Decreto nº 10.728/2025
Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás - CAP e dá outras providências.
DECRETO Nº 10.728, DE 9 DE JULHO DE 2025
Institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás - CAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202318037009749, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Poder Executivo estadual o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás - CAP, com o objetivo de:
I - institucionalizar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de forma coordenada e articulada no ciclo orçamentário;
II - qualificar o processo de formulação, de monitoramento e de avaliação das políticas públicas do Estado; e
III - elevar a eficiência dos gastos públicos.
Art. 2º São diretrizes do CAP:
I - a gestão para resultados;
II - a efetividade das políticas públicas;
III - a qualidade dos gastos públicos; e
IV - a transparência da gestão pública.
Art. 3º Este Decreto considera:
I - políticas públicas: programas, projetos e ações promovidos pelo Estado de Goiás, direta ou indiretamente, com a participação de entidades públicas ou privadas, para a garantia de direitos relativos à cidadania, abrangidos segmentos sociais, culturais, étnicos ou econômicos;
II - monitoramento: acompanhamento e registro regular do trâmite de projeto, programa ou política pública, para identificar medidas corretivas segundo indicadores produzidos por diversas fontes de dados e fornecer informações de desempenho;
III - avaliação: fase essencial do planejamento estatal consistente na análise sistemática e objetiva dos projetos, dos programas ou das políticas públicas estaduais em formulação, conclusos ou em tramitação, abrangidos nessa análise o desempenho, a implementação e os resultados obtidos, para determinar a eficiência, a efetividade, o impacto, a sustentabilidade e a relevância desses produtos em relação aos seus objetivos, também para aprimorar a utilização dos recursos públicos, a qualidade da gestão e o controle social sobre a eficácia das ações estatais;
IV - Plano Anual de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - PAMAPP: documento definidor dos projetos, dos programas e das políticas públicas monitorados e avaliados, indicados os prazos, os tipos e os objetos de avaliação relativos a eles;
V - Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas: documento que apresenta em determinado ano as principais conclusões e as recomendações resultantes das avaliações dos projetos, dos programas ou das políticas públicas analisados; e
VI - ciclo avaliativo: período para a formulação, a execução e o monitoramento do PAMAPP e do Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Art. 4º O CAP é composto por sete membros provenientes dos seguintes órgãos, entidades e unidades administrativas:
I - Secretaria Geral de Governo - SGG, cujo membro presidirá o CAP;
II - Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;
III - Controladoria-Geral do Estado - CGE;
IV - Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA;
V - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG;
VI - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e
VII - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL.
§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos, das entidades e das unidades administrativas indicados nos incisos I a VII do caput deste artigo poderão designar seus respectivos representantes.
§ 2º O CAP se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que for convocado pelo Presidente.
§ 3º O quórum de reunião do CAP se dará pela maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação se dará por maioria simples.
§ 4º O CAP não possui unidade administrativa própria e compete ao Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução de suas competências.
§ 5º O CAP não possui regimento interno e o seu funcionamento é orientado pelas responsabilidades, pelas atribuições e pelos limites de atuação já estabelecidos por este Decreto.
Art. 5º São atribuições do CAP:
I - definir critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas no Poder Executivo, considerados a agenda de prioridades governamentais, o volume orçamentário investido nas iniciativas, a capacidade técnica e financeira dos órgãos e das entidades governamentais envolvidos e a disponibilidade de recursos para a realização das avaliações;
II - aprovar:
a) a lista anual das políticas públicas a serem avaliadas com as suas respectivas alterações, elaborada segundo os critérios especificados no inciso I do caput deste artigo;
b) o cronograma anual de avaliação;
c) o PAMAPP, elaborado pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CoAP, e as suas revisões; e
d) o Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas;
III - garantir os recursos necessários à realização das avaliações;
IV - instituir mecanismos de transparência que viabilizem a disseminação das atividades e dos processos do CAP, com a ampla divulgação das avaliações e das recomendações realizadas, inclusive em sítios eletrônicos; e
V - editar os atos necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º Compõem a estrutura do CAP:
I - o CoAP, para prover suporte técnico às atribuições do CAP quanto às políticas públicas; e
II - os grupos técnicos - GTs, de caráter temporário, delimitados pelo ciclo avaliativo e constituídos em conformidade com as políticas públicas a serem avaliadas, para auxiliar o CAP no exercício das competências previstas neste Decreto.
CAPÍTULO III DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 7º O CoAP é composto por representantes designados formalmente pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos, entidades e unidades administrativas:
I - Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;
II - SGG;
III - CGE;
IV - ECONOMIA;
V - FAPEG;
VI - PGE; e
VII - CASA CIVIL.
§ 1º O representante do Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica será o coordenador do CoAP e se responsabilizará por, entre outras atividades:
I - organizar a agenda de trabalho;
II - estabelecer a comunicação com o CAP e com GTs; e
III - coordenar as reuniões.
§ 2º Os representantes indicados nos incisos I a IV do caput deste artigo deverão ser, no mínimo, ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Superintendente, Subsecretário ou Assessor-Executivo, mas os representantes indicados nos incisos V a VII poderão ser livremente designados pelo titular do órgão ou da entidade a que pertencerem.
