Medida Provisória nº 836/2018
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 836, DE 30 DE MAIO DE 2018
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam revogados:
I - os
§ 15,
§ 16 e
§ 23 do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004; e
II - o art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196 , de 21 de novembro de 2005.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia