Texto vigenteEstadual · Goiás

Decreto nº 10.768/2025

Institui o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º. do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.768, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Institui o conselho gestor e regulador referido no

§ 1º do art. 2º. do Decreto nº 9.130 , de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 70 da Lei nº 18.104 , de 18 de julho de 2013, e no

§ 1º do art. 2º. do Decreto nº 9.130 , de 29 de dezembro de 2017, também em atenção ao Processo nº 202400017020106, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o conselho gestor e regulador referido no

§ 1º do art. 2º. do Decreto nº 9.130 , de 29 de dezembro de 2017.

Art. 2º O conselho instituído pelo art. 1º. deste Decreto será composto:

I - pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

II - pelo titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA;

III - pelo titular da Subsecretaria de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da SEMAD; e

IV - pelo titular da Subsecretaria do Tesouro Estadual da ECONOMIA.

§ 1º Os membros do conselho gestor e regulador podem indicar, eventual e justificadamente, substituto para participar de reunião do colegiado, com as mesmas prerrogativas do titular.

§ 2º O conselho gestor e regulador poderá indicar servidores para compor grupos de trabalho para a implantação e a operacionalização do PEPSA.

Art. 3º No âmbito das atribuições do conselho gestor e regulador:

I - a SEMAD ficará responsável por:

a) coordenar o colegiado;

b) prestar apoio administrativo para o funcionamento do colegiado;

c) estabelecer, a partir de estudos realizados por grupo de trabalho, as condições para o pagamento por serviços ambientais;

d) elaborar os contratos de pagamento por serviços ambientais;

e) cadastrar os contratos de pagamento por serviços ambientais e enviá-los ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - CNPSA;

f) estabelecer e aplicar as normas complementares ao PEPSA;

g) operacionalizar o PEPSA, os seus subprogramas e projetos, nos termos do Decreto nº 9.130 , de 2017;

h) autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas para validar, verificar e operacionalizar os subprogramas e os projetos do PEPSA;

i) opinar sobre o termo de referência para a contratação de serviços técnicos especializados necessários à fiscalização, à gestão e ao planejamento do PEPSA; e

j) elaborar, apresentar e disponibilizar na internet relatórios anuais das atividades do colegiado inerentes à implementação do PEPSA; e

II - a SEMAD e a ECONOMIA ficarão conjuntamente responsáveis por:

a) efetuar o controle e o monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo PEPSA e por cada subprograma ou projeto, com a possibilidade de utilização do Cadastro Ambiental Rural, previsto na Lei federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional;

b) analisar e fazer as recomendações relacionadas à execução do PEPSA e dos seus subprogramas e projetos; e

c) requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução do PEPSA e dos seus subprogramas e projetos.

Art. 4º O conselho gestor e regulador se reunirá com o quórum da presença de todos os seus membros sempre que for convocado pela sua coordenação, preferencialmente de forma presencial.

Parágrafo único. As deliberações serão por maioria absoluta de votos, e o titular da SEMAD terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º A participação no conselho gestor e regulador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº 9.130 , de 2017.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 26/08/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.104 /2013 (Cita) Decreto Numerado Nº 9.130 /2017 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD

Categorias Meio ambiente Administração pública - > Organização Administrativa Desenvolvimento Social e Econômico - > Planejamento e desenvolvimento regional

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9130/2017 de 29/12/2017