Medida Provisória nº 1.006/2020
Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.006, DE 1 DE OUTUBRO DE 2020
Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, e no
§ 5º do art. 6º da Lei nº 10.820 , de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213 , de 1991, e no
§ 5º do art. 6º da Lei nº 10.820 , de 2003:
I - ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e
II - fica vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes