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Decreto nº 10.693/2025

Decreta situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, de forma preventiva, para a mitigação do risco da influenza aviária de alta patogenicidade.

DECRETO Nº 10.693, DE 17 DE MAIO DE 2025

Decreta situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, de forma preventiva, para a mitigação do risco da influenza aviária de alta patogenicidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202300066009279, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada, de forma preventiva, situação de emergência zoossanitária no Estado de Goiás, em atenção à publicação da Portaria MAPA nº 784, de 4 de abril de 2025, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias após o fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA nº 727, de 24 de outubro de 2024, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, em função do risco da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade - IAAP, declarado pela Portaria MAPA nº 587, de 22 de maio de 2023.

Art. 2º As medidas de monitoramento, as ações preventivas e a análise de riscos da IAAP adotadas no Estado de Goiás ocorrerão com a cooperação entre os municípios, o setor privado e o poder público estadual, observados os princípios e as diretrizes adotados pelo MAPA.

Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e as entidades estaduais, observadas suas competências pertinentes, para apoiar as ações necessárias à prevenção da ocorrência da IAAP e à mitigação de eventuais efeitos decorrentes de sua introdução no território goiano.

Art. 4º As medidas de monitoramento e as ações preventivas em função do ingresso da IAAP em aves silvestres e do risco de sua disseminação em criações de subsistência e na avicultura industrial no Estado de Goiás observarão as normas e os protocolos sanitários estabelecidos na legislação vigente.

Art. 5º A Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, com relação às matérias de sua competência.

Art. 6º A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência, excepcionalidade e prioridade em todos os órgãos e as entidades da administração pública do Estado de Goiás, que deverão comunicar cada ato administrativo aos órgãos de controle.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos por 180 (cento e oitenta) dias a partir dela.

Goiânia, 17 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/05/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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