Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.327/2026

Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nº s 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.327, DE 6 DE JANEIRO DE 2026

Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240 , de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nº s 10.820 , de 17 de dezembro de 2003, e 12.213 , de 20 de janeiro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240 , de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nº s 10.820 , de 17 de dezembro de 2003, e 12.213 , de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2º Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º. desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.

Art. 3º A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Decreto-Lei nº 3.240 , de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:

I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;

II - contra a administração pública;

III - contra a fé pública;

IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)

" Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.

....... " (NR)

" Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e

III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.

§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613 , de 3 de março de 1998.

§ 2º Quando se tratar de imóveis:

1) (revogado);

2) (revogado);

I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;

II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.

§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família." (NR)

" Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:

1) (revogado);

2) (revogado);

3) (revogado);

I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

II - fornecer os recursos previstos no

§ 3º do art. 4º. deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;

III - prestar mensalmente contas da administração." (NR)

" Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:

1) (revogado);

2) (revogado);

I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do

§ 1º do art. 2º. deste Decreto-Lei;

II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido." (NR)

" Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.

1) (revogado);

2) (revogado)." (NR)

" Art. 7º-A Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)."

Art. 6º A Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 115 ...

..............

V - (revogado);

..............

VII - (VETADO).

..............

§ 2º (VETADO).

..............

§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.

§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:

I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e

II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores.

§ 10 Além da autorização de que trata o

§ 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.

§ 11 (VETADO).

§ 12 Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.

§ 13 É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica." (NR)

" Art. 124-G O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil."

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O art. 4º. da Lei nº 12.213 , de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

" Art. 4º ...

Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio." (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei.

Art. 13. Revogam-se:

I - do Decreto-Lei nº 3.240 , de 8 de maio de 1941:

a) os itens 1 e 2 do

§ 2º do art. 4º.;

b) os itens 1, 2 e 3 do caput do art. 5º.;

c) os itens 1 e 2 do caput do art. 6º.;

d) os itens 1 e 2 do caput do art. 7º.;

II - o inciso V do caput do art. 115 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Gustavo José de Guimarães e Souza

Wolney Queiroz Maciel

Vinícius Marques de Carvalho

Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.2026 e retificado em 8.1.2026

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