Lei Ordinária nº 15.141/2025
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
LEI Nº 15.141, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei:
I - cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
II - altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal;
III - altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal;
IV - reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;
V - padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho;
VI - transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança; e
VII - altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2º A Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor do Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 5º - A São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:
I - requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil; e
II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma estabelecida em regulamento." (NR)
"Art. 8º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-C." (NR)
"Art. 9º - E ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 9º - G Aplica-se o disposto nos art. 9º.-A. a art. 9º.-F desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º. desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 3º O Anexo II-A à Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Art. 4º A Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-B e II-C, na forma dos Anexos II e III a esta Lei.
CAPÍTULO II
DOS EMPREGADOS REINTEGRADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º O Anexo CXCVIII à Lei nº 14.673 , de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF
Art. 6º A Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo LXXVI-A." (NR)
"Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 7º Os Anexos LXXVI, LXXVII e LXXVIII à Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Lei.
Art. 8º A Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo LXXVI-A, na forma do Anexo VIII a esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 9º A Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada uma delas, na forma do Anexo I." (NR)
Art. 10. Os Anexos I e II à Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IX e X a esta Lei.
Art. 11. A Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 12. O Anexo III à Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XI a esta Lei.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Art. 13. A Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 14. Os Anexos I, II, IV-A, V-B e V-C à Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI a esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 15. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º - F Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGPE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 16. Os Anexos I, II, III, V-A e V-B à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 17. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 249. Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAFAZ corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 18. Os Anexos CXXXVI, CXXXVII, CXXXVIII, CXL e CXLI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 19. O Anexo XII à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII a esta Lei.
Art. 20. Os Anexos XLII, XLIII e XLIV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX e XXX a esta Lei.
CAPÍTULO IX
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO - EMBRATUR
Art. 21. A Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º - L Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012."(NR)
Art. 22. Os Anexos IV, V, VI, VI-A e VI-B à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV a esta Lei.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 23. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 310. ...
...........
§ 6º..
...........
V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e
VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
.... " (NR)
Art. 24. O Anexo CLXX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Art. 25. A Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - L Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 26. Os Anexos I, II, III, III-A e III-B à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI a esta Lei.
CAPÍTULO XII
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 27. A Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATA corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 28. O Anexo I à Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLII a esta Lei.
Art. 29. O Anexo XL à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII a esta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. 30. A Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A." (NR)
"Art. 11-A. Para fins de incorporação da GDExt aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme o interstício cumprido pelo instituidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 31. Os Anexos III, IV e V à Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV e XLVI a esta Lei.
Art. 32. A Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo XLVII a esta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 33. A Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B." (NR)
Art. 34. Os Anexos XII-A, XIII e XIV à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVIII, XLIX e L a esta Lei.
Art. 35. A Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-B, na forma do Anexo LI a esta Lei.
CAPÍTULO XV
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Art. 36. A Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 4º - G Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 37. Os Anexos I, II, IV e V à Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII, LIII, LIV e LV a esta Lei.
Art. 38. A Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo LVI a esta Lei.
CAPÍTULO XVI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 39. A Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11-G. Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 40. Os Anexos III, IV, V, V-B e V-C à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX, LX e LXI a esta Lei.
CAPÍTULO XVII
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Art. 41. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - E Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 42. Os Anexos I, II, IV-A, IV-B e IV-C à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XVIII
DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Art. 43. A Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 44. Os Anexos I, III-A e V à Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII e LXIX a esta Lei.
Art. 45. A Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo LXX a esta Lei.
Art. 46. A Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - A A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos financeiros a partir da data nele especificada." (NR)
Art. 47. A Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo LXXI a esta Lei.
CAPÍTULO XIX
DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 48. Os Anexos II e III à Lei nº 13.026 , de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXII e LXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO XX
DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 49. O Anexo à Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XXI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN
Art. 50. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55-C. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016, desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 51. O Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXV a esta Lei.
CAPÍTULO XXII
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 52. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
...........
§ 5º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 6º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 5º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012."(NR)
Art. 53. O Anexo XV à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XXIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 54. A Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
...........
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
§ 2º..
I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente;
II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto;
III - Classe C, com a denominação de Professor Associado; e
IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º..
I - A;
II - B;
III - C; e
IV - Titular.
.... " (NR)
"Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
.... " (NR)
"Art. 12. ...
...........
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
...........
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 1º de janeiro de 2025." (NR)
"Art. 14. ...
...........
§ 3º São critérios da promoção:
I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
...........
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025." (NR)
Art. 55. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX e LXXX a esta Lei.
CAPÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 56. Os Anexos LXXVII-A, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXI, LXXXII, LXXXIII e LXXXIV a esta Lei.
Art. 57. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 124-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei." (NR)
Art. 58. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-B, LXXV-B, LXXX-B e LXXXI-B, na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
Art. 59. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50. ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 54. Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 64. Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 60. Os Anexos VIII, IX, X, X-A, XI e XII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV a esta Lei.
CAPÍTULO XXVI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 61. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 67-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, fica estruturado, no âmbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção, fiscalização e controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à realização de estudos e pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa, de gestão e especializadas relativas às competências da CVM." (NR)
"Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A:
.... " (NR)
"Art. 81. Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias:
...........
Parágrafo único. Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
.... " (NR)
"Art. 83. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas:
.... " (NR)
"Art. 84. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado." (NR)
"Art. 85. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A.
§ 1º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput:
I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII;
II - a remuneração prevista no Anexo XIV;
III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e
IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais.
§ 2º Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção.
§ 3º Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§ 5º Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão." (NR)
"Art. 89. Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput, inciso I, alíneas " a" e " b", desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 99. Para fins de incorporação da GDECVM ou da GDASCVM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDECVM e GDASCVM corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 100. Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do disposto na Lei nº 12.813 , de 16 de maio de 2013.
.... " (NR)
"Art. 101. Os integrantes da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação nas seguintes situações:
.... " (NR)
"Art. 154. ...
...........
IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM;
X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
.... " (NR)
Art. 62. Os Anexos XIII, XIV, XV, XV-A, XVI e XVII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, na forma dos Anexos XCV, XCVI, XCVII, XCVIII, XCIX e C a esta Lei.
CAPÍTULO XXVII
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 63. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B." (NR)
"Art. 14. ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 64. O Anexo IV à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CI a esta Lei.
Art. 65. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A e IV-B, na forma dos Anexos CII e CIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
Art. 66. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 118. ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 122. Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput, inciso I, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 67. Os Anexos XX, XX-A e XX-B à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIV, CV e CVI a esta Lei.
Art. 68. Os Anexos XXI e XXII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVII e CVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXIX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 69. A Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 70. Os Anexos LXII e LXIII à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIX e CX a esta Lei.
Art. 71. O Anexo LXV à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXI a esta Lei.
Art. 72. O Anexo à Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo CXII a esta Lei.
CAPÍTULO XXX
DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA
Art. 73. A Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Para fins de incorporação da GDASA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 74. Os Anexos I e II à Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII e CXIV a esta Lei.
Art. 75. O Anexo IX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CXV a esta Lei.
CAPÍTULO XXXI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
Art. 76. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. ...
I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; e
V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.
.... " (NR)
"Art. 74. ...
I - ....
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II - ....
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
III - ....
a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e
...........
§ 1º Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o
§ 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE." (NR)
"Art. 75. ...
I - ....
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II - Classe C:
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
III - Classe B:
a) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe." (NR)
"Art. 76. ...
I - Classe Especial - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II - Classe C - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
III - Classe B - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe." (NR)
"Art. 149-A. Para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 77. Os Anexos XIV, XV, XV-A, XV-B, XV-C e XVI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX e CXXI a esta Lei.
CAPÍTULO XXXII
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
Art. 78. A Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 79. Os Anexos I, II e III à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXII, CXXIII e CXXIV a esta Lei.
Art. 80. Os Anexos XXI, XXV e XXV-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXV, CXXVI e CXXVII a esta Lei.
CAPÍTULO XXXIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Art. 81. A Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ...
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 19. ...
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 20. ...
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 21. ...
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo." (NR)
"Art. 28. ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 32. Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º., caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 42. Para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 82. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI, CXXXII, CXXXIII e CXXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XXXIV
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE, DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - MMA, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DO QUADRO DE PESSOAL DO MMA, DO IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
Art. 83. A Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII." (NR)
Art. 84. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI, CXXXVII e CXXXVIII a esta Lei.
Art. 85. A Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII e VIII, na forma dos Anexos CXXXIX e CXL a esta Lei.
Art. 86. A Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Para fins de incorporação da GDAEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 16. Para fins de incorporação da GDAMB aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAMB corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 87. Os Anexos I e II à Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI e CXLII a esta Lei.
Art. 88. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GTEMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 89. Os Anexos VIII, X e X-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLIII, CXLIV e CXLV desta a esta Lei.
CAPÍTULO XXXV
DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
Art. 90. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A." (NR)
"Art. 50. Para fins de incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 91. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XII-A e XIII-A, na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII a esta Lei.
Art. 92. Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLVIII e CXLIX a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVI
DA CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 93. A Lei nº 10.876 , de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Para fins de incorporação da GDAMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, ou até a vigência da Medida Provisória nº 166 , de 18 de fevereiro de 2004, a GDAMP corresponderá a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012."(NR)
Art. 94. Os Anexos II, V e VI à Lei nº 10.876 , de 2 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVII
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 95. Os Anexos I, II e III à Lei nº 10.882 , de 9 de junho de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII, CLIV, e CLV a esta Lei.
Art. 96. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B." (NR)
"Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPCAR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GEDR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 97. Os Anexos XIV, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVI, CLVII, CLVIII, CLIX e CLX a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVIII
DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 98. A Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º - D A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º. passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV." (NR)
"Art. 9º O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção.
.... " (NR)
Art. 99. A Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos CLXI e CLXII a esta Lei.
Art. 100. A Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º. observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A." (NR)
"Art. 25. ...
...........
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
.... " (NR)
Art. 101. O Anexo III à Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXIII a esta Lei.
Art. 102. A Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo CLXIV a esta Lei.
Art. 103. A Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
Art. 104. Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV e CLXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XXXIX
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Art. 105. A Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração - ANM, as carreiras de:
...........
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico Administrativo observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 1º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º. passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A." (NR)
"Art. 1º - B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º., a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:
.... " (NR)
"Art. 1º - C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º.-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º., caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:
.... " (NR)
"Art. 11. ...
...........
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
.... " (NR)
Art. 106. Os Anexos I, II-A, III, IV, V, VI-B e VI-D à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII, CLXIX, CLXX, CLXXI, CLXXII e CLXXIII a esta Lei.
Art. 107. A Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo CLXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XL
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC
Art. 108. A Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ...
...........
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos I, II e III do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 20. ...
§ 1º..
I - ....
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
...........
II - ....
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
.... " (NR)
"Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, inciso IV.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc." (NR)
"Art. 24. A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:
.... " (NR)
"Art. 25. A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:
...........
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão." (NR)
"Art. 28. ...
...........
§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.
.... " (NR)
"Art. 29. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDCPREVIC.
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente." (NR)
"Art. 30. ...
...........
§ 4º O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas." (NR)
"Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
...........
§ 2º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
.... " (NR)
"Art. 33. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos." (NR)
"Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 , equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração." (NR)
"Art. 35. O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDCPREVIC:
...........
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos daqueles de que trata o inciso I, o servidor investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 , equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no resultado da avaliação institucional de desempenho do período; e
.... " (NR)
"Art. 36. A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo." (NR)
"Art. 37. Para fins de incorporação da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDCPREVIC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 38. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de:
.... " (NR)
"Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo III-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos de I a III, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC;
III - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VI - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIII - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
IX - abonos;
X - valores pagos a título de representação;
XI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XII - adicional noturno;
XIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;
XIV - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e
XV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no
§ 3º
§ 2º Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º O disposto no
§ 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o
§ 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
"Art. 38-B. Aplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, incisos I a III, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 38-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Previdência Complementar, da Carreira de Analista Administrativo e da Carreira de Técnico Administrativo do PCCPREVIC somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes." (NR)
"Art. 40. Os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCPREVIC de que trata o art. 18, caput, inciso IV, são os constantes do Anexo III." (NR)
Art. 109. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXV, CLXXVI, CLXXVII e CLXXVIII a esta Lei.
Art. 110. A Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e III-A, na forma dos Anexos CLXXIX e CLXXX a esta Lei.
CAPÍTULO XLI
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Art. 111. A Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
...........
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos de I a IV do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B." (NR)
"Art. 1º - E A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT;
III - Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT;
V - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;
VI - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
X - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
XI - abonos;
XII - valores pagos a título de representação;
XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIV - adicional noturno;
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no
§ 3º
§ 2º Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º O disposto no
§ 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o
§ 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
"Art. 1º - F Aplica-se o disposto no art. 1º.-E. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º., caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 11. ...
...........
II - para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior." (NR)
"Art. 11-A. ...
II - para a Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira." (NR)
"Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT." (NR)
"Art. 21. Para fins de incorporação da GDIT e a GDAPEC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIT e a GDAPEC corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
"Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos art. 3º.-A. e art. 3º.-B, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
.... " (NR)
"Art. 28. Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º. para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo exercício no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a ocupação de cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de nível 13 , equivalente ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes." (NR)
"Art. 28-A. Observado o disposto no art. 28, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Infraestrutura de Transportes e da carreira de Analista Administrativo do DNIT somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 , equivalente ou superior;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública indireta no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes." (NR)
Art. 112. Os Anexos I, III, IV, V, VII e VIII à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXI, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV e CLXXXVI a esta Lei.
Art. 113. A Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e IV-B, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XLII
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 114. A Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 1º..
§ 1º..
...........
III - Analista Administrativo - execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício; e
IV - Técnico Administrativo - exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício.
...........
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III." (NR)
"Art. 1º - A Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º. terão lotação no INCRA, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização." (NR)
"Art. 10. ...
I - ....
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II - ....
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III - ....
a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior." (NR)
"Art. 11. ...
I - ....
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II - ....
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III - ....
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior." (NR)
"Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização." (NR)
"Art. 16. ...
...........
§ 8º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
.... " (NR)
"Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º. em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:
.... " (NR)
"Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º., quando não se encontrarem em exercício em órgãos ou em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, somente farão jus à GDARA:
.... " (NR)
"Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
...........
III - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
IV - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso III do caput, conforme interstício cumprido pelo instituidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos III e IV do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 115. Os Anexos I, II, III e V à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXIX, CXC, CXCI e CXCII a esta Lei.
CAPÍTULO XLIII
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
Art. 116. A Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 1º - B Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento.
§ 3º Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.
§ 4º Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial." (NR)
"Art. 1º - C A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D." (NR)
"Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
.... " (NR)
"Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais." (NR)
"Art. 4º - E A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA." (NR)
"Art. 5º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo." (NR)
"Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º.-A. terá como limites:
...........
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
.... " (NR)
"Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 117. Os Anexos I-C, I-D, II e III à Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII, CXCIV, CXCV e CXCVI a esta Lei.
CAPÍTULO XLIV
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Art. 118. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ...
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 30. Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 119. O Anexo VII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXCVII a esta Lei.
CAPÍTULO XLV
DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Art. 120. A Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º..
...........
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
.... " (NR)
"Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 1º. a art. 6º. às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º. desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
Art. 121. Os Anexos I e II à Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVIII e CXCIX a esta Lei.
CAPÍTULO XLVI
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 122. A Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - B São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento:
I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo:
.... " (NR)
"Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º-A, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 123. Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A à Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI, CCII e CCIII a esta Lei.
CAPÍTULO XLVII
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Art. 124. A Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.
Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada." (NR)
Art. 125. Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIV e CCV a esta Lei.
Art. 126. A Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo CCVI a esta Lei.
CAPÍTULO XLVIII
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Art. 127. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT." (NR)
"Art. 40-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)
"Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos." (NR)
"Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 128. Os Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-C e XX-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CCVII, CCVIII, CCIX, CCX, CCXI, CCXII, CCXIII e CCXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XLIX
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
Art. 129. A Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Retribuição por Titulação - RT." (NR)
"Art. 53-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais será composta de:
I - vencimento básico; e
II - Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)
"Art. 53-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 61-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos." (NR)
"Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDINEP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 130. Os Anexos XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-C, XXV-D, e XXV-E da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXV, CCXVI, CCXVII, CCXVIII, CCXIX, CCXX, CCXXI e CCXXII a esta Lei.
CAPÍTULO L
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 131. A Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º..
...........
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do cargo e nível de classificação;
.... " (NR)
"Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º., caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A." (NR)
"Art. 7º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D." (NR)
"Art. 7º - B Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação os seguintes cargos:
I - Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e
II - Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º.-C, os seguintes cargos no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:
I - quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e
II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.
§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o
§ 1º ocorrerá após a sua regulamentação.
§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da profissão.
§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os cargos a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento." (NR)
"Art. 7º - C Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação." (NR)
"Art. 7º - D Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação." (NR)
"Art. 7º - E O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec as transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º.-D, observada a adequação orçamentária e financeira." (NR)
"Art. 7º - F Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a transformação dos cargos vagos e que vierem a vagar, relacionados no Anexo II, em cargos de Técnico em Educação e de Analista em Educação, de que trata o art. 7º.-B, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem aumento de despesa."
"Art. 8º..
...........
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada nas Instituições Federais de Ensino; e
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada das Instituições Federais de Ensino.
.... " (NR)
"Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II.
.... " (NR)
"Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação.
§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
§ 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no
§ 3º, deverão ser computados cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão por capacitação.
§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
§ 6º O saldo remanescente do interstício referente à progressão por mérito profissional anterior a 1º de janeiro de 2025, independentemente do momento em que venha a ser concedida a progressão, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão por mérito subsequente." (NR)
"Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV.
§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24,
§ 2º
§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de classificação do cargo ocupado.
§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão." (NR)
"Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
.... " (NR)
"Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
.... " (NR)
"Art. 15. ...
...........
§ 6º A parcela complementar de que tratam os
§ 2º e
§ 3º não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros a partir de 2025 e 2026." (NR)
Art. 132. O Anexo IV à Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCXXIII a esta Lei.
Art. 133. A Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-D, II-A, III-A e VIII, na forma dos Anexos CCXXIV, CCXXV, CCXXVI e CCXXVII a esta Lei.
CAPÍTULO LI
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 134. A Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..
...........
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A." (NR)
"Art. 4º - B A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, conforme o Anexo III." (NR)
"Art. 4º - C A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE;
III - Gratificação de Qualificação - GQ;
IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;
V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
X - abonos;
XI - valores pagos a título de representação;
XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII - adicional noturno;
XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006;
XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003;
XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992; e
XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no
§ 3º
§ 2º Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019; e
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º O disposto no
§ 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o
§ 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
"Art. 4º - D Aplica-se o disposto no art. 4º.-C. desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019." (NR)
"Art. 4º - E Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes." (NR)
"Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.
.... " (NR)
"Art. 6º..
...........
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.
.... " (NR)
"Art. 9º. ...
...........
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
.... " (NR)
"Art. 12. O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAIE da seguinte forma:
.... " (NR)
"Art. 13. O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º., caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE:
.... " (NR)
"Art. 16. ...
§ 1º..
I - ....
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
...........
II - ....
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
...........
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido no inciso I, alínea " a", e inciso II, alínea " a", do
§ 1º, será:
...........
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 4º O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data.
§ 5º O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o
§ 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício.
§ 6º Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, previsto na Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º.,
§ 5º, desta Lei." (NR)
"Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464 , de 10 de julho de 2017; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 135. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX a esta Lei.
Art. 136. A Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, na forma dos Anexos CCXXXI e CCXXXII a esta Lei.
CAPÍTULO LII
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 137. A Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A." (NR)
"Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Pesquisador:
I - classe Especial:
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e
...........
II - classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e
...........
III - classe B:
...........
IV - classe A:
...........
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5º., caput, inciso II.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o
§ 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade." (NR)
"Art. 7º..
...........
Parágrafo único. ....
I - cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A;
II - cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e
III - cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1." (NR)
"Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Tecnologista, além do ensino superior completo:
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
...........
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
III - classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Técnico, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 12. ...
...........
Parágrafo único. ....
I - cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A;
II - cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e
III - cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1." (NR)
"Art. 13. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo:
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e
...........
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
III - classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e Tecnologia; e
IV - classe A: ter qualificações específicas para a classe." (NR)
"Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
I - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 26-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-C." (NR)
Art. 138. A Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-B e I-C, na forma dos Anexos CCXXXIII e CCXXXIV a esta Lei.
Art. 139. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXV e CCXXXVI a esta Lei.
Art. 140. Os Anexos XIX e XX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXVII e CCXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO LIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS
Art. 141. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e Especial." (NR)
"Art. 171. ...
I - classe A:
...........
II - classe B:
...........
III - classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e
...........
IV - classe Especial:
a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e
...........
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o
§ 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão." (NR)
"Art. 173. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial." (NR)
"Art. 174. ...
I - classe A: ter qualificação específica para a classe;
II - classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
...........
III - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos; e
IV - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos." (NR)
"Art. 175. A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial." (NR)
"Art. 176. ...
I - classe A: possuir qualificação específica para a classe;
II - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior." (NR)
"Art. 178. A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial." (NR)
"Art. 179. ...
I - classe A: ter qualificação específica para a classe;
II - classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribua habilitação correspondente; e
...........
III - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional; e
IV - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados." (NR)
"Art. 180. A Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é constituída pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial." (NR)
"Art. 181. ...
I - classe A: possuir qualificação específica para a classe;
II - classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior." (NR)
"Art. 182. ...
...........
§ 2º..
I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e
.... " (NR)
"Art. 202. Para fins de incorporação da GDAPIB aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 142. Os Anexos CXVII, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXIX, CCXL, CCXLI, CCXLII, CCXLIII, CCXLIV e CCXLV a esta Lei.
CAPÍTULO LIV
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
Art. 143. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR)
"Art. 15. ...
I - classe Especial:
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e
...........
II - classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e
...........
III - classe B:
...........
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e
IV - classe A:
...........
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o
§ 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz." (NR)
"Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A." (NR)
"Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)
"Art. 19. ...
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
...........
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
III - classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 20. ...
I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe." (NR)
"Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)
"Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A." (NR)
"Art. 24. ...
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
...........
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;
III - classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe." (NR)
"Art. 25. ...
I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe." (NR)
"Art. 26. ...
Parágrafo único. ....
I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e
.... " (NR)
"Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.
§ 1º O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.
§ 2º O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.
§ 3º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:
I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;
II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e
III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.
§ 4º A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.
§ 5º Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.
§ 6º Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:
I - inovação em produtos, técnicas e processos;
II - produção científica ou técnica;
III - participação na gestão institucional;
IV - capacitação profissional; e
V - participação em atividades de caráter pedagógico.
§ 7º Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:
I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e
II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.
§ 8º O disposto no inciso II do
§ 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.
§ 9º Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento." (NR)
Art. 144. Os Anexos VI, VII, IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXLVI, CCXLVII, CCXLVIII, CCXLIX, CCL e CCLI a esta Lei.
CAPÍTULO LV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
Art. 145. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50. ...
...........
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;
V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e
.... " (NR)
"Art. 55. ...
...........
§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o
§ 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital." (NR)
"Art. 56. ...
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.
§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.
§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o
§ 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro." (NR)
"Art. 57. ...
I - classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
II - classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
III - classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e
IV - classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente." (NR)
Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Lei.
CAPÍTULO LVI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
Art. 147. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90. ...
...........
III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;
IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;
V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial; e
VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INPI.
.... " (NR)
"Art. 93. ...
...........
§ 5º Para investidura no cargo a que se refere o
§ 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, dezesseis anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.
.... " (NR)
"Art. 94. ...
I - ....
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - ....
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - ....
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
...........
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o
§ 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do INPI." (NR)
"Art. 95. ...
I - ....
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
...........
§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do INPI, por meio de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, de realizar a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados pela elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes." (NR)
"Art. 96. ...
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe." (NR)
"Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os art. 34, art. 61 e art. 100 aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47 , de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º.,
§ 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo
§ 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012." (NR)
Art. 148. Os Anexos XVII, XVIII, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C e XIX à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLVIII, CCLIX, CCLX, CCLXI, CCLXII e CCLXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LVII
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI
Art. 149. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXIV, CCLXV, CCLXVI, CCLXVII, CCLXVIII e CCLXIX a esta Lei.
Art. 150. Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXX e CCLXXI a esta Lei.
CAPÍTULO LVIII
DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 151. Os Anexos II e III à Lei nº 11.319 , de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXII e CCLXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LIX
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500
Art. 152. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXIV e CCLXXV a esta Lei.
CAPÍTULO LX
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
Art. 153. O Anexo VI à Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO LXI
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 154. A Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..
...........
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de que trata o inciso III do caput deste artigo passa a ser a constante do Anexo II-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-B desta Lei." (NR)
Art. 155. O Anexo II à Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXVII a esta Lei.
Art. 156. A Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e II-B, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXVIII e CCLXXIX a esta Lei.
CAPÍTULO LXII
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 157. Os Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXX, CCLXXXI, CCLXXXII e CCLXXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXIII
DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE
Art. 158. A Lei nº 10.302 , de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698 , de 2 de julho de 2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908 , de 15 de julho de 2004." (NR)
Art. 159. O Anexo à Lei nº 10.302 , de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO LXIV
DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
Art. 160. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
Art. 10-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B." (NR)
"Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C." (NR)
Art. 161. A Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, III-B, IV-B e V-C, na forma dos Anexos CCLXXXV, CCLXXXVI, CCLXXXVII e CCLXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXV
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 162. A Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - C A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025." (NR)
"Art. 1º - D A partir de 1º de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 163. O Anexo I à Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXXIX a esta Lei.
CAPÍTULO LXVI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GEATA
Art. 164. A Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I.
Parágrafo único. Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo." (NR)
Art. 165. O Anexo I à Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CCXC a esta Lei.
CAPÍTULO LXVII
DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE METEOROLOGIA - GEINMET E DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC
Art. 166. Os Anexos I e II à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCI e CCXCII a esta Lei.
CAPÍTULO LXVIII
DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
Art. 167. O Anexo I à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CCXCIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXIX
DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Art. 168. O Anexo VI à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCXCIV a esta Lei.
CAPÍTULO LXX
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 169. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCV e CCXCVI a esta Lei.
Art. 170. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCVII, CCXCVIII e CCXCIX a esta Lei.
Art. 171. Os Anexos CLVIII, CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCC, CCCI, CCCII, CCCIII e CCCIV a esta Lei.
Art. 172. O Anexo XXV à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo CCCV a esta Lei.
CAPÍTULO LXXI
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 173. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATDS terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 175.
§ 2º O cargo efetivo de ATDS é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo CCCVI.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no
§ 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATDS.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATDS em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 175.
Art. 174. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATDS no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por transformação de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193, caput, inciso I.
Art. 175. São atribuições do cargo de ATDS, respeitadas as atribuições privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de desenvolvimento socioeconômico;
II - executar atividades de assistência técnica no planejamento, na implementação, na análise e na avaliação de políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento regional e territorial sustentável, seja agrário ou urbano;
III - analisar a viabilidade econômica de projetos de investimento e de desenvolvimento sustentável;
IV - analisar e avaliar dados socioeconômicos que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das políticas de indústria, micro e pequenas empresas, comércio, serviços, comércio exterior, agricultura, infraestrutura, inovação e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do País;
V - subsidiar a supervisão, o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das empresas estatais; e
VI - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle, monitoramento e avaliação das políticas de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 176. A jornada de trabalho do cargo de ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico é de quarenta horas semanais.
Art. 177. O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se refere o
§ 1º, a habilitação legal específica a que se refere o
§ 2º e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 4º O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.
Art. 178. Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.
Art. 179. Os ocupantes do cargo de ATDS não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, incluídos:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 180.
Art. 180. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATDS não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 181. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008.
Art. 182. Os ocupantes do cargo de ATDS somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
CAPÍTULO LXXII
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA
Art. 183. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, composta pelo cargo de Analista Técnico de Justiça e Defesa - ATJD, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATJD terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 185.
§ 2º O cargo efetivo de ATJD é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo CCCVIII.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no
§ 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATJD.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATJD em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 185.
Art. 184. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATJD no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por transformação de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193, caput, inciso I.
Art. 185. São atribuições do cargo de ATJD, respeitadas as atribuições privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I - executar atividades de assistência técnica no planejamento, na coordenação, na implementação e na supervisão de projetos e programas inerentes às áreas de justiça, defesa nacional e segurança;
II - proceder à análise e à avaliação de dados que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das políticas de justiça, defesa nacional e segurança;
III - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle, monitoramento e avaliação das políticas de justiça, defesa nacional e segurança;
IV - promover e subsidiar os processos, os projetos e os programas finalísticos inerentes à estratégia nacional de defesa, à indústria da defesa, às políticas de ciência, tecnologia e inovação de defesa e aos demais programas do Governo federal para a defesa nacional;
V - promover e subsidiar as políticas de acesso e promoção da justiça, de segurança pública, de prevenção e repressão às drogas, de defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor, de nacionalidade, migrações e refúgio, penal nacional, de direitos digitais e demais programas do Governo federal para a justiça e a segurança; e
VI - promover e subsidiar o planejamento e a coordenação das atividades de segurança da informação e das comunicações, incluídos a cibersegurança, a segurança de fronteiras e de infraestruturas críticas e demais programas do Governo federal para a segurança institucional.
Art. 186. A jornada de trabalho do cargo de ATJD da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa é de quarenta horas semanais.
Art. 187. O ingresso nos cargos de ATJD ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O ingresso nos cargos de ATJD exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se refere o
§ 1º, a habilitação legal específica a que se refere o
§ 2º e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 4º O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa.
§ 5º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput poderá contar com procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato, em caráter eliminatório, assegurados a tramitação sigilosa e o direito de defesa, conforme ato do Poder Executivo federal.
Art. 188. Os ocupantes do cargo de ATJD serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCIX.
Art. 189. Os ocupantes do cargo de ATJD não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, incluídos:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 190.
Art. 190. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATJD não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40,
§ 19, da Constituição, e os art. 3º.,
§ 3º, art. 8º. e art. 10,
§ 5º, da Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 191. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008.
Art. 192. Os ocupantes do cargo de ATJD somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
CAPÍTULO LXXIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 193. Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX, no âmbito do Poder Executivo federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em:
I - dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos;
II - mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - quatro mil cento e trinta e oito cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, às escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II; e
IV - seis mil setecentos e noventa e dois cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às IFES.
§ 1º O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão realizados nos termos do disposto no art. 169,
§ 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de direção e das funções de confiança de que tratam os incisos III e IV do caput entre as instituições federais de ensino.
§ 3º O provimento e a designação dos cargos de direção e funções de confiança destinados à implantação das novas unidades de ensino dependerão da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 194. A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO LXXIV
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 195. O Anexo à Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXI a esta Lei.
Art. 196. O Anexo IX à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXII a esta Lei.
Art. 197. O Anexo XIV-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXXV
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI Nº 13.681 , DE 18 DE JUNHO DE 2018
Art. 198. A Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei." (NR)
Art. 199. O Anexo VI à Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIV a esta Lei.
Art. 200. A Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI-A e VI-B, na forma dos Anexos CCCXV e CCCXVI a esta Lei.
CAPÍTULO LXXVI
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH
Art. 201. O Anexo CLXVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXVII a esta Lei.
CAPÍTULO LXXVII
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO - FUNPRESP
Art. 202. A Lei nº 12.618 , de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º..
...........
§ 3º-A A designação dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poderá ser delegada pelas autoridades de que trata o
§ 3º ... " (NR)
CAPÍTULO LXXVIII
DOS COMITÊS GESTORES DE CARREIRAS
Art. 203. A Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira.
.... " (NR)
Art. 204. A Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
.... " (NR)
"Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:
.... " (NR)
"Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:
...........
§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
.... " (NR)
Art. 205. A Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
.... " (NR)
CAPÍTULO LXXIX
DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE
Art. 206. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III-A
Da Carreira Finanças e Controle
Art. 18-A O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346 , de 23 de julho de 1987." (NR)
"Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei." (NR)
"Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser os constantes no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo." (NR)
Art. 207. A Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-C, IV-D e IV-E na forma dos Anexos CCCXVIII, CCCXIX e CCCXX a esta Lei.
CAPÍTULO LXXX
DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Art. 208. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327 , de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXXI a esta Lei.
CAPÍTULO LXXXI
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Art. 209. Os Anexos I e II da Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCCXXII e CCCXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXXXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 210. Não se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em vigor desta Lei o disposto nos:
I - art. 28-A da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005;
II - art. 4º.-E. da Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007; e
III - art. 38-C da Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009.
Art. 211. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de dezembro de 2024 ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação previstas nos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO LXXXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 212. Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, reajuste nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 213. Fica extinta a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, e a alínea " e" do Anexo III à Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007.
Art. 214. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Analista Técnico-Administrativo de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, de Administrador, Contador e Técnico de Nível Superior, da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, do
§ 5º do art. 2º. da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, do art. 8º. da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006, do
§ 6º, art. 1º. da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, do
§ 5º art. 10 da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, do inciso I do parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, do art. 229 da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas de gestão administrativa.
§ 1º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.
§ 2º O quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo, em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não será alterado após entrada em vigor desta Lei.
§ 2º Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput deste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 15367 /2026)
§ 3º O órgão supervisor terá prazo de 180 dias para efetivar a internalização dos cargos, a partir da publicação desta Lei.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 5º O servidor de que trata o caput deste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício:
I - perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II - participar de ações de desenvolvimento. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 6º A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 7º O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
§ 8º Até que seja publicado o ato de que trata o
§ 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores. (Redação acrescida pela Lei nº 15367 /2026)
Art. 215. Ficam remitidos os valores recebidos, até a data de entrada em vigor dos atos regulamentadores editados pelo Poder Executivo, por servidores e ex-servidores públicos federais a título da indenização prevista na Lei nº 12.855 , de 2 de setembro de 2013, desde que:
I - os valores tenham sido recebidos de boa-fé, com fundamento em decisões judiciais ou interpretações administrativas vigentes à época; e
II - o exercício funcional que originou o direito ao recebimento da indenização tenha ocorrido em unidade localizada em área estratégica posteriormente incluída nos atos regulamentadores expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 216. A Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 8º - A As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão deverão divulgar as seguintes informações relativas aos respectivos empregados:
I - o plano de cargos e salários, inclusive com a divulgação dos critérios para a evolução na carreira e para a fixação da política salarial;
II - o quantitativo total de empregados da entidade, discriminado por cargo e por faixas salariais, acompanhado do nome do empregado e do cargo por ele ocupado;
III - lista, discriminada por faixas salariais, das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas; e
IV - o quantitativo de funções gratificadas, os critérios para sua ocupação e o rol dos empregados que ocupam cada espécie de função gratificada.
Art. 8º-B Os conselhos de fiscalização profissional devem divulgar, de forma nominal e individualizada, lista das parcelas remuneratórias e indenizatórias, ainda que eventuais, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, as gratificações, os jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, que os empregados possam receber em virtude de condições específicas."
Art. 217. Ficam revogados:
I - da Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993:
a) os incisos I a IV do caput do art. 4º.;
b) as alíneas " a" a " c" do parágrafo único do art. 7º.;
c) do art. 8º.:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
d) as alíneas " a" a " c" do parágrafo único do art. 12; e
e) do art. 13:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
II - as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 17-A da Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998;
III - o parágrafo único do art. 5º. da Lei nº 10.404 , de 9 de janeiro de 2002;
IV - o parágrafo único do art. 8º. da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002;
V - da Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002:
a) os art. 1º. e art. 2º.;
b) os art. 6º.-B, art. 6º.-C. e art. 6º.-D,
c) do art. 9º.:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput; e
2. o parágrafo único; e
d) o art. 16;
VI - do art. 6º. da Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002:
a) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput;
b) o inciso III do caput; e
c) o parágrafo único;
VII - o
§ 5º do art. 4-C da Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003;
VIII - da Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004:
a) o
§ 2º do art. 2º.;
b) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 16;
c) o parágrafo único do art. 17;
d) o Anexo I;
e) o Anexo IV; e
f) o Anexo VI;
IX - a alínea " c" do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004;
X - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.876 , de 2 de junho de 2004;
XI - o art. 6º. da Lei nº 10.882 , de 9 de junho de 2004;
XII - a Lei nº 10.908 , de 15 de julho de 2004;
XIII - da Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004:
a) o
§ 3º do art. 1º.;
b) a alínea " c" do inciso II do caput do art. 11;
c) o Anexo II;
d) os Anexos VI e VI-A; e
e) o Anexo VI-C;
f) o art. 22;
g) o inciso I do caput do art. 25-A;
h) o inciso II do caput do art. 25-A;
i) a alínea " c" do inciso III do caput do art. 25-A;
j) o inciso IV do caput do art. 25-A;
k) o inciso V do caput do art. 25-A;
l) a alínea " c" do inciso VI do caput do art. 25-A; e
m) o Anexo VII;
XIV - da Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005:
a) do art. 22:
1. os incisos I e II do
§1º; e
2. os incisos I e II do
§ 2º; e
b) o art. 25;
XV - da Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005:
a) o inciso V do caput do art. 5º.;
b) o art. 6º.;
c) o
§ 2º do art. 8º.;
d) o
§ 2º do art. 10;
e) o art. 10-A;
f) o art. 12;
g) o Anexo III; e
h) o Anexo V;
XVI - o
§ 5º do art. 11-D da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005;
XVII - da Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005:
a) do art. 8º.:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput; e
b) o art. 17;
XVIII - da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005:
a) o
§ 4º do art. 1º.;
b) os art. 1º.-A, art. 1º.-B, art. 1º.-C. e art. 1º.-D,
c) o inciso IV do caput do art. 10;
d) a alínea " c" do inciso II do caput do art. 11;
e) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 11-A;
f) o art. 12;
g) o art. 15-A;
h) do art. 21:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
i) os incisos I e II do caput do art. 28; e
j) o Anexo II;
XIX - o
§ 4º do art. 2º.-E. da Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005;
XX - alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 36 da Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006;
XXI - da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006:
a) o
§ 6º do art. 5º.-B,
b) os incisos I a IV do caput do art. 14;
c) os incisos I a V do caput do art. 17;
d) os incisos I a III do caput do art. 18;
e) do art. 19:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
f) os incisos I a V do caput do art. 22;
g) os incisos I a III do caput do art. 23;
h) do art. 24:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
i) o art. 42;
j) o inciso II do caput do art. 53;
k) do art. 75:
1.as alíneas " a" a " c" do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
l) do art. 95:
1. a alínea " d" do inciso II do caput;
2. as alíneas " a" a " c" do inciso IV do caput; e
3. o inciso V do caput;
m) o art. 105-A; e
n) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 149;
XXII - da Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006:
a) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 1º.-L, e
b) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 8º.-L,
XXIII - da Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006:
a) o art. 6º.;
b) o
§ 4º do art. 7º.-A,
c) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 17-C;
d) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 31-O;
e) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 36-D;
f) o art. 38;
g) o art. 48;
h) o art. 48-B;
i) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 48-M;
j) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 62-F;
k) do art. 72:
1. os
§ 3º e
§ 4º; e
2. o
§ 7º;
l) o Anexo XX-B; e
m) o Anexo XXV-B;
XXIV - o art. 6º. da Lei nº 11.490 , de 20 de junho de 2007;
XXV - a alínea " e" do Anexo III à Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007;
XXVI - da Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007:
a) o art. 14-A; e
b) o Anexo IV;
XXVII - da Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008:
a) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 42; e
b) o art. 42-A;
XXVIII - da Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008:
a) art. 12;
b) o
§ 3º do art. 55;
c) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 86;
d) o art. 131; e
e) o Anexo LXXVII-B;
XXIX - da Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008:
a) o inciso I do caput do art. 10;
b) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 64;
c) o art. 64-A;
d) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 99;
e) o art. 99-A;
XXX - da Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009:
a) do art. 50:
1. as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
b) os incisos I a IV do caput do art. 170;
c) os incisos I a V do caput do art. 173;
d) os incisos I a III do caput do art. 175;
e) os incisos I a V do caput do art. 178;
f) o inciso V do caput do art. 179;
g) os incisos I a III do caput do art. 180;
h) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 202;
i) o art. 207; e
j) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 249;
XXXI - o art. 74 da Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009;
XXXII - da Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009:
a) as alíneas " a" e " b" do inciso II do caput do art. 37; e
b) o inciso II do caput do art. 38;
XXXIII - da Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012:
a) o art. 4º.;
b) o art. 11;
c) o art. 21;
d) o art. 56; e
e) o art. 74;
XXXIV - da Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012:
a) do art. 1º.:
1. as alíneas " a" a " c" do inciso I do
§ 2º;
2. o inciso V do
§ 2º; e
3. o inciso V do
§ 3º;
b) o inciso IV do
§ 3º do art. 12;
c) o art. 13;
d) o inciso IV do
§ 3º do art. 14;
e) o art. 15;
f) o parágrafo único do art. 16; e
g) o Anexo III-A;
XXXV - da Lei nº 13.325 , de 29 de julho de 2016:
a) o art. 4º.;
b) o art. 6º.;
c) o Anexo II; e
d) o Anexo IX;
XXXVI - o
§ 4º do art. 11 da Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018; e
XXXVII - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 14.204 , de 16 de setembro de 2021;
XXXVIII - o art. 25 da Lei nº 14.673 , de 14 de setembro de 2023; e
XXXIX - a Medida Provisória nº 1.286 , de 31 de dezembro de 2024.
Art. 218. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.286 , de 31 de dezembro de 2024.
Art. 219. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei se iniciar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117,
§ 1º, da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Lei.
§ 3º O disposto no
§ 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
Brasília, 2 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2025.
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
..
c) Cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
C V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
B V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
A V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
d) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 15.189,85 16.914,70
IV 14.706,17 16.376,10
III 14.237,89 15.854,65
II 13.784,52 15.349,80
I 13.345,59 14.861,02
C V 12.509,21 13.929,67
IV 12.110,89 13.486,12
III 11.725,25 13.056,69
II 11.351,89 12.640,93
I 10.990,42 12.238,41
B V 10.301,64 11.471,42
IV 9.973,61 11.106,15
III 9.656,03 10.752,50
II 9.348,56 10.410,12
I 9.050,88 10.078,63
A V 8.483,65 9.447,00
IV 8.213,51 9.146,18
III 7.951,98 8.854,95
II 7.698,77 8.572,98
I 7.453,62 8.300,00
"(NR)
ANEXO II
(Anexo II-B à Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998)
"ESTRUTURA DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL CARGO CLASSE PADRÃO
Auditor do Banco Central do Brasil Técnico do Banco Central do Brasil ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO III
(Anexo II-C à Lei nº 9.650 , de 27 de maio de 1998)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Cargo de Analista do Banco Central do Brasil: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista do Banco Central do Brasil ESPECIAL IV V ESPECIAL Auditor do Banco Central do Brasil
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
b) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Técnico do Banco Central do Brasil ESPECIAL IV V ESPECIAL Técnico do Banco Central do Brasil
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO IV
(Anexo CXCVIII à Lei nº 14.673 , de 14 de setembro de 2023)
"REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS REINTEGRADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS
Em R$ CARGO REMUNERAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR 2.898,48 3.028,91 3.165,21
TÉCNICO 5.853,09 6.116,48 6.391,72
"(NR)
ANEXO V
(Anexo LXXVI à Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016)
"ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - PCTAF
..
d) Tabela IV: para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO VI
(Anexo LXXVII à Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016)
"PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
..
b) Tabela II - vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 2.679,31 2.799,88 2.925,87
III 2.637,10 2.755,77 2.879,78
II 2.595,57 2.712,37 2.834,43
I 2.554,71 2.669,67 2.789,81
c) Tabela III - vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar Operacional em Agropecuária ESPECIAL III 1.409,90 1.473,35 1.539,65
II 1.408,56 1.471,95 1.538,18
I 1.407,23 1.470,56 1.536,73
d) Tabela IV - vencimento básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL V 4.118,50 4.567,64
IV 4.077,93 4.478,08
III 4.037,75 4.390,27
II 3.978,08 4.304,19
I 3.919,29 4.219,79
C V 3.827,03 4.055,93
IV 3.770,47 3.976,41
III 3.714,75 3.898,44
II 3.659,85 3.822,00
I 3.605,76 3.747,06
B V 3.520,88 3.601,55
IV 3.468,85 3.530,93
III 3.417,59 3.461,70
II 3.367,08 3.393,82
I 3.317,32 3.327,28
A V 3.093,94 3.123,03
IV 2.885,60 2.931,32
III 2.691,29 2.751,38
II 2.510,06 2.582,49
I 2.341,04 2.423,96
"(NR)
ANEXO VII
(Anexo LXXVIII à Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF
..
b) Tabela II - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 28,11 29,37 30,70
III 27,84 29,09 30,40
II 27,57 28,81 30,11
I 27,28 28,51 29,79
c) Tabela III - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar Operacional em Agropecuária ESPECIAL III 27,84 29,09 30,40
II 27,57 28,81 30,11
I 27,28 28,51 29,79
d) Tabela IV - valor do ponto da GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDTAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL V 67,20 74,52
IV 66,53 73,06
III 65,88 71,63
II 64,91 70,23
I 63,95 68,85
C V 62,44 66,18
IV 61,52 64,88
III 60,61 63,61
II 59,71 62,36
I 58,83 61,14
B V 57,45 58,76
IV 56,60 57,61
III 55,76 56,48
II 54,94 55,37
I 54,12 54,29
A V 50,48 50,95
IV 47,08 47,83
III 43,91 44,89
II 40,95 42,14
I 38,20 39,55
"(NR)
ANEXO VIII
(Anexo LXXVI-A à Lei nº 13.324 , de 29 de julho de 2016)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV V ESPECIAL Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO IX
(Anexo I à Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004)
"ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
QUADRO I
..
QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGO CLASSE PADRÃO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO X
(Anexo II à Lei nº 10.883 , de 16 de junho de 2004)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I - Vigente a partir de 1º de junho de 2004
..
QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Auditor Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL IV V ESPECIAL Auditor Fiscal Federal Agropecuário
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XI
(Anexo III à Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012)
"TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
a) Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 24.632,19 27.318,42
IV 23.919,39 26.420,14
III 23.227,22 25.551,39
II 22.555,08 24.711,21
I 21.902,39 23.898,66
C V 20.653,12 22.352,82
IV 20.055,47 21.617,82
III 19.475,11 20.906,98
II 18.911,55 20.219,52
I 18.364,29 19.554,66
B V 17.829,41 18.289,81
IV 17.313,47 17.688,40
III 16.812,46 17.106,77
II 16.325,94 16.544,27
I 15.927,75 16.219,87
A V 14.908,12 15.927,00
IV 14.544,51 15.432,82
III 14.360,69 15.115,39
II 14.179,20 14.804,50
I 14.000,00 14.500,00
"(NR)
ANEXO XII
(Anexo I à Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
..
TABELA III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XIII
(Anexo II à Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
..
QUADRO III
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO XIV
(Anexo IV-A à Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
C V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
B V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
A V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
C V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
B V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
A V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
"(NR)
ANEXO XV
(Anexo V-B à Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)
"GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 867,26 945,31 992,58
II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
"(NR)
ANEXO XVI
(Anexo V-C à Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC
..
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 11,27 12,28 12,90
II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
C V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
B V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
A V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
C V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
B V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
A V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
"(NR)
ANEXO XVII
(Anexo I à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º.)
..
TABELA III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XVIII
(Anexo II à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3º.)
..
QUADRO III
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO XIX
(Anexo III à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE
..
Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
C V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
B V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
A V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
Tabela V - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
C V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
B V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
A V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
"(NR)
ANEXO XX
(Anexo V-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
..
c) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 11,27 12,28 12,90
II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
d) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
C V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
B V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
A V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
e) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPGPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
C V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
B V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
A V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
"(NR)
ANEXO XXI
(Anexo V-B à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE
Cargos de nível auxiliar do PGPE:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEAAPGPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 867,26 945,31 992,58
II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
"(NR)
ANEXO XXII
(Anexo CXXXVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
..
c) Cargos de níveis superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do PECFAZ ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XXIII
(Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ
..
c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFAZ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 23,91 26,06 27,36
II 23,84 25,99 27,28
I 23,77 25,91 27,20
d) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFAZ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
C V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
B V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
A V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
e) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAFAZ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 31,34 32,90
IV 31,15 32,71
III 30,99 32,54
II 30,76 32,30
I 30,59 32,11
C V 30,40 31,92
IV 30,23 31,74
III 30,07 31,58
II 29,92 31,42
I 29,71 31,20
B V 29,55 31,03
IV 29,42 30,89
III 29,26 30,72
II 29,09 30,55
I 28,94 30,39
A V 28,83 30,27
IV 28,79 30,23
III 28,75 30,19
II 28,70 30,13
I 28,67 30,10
"(NR)
ANEXO XXIV
(Anexo CXXXVIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ - GEAF
Cargos de nível auxiliar do PECFAZ:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 355,05 387,00 406,35
II 353,82 385,66 404,95
I 352,60 384,33 403,55
"(NR)
ANEXO XXV
(Anexo CXL à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ
..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
C V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
B V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
A V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
C V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
B V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
A V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
"(NR)
ANEXO XXVI
(Anexo CXLI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
a) Correlação dos cargos de nível superior e intermediário:
..
TABELA IV - Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do PECFAZ ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do PECFAZ
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
.." (NR)
ANEXO XXVII
(Anexo XII à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN
..
c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 3.787,75 4.128,65 4.335,08
II 3.781,21 4.121,52 4.327,60
I 3.774,67 4.114,39 4.320,11
d) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.141,67 7.498,75
IV 7.009,79 7.360,28
III 6.882,66 7.226,79
II 6.648,61 6.981,04
I 6.528,61 6.855,04
C V 6.412,18 6.732,79
IV 6.298,12 6.613,03
III 6.186,44 6.495,76
II 6.078,32 6.382,24
I 5.877,53 6.171,41
B V 5.775,35 6.064,12
IV 5.676,74 5.960,58
III 5.578,13 5.857,04
II 5.483,08 5.757,23
I 5.389,22 5.658,68
A V 5.218,14 5.479,05
IV 5.130,22 5.386,73
III 5.043,48 5.295,65
II 4.961,51 5.209,59
I 4.878,34 5.122,26
e) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.035,17 5.286,93
IV 5.019,72 5.270,71
III 5.006,65 5.256,98
II 4.978,14 5.227,05
I 4.965,07 5.213,32
C V 4.950,81 5.198,35
IV 4.938,93 5.185,88
III 4.924,67 5.170,90
II 4.911,61 5.157,19
I 4.885,47 5.129,74
B V 4.872,40 5.116,02
IV 4.859,33 5.102,30
III 4.845,07 5.087,32
II 4.841,51 5.083,59
I 4.839,13 5.081,09
A V 4.836,76 5.078,60
IV 4.832,00 5.073,60
III 4.690,62 4.925,15
II 4.630,03 4.861,53
I 4.568,24 4.796,65
"(NR)
ANEXO XXVIII
(Anexo XLII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.791,01 1.952,20 2.049,81
II 1.783,72 1.944,25 2.041,46
I 1.755,75 1.913,77 2.009,46
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 3.598,66 3.926,36
IV 3.489,74 3.803,12
III 3.384,12 3.683,74
II 3.228,72 3.511,84
I 3.130,90 3.401,42
C V 3.012,96 3.253,22
IV 2.921,61 3.150,77
III 2.833,02 3.051,54
II 2.747,12 2.955,40
I 2.670,62 2.869,49
B V 2.625,10 2.802,20
IV 2.600,45 2.771,86
III 2.576,10 2.741,99
II 2.552,09 2.712,67
I 2.528,35 2.683,77
A V 2.488,06 2.625,03
IV 2.465,24 2.597,73
III 2.269,65 2.389,00
II 2.089,36 2.196,63
I 1.923,23 2.019,38
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.762,84 2.993,70
IV 2.743,48 2.968,75
III 2.724,32 2.944,13
II 2.697,06 2.910,90
I 2.678,19 2.886,69
C V 2.637,98 2.834,05
IV 2.619,49 2.810,42
III 2.601,16 2.787,01
II 2.582,91 2.763,74
I 2.557,03 2.732,45
B V 2.518,55 2.682,41
IV 2.500,90 2.659,99
III 2.483,33 2.637,73
II 2.465,95 2.615,74
I 2.448,73 2.593,98
A V 2.404,46 2.538,57
IV 2.364,15 2.492,67
III 2.125,87 2.238,65
II 1.911,28 2.009,95
I 1.717,88 1.803,77
"(NR)
ANEXO XXIX
(Anexo XLIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"ESTRUTURA DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
..
c) Cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XXX
(Anexo XLIV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
..
c) Cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO XXXI
(Anexo IV à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
QUADRO I
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XXXII
(Anexo V à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
QUADRO I
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO XXXIII
(Anexo VI à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.567,05 1.708,08 1.793,48
II 1.522,14 1.659,13 1.742,09
I 1.478,53 1.611,60 1.692,18
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.264,93 7.860,13
IV 7.039,66 7.609,03
III 6.821,38 7.365,95
II 6.609,86 7.130,64
I 6.404,90 6.902,85
C V 6.188,31 6.637,36
IV 5.996,42 6.425,32
III 5.810,48 6.220,06
II 5.630,31 6.021,36
I 5.455,73 5.829,00
B V 5.271,24 5.604,81
IV 5.107,79 5.425,76
III 4.949,41 5.252,43
II 4.795,94 5.084,64
I 4.647,23 4.922,21
A V 4.490,08 4.732,89
IV 4.350,85 4.581,69
III 4.215,94 4.435,32
II 4.085,21 4.293,63
I 3.958,54 4.156,47
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 3.202,46 3.425,27
IV 3.118,27 3.331,97
III 3.036,29 3.241,22
II 2.956,47 3.152,94
I 2.878,74 3.067,06
C V 2.792,18 2.971,96
IV 2.718,77 2.891,01
III 2.647,29 2.812,27
II 2.577,69 2.735,67
I 2.509,92 2.661,16
B V 2.434,45 2.578,64
IV 2.370,45 2.508,40
III 2.308,13 2.440,08
II 2.247,45 2.373,62
I 2.188,36 2.308,97
A V 2.122,56 2.237,37
IV 2.066,76 2.176,43
III 2.012,42 2.117,15
II 1.959,51 2.059,48
I 1.907,99 2.003,39
"(NR)
ANEXO XXXIV
(Anexo VI-A à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR - GDATUR PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
..
c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 16,08 17,53 18,40
II 15,87 17,30 18,16
I 15,67 17,08 17,93
d) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 40,79 42,83
IV 39,98 41,98
III 39,22 41,18
II 38,47 40,39
I 37,75 39,63
C V 37,05 38,90
IV 36,36 38,18
III 35,70 37,48
II 35,07 36,82
I 34,43 36,15
B V 33,81 35,50
IV 33,25 34,91
III 32,66 34,29
II 32,11 33,72
I 31,57 33,14
A V 31,04 32,60
IV 30,54 32,07
III 30,04 31,54
II 29,56 31,04
I 29,09 30,55
e) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATUR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33,09 34,75
IV 32,58 34,21
III 32,08 33,68
II 31,58 33,16
I 31,11 32,66
C V 30,64 32,17
IV 30,19 31,70
III 29,75 31,23
II 29,32 30,79
I 28,92 30,36
B V 28,53 29,95
IV 28,13 29,54
III 27,76 29,15
II 27,40 28,77
I 27,05 28,41
A V 26,69 28,03
IV 26,38 27,70
III 26,05 27,35
II 25,73 27,02
I 25,44 26,71
"(NR)
ANEXO XXXV
(Anexo VI-B à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
C V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
B V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
A V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
C V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
B V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
A V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
"(NR)
ANEXO XXXVI
(Anexo CLXX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994
Em R$ NÍVEL DO CARGO/EMPREGO REFERÊNCIA VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR D 8.847,58 9.643,86 10.126,05
C 7.864,51 8.572,32 9.000,94
B 6.990,68 7.619,84 8.000,83
A 4.073,24 4.439,83 4.661,82
INTERMEDIÁRIO D 4.660,52 5.079,97 5.333,97
C 4.268,33 4.652,48 4.885,10
B 3.562,57 3.883,20 4.077,36
A 3.380,19 3.684,41 3.868,63
AUXILIAR D 3.332,08 3.631,97 3.813,57
C 2.986,17 3.254,93 3.417,68
B 2.772,24 3.021,74 3.172,83
A 2.369,86 2.583,15 2.712,31
"(NR)
ANEXO XXXVII
(Anexo I à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XXXVIII
(Anexo II à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
QUADRO I
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO XXXIX
(Anexo III à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
..
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 3.100,33 3.379,36 3.548,33
II 3.036,28 3.309,55 3.475,02
I 2.974,69 3.242,41 3.404,53
d) Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 17.093,38 17.948,05
IV 16.437,25 17.259,11
III 16.020,72 16.821,76
II 15.614,73 16.395,47
I 15.219,05 15.980,00
C V 14.833,37 15.575,04
IV 14.457,48 15.180,35
III 14.091,11 14.795,67
II 13.734,02 14.420,72
I 13.385,98 14.055,28
B V 13.046,78 13.699,12
IV 12.716,16 13.351,97
III 12.393,91 13.013,61
II 12.079,83 12.683,82
I 11.773,71 12.362,40
A V 11.475,36 12.049,13
IV 11.184,56 11.743,79
III 10.901,13 11.446,19
II 10.624,88 11.156,12
I 10.356,46 10.874,28
e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.463,20 7.836,36
IV 7.296,05 7.660,85
III 7.133,62 7.490,30
II 6.987,06 7.336,41
I 6.844,42 7.186,64
C V 6.705,59 7.040,87
IV 6.570,54 6.899,07
III 6.439,20 6.761,16
II 6.311,53 6.627,11
I 6.193,23 6.502,89
B V 6.078,20 6.382,11
IV 5.966,38 6.264,70
III 5.857,73 6.150,62
II 5.752,22 6.039,83
I 5.648,26 5.930,67
A V 5.547,59 5.824,97
IV 5.449,92 5.722,42
III 5.355,25 5.623,01
II 5.261,94 5.525,04
I 5.171,56 5.430,14
"(NR)
ANEXO XL
(Anexo III-A à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
..
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 3,44 3,75 3,94
II 3,38 3,68 3,87
I 3,30 3,60 3,78
d) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 19,00 19,95
IV 18,26 19,17
III 17,80 18,69
II 17,34 18,21
I 16,91 17,75
C V 16,48 17,30
IV 16,07 16,87
III 15,66 16,45
II 15,26 16,02
I 14,88 15,62
B V 14,50 15,22
IV 14,13 14,83
III 13,77 14,46
II 13,43 14,10
I 13,08 13,73
A V 12,75 13,39
IV 12,43 13,05
III 12,11 12,72
II 11,80 12,39
I 11,51 12,09
e) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 8,29 8,71
IV 8,10 8,50
III 7,92 8,32
II 7,76 8,15
I 7,61 7,99
C V 7,44 7,82
IV 7,29 7,66
III 7,15 7,51
II 7,01 7,36
I 6,88 7,22
B V 6,75 7,08
IV 6,63 6,96
III 6,51 6,83
II 6,39 6,71
I 6,28 6,59
A V 6,17 6,48
IV 6,06 6,36
III 5,95 6,25
II 5,84 6,13
I 5,76 6,04
"(NR)
ANEXO XLI
(Anexo III-B à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
C V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
B V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
A V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
I II
ESPECIAL V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
C V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
B V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
A V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
"(NR)
ANEXO XLII
(Anexo I à Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA
a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
A III 77,52 84,50 88,72
II 75,67 82,48 86,60
I 73,88 80,53 84,56
B VI 70,88 77,26 81,12
V 69,24 75,47 79,25
IV 67,62 73,71 77,39
III 66,05 71,99 75,59
II 64,54 70,35 73,87
I 63,07 68,75 72,18
C VI 60,60 66,05 69,36
V 59,24 64,57 67,80
IV 57,91 63,12 66,28
III 56,63 61,73 64,81
II 55,37 60,35 63,37
I 54,15 59,02 61,97
D V 52,11 56,80 59,64
IV 50,98 55,57 58,35
III 49,89 54,38 57,10
II 48,83 53,22 55,89
I 47,80 52,10 54,71
b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 19,82 21,60 22,68
AUXILIAR 12,61 13,74 14,43
"(NR)
ANEXO XLIII
(Anexo XL à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
A III 1.976,83 2.154,74 2.262,48
II 1.951,49 2.127,12 2.233,48
I 1.926,46 2.099,84 2.204,83
B VI 1.886,83 2.056,64 2.159,47
V 1.862,61 2.030,24 2.131,75
IV 1.838,72 2.004,20 2.104,41
III 1.815,13 1.978,49 2.077,41
II 1.791,84 1.953,11 2.050,77
I 1.768,86 1.928,06 2.024,46
C VI 1.732,47 1.888,39 1.982,81
V 1.710,24 1.864,16 1.957,37
IV 1.688,31 1.840,26 1.932,27
III 1.666,65 1.816,65 1.907,48
II 1.645,26 1.793,33 1.883,00
I 1.624,13 1.770,30 1.858,82
D V 1.590,72 1.733,88 1.820,57
IV 1.570,29 1.711,62 1.797,20
III 1.550,15 1.689,66 1.774,14
II 1.530,27 1.667,99 1.751,39
I 1.510,64 1.646,60 1.728,93
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
A III 1.533,56 1.671,58 1.755,16
II 1.532,04 1.669,92 1.753,42
I 1.530,52 1.668,27 1.751,68
B VI 1.529,01 1.666,62 1.749,95
V 1.527,49 1.664,96 1.748,21
IV 1.525,97 1.663,31 1.746,48
III 1.524,45 1.661,65 1.744,73
II 1.522,94 1.660,00 1.743,00
I 1.521,42 1.658,35 1.741,27
C VI 1.519,91 1.656,70 1.739,54
V 1.518,38 1.655,03 1.737,78
IV 1.516,87 1.653,39 1.736,06
III 1.515,35 1.651,73 1.734,32
II 1.513,84 1.650,09 1.732,59
I 1.512,32 1.648,43 1.730,85
D V 1.510,79 1.646,76 1.729,10
IV 1.509,28 1.645,12 1.727,38
III 1.507,75 1.643,45 1.725,62
II 1.506,25 1.641,81 1.723,90
I 1.504,73 1.640,16 1.722,17
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
A III 1.530,40 1.668,14 1.751,55
II 1.528,88 1.666,48 1.749,80
I 1.527,36 1.664,82 1.748,06
B VI 1.525,85 1.663,18 1.746,34
V 1.524,33 1.661,52 1.744,60
IV 1.522,81 1.659,86 1.742,85
III 1.521,29 1.658,21 1.741,12
II 1.519,78 1.656,56 1.739,39
I 1.518,26 1.654,90 1.737,65
C VI 1.516,75 1.653,26 1.735,92
V 1.515,22 1.651,59 1.734,17
IV 1.513,70 1.649,93 1.732,43
III 1.512,18 1.648,28 1.730,69
II 1.510,67 1.646,63 1.728,96
I 1.509,16 1.644,98 1.727,23
D V 1.507,63 1.643,32 1.725,49
IV 1.506,12 1.641,67 1.723,75
III 1.504,59 1.640,00 1.722,00
II 1.503,09 1.638,37 1.720,29
I 1.501,59 1.636,73 1.718,57
"(NR)
ANEXO XLIV
(Anexo III à Lei nº 13.681 , de 18 de junho 2018)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-EXT
..