Art. 8º São atribuições do CoAP:
I - elaborar e submeter à aprovação do CAP o PAMAPP, composto por:
a) critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;
b) lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, segundo os critérios estabelecidos e o cronograma de avaliação;
c) referenciais de metodologias da avaliação das políticas públicas;
d) recomendações de critérios técnicos para a elaboração de estudos da viabilidade de propostas de políticas públicas aos órgãos gestores; e
e) propostas de alteração das políticas públicas avaliadas;
II - fornecer apoio estratégico aos GTs;
III - informar regularmente o CAP sobre a execução do PAMAPP e os eventuais ajustes nele;
IV - elaborar o Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas, com a compilação dos relatórios técnicos elaborados pelos GTs, inclusive suas conclusões e recomendações, com posterior aprovação do CAP;
V - organizar e conduzir a reunião de apresentação dos resultados das avaliações de cada ciclo avaliativo;
VI - assegurar a transparência ativa de seus atos; e
VII - editar os atos necessários ao exercício de suas competências.
Parágrafo único. Fica ressalvada a autonomia dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual para a avaliação das políticas públicas sob sua responsabilidade, ainda que essa avaliação ocorra com a cooperação do CAP e de suas estruturas.
CAPÍTULO IV DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 9º Os GTs são compostos por servidores integrantes do Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica, da CGE e da ECONOMIA, também por servidores indicados pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis diretamente pelas políticas públicas avaliadas.
§ 1º Os integrantes dos GTs serão indicados oficialmente ao CoAP pelos titulares dos órgãos ou das entidades responsáveis pelos projetos, pelos programas ou pelas políticas públicas a serem avaliadas no ciclo avaliativo.
§ 2º O CAP poderá indicar outros integrantes para compor os Gts.
§ 3º O Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica é o responsável pela coordenação dos trabalhos e pela avaliação das políticas públicas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º. deste Decreto.
Art. 10. São atribuição dos Gts:
I - coordenar a avaliação das políticas públicas selecionadas, conforme as orientações do CoAP;
II - elaborar relatórios técnicos com os resultados e as recomendações das equipes responsáveis pelos projetos, pelos programas ou pelas políticas públicas avaliadas, com a inclusão do monitoramento e da avaliação dessas políticas;
III - solicitar as informações sobre políticas públicas, especialmente aquelas necessárias à avaliação e ao monitoramento;
IV - consolidar as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo;
V - atuar como multiplicadores das metodologias e das capacidades em monitoramento e avaliação;
VI - participar das reuniões do CoAP, caso sejam convidados; e
VII - auxiliar na elaboração dos relatórios das avaliações e na preparação da reunião de apresentação dos resultados, que será conduzida pelo CoAP.
Parágrafo único. À CGE compete a análise das políticas públicas, com ênfase nos controles internos e nos riscos inerentes a elas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes linhas de avaliação pelo CAP:
I - avaliação executiva: análise baseada em dados secundários e registros administrativos para verificar se o desempenho da política é satisfatório ou se requer uma avaliação mais aprofundada;
II - avaliação de políticas públicas em andamento: verificação do desenho (objetivos, componentes de produção, população - alvo, beneficiários efetivos, período de execução, âmbito territorial, fontes de financiamento e outros aspectos importantes que caracterizam o programa), da gestão e dos resultados do programa, analisados a consistência do desenho e dos resultados esperados e os seus impactos; e
III - avaliação de novas políticas públicas: avaliação realizada durante a fase de formulação da política para assegurar a consistência entre o problema a ser abordado, o desenho, os resultados e os objetivos definidos, aprimorar o planejamento e garantir uma execução mais eficiente e eficaz.
Art. 12. Será publicado, nos primeiros noventa dias de cada ano, o decreto que disporá sobre o PAMAPP, com as políticas a serem monitoradas e avaliadas no respectivo ano.
§ 1º Completado um ano da publicação do PAMAPP, deverá ser apresentado em até noventa dias o Relatório Anual de Avaliação de Políticas Públicas, com as principais conclusões e recomendações.
§ 2º Os resultados das avaliações poderão, no que couber, subsidiar a ECONOMIA na revisão e na elaboração das leis orçamentárias.
§ 3º Os resultados das avaliações realizadas pelo CAP serão considerados pelos órgãos e pelas entidades estaduais no que se referir às políticas públicas sob sua responsabilidade.
Art. 13. As informações referentes aos resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, na ocasião da publicação, serão disponibilizadas em meio de comunicação oficial, observados os princípios da publicidade e da transparência.
Art. 14. O Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica é o responsável por executar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas do ciclo avaliativo.
§ 1º O Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica poderá celebrar convênios com órgãos, entidades ou instituições de fomento à pesquisa, de natureza pública ou privada, para a concessão de bolsas que contribuam com o desenvolvimento de tarefas relativas a este Decreto.
§ 2º O Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica se responsabilizará por produzir o relatório com o detalhamento da fonte de dados, da metodologia empregada, dos principais resultados das políticas públicas avaliadas e das referências utilizadas para subsidiar a construção do relatório técnico.
§ 3º É obrigatório que o órgão ou a entidade responsável pela política pública, caso haja solicitação, promova o compartilhamento de dados e informações para o monitoramento e a avaliação, salvo os que estejam protegidos por sigilo fiscal, conforme a Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados), de 14 de agosto de 2018, e o Decreto estadual nº 10.609 , de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados na administração pública estadual e institui o Comitê de Governança de Dados Estadual - CGDE.
§ 4º O Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica se exime da responsabilidade indicada no
§ 2º deste artigo caso os demais membros do CAP, do CoAP e dos GTs não cumpram as suas contrapartidas ou caso haja o descumprimento do
§ 3º também deste artigo.
Art. 15. A participação no CAP, no CoAP e nos GTs não implicará qualquer remuneração para os seus membros, e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 16. O Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ...
I - ... ....
...
d) o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado de Goiás - CAP;
..." (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de julho de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 09/07/2025
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.609 /2024 (Cita)
Órgãos Relacionados Controladoria-Geral do Estado - CGE Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG Poder Executivo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA
Categoria Políticas Públicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 10218/2023 de 16/02/2023