Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 15.270/2025

Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.

LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

Art. 2º A Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º-A A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do imposto mensal RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)

de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º. desta Lei.

§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º. da Constituição Federal ."

" CAPÍTULO II-A

DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

Art. 6º-A A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação."

" Art. 10 ...

.............

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e

X - R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026.

...... " (NR)

" Art. 11-A A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do ajuste anual RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

até R$ 60.000,00 até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero)

de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00)

§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.

§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido."

" Art. 12. Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos:

...... " (NR)

" Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído.

...... " (NR)

" CAPÍTULO III-A

DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS

Art. 16-A A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023 , de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;

II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o

§ 5º do referido artigo;

III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;

IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;

V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários:

a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684 , de 2 de dezembro de 1988;

b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931 , de 2 de agosto de 2004;

c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o art. 6º. da Lei nº 9.514 , de 20 de novembro de 1997;

d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o art. 63 da Lei nº 13.097 , de 19 de janeiro de 2015;

e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937 , de 26 de julho de 2024;

f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2º. da Lei nº 12.431 , de 24 de junho de 2011;

g) fundos de investimento de que trata o art. 3º. da Lei nº 12.431 , de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea " f" deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo;

h) fundos de investimento de que trata o art. 1º. da Lei nº 11.478 , de 29 de maio de 2007;

i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

VI - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004:

a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA);

b) Warrant Agropecuário (WA);

c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA);

d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA);

VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929 , de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

VIII - a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural;

IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes;

X - os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do art. 6º. da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988;

XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias;

XII - os lucros e dividendos:

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:

1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e

2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do

§ 1º deste artigo, observado o seguinte:

I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:

Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:

REND = rendimentos apurados na forma prevista no

§ 1º deste artigo.

§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução:

I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei;

II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto;

III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754 , de 12 de dezembro de 2023;

IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e

V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

§ 4º Caso o valor apurado nos termos do

§ 3º deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero).

§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º.-A desta Lei.

§ 6º O resultado obtido nos termos do

§ 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei.

§ 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236 da Constituição Federal , serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos."

" Art. 16-B Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

§ 1º A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a:

I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do

§ 1º do art. 1º. da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001; e

III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I do

§ 1º do art. 1º. da Lei Complementar nº 105 , de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre:

I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do

§ 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:

a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e

b) o lucro contábil da pessoa jurídica;

II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre:

a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e

b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e

III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

§ 4º A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento.

§ 5º O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento.

§ 6º As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas:

I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais;

II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial;

III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial;

IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir;

V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real.

§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos.

§ 8º O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096 , de 13 de janeiro de 2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento."

Art. 3º A Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.

.............

§ 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput deste artigo, os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025:

a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;

II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:

a) governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;

b) fundos soberanos, conforme definidos no

§ 5º do art. 3º. da Lei nº 11.312 , de 27 de junho de 2006; e

c) entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento." (NR)

" Art. 10-A Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no

§ 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos que tenham sido tributados com fundamento no

§ 4º do art. 10 desta Lei.

§ 1º O valor do crédito de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica pela diferença entre:

I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, apurada nos termos do art. 16-B da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais; e

II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção referida no caput deste artigo, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo."

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão compensados pela redução de receitas em razão do disposto nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação decorrente do disposto no

§ 4º do art. 10 da Lei nº 9.249 , de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16-A da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Caso o aumento das receitas de que trata o caput deste artigo seja insuficiente para a promoção da compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes da aprovação desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro desta Lei.

Art. 5º A parcela da arrecadação da União resultante desta Lei que exceder o montante necessário para compensar a redução do imposto devido, prevista nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995, e a compensação de que trata o art. 4º. desta Lei serão consideradas como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do ano subsequente de que tratam os arts. 352 a 359 da Lei Complementar nº 214 , de 16 de janeiro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132 , de 20 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a arrecadação líquida da União das entregas previstas no inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal , para cálculo do valor destinado como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS.

Art. 6º No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Art. 7º Revoga-se o art. 11 da Lei nº 9.250 , de 26 de dezembro de 1995.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Manoel Carlos de Almeida Neto

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025

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