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Decreto nº 10.631/2025

Altera o Decreto nº 10.462, de 6 de maio de 2024, que institui no Corpo de Bombeiros Militar - CBM do Estado de Goiás as medalhas que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 10.631, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 10.462 , de 6 de maio de 2024, que institui no Corpo de Bombeiros Militar - CBM do Estado de Goiás as medalhas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202300011030104, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.462 , de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...............

IX - Medalha do Mérito Veterano.

........ " (NR)

"Art. 2º ...

...............

II - o Comandante - Geral do CBM, quanto às medalhas de que tratam os incisos II a IX de seu art. 1º." (NR)

"Art. 3º ...

...............

VIII - na data em que se comemora o Dia do Veterano Bombeiro Militar, para a medalha de que trata o inciso IX do art. 1º. deste Decreto.

........ " (NR)

"Art. 8º ...

...............

§ 1º Considera-se atentado contra a honra e o pundonor bombeiro militar a prática de qualquer ato ofensivo aos preceitos éticos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 19.969 , de 11 de janeiro de 2018.

...............

§ 3º O disposto nos incisos III e VI do caput deste artigo não se aplica às medalhas a que se referem os incisos II, VI, VIII e IX do art. 1º. deste Decreto.

........ " (NR)

"Art. 12. ...

I - Grã - Cruz: Senadores da República, Secretários de Estado e do Distrito Federal, Presidentes de autarquias e fundações estaduais e federais, Presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e federais, Oficiais - Generais, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Ministros de Estado, Chefes do Poder Executivo, Embaixadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, militares de outras forças estrangeiras, Reitores de universidades federais, estaduais e particulares, também outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - Grande - Oficial: Secretários de Estado e do Distrito Federal, Ministros de segunda classe, Juízes, Promotores de Justiça, Chefes do Poder Executivo, Oficiais Superiores das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, também outras personalidades de hierarquia equivalente; e

III - Comendador: Chefes do Poder Executivo, Professores universitários, Oficiais Superiores ou Intermediários das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar, assim como Praças com no mínimo 15 (quinze) anos de atividade de natureza militar na força ou na corporação a que serve completados no ano da concessão, profissionais liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros - Secretários de embaixada ou delegação estrangeira, Vereadores, servidores públicos, artistas, escritores, desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

...............

§ 3º O total de concessões da Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II limita-se a 10% (dez por cento) do efetivo existente na corporação, e as concessões a outras forças militares e civis, quando forem somadas, preferencialmente não excederão ao quantitativo de medalhas concedidas aos militares do CBM do Estado de Goiás.

§ 4º Em situações específicas devidamente justificadas, a aplicação da limitação prevista no

§ 3º deste artigo poderá ser excetuada." (NR)

"Art. 22. ...

...............

§ 1º Caso não ocorra a hipótese prevista no caput deste artigo, será agraciado com a Medalha do Mérito Águia de Haia o bombeiro militar que tiver alcançado a 1ª (primeira) colocação geral da turma.

§ 2º Fará jus à Medalha do Mérito Águia de Haia, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos por este artigo, o bombeiro militar incluído nas fileiras da corporação a partir de 5 de outubro de 1989." (NR)

"Art. 31. ...

§ 1º A Medalha do Cinquentenário do CBMGO será limitada ao número de 100 (cem) e será concedida na data prevista no inciso V do art. 3º. deste Decreto.

........ " (NR)

"Art. 34. A Medalha do Mérito do Conhecimento será concedida aos bombeiros militares do Estado de Goiás que possuam, no mínimo, 12 (doze) anos de atividades de natureza militar no CBM, conforme as especificações do parágrafo único do art. 26 deste Decreto, com o objetivo de reconhecer a sua capacidade intelectual e a sua voluntariedade em docência como coordenadores, auxiliares de coordenação, instrutores ou monitores em cursos da corporação ou de instituições coirmãs, ou mesmo a autoria na produção de conteúdo de relevância ao serviço, atendidos os seguintes requisitos:

I - para coordenadores e auxiliares de coordenação, terem coordenado e auxiliado no mínimo 3 (três) cursos, que poderão ser de formação, habilitação, capacitação ou especialização;

........ " (NR)

"Seção IX

Da Medalha do Mérito Veterano

"Art. 34-A. A Medalha do Mérito Veterano será concedida aos bombeiros militares da Reserva Remunerada ou reformados do Estado de Goiás que tenham, no exercício das missões inerentes à corporação, prestado notáveis serviços.

