerá de aprovação prévia da SEMAD, nos termos do art. 35 da Lei nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019.
§ 5º Os recursos necessários à implementação de todas as etapas do plano de encerramento das atividades da mina correrão por conta do fundo financeiro indicado no inciso II do art. 5º do Decreto nº 9.518 , de 24 de setembro de 2019.
§ 6º Caso os recursos indicados no
§ 5º deste artigo não sejam suficientes para a completa implementação do plano, a concessionária deverá cobrir a diferença com recursos próprios ou de seu patrimônio.
Art. 3º O plano de mitigação do impacto econômico pelo encerramento da atividade de mineração a que se refere o art. 2º desta Lei deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - programas de qualificação e de requalificação profissional para os trabalhadores afetados;
II - incentivos à criação de novas oportunidades de emprego na região;
III - parcerias com instituições educacionais para a formação em áreas alternativas de emprego; e
IV - apoio à diversificação econômica local a novos setores produtivos.
Art. 4º Após a aprovação do plano de fechamento da mina, será firmado o Termo de Compromisso de Cumprimento de Obrigações entre o Estado de Goiás e a concessionária, em caráter de título executivo extrajudicial, com a previsão de prazo não superior a 90 (noventa) dias para o início da execução do cronograma físico-financeiro aprovado.
Art. 5º O descumprimento injustificado do Termo de Compromisso de Cumprimento de Obrigações ou de qualquer etapa do cronograma de fechamento da mina por período superior a 6 (seis) meses sujeitará a concessionária, após o regular processo administrativo, ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do orçamento total previsto para a implementação das atividades de mineração, salvo se o descumprimento for decorrente de caso fortuito ou por força maior.
Art. 6º A concessionária deverá realizar audiências públicas e consultas à comunidade local e às partes interessadas, para garantir a transparência e a participação no processo de descomissionamento ambiental e de implementação de novas atividades produtivas em substituição à mineração do amianto crisotila.
Art. 7º Durante todas as etapas do processo de encerramento das atividades de mineração do amianto crisotila, a concessionária deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº 20.514 , de 2019, e no Decreto nº 9.518 , de 24 de setembro de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/08/2024
Autor Conselho de Governo do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual / 1989 Lei Ordinária Nº 20.514 / 2019 Decreto Numerado Nº 9.518 / 2019 Lei Ordinária Nº 20.694 / 2019
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categoria Minas e energia
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.