Medida Provisória nº 787/2017
Autoriza a desapropriação, em favor da União, do imóvel que especifica, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 787, DE 24 DE JULHO DE 2017
Autoriza a desapropriação, em favor da União, do imóvel que especifica, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, combinado com o
§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a desapropriação, em favor da União, do imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, situado às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR - 101/ES, objeto da matrícula nº 1.689 do Livro 2-Q do Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de João Neiva, que consta pertencer ao Município de João Neiva e se trata de propriedade pública de uso dominical, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo, necessário à execução das obras de duplicação do Subtrecho C do km 205+280m ao km 208+170m e do km 215+990m ao km 220+370m, a que se refere a Deliberação nº 333/2016, da Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2016:
I - área 1 - situada às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101, km 206+380m - Pista Sul, com linha de divisa partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N:7813768,762439 e E:356387,160204, sendo constituída pelos segmentos: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 146º48`18", distância de 23,45m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 149º13`26", distância de 23,25m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 154º23`52", distância de 37,96m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 158º46`54", distância de 24,57m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 161º24`2", distância de 15,04m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 164º24`14", distância de 15,61m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 165º44`9", distância de 19,93m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 169º38`11", distância de 25,65m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 173º33`33", distância de 24,30m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 176º46`56", distância de 25,94m; segmento 11-12, em linha reta com azimute 180º24`59", distância de 25,86m; segmento 12-13, em linha reta com azimute 184º45`30", distância de 20,71m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 187º47`20", distância de 10,06m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 337º59`23", distância de 43,83m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 355º8`54", distância de 50,66m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 345º48`59", distância de 19,36m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 337º0`36", distância de 17,36m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 274º39`40", distância de 3,69m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 332º55`47", distância de 48,40m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 323º25`4", distância de 6,41m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 359º0`38", distância de 3,30m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 334º22`12", distância de 13,36m; segmento 23-24, em linha reta com azimute 32º14`32", distância de 5,29m; segmento 24-25, em linha reta com azimute 344º41`31", distância de 30,85m; segmento 25-26, em linha reta com azimute 25º54`51", distância de 3,58m; segmento 26-27, em linha reta com azimute 344º16`27", distância de 22,40m; segmento 27-28, em linha reta com azimute 356º22`10", distância de 7,25m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute 337º55`22", distância de 2,20m; segmento 29-1, em linha reta com azimute 25º55`17", distância de 21,17m; fechando, assim, a área com 7.301,98m²; e
II - área 2 - situada às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101, km 206+780m - Pista Sul, com linha de divisa partindo do ponto denominado 1 de coordenadas N:7813444,863152 e E:356448,195349, sendo constituída pelos segmentos: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 194º46`36", distância de 11,14m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 196º49`40", distância de 26,48m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 201º49`0", distância de 24,72m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 205º0`40", distância de 25,76m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 206º56`38", distância de 30,84m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 269º31`36", distância de 13,58m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 41º41`40", distância de 37,14m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 5º54`47", distância de 50,58m; segmento 9-1, em linha reta com azimute 41º26`17", distância de 42,66m; fechando, assim, a área com 1.116,04m².
Art. 2º Fica a ECO101 Concessionária de Rodovia S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 2º
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Mauricio Quintella