Lei Ordinária nº 22.892/2024
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
LEI Nº 22.892, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Desfile "Beleza Quilombola", realizado, anualmente, no mês de novembro, na Comunidade Quilombola Vó Rita, no Município de Trindade/GO:
I - fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;
II - fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de agosto de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANDERSON TEODORO
Deputado Estadual
CRISTIANO GALINDO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/08/2024
Ficha Técnica
Autores Deputado Cristiano GalindoDeputado Anderson Teodoro
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial
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