Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.769/2025

Altera o Decreto nº 5.737, de 21 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, e o Decreto nº 6.777, de 7 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004.

DECRETO Nº 10.769 DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 5.737 , de 21 de março de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.898 , de 24 de julho de 2001, e o Decreto nº 6.777 , de 7 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.765 , de 27 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual , também em atenção ao Processo nº 202410319008688, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.737 , de 21 de março de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13-A. O Estado de Goiás efetuará o pagamento ou a compensação, a seu critério, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetidas ao regime de controle tarifário, referente às pessoas efetivamente transportadas, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em procedimentos específicos editados pelo regulador.

§ 1º A AGR estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos para a apuração e a valoração dos bilhetes apresentados pelas empresas operadoras do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, submetidas ao controle tarifário.

§ 2º Cabe à autorizatária submetida ao controle tarifário apresentar, em meio digital, mediante bilhete de passagem eletrônico - BPE ou outro meio autorizado pelo regulador, os bilhetes efetivamente utilizados para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com obediência às normas e aos prazos estabelecidos pela secretaria competente e pela AGR.

§ 3º Para a efetivação do pagamento, a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetida ao controle tarifário deverá comprovar sua regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, além da regularidade com o regulador, conforme as disposições vigentes e os documentos exigidos pela administração pública." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 6.777 , de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º O Estado de Goiás efetuará o pagamento ou a compensação, a seu critério, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetidas ao regime de controle tarifário, referente às pessoas efetivamente transportadas, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em procedimentos específicos editados pelo regulador.

§ 1º A AGR estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos para a apuração e a valoração dos bilhetes apresentados pelas empresas operadoras do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, submetidas ao controle tarifário.

§ 2º Cabe à autorizatária submetida ao controle tarifário apresentar, em meio digital, mediante bilhete de passagem eletrônico - BPE ou outro meio autorizado pelo regulador, os bilhetes efetivamente utilizados para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com obediência às normas e aos prazos estabelecidos pela secretaria competente e pela AGR.

§ 3º Para a efetivação do pagamento, a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetida ao controle tarifário deverá comprovar sua regularidade fiscal, jurídica e trabalhista, além da regularidade com o regulador, conforme as disposições vigentes e os documentos exigidos pela administração pública." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/08/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.898 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.765 /2004 (Cita) Decreto Numerado Nº 5.737 /2003 (Altera) Decreto Numerado Nº 6.777 /2008 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR

Categorias Administração pública - > Organização Administrativa Transporte - > Transporte público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5737/2003 de //