Tabela III - Cargos de nível superior e intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do PCC-Ext ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XLV
(Anexo IV à Lei nº 13.681 , de 18 de junho 2018)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-EXT
..
Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext
a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
b) GEAAPCC-Ext dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPCC-Ext EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 867,26 945,31 992,58
II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-Ext a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
C V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
B V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
A V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
Tabela V - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
C V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
B V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
A V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
"(NR)
ANEXO XLVI
(Anexos V à Lei nº 13.681 , de 18 de junho 2018)
"TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS - GDEXT
..
Tabela III - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de nível auxiliar do PCC-Ext
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDEXT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 11,27 12,28 12,90
II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
Tabela IV - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de nível superior do PCC-Ext
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDEXT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
C V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
B V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
A V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
Tabela V - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDEXT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
C V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
B V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
A V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
"(NR)
ANEXO XLVII
(Anexo III-A à Lei nº 13.681 , de 18 de junho 2018)
"TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS - PCC-EXT
Cargos de nível superior e intermediário do PCC-Ext: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do PCC-Ext ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do PCC-Ext
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO XLVIII
(Anexo XII-A à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)
"TABELA I - CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
..
TABELA II - CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010 ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO XLIX
(Anexo XIII à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277 , DE 30 DE JUNHO DE 2010.
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.979,38 6.469,86
IV 5.827,86 6.299,77
III 5.680,18 6.134,15
II 5.536,24 5.972,88
I 5.395,95 5.815,85
C V 5.213,48 5.592,16
IV 5.081,36 5.445,14
III 4.952,59 5.301,99
II 4.827,09 5.162,60
I 4.704,77 5.026,87
B V 4.545,67 4.833,53
IV 4.430,48 4.706,46
III 4.318,21 4.582,73
II 4.208,78 4.462,25
I 4.102,12 4.344,94
A V 3.963,40 4.177,83
IV 3.862,96 4.067,99
III 3.765,07 3.961,04
II 3.669,66 3.856,90
I 3.576,67 3.755,50
"(NR)
ANEXO L
(Anexo XIV à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 99,73 104,40
IV 95,14 98,94
III 91,63 95,12
II 86,80 90,35
I 83,82 87,27
C V 81,02 84,36
IV 78,30 81,54
III 75,62 78,76
II 73,04 76,07
I 69,21 72,33
B V 66,88 69,89
IV 64,59 67,50
III 63,23 66,58
II 62,47 66,56
I 61,74 66,52
A V 60,52 66,49
IV 59,85 66,47
III 59,21 66,45
II 58,58 66,43
I 57,98 66,41
"(NR)
ANEXO LI
(Anexo XII-B à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 12.277 , DE 30 DE JUNHO DE 2010
Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010 ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO LII
(Anexo I à Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR
ANEXO LIII
(Anexo II à Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.019,41 2.201,16 2.311,22
II 2.015,52 2.196,92 2.306,77
I 2.011,64 2.192,69 2.302,32
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.392,41 4.730,79
IV 4.303,33 4.631,67
III 4.216,06 4.534,63
II 4.130,56 4.439,62
I 4.046,79 4.346,60
C V 3.909,94 4.179,42
IV 3.830,65 4.091,85
III 3.752,96 4.006,12
II 3.676,85 3.922,19
I 3.602,28 3.840,01
B V 3.480,46 3.692,32
IV 3.409,88 3.614,96
III 3.340,73 3.539,22
II 3.272,98 3.465,07
I 3.206,60 3.392,47
A V 3.098,16 3.261,99
IV 3.035,33 3.193,65
III 2.973,77 3.126,74
II 2.913,46 3.061,23
I 2.854,37 2.997,09
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.941,03 3.164,06
IV 2.930,14 3.148,72
III 2.919,36 3.133,60
II 2.911,71 3.121,72
I 2.901,02 3.106,81
C V 2.872,95 3.068,76
IV 2.862,54 3.054,30
III 2.852,24 3.040,03
II 2.842,01 3.025,89
I 2.834,47 3.014,61
B V 2.807,77 2.978,74
IV 2.797,85 2.965,15
III 2.787,99 2.951,69
II 2.778,23 2.938,38
I 2.768,58 2.925,25
A V 2.745,34 2.893,65
IV 2.735,86 2.880,86
III 2.726,45 2.868,19
II 2.717,12 2.855,67
I 2.707,86 2.843,25
"(NR)
ANEXO LIV
(Anexo IV à Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)
"GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEAAPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 182,38 198,79 208,73
II 181,17 197,48 207,35
I 179,95 196,15 205,96
"(NR)
ANEXO LV
(Anexo V à Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)
"GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF
..
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 13,78 15,02 15,77
II 13,72 14,95 15,70
I 13,69 14,92 15,67
d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 63,22 66,38
IV 61,75 64,84
III 60,33 63,35
II 58,05 60,96
I 56,76 59,59
C V 55,48 58,26
IV 54,24 56,95
III 53,05 55,70
II 51,89 54,49
I 50,03 52,53
B V 48,96 51,41
IV 47,93 50,32
III 46,90 49,25
II 45,93 48,23
I 44,98 47,23
A V 43,45 45,62
IV 42,56 44,69
III 41,73 43,81
II 40,89 42,93
I 40,09 42,09
e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 34,49 36,21
IV 34,22 35,93
III 33,94 35,64
II 33,48 35,16
I 33,22 34,88
C V 32,95 34,60
IV 32,69 34,32
III 32,42 34,04
II 32,17 33,77
I 31,76 33,35
B V 31,51 33,09
IV 31,27 32,84
III 31,03 32,58
II 30,79 32,33
I 30,57 32,10
A V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
"(NR)
ANEXO LVI
(Anexo I-A à Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003)
"ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO LVII
(Anexo III à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)
"ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO LVIII
(Anexo IV à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO LIX
(Anexo V à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.019,41 2.201,16 2.311,22
II 2.015,52 2.196,92 2.306,77
I 2.011,64 2.192,69 2.302,32
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.392,41 4.730,79
IV 4.303,33 4.631,67
III 4.216,06 4.534,63
II 4.130,56 4.439,62
I 4.046,79 4.346,60
C V 3.909,94 4.179,42
IV 3.830,65 4.091,85
III 3.752,96 4.006,12
II 3.676,85 3.922,19
I 3.602,28 3.840,01
B V 3.480,46 3.692,32
IV 3.409,88 3.614,96
III 3.340,73 3.539,22
II 3.272,98 3.465,07
I 3.206,60 3.392,47
A V 3.098,16 3.261,99
IV 3.035,33 3.193,65
III 2.973,77 3.126,74
II 2.913,46 3.061,23
I 2.854,37 2.997,09
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.941,03 3.164,06
IV 2.930,14 3.148,72
III 2.919,36 3.133,60
II 2.911,71 3.121,72
I 2.901,02 3.106,81
C V 2.872,95 3.068,76
IV 2.862,54 3.054,30
III 2.852,24 3.040,03
II 2.842,01 3.025,89
I 2.834,47 3.014,61
B V 2.807,77 2.978,74
IV 2.797,85 2.965,15
III 2.787,99 2.951,69
II 2.778,23 2.938,38
I 2.768,58 2.925,25
A V 2.745,34 2.893,65
IV 2.735,86 2.880,86
III 2.726,45 2.868,19
II 2.717,12 2.855,67
I 2.707,86 2.843,25
"(NR)
ANEXO LX
(Anexo V-B à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)
"Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da POLÍCIA RODOVIÁRIA Federal - GEAAPRF
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 182,38 198,79 208,73
II 181,17 197,48 207,35
I 179,95 196,15 205,96
"(NR
ANEXO LXI
(Anexo V-C à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF
..
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 13,78 15,02 15,77
II 13,72 14,95 15,70
I 13,69 14,92 15,67
d) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 63,22 66,38
IV 61,75 64,84
III 60,33 63,35
II 58,05 60,96
I 56,76 59,59
C V 55,48 58,26
IV 54,24 56,95
III 53,05 55,70
II 51,89 54,49
I 50,03 52,53
B V 48,96 51,41
IV 47,93 50,32
III 46,90 49,25
II 45,93 48,23
I 44,98 47,23
A V 43,45 45,62
IV 42,56 44,69
III 41,73 43,81
II 40,89 42,93
I 40,09 42,09
e) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATPRF EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 34,49 36,21
IV 34,22 35,93
III 33,94 35,64
II 33,48 35,16
I 33,22 34,88
C V 32,95 34,60
IV 32,69 34,32
III 32,42 34,04
II 32,17 33,77
I 31,76 33,35
B V 31,51 33,09
IV 31,27 32,84
III 31,03 32,58
II 30,79 32,33
I 30,57 32,10
A V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
"(NR)
ANEXO LXII
(Anexo I à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
..
QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO LXIII
(Anexo II à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
..
c) Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO LXIV
(Anexo IV-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.409,92 1.536,79 1.613,63
II 1.408,57 1.535,33 1.612,10
I 1.407,24 1.533,88 1.610,57
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
C V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
B V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
A V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
C V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
B V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
A V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
"(NR)
ANEXO LXV
(Anexo IV-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST
..
c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 11,27 12,28 12,90
II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
d) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
C V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
B V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
A V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
e) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
C V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
B V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
A V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
"(NR)
ANEXO LXVI
(Anexo IV-C à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 867,26 945,31 992,58
II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
"(NR)
ANEXO LXVII
(Anexo I à Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I
..
QUADRO II - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO LXVIII
(Anexo III-A à Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
..
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.505,21 2.630,47
IV 2.476,55 2.600,38
III 2.448,27 2.570,68
II 2.403,52 2.523,70
I 2.376,17 2.494,98
C V 2.349,18 2.466,64
IV 2.322,55 2.438,68
III 2.296,26 2.411,07
II 2.270,30 2.383,82
I 2.229,24 2.340,70
B V 2.204,10 2.314,31
IV 2.179,35 2.288,32
III 2.154,88 2.262,62
II 2.130,73 2.237,27
I 2.106,88 2.212,22
A V 2.069,16 2.172,62
IV 2.046,13 2.148,44
III 2.023,38 2.124,55
II 2.000,91 2.100,96
I 1.978,72 2.077,66
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 1.944,21 2.041,42
IV 1.942,55 2.039,68
III 1.940,89 2.037,93
II 1.939,25 2.036,21
I 1.937,58 2.034,46
C V 1.935,94 2.032,74
IV 1.934,28 2.030,99
III 1.932,62 2.029,25
II 1.930,98 2.027,53
I 1.929,33 2.025,80
B V 1.927,67 2.024,05
IV 1.926,02 2.022,32
III 1.924,35 2.020,57
II 1.922,72 2.018,86
I 1.921,06 2.017,11
A V 1.919,40 2.015,37
IV 1.917,75 2.013,64
III 1.916,09 2.011,89
II 1.914,44 2.010,16
I 1.912,80 2.008,44
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 1.940,77 2.037,81
IV 1.939,11 2.036,07
III 1.937,44 2.034,31
II 1.935,81 2.032,60
I 1.934,15 2.030,86
C V 1.932,49 2.029,11
IV 1.930,84 2.027,38
III 1.929,18 2.025,64
II 1.927,53 2.023,91
I 1.925,89 2.022,18
B V 1.924,22 2.020,43
IV 1.922,57 2.018,70
III 1.920,91 2.016,96
II 1.919,27 2.015,23
I 1.917,62 2.013,50
A V 1.915,96 2.011,76
IV 1.914,30 2.010,02
III 1.912,63 2.008,26
II 1.911,00 2.006,55
I 1.909,37 2.004,84
"(NR)
ANEXO LXIX
(Anexo V à Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)
"TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST
..
b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 17,54 19,12 20,07
AUXILIAR 11,28 12,30 12,91
c) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 78,23 82,14
IV 76,20 80,01
III 74,26 77,97
II 70,80 74,34
I 69,01 72,46
C V 67,29 70,65
IV 65,62 68,90
III 63,98 67,18
II 62,41 65,53
I 59,63 62,62
B V 58,18 61,09
IV 56,79 59,63
III 55,44 58,21
II 54,13 56,84
I 52,84 55,49
A V 50,61 53,14
IV 49,46 51,94
III 48,33 50,75
II 47,25 49,61
I 46,19 48,50
"(NR)
ANEXO LXX
(Anexo I-A à Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002)
"ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO LXXI
(Anexo V à Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004)
"TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GESST
Em R$ VALOR DA GESST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
224,54 244,75 256,99
"(NR
ANEXO LXXII
(Anexo II à Lei nº 13.026 , de 3 de setembro de 2014)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº 13.026 , DE 3 DE SETEMBRO DE 2014
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.919,65 5.362,42 5.630,54
IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15
III 4.838,31 5.273,76 5.537,45
II 4.781,34 5.211,66 5.472,24
I 4.741,96 5.168,74 5.427,18
C V 4.702,79 5.126,04 5.382,34
IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17
III 4.627,55 5.044,03 5.296,23
II 4.590,26 5.003,38 5.253,55
I 4.537,83 4.946,23 5.193,54
B V 4.501,06 4.906,16 5.151,47
IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01
III 4.430,58 4.829,33 5.070,80
II 4.395,64 4.791,25 5.030,81
I 4.360,90 4.753,38 4.991,05
A V 4.312,90 4.701,06 4.936,11
IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31
III 4.247,04 4.629,27 4.860,73
II 4.214,41 4.593,71 4.823,40
I 4.184,14 4.560,71 4.788,75
"(NR)
ANEXO LXXIII
(Anexo III à Lei nº 13.026 , de 3 de setembro de 2014)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - GEACE
Em R$ VALOR DA GEACE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
1.015,88 1.107,31 1.162,68
"(NR)
ANEXO LXXIV
(Anexo à Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006)
"TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$ CLASSE NÍVEL SALÁRIO - 40 HORAS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.919,65 5.362,42 5.630,54
IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15
III 4.838,31 5.273,76 5.537,45
II 4.781,34 5.211,66 5.472,24
I 4.741,96 5.168,74 5.427,18
C V 4.702,79 5.126,04 5.382,34
IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17
III 4.627,55 5.044,03 5.296,23
II 4.590,26 5.003,38 5.253,55
I 4.537,83 4.946,23 5.193,54
B V 4.501,06 4.906,16 5.151,47
IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01
III 4.430,58 4.829,33 5.070,80
II 4.395,64 4.791,25 5.030,81
I 4.360,90 4.753,38 4.991,05
A V 4.312,90 4.701,06 4.936,11
IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31
III 4.247,04 4.629,27 4.860,73
II 4.214,41 4.593,71 4.823,40
I 4.184,23 4.560,81 4.788,85
"(NR)
ANEXO LXXV
(Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN
Em R$ VALORES DA GECEN E DA GACEN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
1.015,88 1.107,31 1.162,68
"(NR)
ANEXO LXXVI
(Anexo XV à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS
..
