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Lei Ordinária nº 22.915/2024

Institui a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras.

LEI Nº 22.915, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Institui a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras, que tem por objetivo conscientizá-la:

I - para evitar golpes e fraudes praticados por meio do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas, mensagens enviadas por SMS e aplicativos de celular;

II - sobre os perigos do envio de dados pessoais, informações bancárias e de cartões de crédito ou débito, via ligações telefônicas, aplicativos de celular ou links enviados por SMS.

Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes, todas com o objetivo de conscientizar e prevenir a prática de fraudes contra a pessoa idosa:

I - estimular a realização de palestras educativas e informativas;

II - estimular a realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões;

III - estimular a distribuição de cartilhas informativas e educativas;

IV - estimular a divulgação de informações por meio dos veículos de comunicação, bem como por sites da internet.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/08/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Wilde Cambão

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Categoria Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso)

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