Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.329/2026

Altera o Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.

LEI Nº 15.329, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Altera o Decreto-Lei nº 401 , de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 do Decreto-Lei nº 401 , de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.

Parágrafo único. É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2026

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