c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar
Em R$ CLASSE VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL 17,03 18,56 19,49
d) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 102,95 108,10
IV 100,32 105,34
III 97,78 102,67
II 92,13 96,73
I 89,82 94,31
C V 87,58 91,96
IV 85,40 89,67
III 83,30 87,46
II 81,24 85,30
I 76,67 80,50
B V 74,82 78,56
IV 73,01 76,66
III 71,26 74,83
II 69,56 73,04
I 67,91 71,30
A V 64,20 67,41
IV 62,73 65,87
III 61,28 64,34
II 59,88 62,88
I 58,51 61,44
e) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASUS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 54,77 57,51
IV 53,07 55,73
III 51,45 54,02
II 48,32 50,74
I 46,83 49,17
C V 45,38 47,65
IV 43,98 46,18
III 42,65 44,78
II 41,33 43,40
I 38,86 40,80
B V 37,67 39,55
IV 36,53 38,35
III 35,40 37,17
II 34,31 36,03
I 33,28 34,94
A V 31,29 32,86
IV 30,36 31,87
III 29,44 30,91
II 28,56 29,99
I 27,71 29,09
"(NR)
ANEXO LXXVII
(Anexo I à Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012)
"ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
..
e) Carreira de Magistério Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL
Professor de Magistério Superior D Titular 1
C Associado 4
3
2
1
B Adjunto 4
3
2
1
A Assistente 1
f) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE NÍVEL
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Titular 1
C 4
3
2
1
B 4
3
2
1
A 1
"(NR)
ANEXO LXXVIII
(Anexo II à Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
..
c) Carreira de Magistério Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARREIRA CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL NÍVEL DENOMINAÇÃO CLASSE CARREIRA
Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal E TITULAR 1 1 Titular D Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal
D Associado 4 4 Associado C
3 3
2 2
1 1
C Adjunto 4 4 Adjunto B
3 3
2 2
1 1
B Assistente 2 1 Assistente A
1
A Adjunto-A - se Doutor 2
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista 1
d) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARREIRA CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE CARREIRA
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008 Titular 1 1 Titular Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008
D IV 4 4 C
3 3
2 2
1 1
D III 4 4 B
3 3
2 2
1 1
D II 2 1 A
1
D I 2
1
"(NR)
ANEXO LXXIX
(Anexo III à Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012)
"VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Tabela I - Carreira de Magistério Superior
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
D Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
C Associado 4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
B Adjunto 4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A Assistente 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
D Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
C Associado 4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
B Adjunto 4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A Assistente 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
Tabela II - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 5.768,05 8.075,27 11.536,10
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 6.122,51 8.571,52 12.245,03
Tabela III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
C 4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
B 4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
C 4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
B 4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 5.768,05 8.075,27 11.536,10
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 6.122,51 8.571,52 12.245,03
"(NR)
ANEXO LXXX
(Anexo IV à Lei nº 12.772 , de 28 de dezembro de 2012)
"RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL - RT
Tabela I - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
C Associado 4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
B Adjunto 4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A Assistente 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
C Associado 4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
B Adjunto 4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A Assistente 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela II - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
C Associado 4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
B Adjunto 4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A Assistente 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
C Associado 4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
B Adjunto 4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A Assistente 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
Tabela III - Carreira de Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
C Associado 4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
B Adjunto 4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A Assistente 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE DENOM. NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
C Associado 4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
B Adjunto 4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A Assistente 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
Tabela IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$ NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DOUTORADO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 2.992,37 3.316,63 3.520,45
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$ NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DOUTORADO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 6.283,97 6.964,91 7.392,93
Tabela VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$ NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DOUTORADO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 11.969,48 13.266,52 14.081,78
Tabela VII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação MESTRADO ou RSC-II + Especialização DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63*
C 4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
B 4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação MESTRADO ou RSC-II + Especialização DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45*
C 4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
B 4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação MESTRADO ou RSC-II + Especialização DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91*
C 4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
B 4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação MESTRADO ou RSC-II + Especialização DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93*
C 4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
B 4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação MESTRADO ou RSC-II + Especialização DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52 *
C 4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
B 4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação MESTRADO ou RSC-II + Especialização DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78*
C 4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
B 4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$ NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DOUTORADO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 2.992,37 3.316,63 3.520,45
Tabela XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$ NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DOUTORADO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 6.283,97 6.964,91 7.392,93
Tabela XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$ NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DOUTORADO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 11.969,48 13.266,52 14.081,78
"(NR)
ANEXO LXXXI
(Anexo LXXVII-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
C 4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
B 4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
C 4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
B 4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
"(NR)
ANEXO LXXXII
(Anexo LXXIX-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
C 4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
B 4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
C 4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
B 4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
C 4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
B 4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
C 4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
B 4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
C 4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
B 4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
C 4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
B 4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
"(NR)
ANEXO LXXXIII
(Anexo LXXXIII-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX - TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
C 4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
B 4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
C 4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
B 4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
"(NR)
ANEXO LXXXIV
(Anexo LXXXV-A à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
C 4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
B 4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
C 4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
B 4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela II - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
C 4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
B 4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
C 4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
B 4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
Tabela III - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
C 4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
B 4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
C 4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
B 4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
"(NR)
ANEXO LXXXV
(Anexo LXXIV-B à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CLASSE NÍVEL
Titular 1
C 4
3
2
1
B 4
3
2
1
A 1
"(NR)
ANEXO LXXXVI
(Anexo LXXV-B à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE
Titular 1 1 Titular
D IV 4 4 C
3 3
2 2
1 1
D III 4 4 B
3 3
2 2
1 1
D II 2 1 A
1
D I 2
1
"(NR)
ANEXO LXXXVII
(Anexo LXXX-B à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CLASSE NÍVEL
Titular 1
C 4
3
2
1
B 4
3
2
1
A 1
"(NR)
ANEXO LXXXVIII
(Anexo LXXXI-B à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE
Titular 1 1 Titular
D IV 4 4 C
3 3
2 2
1 1
D III 4 4 B
3 3
2 2
1 1
D II 2 1 A
1
D I 2
1
"(NR)
ANEXO LXXXIX
(Anexo VIII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERITENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
a) Cargos de Analista Técnico da SUSEP, de Agente Executivo da SUSEP e demais cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP:
..
b) Cargos de Analista Técnico da SUSEP e de Agente Executivo da SUSEP, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Analista Técnico da SUSEP Agente Executivo da SUSEP ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XC
(Anexo IX à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
a) Analista Técnico da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Analista Técnico da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
C V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
B V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
A V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
"(NR)
ANEXO XCI
(Anexo X à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Cargos e Carreiras da Susep ESPECIAL IV 7.006,81 7.637,42 8.019,29
III 6.835,92 7.451,15 7.823,71
II 6.669,20 7.269,43 7.632,90
I 6.506,54 7.092,13 7.446,74
C III 6.167,33 6.722,39 7.058,51
II 6.016,92 6.558,44 6.886,36
I 5.870,16 6.398,47 6.718,40
B III 5.564,13 6.064,90 6.368,15
II 5.428,43 5.916,99 6.212,84
I 5.296,02 5.772,66 6.061,29
A III 5.019,93 5.471,72 5.745,31
II 4.883,20 5.322,69 5.588,82
I 4.750,20 5.177,72 5.436,60
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 52,
§ 5º:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 52,
§ 5º ESPECIAL IV 15.322,52 16.701,55 17.536,62
III 14.981,81 16.330,17 17.146,68
II 14.644,92 15.962,96 16.761,11
I 14.316,02 15.604,46 16.384,68
C III 13.817,44 15.061,01 15.814,06
II 13.480,89 14.694,17 15.428,88
I 13.152,29 14.336,00 15.052,80
B III 12.678,89 13.819,99 14.510,99
II 12.369,85 13.483,14 14.157,29
I 12.067,35 13.153,41 13.811,08
A III 11.614,82 12.660,15 13.293,16
II 11.331,39 12.351,22 12.968,78
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
"(NR)
ANEXO XCII
(Anexo X-A à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
a) Agente Executivo da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Agente Executivo da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.896,16 15.411,48
IV 13.513,76 14.987,37
III 13.141,87 14.574,94
II 12.780,23 14.173,85
I 12.428,53 13.783,81
C V 11.753,90 13.035,62
IV 11.430,45 12.676,89
III 11.115,90 12.328,04
II 10.810,00 11.988,79
I 10.512,52 11.658,87
B V 10.011,93 11.103,69
IV 9.736,41 10.798,13
III 9.468,48 10.500,97
II 9.207,92 10.212,00
I 8.954,53 9.930,98
A V 8.468,47 9.391,92
IV 8.235,43 9.133,47
III 8.008,80 8.882,12
II 7.788,40 8.637,70
I 7.574,08 8.400,00
"(NR)
ANEXO XCIII
(Anexo XI à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
TABELA I - TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP
..
TABELA II - TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista Técnico da SUSEP Agente Executivo da SUSEP ESPECIAL IV V ESPECIAL Analista Técnico da SUSEP Agente Executivo da SUSEP
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XCIV
(Anexo XII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASUSEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de Agente Executivo e demais cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP ESPECIAL IV 45,56 49,66 52,14
III 44,44 48,44 50,86
II 43,36 47,26 49,63
I 42,28 46,09 48,39
C III 40,08 43,69 45,87
II 39,10 42,62 44,75
I 38,14 41,57 43,65
B III 36,16 39,41 41,39
II 35,29 38,47 40,39
I 34,43 37,53 39,41
A III 32,62 35,56 37,33
II 31,74 34,60 36,33
I 30,87 33,65 35,33
b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 52,
§ 5º:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASUSEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 52,
§ 5º ESPECIAL IV 99,60 108,56 113,99
III 97,39 106,16 111,46
II 95,20 103,77 108,96
I 93,06 101,44 106,51
C III 89,82 97,90 102,80
II 87,64 95,53 100,30
I 85,47 93,16 97,82
B III 82,41 89,83 94,32
II 80,40 87,64 92,02
I 78,43 85,49 89,76
A III 75,50 82,30 86,41
II 73,64 80,27 84,28
I 71,09 77,49 81,36
"(NR)
ANEXO XCV
(Anexo XIII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
..
d) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM do Quadro Suplementar a que se refere o art.87-A,
§ 2º, Cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, Cargo de Agente Executivo da CVM e Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Analista da CVM e Inspetor da CVM do Quadro Suplementar a que se refere o art.87-A,
§ 2º Inspetor Federal do Mercado de Capitais Agente Executivo da CVM Auxiliar de Serviços Gerais ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO XCVI
(Anexo XIV à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
a) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM do Quadro Suplementar a que se refere o art.87-A,
§ 2º, e Cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
C V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
B V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
A V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
"(NR)
ANEXO XCVII
(Anexo XV à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 87,
§ 5º:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 87,
§ 5º ESPECIAL IV 15.322,52 16.701,55 17.536,62
III 14.981,81 16.330,17 17.146,68
II 14.644,92 15.962,96 16.761,11
I 14.316,02 15.604,46 16.384,68
C III 13.817,44 15.061,01 15.814,06
II 13.480,89 14.694,17 15.428,88
I 13.152,29 14.336,00 15.052,80
B III 12.678,89 13.819,99 14.510,99
II 12.369,85 13.483,14 14.157,29
I 12.067,35 13.153,41 13.811,08
A III 11.614,82 12.660,15 13.293,16
II 11.331,39 12.351,22 12.968,78
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVM ESPECIAL IV 7.006,81 7.637,42 8.019,29
III 6.835,92 7.451,15 7.823,71
II 6.669,20 7.269,43 7.632,90
I 6.506,54 7.092,13 7.446,74
C III 6.167,33 6.722,39 7.058,51
II 6.016,92 6.558,44 6.886,36
I 5.870,16 6.398,47 6.718,40
B III 5.564,13 6.064,90 6.368,15
II 5.428,43 5.916,99 6.212,84
I 5.296,02 5.772,66 6.061,29
A III 5.019,93 5.471,72 5.745,31
II 4.883,20 5.322,69 5.588,82
I 4.750,20 5.177,72 5.436,60
c) Vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais:
..
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.757,41 2.895,28
IV 2.664,17 2.797,38
III 2.574,08 2.702,78
II 2.451,49 2.574,06
I 2.368,59 2.487,02
C V 2.288,50 2.402,92
IV 2.211,10 2.321,65
III 2.136,32 2.243,14
II 2.064,09 2.167,29
I 1.965,80 2.064,09
B V 1.899,33 1.994,29
IV 1.835,09 1.926,85
III 1.773,04 1.861,69
II 1.713,09 1.798,74
I 1.655,15 1.737,91
A V 1.576,35 1.655,16
IV 1.523,04 1.599,19
III 1.471,53 1.545,11
II 1.421,76 1.492,85
I 1.373,68 1.442,37
"(NR)
ANEXO XCVIII
(Anexo XV-A à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
a) Agente Executivo da CVM, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Agente Executivo da CVM, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.896,16 15.411,48
IV 13.513,76 14.987,37
III 13.141,87 14.574,94
II 12.780,23 14.173,85
I 12.428,53 13.783,81
C V 11.753,90 13.035,62
IV 11.430,45 12.676,89
III 11.115,90 12.328,04
II 10.810,00 11.988,79
I 10.512,52 11.658,87
B V 10.011,93 11.103,69
IV 9.736,41 10.798,13
III 9.468,48 10.500,97
II 9.207,92 10.212,00
I 8.954,53 9.930,98
A V 8.468,47 9.391,92
IV 8.235,43 9.133,47
III 8.008,80 8.882,12
II 7.788,40 8.637,70
I 7.574,08 8.400,00
"(NR)
ANEXO XCIX
(Anexo XVI à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
..
c) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM ESPECIAL IV V ESPECIAL Analista da CVM e Inspetor da CVM do Quadro Suplementar a que se refere o art.87-A,
§ 2º Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da CVM
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
d) Cargos de Agente Executivo da CVM, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Agente Executivo da CVM do Plano de Carreiras e Cargos da CVM ESPECIAL IV V ESPECIAL Agente Executivo da CVM do Plano de Carreiras e Cargos da CVM
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
e) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais ESPECIAL III V ESPECIAL Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO C
(Anexo XVII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - GDASCVM
a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 87,
§ 5º:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDECVM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 87,
§ 5º ESPECIAL IV 99,60 108,56 113,99
III 97,39 106,16 111,46
II 95,20 103,77 108,96
I 93,06 101,44 106,51
C III 89,82 97,90 102,80
II 87,64 95,53 100,30
I 85,47 93,16 97,82
B III 82,41 89,83 94,32
II 80,40 87,64 92,02
I 78,43 85,49 89,76
A III 75,50 82,30 86,41
II 73,64 80,27 84,28
I 71,09 77,49 81,36
b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDECVM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Cargos de Agente Executivo do Plano de Carreiras e Cargos da CVM ESPECIAL IV 45,56 49,66 52,14
III 44,44 48,44 50,86
II 43,36 47,26 49,63
I 42,28 46,09 48,39
C III 40,08 43,69 45,87
II 39,10 42,62 44,75
I 38,14 41,57 43,65
B III 36,16 39,41 41,39
II 35,29 38,47 40,39
I 34,43 37,53 39,41
A III 32,62 35,56 37,33
II 31,74 34,60 36,33
I 30,87 33,65 35,33
c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais:
..
d) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASCVM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 46,43 48,76
IV 46,23 48,54
III 46,06 48,37
II 45,83 48,13
I 45,65 47,93
C V 45,49 47,76
IV 45,29 47,55
III 45,13 47,38
II 44,96 47,21
I 44,71 46,95
B V 44,54 46,76
IV 44,36 46,58
III 44,20 46,41
II 44,00 46,20
I 43,84 46,03
A V 43,62 45,80
IV 43,44 45,61
III 43,28 45,45
II 43,09 45,24
I 42,92 45,07
"(NR)
ANEXO CI
(Anexo IV à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
..
d) Valor do subsídio para os cargos de Analista de Comércio Exterior, Analista de Planejamento e Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
C V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
B V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
A V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
e) Valor do subsídio para o cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 15.189,85 16.914,70
IV 14.706,17 16.376,10
III 14.237,89 15.854,65
II 13.784,52 15.349,80
I 13.345,59 14.861,02
C V 12.509,21 13.929,67
IV 12.110,89 13.486,12
III 11.725,25 13.056,69
II 11.351,89 12.640,93
I 10.990,42 12.238,41
B V 10.301,64 11.471,42
IV 9.973,61 11.106,15
III 9.656,03 10.752,50
II 9.348,56 10.410,12
I 9.050,88 10.078,63
A V 8.483,65 9.447,00
IV 8.213,51 9.146,18
III 7.951,98 8.854,95
II 7.698,77 8.572,98
I 7.453,62 8.300,00
"(NR)
ANEXO CII
(Anexo IV-A à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"ESTRUTURA DOS CARGOS
a) Analista de Comércio Exterior, Analista de Planejamento e Orçamento e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: CARGO CLASSE PADRÃO
Analista de Comércio Exterior Analista de Planejamento e Orçamento Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
b) Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento: CARGO CLASSE PADRÃO
Técnico de Planejamento e Orçamento ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CIII
(Anexo IV-B à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
a) Analista de Comércio Exterior, Analista de Planejamento e Orçamento e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista de Comércio Exterior Analista de Planejamento e Orçamento Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ESPECIAL IV V ESPECIAL Analista de Comércio Exterior Analista de Planejamento e Orçamento Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
b) Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Técnico de Planejamento e Orçamento ESPECIAL IV V ESPECIAL Técnico de Planejamento e Orçamento
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CIV
(Anexo XX à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
a) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
C V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
B V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
A V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
"(NR)
ANEXO CV
(Anexo XX-A à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
a) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e intermediário do IPEA:
..
b) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Técnico de Planejamento e Pesquisa ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CVI
(Anexo XX-B à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
a) Cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA:
..
b) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Técnico de Planejamento e Pesquisa da Carreira de Planejamento e Pesquisa ESPECIAL IV V ESPECIAL Técnico de Planejamento e Pesquisa da Carreira de Planejamento e Pesquisa
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CVII
(Anexo XXI à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
a) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de carreiras:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 15.322,52 16.702,87 17.538,02
III 14.981,81 16.331,78 17.148,37
II 14.644,92 15.964,53 16.762,76
I 14.316,02 15.605,87 16.386,16
C III 13.817,44 15.062,43 15.815,55
II 13.480,89 14.696,07 15.430,87
I 13.152,29 14.335,62 15.052,40
B III 12.678,89 13.820,71 14.511,74
II 12.369,85 13.483,75 14.157,94
I 12.067,35 13.153,75 13.811,44
A III 11.614,82 12.661,22 13.294,28
II 11.331,39 12.351,09 12.968,65
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 7.006,81 7.638,96 8.020,91
III 6.835,92 7.452,07 7.824,67
II 6.669,20 7.270,57 7.634,10
I 6.506,54 7.091,76 7.446,35
C III 6.167,33 6.722,32 7.058,44
II 6.016,92 6.558,21 6.886,12
I 5.870,16 6.397,83 6.717,72
B III 5.564,13 6.064,84 6.368,09
II 5.428,43 5.917,72 6.213,60
I 5.296,02 5.773,43 6.062,10
A III 5.019,93 5.471,45 5.745,02
II 4.883,20 5.322,98 5.589,13
I 4.750,20 5.177,64 5.436,52
"(NR)
ANEXO CVIII
(Anexo XXII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA - GDAIPEA
a) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIPEA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 99,60 108,55 113,98
III 97,39 106,14 111,45
II 95,20 103,75 108,94
I 93,06 101,42 106,49
C III 89,82 97,89 102,78
II 87,64 95,51 100,28
I 85,47 93,17 97,82
B III 82,41 89,82 94,31
II 80,40 87,63 92,01
I 78,43 85,49 89,76
A III 75,50 82,28 86,40
II 73,64 80,27 84,28
I 71,09 77,49 81,36
b) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIPEA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 45,56 49,65 52,13
III 44,44 48,43 50,85
II 43,36 47,25 49,61
I 42,28 46,09 48,39
C III 40,08 43,69 45,87
II 39,10 42,62 44,75
I 38,14 41,58 43,66
B III 36,16 39,42 41,39
II 35,29 38,46 40,38
I 34,43 37,52 39,40
A III 32,62 35,56 37,34
II 31,74 34,59 36,32
I 30,87 33,65 35,33
"(NR)
ANEXO CIX
(Anexo LXII à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA
a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
20 HORAS 40 HORAS
Médico ESPECIAL V 26,94 45,67
IV 26,51 45,18
III 26,06 44,71
II 25,69 44,24
I 25,27 43,79
C V 25,00 42,90
IV 24,59 42,47
III 24,20 42,02
II 23,81 41,59
I 23,31 41,19
B V 23,06 40,37
IV 22,70 39,97
III 22,34 39,58
II 22,00 39,20
I 21,66 38,80
A V 21,33 38,06
IV 21,20 37,70
III 21,18 37,33
II 21,16 36,98
I 21,15 36,62
c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
20 HORAS 40 HORAS
Médico ESPECIAL V 28,29 47,95
IV 27,84 47,44
III 27,37 46,95
II 26,97 46,46
I 26,54 45,97
C V 26,25 45,05
IV 25,82 44,59
III 25,41 44,12
II 25,00 43,67
I 24,47 43,25
B V 24,21 42,39
IV 23,84 41,97
III 23,46 41,56
II 23,10 41,16
I 22,74 40,74
A V 22,40 39,97
IV 22,26 39,59
III 22,24 39,20
II 22,22 38,83
I 22,21 38,46
d) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 60,96 66,45 69,77
IV 59,85 65,24 68,50
III 58,76 64,05 67,25
II 56,54 61,63 64,71
I 55,52 60,52 63,54
C V 54,52 59,43 62,40
IV 53,55 58,37 61,29
III 52,59 57,32 60,19
II 51,68 56,33 59,15
I 49,79 54,27 56,98
B V 48,92 53,32 55,99
IV 48,09 52,42 55,04
III 47,26 51,51 54,09
II 46,46 50,64 53,17
I 45,67 49,78 52,27
A V 44,07 48,04 50,44
IV 43,45 47,36 49,73
III 42,85 46,71 49,04
II 42,26 46,06 48,37
I 41,66 45,41 47,68
e) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Administrador Arquivista ESPECIAL V 60,96 66,45 69,77
IV 59,85 65,24 68,50
III 58,76 64,05 67,25
II 56,54 61,63 64,71
I 55,52 60,52 63,54
C V 54,52 59,43 62,40
IV 53,55 58,37 61,29
III 52,59 57,32 60,19
II 51,68 56,33 59,15
I 49,79 54,27 56,98
B V 48,92 53,32 55,99
IV 48,09 52,42 55,04
III 47,26 51,51 54,09
II 46,46 50,64 53,17
I 45,67 49,78 52,27
A V 44,07 48,04 50,44
IV 43,45 47,36 49,73
III 42,85 46,71 49,04
II 42,26 46,06 48,37
I 41,66 45,41 47,68
f) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área de saúde:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 28,00 30,52 32,05
IV 27,70 30,19 31,70
III 27,41 29,88 31,37
II 27,11 29,55 31,03
I 26,82 29,23 30,70
C V 26,44 28,82 30,26
IV 26,18 28,54 29,96
III 25,91 28,24 29,65
II 25,66 27,97 29,37
I 25,41 27,70 29,08
B V 25,07 27,33 28,69
IV 24,83 27,06 28,42
III 24,59 26,80 28,14
II 24,36 26,55 27,88
I 24,14 26,31 27,63
A V 23,83 25,97 27,27
IV 23,62 25,75 27,03
III 23,40 25,51 26,78
II 23,20 25,29 26,55
I 23,01 25,08 26,33
g) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário - cargos da área administrativa:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL V 25,82 28,14 29,55
IV 25,65 27,96 29,36
III 25,47 27,76 29,15
II 25,24 27,51 28,89
I 25,07 27,33 28,69
C V 24,90 27,14 28,50
IV 24,75 26,98 28,33
III 24,59 26,80 28,14
II 24,43 26,63 27,96
I 24,22 26,40 27,72
B V 24,06 26,23 27,54
IV 23,91 26,06 27,37
III 23,77 25,91 27,20
II 23,62 25,75 27,03
I 23,48 25,59 26,87
A V 23,29 25,39 26,66
IV 23,16 25,24 26,51
III 23,03 25,10 26,36
II 22,89 24,95 26,20
I 22,76 24,81 26,05
h) Valor do ponto da GDAHFA: cargos de nível auxiliar:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAHFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 18,17 19,81 20,80
II 17,63 19,22 20,18
I 17,09 18,63 19,56
"(NR)
ANEXO CX
(Anexo LXIII à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA
a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS MÉDICO - 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Especialização Mestrado Doutorado Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 405,15 607,73 972,37 810,31 1.215,46 1.944,73
IV 399,17 598,76 958,00 798,32 1.197,51 1.916,00
III 393,27 589,92 943,84 786,55 1.179,83 1.887,68
II 387,46 581,19 929,90 774,91 1.162,37 1.859,80
I 381,74 572,59 916,15 763,46 1.145,19 1.832,29
C V 370,60 555,91 889,45 741,20 1.111,81 1.778,90
IV 365,13 547,69 876,32 730,26 1.095,38 1.752,63
III 359,73 539,58 863,36 719,47 1.079,19 1.726,71
II 354,44 531,64 850,63 708,87 1.063,27 1.701,24
I 349,18 523,78 838,04 698,36 1.047,53 1.676,09
B V 339,01 508,53 813,63 678,03 1.017,05 1.627,26
IV 334,01 501,00 801,61 668,02 1.001,99 1.603,23
III 329,07 493,61 789,77 658,12 987,20 1.579,52
II 324,21 486,31 778,10 648,43 972,63 1.556,19
I 319,44 479,14 766,60 638,86 958,26 1.533,18
A V 310,09 465,16 744,25 620,20 930,29 1.488,50
IV 305,52 458,29 733,24 611,03 916,57 1.466,50
III 301,00 451,51 722,42 602,01 903,03 1.444,85
II 296,55 444,85 711,75 593,11 889,70 1.423,47
I 292,16 438,26 701,22 584,33 876,52 1.402,44
c) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO MÉDICO - 20 HORAS MÉDICO - 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Especialização Mestrado Doutorado Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 425,41 638,12 1.020,99 850,83 1.276,23 2.041,97
IV 419,13 628,70 1.005,90 838,24 1.257,39 2.011,80
III 412,93 619,42 991,03 825,88 1.238,82 1.982,06
II 406,83 610,25 976,40 813,66 1.220,49 1.952,79
I 400,83 601,22 961,96 801,63 1.202,45 1.923,90
C V 389,13 583,71 933,92 778,26 1.167,40 1.867,85
IV 383,39 575,07 920,14 766,77 1.150,15 1.840,26
III 377,72 566,56 906,53 755,44 1.133,15 1.813,05
II 372,16 558,22 893,16 744,31 1.116,43 1.786,30
I 366,64 549,97 879,94 733,28 1.099,91 1.759,89
B V 355,96 533,96 854,31 711,93 1.067,90 1.708,62
IV 350,71 526,05 841,69 701,42 1.052,09 1.683,39
III 345,52 518,29 829,26 691,03 1.036,56 1.658,50
II 340,42 510,63 817,01 680,85 1.021,26 1.634,00
I 335,41 503,10 804,93 670,80 1.006,17 1.609,84
A V 325,59 488,42 781,46 651,21 976,80 1.562,93
IV 320,80 481,20 769,90 641,58 962,40 1.539,83
III 316,05 474,09 758,54 632,11 948,18 1.517,09
II 311,38 467,09 747,34 622,77 934,19 1.494,64
I 306,77 460,17 736,28 613,55 920,35 1.472,56
d) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialização Mestrado Doutorado
Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 726,14 1.089,19 1.452,26
IV 707,03 1.060,55 1.414,08
III 688,45 1.032,68 1.376,90
II 670,35 1.005,54 1.340,71
I 652,71 979,09 1.305,46
C V 624,62 936,94 1.249,25
IV 608,22 912,31 1.216,42
III 592,22 888,32 1.184,43
II 576,64 864,96 1.153,27
I 561,48 842,21 1.122,96
B V 537,29 805,95 1.074,60
IV 523,19 784,78 1.046,37
III 509,42 764,14 1.018,84
II 496,02 744,03 992,05
I 482,99 724,48 965,98
A V 462,19 693,29 924,39
IV 450,05 675,08 900,09
III 438,21 657,31 876,41
II 426,69 640,05 853,38
I 415,46 623,20 830,93
e) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Especialização Mestrado Doutorado
Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 791,49 1.187,22 1.582,96
IV 770,66 1.156,00 1.541,35
III 750,41 1.125,62 1.500,82
II 730,68 1.096,04 1.461,37
I 711,45 1.067,21 1.422,95
C V 680,84 1.021,26 1.361,68
IV 662,96 994,42 1.325,90
III 645,52 968,27 1.291,03
II 628,54 942,81 1.257,06
I 612,01 918,01 1.224,03
B V 585,65 878,49 1.171,31
IV 570,28 855,41 1.140,54
III 555,27 832,91 1.110,54
II 540,66 810,99 1.081,33
I 526,46 789,68 1.052,92
A V 503,79 755,69 1.007,59
IV 490,55 735,84 981,10
III 477,65 716,47 955,29
II 465,09 697,65 930,18
I 452,85 679,29 905,71
f) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Especialização Mestrado Doutorado
Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 831,06 1.246,58 1.662,11
IV 809,19 1.213,80 1.618,42
III 787,93 1.181,90 1.575,86
II 767,21 1.150,84 1.534,44
I 747,02 1.120,57 1.494,10
C V 714,88 1.072,32 1.429,76
IV 696,11 1.044,14 1.392,20
III 677,80 1.016,68 1.355,58
II 659,97 989,95 1.319,91
I 642,61 963,91 1.285,23
B V 614,93 922,41 1.229,88
IV 598,79 898,18 1.197,57
III 583,03 874,56 1.166,07
II 567,69 851,54 1.135,40
I 552,78 829,16 1.105,57
A V 528,98 793,47 1.057,97
IV 515,08 772,63 1.030,16
III 501,53 752,29 1.003,05
II 488,34 732,53 976,69
I 475,49 713,25 951,00
"(NR)
