Medida Provisória nº 1.118/2022
Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718 , de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560 , de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116 , de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o
§ 8º do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116 , de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 192 , de 2022.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes