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Decreto nº 10.720/2025

Altera o Decreto nº 5.794, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.720, DE 2 DE JULHO DE 2025

Altera o Decreto nº 5.794 , de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no

§ 1º do art. 3º. da Lei nº 7.988 , de 11 de novembro de 1975, também em atenção ao Processo nº 202319222001089, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.794 , de 7 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo de Goiás - CONTUR, órgão colegiado consultivo, propositivo e deliberativo, integra a Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA." (NR)

"Art. 2º O CONTUR será integrado:

I - pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do poder público:

a) Secretaria de Estado da Retomada, que exercerá a presidência;

b) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

c) Secretaria-Geral de Governo - SGG;

d) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

e) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

f) Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO, que exercerá as atribuições de suplente da Presidência do CONTUR;

g) Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO; e

h) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO ou pelo parlamentar indicado pelo presidente dessa Casa; e

II - pelos titulares das seguintes entidades:

a) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;

b) Goiânia Convention & Visitors Bureau;

c) Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiânia - AJE Goiânia;

d) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO-GO;

e) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

f) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Goiás;

g) Fórum Estadual de Turismo;

h) Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Seccional Goiás - ABRASEL-GO;

i) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis -

Seção Goiás - ABIH-GO;

j) Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de Goiás - SINDEGTUR; e

k) Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis - ABLA." (NR)

"Art. 4º Os conselheiros suplentes do CONTUR, representantes de cada um dos órgãos ou das entidades, deverão ser indicados ao presidente do Conselho, por escrito e mediante comunicação formal, sob pena de não participação, e lhes caberá substituir os conselheiros titulares em suas ausências ou impedimentos." (NR)

"Art. 5º O CONTUR elaborará e aprovará por maioria simples o seu regimento interno, que será publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)

"Art. 6º O CONTUR contará com uma secretaria-executiva diretamente subordinada ao seu presidente, que indicará o secretário-executivo dentre os servidores da RETOMADA com competência para as ações técnico-administrativas e de suporte operacional às atividades do colegiado." (NR)

"Art. 7º Ao CONTUR compete:

I - baixar as resoluções e os outros atos complementares a este Decreto, inclusive os que se fizerem necessários ao exercício das funções que lhe são próprias;

II - expedir as instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas;

...

IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e às atividades turísticas privadas e às entidades públicas e afins;

V - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Estadual de Turismo, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais, em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;

VI - manifestar - se, com a devida avaliação, sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionados com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

VII - oferecer subsídios para a formulação do Plano Estadual de Turismo, a ser elaborado pela RETOMADA e submetido à deliberação do CONTUR;

VIII - implementar o Sistema Estadual de Turismo;

IX - propor ações para a democratização das atividades turísticas, a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

X - propor ações para o desenvolvimento do turismo estadual e o incremento do fluxo de turistas para Goiás;

XI - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Estado observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;

XII - propor normas para o ajuste do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e

XIII - buscar, conforme suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.

§ 1º O Plano Estadual de Turismo é o conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação do poder público, em parceria com outros setores da gestão pública e demais esferas de governo, com as representações da sociedade civil, da iniciativa privada e do terceiro setor, relacionadas ao turismo.

§ 2º O Sistema Estadual de Turismo é formado por entidades e órgãos públicos ligados ao setor turístico, para o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, integradas as iniciativas oficiais às do setor privado, conforme estiver preconizado no Plano Estadual de Turismo." (NR)

"Art. 9º O CONTUR se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu presidente ou requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões serão, preferencialmente, presenciais e poderão ser realizadas por videoconferência, conforme a decisão do presidente.

§ 2º Nas reuniões presenciais, poderá ocorrer a participação do conselheiro por videoconferência, se ela for previamente justificada ao presidente.

§ 3º A pauta de convocação das reuniões deverá ser previamente publicada, com a antecedência mínima de cinco dias úteis da realização da sessão, mediante a notificação escrita, por meio físico ou eletrônico, inclusive e-mail, aos membros do CONTUR.

§ 4º A pauta também deverá ser publicada no sítio eletrônico da RETOMADA.

§ 5º A convocação para a reunião poderá ser dispensada quando todos os membros do CONTUR comparecerem ou se declararem por escrito cientes do local, da data, da hora e da ordem do dia." (NR)

"Art. 9º - A A secretaria-executiva do CONTUR deverá disponibilizar e indicar o local e as instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com os membros do Conselho, também adotará as medidas necessárias para garantir que pessoas com deficiência tenham acesso aos conteúdos pertinentes." (NR)

Art. 2º O CONTUR aprovará seu regimento interno até cento e oitenta dias da primeira reunião após a vigência deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.794 , de 2003:

I - os incisos III a XXXV do art. 2º.;

II - o art. 3º.; e

III - o parágrafo único do art. 6º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de julho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 02/07/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 7.988 /1975 (Cita) Decreto Numerado Nº 5.794 /2003 (Altera)

Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo - GOIASTURISMO Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Turismo Secretaria de Estado da Retomada - RETOMADA Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Secretaria-Geral de Governo - SGG

Categorias Administração pública - > Organização Administrativa Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5794/2003 de 07/07/2003

Lei Ordinária nº 7988/1975 de //