Lei Ordinária nº 15.393/2026
Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e altera a Lei nº 9.967, de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal.
LEI Nº 15.393, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Cria cargos de Desembargador, cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções comissionadas no Tribunal Regional Federal da 5ª Região; e altera a Lei nº 9.967 , de 10 de maio de 2000, para modificar o número de membros desse Tribunal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de Desembargador no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Art. 2º O inciso IV do caput do art. 1º. da Lei nº 9.967 , de 10 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º ...
...
IV - 27 (vinte e sete) Desembargadores, na 5ª Região." (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos ao quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região no orçamento geral da União.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei ocorrerá no exercício financeiro do ano de 2026 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar nº 200 , de 30 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2026
ANEXO I DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO DOS GABINETES QUANTITATIVO DA TURMA TOTAL GERAL
Analista Judiciário, Área Judiciária 30 (10 por gabinete) 2 32
Técnico Judiciário 18 (6 por gabinete) 7 25
ANEXO II CARGOS/FUNÇÕES QUANTITATIVO DOS GABINETES QUANTITATIVO DA TURMA TOTAL GERAL
CJ-3 3 0 3
CJ-2 6 0 6
CJ-1 6 1 7
FC-6 6 1 7
FC-5 12 3 15
FC-4 12 4 16
FC-3 3 0 3
*