Lei Ordinária nº 22.915/2024
Institui a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras.
LEI Nº 22.915, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras, que tem por objetivo conscientizá-la:
I - para evitar golpes e fraudes praticados por meio do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas, mensagens enviadas por SMS e aplicativos de celular;
II - sobre os perigos do envio de dados pessoais, informações bancárias e de cartões de crédito ou débito, via ligações telefônicas, aplicativos de celular ou links enviados por SMS.
Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes, todas com o objetivo de conscientizar e prevenir a prática de fraudes contra a pessoa idosa:
I - estimular a realização de palestras educativas e informativas;
II - estimular a realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões;
III - estimular a distribuição de cartilhas informativas e educativas;
IV - estimular a divulgação de informações por meio dos veículos de comunicação, bem como por sites da internet.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WILDE CAMBÃO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/08/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Wilde Cambão
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Direitos da pessoa idosa (direitos do idoso)
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