Medida Provisória nº 1.052/2021
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.052, DE 19 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177 , de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126 , de 10 de novembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.712 , de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A finalidade de que trata o caput poderá consistir na:
I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e
III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput, sem prejuízo das outras Regiões." (NR)
"Art. 32-A. O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1º As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
§ 2º O fundo a que se refere o caput:
I - terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e
II - será sujeito de direitos e obrigações próprias.
§ 3º A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 4º A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.
§ 6º Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o
§ 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 7º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 8º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio." (NR)
"Art. 33. A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147 , de 1967.
..." (NR)
"Art. 33-A. A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única." (NR)
"Art. 34. O patrimônio do fundo poderá ser constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;
V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas." (NR)
"Art. 34-A. Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31." (NR)
"Art. 34-B. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre:
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;
III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI - a contratação de serviços técnicos especializados;
VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I;
VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
IX - os riscos a serem cobertos pela garantia;
X - as formas de cobertura da garantia do fundo;
XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e
XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo." (NR)
"Art. 35. Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
..." (NR)
Art. 2º Estão incluídos no limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.712 , de 2012, os recursos já utilizados pela União para a integralização de cotas do fundo de que trata o referido artigo até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 3º A Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...
...
§ 5º O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 6º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação." (NR)
"Art. 9º-A Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177 , de 12 de janeiro de 2001.
...
§ 4º ...
...
II - o del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional.
..." (NR)
"Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
II - 1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;
III - 0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;
IV - 0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;
V - 0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;
VI - 0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e
VII - 0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º ...
...
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do
§ 11 do art. 9º-A; e
...
§ 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126 , de 10 de novembro de 1995.
§ 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o
§ 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance.
...
§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o
§ 3º
..." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.177 , de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
...
§ 14 Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
§ 15 Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos:
I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e
II - de ciência, tecnologia e inovação.
§ 16 Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.
§ 17 Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País." (NR)
"Art. 1º-C O del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:
I - fica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; e
II - está contido nos encargos financeiros cobrados nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legislação vigente." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.126 , de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Investimentos do Nordeste, do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167 , de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 6º Enquanto não for fixado pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I, e o del credere das instituições financeiras nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento fica limitado na forma constante do Anexo II.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - as alíneas "a" a "c" do inciso II do
§ 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827 , de 1989;
II - da Lei nº 10.177 , de 2001:
a) do art. 1º-A:
1. os incisos I a VI do caput;
2. os
§ 1º a
§ 6º; e
3. os
§ 8º a
§ 12; e
b) o art. 2º; e
III - da Lei nº 12.712 , de 2012:
a) os
§ 3º a
§ 9º do art. 33; e
b) o parágrafo único do art. 35.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho