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Decreto nº 10.759/2025

Regulamenta o Conselho Consultivo de Liberdade Econômica - CCLE, instituído pelo art. 10 da Lei nº 22.612, de 11 de abril de 2024.

DECRETO Nº 10.759, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

Regulamenta o Conselho Consultivo de Liberdade Econômica - CCLE, instituído pelo art. 10 da Lei nº 22.612 , de 11 de abril de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e nos arts. 10, 11 e 15 da Lei nº 22.612 , de 11 de abril de 2024, também em atenção à Lei federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e ao Processo nº 202518037001932, DECRETA:

CAPÍTULO I DO CONSELHO CONSULTIVO DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Consultivo de Liberdade Econômica - CCLE, instituído pelo art. 10 da Lei nº 22.612 , de 11 de abril de 2024, para apoiar o Poder Executivo nas atividades relacionadas à liberdade econômica em Goiás.

Art. 2º O CCLE será composto pelos seguintes membros, indicados pela autoridade máxima das respectivas instituições:

I - um representante da Secretaria - Geral de Governo - SGG;

II - um representante da Diretoria - Executiva do Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica - IMB;

III - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

IV - dois representantes do Fórum das Entidades Empresariais de Goiás - Fórum Empresarial;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; e

VI - um representante do Sistema S.

§ 1º O CCLE terá a direção alternada entre as cadeiras dos membros indicados anualmente, e não haverá cumulação ou reeleição até que todas as cadeiras indicadas passem pela presidência.

§ 2º O CCLE se reunirá trimestralmente em caráter ordinário.

§ 3º As reuniões extraordinárias do CCLE serão convocadas pelo presidente ou pelo requerimento mínimo de mais da metade de seus membros.

§ 4º O quórum para a realização das reuniões do CCLE será a maioria absoluta, e o quórum para a deliberação será a maioria simples.

§ 5º Além do voto ordinário, o presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º O IMB é o encarregado de apoiar administrativamente o CCLE.

§ 7º A representação do Sistema S no CCLE será de forma rotativa por uma de suas entidades, conforme a indicação formal acordada por elas.

§ 8º Na primeira composição do CCLE e previamente à sua instalação, a entidade que representará o Sistema S será definida consensualmente dentre as entidades que o integram.

§ 9º A entidade que representará o Sistema S no exercício seguinte deverá ser apresentada na primeira reunião ordinária do CCLE do ano vigente.

§ 10 A alternância entre as entidades do Sistema S não prejudica a continuidade da participação do segmento no CCLE nem impede a elegibilidade de nova entidade à presidência, desde que ainda não tenha exercido essa função no ciclo vigente, em conformidade com o critério de alternância estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO À PRESIDÊNCIA

Art. 3º A eleição do presidente do CCLE se dará por votação entre os membros titulares, realizada na primeira reunião ordinária de cada ano.

§ 1º São elegíveis à presidência do CCLE apenas os representantes das entidades que ainda não a tenham exercido, respeitado o princípio da alternância entre as entidades representadas.

§ 2º É vedada a reeleição ou a indicação de uma mesma entidade antes que as demais tenham exercido a presidência, independentemente do número de representantes que a instituição possua no CCLE.

§ 3º Será admitida a reeleição do representante do Sistema S à presidência do CCLE, desde que a entidade que ele representa naquele exercício ainda não tenha exercido a presidência no ciclo vigente, observado que o princípio da alternância aplica-se entre entidades e não entre pessoas.

§ 4º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes com direito a voto.

§ 5º Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta dos votos, será realizada nova votação entre os dois candidatos mais votados.

§ 6º Se persistir o empate na segunda votação, indicado no

§ 5º deste artigo, caberá ao último presidente exercer o voto de desempate.

§ 7º Concluído o ciclo de alternância na presidência de todas as entidades representadas no CCLE, será restabelecida a elegibilidade de todas, com o início de novo ciclo.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO CCLE

Art. 4º Compete ao CCLE:

I - apoiar o Poder Executivo na definição ou na alteração das atividades de baixo risco

II - colaborar na elaboração de normas complementares para o cumprimento do disposto na Lei nº 22.612 , de 2024;

III - apresentar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo as propostas de melhoria da legislação estadual referente à liberdade econômica;

IV - identificar as dificuldades burocráticas enfrentadas pelas atividades econômicas e produtivas e formular estratégias para simplificar, desburocratizar e reduzir o tempo e o custo regulatório dessas atividades, para fortalecer o empreendedorismo em todas as esferas de governo;

V - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o relatório com a avaliação do tempo médio e do custo econômico regulatório por atividade, bem como o mapeamento métrico com os indicadores e as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas ou de aperfeiçoamento necessárias;

VI - desenvolver métricas e indicadores para a elaboração do relatório tratado no inciso V do caput deste artigo;

VII - realizar e coordenar estudos técnicos, oficinas e encontros para a discussão de temas relacionados à liberdade econômica;

VIII - emitir parecer opinativo, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo, acerca de temas relacionados à liberdade econômica;

IX - manter a ouvidoria destinada ao recebimento das reclamações e das denúncias sobre a inobservância por parte das autoridades estaduais ou municipais das normas relacionadas à liberdade econômica;

X - analisar o impacto regulatório dos projetos normativos de que trata o inciso II do caput deste artigo;

XI - elaborar seu regimento interno e suas normas de atuação; e

XII - encarregar - se de outras competências relacionadas à execução da Lei nº 22.612 , de 2024.

CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA

Art. 5º Fica instituída a Ouvidoria da Liberdade Econômica como canal especializado vinculado à Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria-Geral, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, para receber, registrar, tratar e encaminhar as reclamações, as denúncias e as sugestões relativas à inobservância por parte das autoridades estaduais e municipais das normas relacionadas à liberdade econômica.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Liberdade Econômica ficará subordinada técnica e normativamente à CGE, sem prejuízo à subordinação administrativa ao CCLE.

Art. 6º As manifestações recebidas pela Ouvidoria da Liberdade Econômica serão processadas de acordo com os procedimentos definidos na Instrução Normativa CGE nº 2, de 28 de maio de 2021, ou na norma que a substituir.

Art. 7º Os fluxos de recebimento, classificação, apuração e resposta das manifestações e das denúncias recebidas pela Ouvidoria da Liberdade Econômica serão disciplinados em ato normativo próprio da CGE.

Parágrafo único. Compete à Ouvidoria da Liberdade Econômica:

I - monitorar de forma contínua o andamento das denúncias e das manifestações até sua devida resolução;

II - elaborar e disponibilizar relatórios periódicos com a análise quantitativa e qualitativa das manifestações recebidas, para subsidiar ações corretivas e políticas públicas voltadas à melhoria do ambiente de negócios no Estado de Goiás; e

III - avaliar regularmente os procedimentos adotados para o aprimoramento dos fluxos de atendimento aos interessados e a melhoria da qualidade da prestação do serviço.

Art. 8º O CCLE proverá a Ouvidoria da Liberdade Econômica dos recursos humanos e materiais necessários a seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A participação dos membros no CCLE não será remunerada, e os trabalhos desenvolvidos nele serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 15/08/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.612 /2024 (Regulamenta)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Controladoria-Geral do Estado - CGE Poder Executivo Poder Legislativo

Categorias Economia Administração pública - > Organização Administrativa

CAPÍTULO I

DO CONSELHO CONSULTIVO DE LIBERDADE ECONÔMICA

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO À PRESIDÊNCIA

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CCLE

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 22612/2024 de 11/04/2024