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Decreto nº 10.657/2025

Institui a Ouvidoria da Mulher Servidora, canal especial de atendimento vinculado à Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria-Geral, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, e a Rede Estadual de Ouvidorias da Mulher no Poder Executivo estadual.

DECRETO Nº 10.657, DE 14 DE MARÇO DE 2025

Institui a Ouvidoria da Mulher Servidora, canal especial de atendimento vinculado à Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria-Geral, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, e a Rede Estadual de Ouvidorias da Mulher no Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual , também em atenção ao Processo nº 202411867002111, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher Servidora, canal especial vinculado à Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria-Geral, da Controladoria-Geral do Estado - CGE, com o objetivo de promover o atendimento especializado a mulheres vinculadas à administração pública do Poder Executivo estadual e orientá-las quanto a seus direitos, em busca de um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e de discriminação.

Art. 2º Todas as manifestações recebidas serão encaminhadas conforme os critérios da Instrução Normativa CGE nº 2, de 28 de maio de 2021, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Além dos critérios da Instrução Normativa CGE nº 2, de 2021, para que as denúncias sejam admitidas e tratadas pela Ouvidoria da Mulher Servidora, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - a possível vítima à qual se referir a denúncia deve ser mulher, independentemente de sua identidade de gênero; e

II - os fatos relatados devem estar relacionados ao ambiente de trabalho e devem envolver condutas de assédio sexual ou moral, conforme o art. 202, incisos LXI e LXII, da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.

Art. 3º Os fluxos de recebimento, tratamento, apuração e acompanhamento das manifestações e das denúncias serão regulamentados em instrumento próprio pela CGE.

Parágrafo único. Serão da responsabilidade da Ouvidoria da Mulher Servidora:

I - o acompanhamento da possível vítima durante todo o processo de apuração;

II - o monitoramento contínuo das denúncias até sua resolução;

III - a disponibilização de relatórios periódicos de análise das ocorrências, para subsidiar políticas públicas e ações preventivas; e

IV - a avaliação contínua do funcionamento da ouvidoria, para o aprimoramento dos fluxos e da qualidade do atendimento.

Art. 4º Os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Ouvidoria da Mulher Servidora serão fornecidos pela CGE.

Art. 5º O atendimento psicológico da possível vítima será realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio do Programa de Acolhimento ao Servidor - PAS.

Art. 6º Fica instituída a Rede de Ouvidorias da Mulher, subordinada tecnicamente à Ouvidoria da Mulher Servidora, da CGE, composta pela Ouvidoria da Mulher da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDS, pela Ouvidoria da Mulher e da Diversidade do Corpo de Bombeiros Militar - CBM do Estado de Goiás e por outras novas estruturas que porventura sejam criadas em outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/03/2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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