Lei Ordinária nº 15.246/2025
Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.
LEI Nº 15.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 51 ......
................
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 29 de novembro de 2025.
......... " (NR)
" Art. 69. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 2º. desta Lei, e o disposto no
§ 3º do art. 2º. e no
§ 3º do art. 5º. da Lei Complementar nº 200 , de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no
§ 4º deste artigo.
......... " (NR)
" Art. 78. .....
§ 1º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do
§ 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
§ 2º A sucessão de autoria de que trata este artigo deverá ser comunicada pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, para fins de operacionalização nos sistemas competentes.
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar os ajustes operacionais necessários nos sistemas de planejamento, orçamento e execução financeira para assegurar a sucessão de autoria comunicada na forma do
§ 2º, aplicando-se às dotações alteradas as disposições desta Lei, da Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias aplicáveis.
§ 4º Serão considerados nulos quaisquer atos ou solicitações de medidas saneadoras relativas a impedimentos de ordem técnica atribuídos a ex-parlamentares, após a perda do mandato.
§ 5º Para fins de atendimento do disposto nos
§ 9º do art. 166 e
§ 5º do art. 166-A da Constituição, será computada a soma das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas tanto do ex-parlamentar quanto do novo titular." (NR)
" Art. 92. .....
................
§ 5º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023, vigentes no exercício de 2025, terão o prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026." (NR)
" Art. 139. ....
................
§ 2º ...
................
IV - benefícios tributários previstos na Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.484 , de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969 , de 26 de dezembro de 2019, e na Lei nº 14.968 , de 11 de setembro de 2024;
V - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153,
§ 2º, inciso I, da Constituição; e
VI - benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006, ou outra lei que vier a substituí-la." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2025 - Edição extra
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