Parágrafo único. Para a obtenção pelo bombeiro militar da Medalha do Mérito Veterano, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - ser indicado pelo Comandante - Geral, pelo Subcomandante - Geral, pelo Chefe do Estado - Maior Geral ou pelo Comandante responsável pelo setor de pessoal, que deverão observar a ficha individual do militar e os relevantes serviços prestados; e

II - obter o parecer favorável da CMBM." (NR)

"Art. 36. O bombeiro militar poderá ser agraciado apenas uma vez na carreira a que pertença com a Medalha do Mérito Soldado do Fogo, a Medalha do Mérito do Conhecimento, a Medalha do Mérito Fênix e a Medalha do Mérito Veterano, por não possuírem gradações." (NR)

Art. 2º No

Capítulo VIII do Decreto nº 10.462 , de 2024, fica criada a

Seção IX, denominada "Da Medalha do Mérito Veterano", integrada pelo art. 34-A.

Art. 3º Em decorrência do art. 1º. deste Decreto, o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 10.462 , de 2024, fica transformado em

§ 1º

Art. 4º Os Anexos I e II do Decreto nº 10.462 , de 2024, passam a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 27 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÕES AO DECRETO Nº 10.462 , DE 6 DE MAIO DE 2024)

"ANEXO I

DAS CARACTERÍSTICAS DAS MEDALHAS " (NR)

....

Medalha do Mérito Veterano

A medalha será confeccionada em metal na cor metal envelhecido, no formato da cruz de malta. Ela terá 4 (quatro) pétalas e 8 (oito) pontas, com 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura. No anverso, haverá um escudo circular com uma faixa, também circular, com as inscrições "MEDALHA DO MÉRITO VETERANO" e "VETERANOS DO FOGO", na fonte Berlin Sans FB, e, em suas laterais externas, dois ramos de louros. No centro do anverso, haverá um círculo menor com uma imagem formada pela Bandeira do Estado de Goiás ao fundo, o Estandarte do CBM à frente e, centralizada, a imagem de um bombeiro militar trajando uniforme de gala e prestando continência, com a inscrição "CBMGO" na pétala inferior, na fonte Berlin Sans FB. No verso, em campo liso, haverá o brasão do CBM envolto pela inscrição "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS", em forma circular, e, em sua porção inferior, os dizeres " IGNIS VETERANORUM", ambas na fonte Berthold City. Pendente a essa medalha, haverá uma fita de gorgurão de seda chamalotada dividida em 8 (oito) faixas, 4 (quatro) verdes e 4 (quatro) amarelas, alternadamente. Cada uma dessas faixas medirá 4,21 mm (quatro vírgula vinte e um milímetros), com a largura total de 35 mm (trinta e cinco milímetros) e o comprimento de 24 mm (vinte e quatro milímetros). Em sua base, haverá uma faixa da cor azul celeste de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 21 mm (vinte e um milímetros) de comprimento em terminação trapezoidal, a qual conterá 5 (cinco) estrelas brancas. A fita, ao total, terá exatos 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura. A barreta será revestida com a mesma fita da medalha, acrescida no canto direito de 2 (duas) faixas nas cores vermelha e branca em representação ao estandarte do CBM, com o passador em acabamento na cor metal envelhecido. Ela terá 2 mm (dois milímetros) de bordadura em todo o perímetro, 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura. Em seu interior, haverá a silhueta de um bombeiro militar trajando uniforme de gala e prestando continência, com 6 mm (seis milímetros) de altura e posição centralizada. CBM, com o passador em acabamento na cor metal envelhecido. Ela terá 2 mm (dois milímetros) de bordadura em todo o perímetro, 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura. Em seu interior, haverá a silhueta de um bombeiro militar trajando uniforme de gala e prestando continência, com 6 mm (seis milímetros) de altura e posição centralizada.

"(NR)

"ANEXO II DOS LAYOUTS DAS MEDALHAS

Medalha Ordem do Mérito Dom Pedro II

I - Medalha Grã-Cruz:

II - Medalha Grande-Oficial:

III - Medalha Comendador:

Medalha do Mérito Soldado do Fogo

Medalha do Mérito Águia de Haia

Medalha de Tempo de Serviço

Medalha do Mérito por Reconhecimento Profissional

Medalha do Cinquentenário do CBMGO

Medalha do Mérito Fênix

Medalha do Mérito do Conhecimento

Medalha do Mérito Veterano

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/01/2025

Ficha Técnica

Autor Governador do Estado de Goiás

Órgão Relacionado Corpo de Bombeiros

Categoria Homenagem/honraria (medalhas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10462/2024 de 06/05/2024