ANEXO CXI
(Anexo LXV à Lei nº 11.784 , de 22 de setembro de 2008)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA
a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 20 horas:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL V 3.716,99 4.620,50 4.999,29
IV 3.662,06 4.490,28 4.853,68
III 3.607,93 4.363,73 4.712,31
II 3.554,62 4.240,75 4.575,06
I 3.502,09 4.121,23 4.441,81
C V 3.400,09 3.981,86 4.270,97
IV 3.349,84 3.869,64 4.146,57
III 3.300,33 3.760,58 4.025,80
II 3.251,56 3.654,60 3.908,54
I 3.203,51 3.551,60 3.794,70
B V 3.110,20 3.431,50 3.648,75
IV 3.064,24 3.334,79 3.542,48
III 3.018,96 3.240,81 3.439,30
II 2.974,34 3.149,48 3.339,13
I 2.930,38 3.060,72 3.241,87
A V 2.845,03 2.957,22 3.117,18
IV 2.802,99 2.873,88 3.026,39
III 2.761,57 2.792,89 2.938,24
II 2.720,76 2.714,18 2.852,66
I 2.680,55 2.637,69 2.769,57
b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico - 40 horas:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL V 7.433,99 8.103,05 8.508,20
IV 7.324,11 7.983,28 8.382,44
III 7.215,88 7.865,31 8.258,58
II 7.109,24 7.749,07 8.136,52
I 7.004,19 7.634,57 8.016,30
C V 6.800,18 7.412,20 7.782,81
IV 6.699,67 7.302,64 7.667,77
III 6.600,68 7.194,74 7.554,48
II 6.503,11 7.088,39 7.442,81
I 6.407,01 6.983,64 7.332,82
B V 6.220,40 6.780,24 7.119,25
IV 6.128,47 6.680,03 7.014,03
III 6.037,91 6.581,32 6.910,39
II 5.948,66 6.484,04 6.808,24
I 5.860,76 6.388,23 6.707,64
A V 5.690,07 6.202,18 6.512,29
IV 5.605,98 6.110,52 6.416,05
III 5.523,13 6.020,21 6.321,22
II 5.441,52 5.931,26 6.227,82
I 5.361,10 5.843,60 6.135,78
c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Atividades Hospitalares Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL V 3.630,66 3.957,42 4.155,29
IV 3.535,22 3.853,39 4.046,06
III 3.442,27 3.752,07 3.939,67
II 3.351,77 3.653,43 3.836,10
I 3.263,66 3.557,39 3.735,26
C V 3.123,11 3.404,19 3.574,40
IV 3.041,00 3.314,69 3.480,42
III 2.961,06 3.227,56 3.388,94
II 2.883,21 3.142,70 3.299,84
I 2.807,41 3.060,08 3.213,08
B V 2.686,52 2.928,31 3.074,73
IV 2.615,89 2.851,32 2.993,89
III 2.547,12 2.776,36 2.915,18
II 2.480,15 2.703,36 2.838,53
I 2.414,95 2.632,30 2.763,92
A V 2.310,95 2.518,94 2.644,89
IV 2.250,20 2.452,72 2.575,36
III 2.191,04 2.388,23 2.507,64
II 2.133,44 2.325,45 2.441,72
I 2.077,35 2.264,31 2.377,53
d) Vencimento Básico: nível intermediário - cargos da área de saúde:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL V 2.395,31 2.610,87 2.741,43
IV 2.343,75 2.554,67 2.682,42
III 2.293,29 2.499,67 2.624,67
II 2.258,35 2.461,59 2.584,68
I 2.235,99 2.437,22 2.559,09
C V 2.213,86 2.413,10 2.533,76
IV 2.191,94 2.389,21 2.508,67
III 2.170,22 2.365,54 2.483,81
II 2.148,74 2.342,13 2.459,23
I 2.116,99 2.307,52 2.422,89
B V 2.096,02 2.284,66 2.398,89
IV 2.075,26 2.262,03 2.375,13
III 2.054,72 2.239,64 2.351,62
II 2.034,38 2.217,47 2.328,34
I 2.014,22 2.195,50 2.305,27
A V 1.984,46 2.163,06 2.271,21
IV 1.964,81 2.141,64 2.248,72
III 1.945,36 2.120,44 2.226,46
II 1.926,10 2.099,45 2.204,42
I 1.907,03 2.078,66 2.182,59
e) Vencimento básico: nível intermediário - cargos da área administrativa:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Agente Administrativo Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL V 2.338,30 2.548,75 2.676,19
IV 2.315,15 2.523,51 2.649,69
III 2.292,23 2.498,53 2.623,46
II 2.258,35 2.461,60 2.584,68
I 2.235,99 2.437,23 2.559,09
C V 2.213,86 2.413,11 2.533,77
IV 2.191,94 2.389,21 2.508,67
III 2.170,22 2.365,54 2.483,82
II 2.148,74 2.342,13 2.459,24
I 2.116,99 2.307,52 2.422,90
B V 2.096,02 2.284,66 2.398,89
IV 2.075,26 2.262,03 2.375,13
III 2.054,72 2.239,64 2.351,62
II 2.034,38 2.217,47 2.328,34
I 2.014,22 2.195,50 2.305,28
A V 1.984,46 2.163,06 2.271,21
IV 1.964,81 2.141,64 2.248,72
III 1.945,36 2.120,44 2.226,46
II 1.926,10 2.099,45 2.204,42
I 1.907,03 2.078,66 2.182,59
f) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Administrador Arquivista ESPECIAL V 3.630,66 3.957,42 4.155,29
IV 3.535,22 3.853,39 4.046,06
III 3.442,27 3.752,07 3.939,67
II 3.351,77 3.653,43 3.836,10
I 3.263,66 3.557,39 3.735,26
C V 3.123,11 3.404,19 3.574,40
IV 3.041,00 3.314,69 3.480,42
III 2.961,06 3.227,56 3.388,94
II 2.883,21 3.142,70 3.299,84
I 2.807,41 3.060,08 3.213,08
B V 2.686,52 2.928,31 3.074,73
IV 2.615,89 2.851,32 2.993,89
III 2.547,12 2.776,36 2.915,18
II 2.480,15 2.703,36 2.838,53
I 2.414,95 2.632,30 2.763,92
A V 2.310,95 2.518,94 2.644,89
IV 2.250,20 2.452,72 2.575,36
III 2.191,04 2.388,23 2.507,64
II 2.133,44 2.325,45 2.441,72
I 2.077,35 2.264,31 2.377,53
g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD ESPECIAL III 1.586,47 1.729,25 1.815,71
II 1.556,86 1.696,98 1.781,83
I 1.527,80 1.665,30 1.748,57
"(NR)
ANEXO CXII
(Anexo à Lei nº 10.225 , de 15 de maio de 2001)
"CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA
a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Odontólogo D 20 15.341,10 16.721,80 17.557,89
19 14.693,24 16.015,63 16.816,41
18 14.212,23 15.491,33 16.265,90
17 13.747,00 14.984,23 15.733,44
16 13.297,18 14.493,93 15.218,63
C 15 12.624,88 13.761,12 14.449,18
14 12.212,13 13.311,22 13.976,78
13 11.812,91 12.876,07 13.519,87
12 11.426,92 12.455,34 13.078,11
11 11.053,61 12.048,43 12.650,85
B 10 10.495,76 11.440,38 12.012,40
9 10.153,26 11.067,05 11.620,40
8 9.822,02 10.706,00 11.241,30
7 9.501,67 10.356,82 10.874,66
6 9.191,94 10.019,21 10.520,17
A 5 8.729,04 9.514,65 9.990,38
4 8.444,78 9.204,81 9.665,05
3 8.169,95 8.905,25 9.350,51
2 7.904,18 8.615,56 9.046,34
1 7.647,15 8.335,39 8.752,16
b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:
Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta D 20 10.233,33 11.154,33 11.712,05
19 9.904,62 10.796,04 11.335,84
18 9.586,52 10.449,31 10.971,78
17 9.278,73 10.113,82 10.619,51
16 8.980,97 9.789,26 10.278,72
C 15 8.527,23 9.294,68 9.759,41
14 8.253,71 8.996,54 9.446,37
13 7.989,13 8.708,15 9.143,56
12 7.733,09 8.429,07 8.850,52
11 7.485,32 8.159,00 8.566,95
B 10 7.107,94 7.747,65 8.135,03
9 6.880,42 7.499,66 7.874,64
8 6.660,28 7.259,71 7.622,70
7 6.447,30 7.027,56 7.378,94
6 6.241,21 6.802,92 7.143,07
A 5 5.927,18 6.460,63 6.783,66
4 5.737,96 6.254,38 6.567,10
3 5.554,79 6.054,72 6.357,46
2 5.377,61 5.861,59 6.154,67
1 5.203,04 5.671,31 5.954,88
c) Salário dos Técnicos em Saúde:
Em R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental D 20 5.195,52 5.663,12 5.946,28
19 5.113,56 5.573,78 5.852,47
18 5.033,93 5.486,98 5.761,33
17 4.969,80 5.417,08 5.687,93
16 4.918,25 5.360,89 5.628,93
C 15 4.858,42 5.295,68 5.560,46
14 4.809,76 5.242,64 5.504,77
13 4.761,29 5.189,81 5.449,30
12 4.714,28 5.138,57 5.395,50
11 4.656,99 5.076,12 5.329,93
B 10 4.603,20 5.017,49 5.268,36
9 4.558,12 4.968,35 5.216,77
8 4.513,25 4.919,44 5.165,41
7 4.469,82 4.872,10 5.115,71
6 4.427,78 4.826,28 5.067,59
A 5 4.367,62 4.760,71 4.998,75
4 4.327,30 4.716,76 4.952,60
3 4.285,96 4.671,70 4.905,29
2 4.246,03 4.628,17 4.859,58
1 4.207,51 4.586,19 4.815,50
"(NR)
ANEXO CXIII
(Anexo I à Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I
..
QUADRO II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1º. ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de níveis superior e intermediário, integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, referenciados no art. 1º.
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO CXIV
(Anexo II à Lei nº 10.551 , de 13 de novembro de 2002)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA
..
c) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 96,09 100,90
IV 95,16 99,91
III 94,24 98,95
II 93,10 97,75
I 92,20 96,81
C V 91,31 95,87
IV 90,42 94,94
III 89,53 94,01
II 88,67 93,11
I 87,58 91,96
B V 86,75 91,09
IV 85,90 90,20
III 85,05 89,31
II 84,24 88,45
I 83,42 87,59
A V 82,39 86,51
IV 81,61 85,69
III 80,82 84,86
II 80,07 84,08
I 79,26 83,23
d) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 50,90 53,45
IV 50,67 53,21
III 50,46 52,98
II 50,21 52,72
I 49,98 52,48
C V 49,74 52,22
IV 49,53 52,01
III 49,29 51,75
II 49,08 51,54
I 48,83 51,27
B V 48,62 51,06
IV 48,41 50,83
III 48,18 50,59
II 47,96 50,36
I 47,79 50,17
A V 47,53 49,91
IV 47,31 49,67
III 47,10 49,45
II 46,89 49,24
I 46,67 49,01
"(NR)
ANEXO CXV
(Anexo IX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - DACTA
..
c) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Dacta a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.259,56 5.522,49
IV 5.109,84 5.365,29
III 4.964,38 5.212,56
II 4.823,06 5.064,18
I 4.685,77 4.920,02
C V 4.549,29 4.776,72
IV 4.419,79 4.640,75
III 4.293,98 4.508,65
II 4.171,75 4.380,31
I 4.053,00 4.255,62
B V 3.934,95 4.131,67
IV 3.822,94 4.014,06
III 3.714,12 3.899,80
II 3.608,39 3.788,79
I 3.505,67 3.680,94
A V 3.403,56 3.573,73
IV 3.306,67 3.472,00
III 3.212,54 3.373,17
II 3.121,09 3.277,15
I 3.032,25 3.183,86
d) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Dacta a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.976,76 3.125,58
IV 2.944,37 3.091,57
III 2.912,33 3.057,93
II 2.880,64 3.024,66
I 2.849,30 2.991,75
C V 2.807,19 2.947,54
IV 2.776,65 2.915,47
III 2.746,44 2.883,75
II 2.716,56 2.852,37
I 2.687,00 2.821,34
B V 2.647,29 2.779,65
IV 2.618,49 2.749,41
III 2.590,00 2.719,50
II 2.561,82 2.689,91
I 2.533,95 2.660,64
A V 2.496,50 2.621,32
IV 2.469,34 2.592,80
III 2.442,47 2.564,59
II 2.415,90 2.536,69
I 2.389,61 2.509,09
"(NR)
ANEXO CXVI
(Anexo XIV à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"PLANO DE CARREIRAS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
ESTRUTURA DOS CARGOS
..
e) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXVII
(Anexo XV à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
..
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 9.258,15 10.601,27 14.859,47
II 8.933,31 10.292,71 14.221,81
I 8.621,28 9.993,36 13.610,40
C VI 8.155,47 9.419,76 13.025,79
V 7.870,33 9.144,78 12.466,53
IV 7.594,35 8.878,53 11.826,96
III 7.220,23 8.619,68 11.519,69
II 6.969,32 8.368,90 11.220,42
I 6.726,20 8.124,85 10.928,88
B VI 6.363,31 7.658,74 10.644,80
V 6.143,38 7.436,08 10.098,10
IV 5.929,67 7.218,96 9.836,00
III 5.639,14 7.009,11 9.580,42
II 5.444,20 6.804,25 9.331,15
I 5.255,40 6.606,13 9.088,97
A V 5.080,58 6.475,92 8.805,55
IV 4.938,33 6.411,73 8.667,98
III 4.799,70 6.348,47 8.532,13
II 4.664,06 6.286,14 8.397,91
I 4.531,89 6.223,73 8.266,34
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 4.344,22 5.253,77 5.600,00
II 4.199,70 5.086,64 5.406,20
I 4.060,30 4.925,11 5.219,75
C VI 3.920,54 4.731,10 4.992,76
V 3.789,58 4.609,95 4.882,43
IV 3.662,01 4.492,07 4.775,13
III 3.541,79 4.377,28 4.669,78
II 3.422,38 4.264,80 4.567,32
I 3.306,18 4.154,82 4.466,68
B VI 3.189,82 3.990,10 4.272,65
V 3.081,23 3.888,06 4.178,13
IV 2.974,99 3.787,42 4.086,20
III 2.873,86 3.689,63 3.996,79
II 2.773,98 3.594,14 3.908,86
I 2.676,24 3.501,39 3.822,35
A V 2.597,25 3.393,77 3.710,16
IV 2.524,24 3.325,78 3.655,61
III 2.455,41 3.259,44 3.602,08
II 2.385,29 3.194,94 3.548,55
I 2.310,21 3.127,32 3.496,00
f) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 10.601,27 14.859,47
II 10.292,71 14.221,81
I 9.993,36 13.610,40
C VI 9.419,76 13.025,79
V 9.144,78 12.466,53
IV 8.878,53 11.826,96
III 8.619,68 11.519,69
II 8.368,90 11.220,42
I 8.124,85 10.928,88
B VI 7.658,74 10.644,80
V 7.436,08 10.098,10
IV 7.218,96 9.836,00
III 7.009,11 9.580,42
II 6.804,25 9.331,15
I 6.606,13 9.088,97
A V 6.475,92 8.805,55
IV 6.411,73 8.667,98
III 6.348,47 8.532,13
II 6.286,14 8.397,91
I 6.223,73 8.266,34
g) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 10.601,27 14.859,47
II 10.292,71 14.221,81
I 9.993,36 13.610,40
C VI 9.419,76 13.025,79
V 9.144,78 12.466,53
IV 8.878,53 11.826,96
III 8.619,68 11.519,69
II 8.368,90 11.220,42
I 8.124,85 10.928,88
B VI 7.658,74 10.644,80
V 7.436,08 10.098,10
IV 7.218,96 9.836,00
III 7.009,11 9.580,42
II 6.804,25 9.331,15
I 6.606,13 9.088,97
A V 6.475,92 8.805,55
IV 6.411,73 8.667,98
III 6.348,47 8.532,13
II 6.286,14 8.397,91
I 6.223,73 8.266,34
h) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 5.253,77 5.600,00
II 5.086,64 5.406,20
I 4.925,11 5.219,75
C VI 4.731,10 4.992,76
V 4.609,95 4.882,43
IV 4.492,07 4.775,13
III 4.377,28 4.669,78
II 4.264,80 4.567,32
I 4.154,82 4.466,68
B VI 3.990,10 4.272,65
V 3.888,06 4.178,13
IV 3.787,42 4.086,20
III 3.689,63 3.996,79
II 3.594,14 3.908,86
I 3.501,39 3.822,35
A V 3.393,77 3.710,16
IV 3.325,78 3.655,61
III 3.259,44 3.602,08
II 3.194,94 3.548,55
I 3.127,32 3.496,00
"(NR)
ANEXO CXVIII
(Anexo XV-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE
..
d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 59,81 49,71 37,15
II 58,36 48,26 35,55
I 56,94 46,85 34,03
C VI 53,98 44,16 32,57
V 52,66 42,88 31,17
IV 51,36 41,63 29,57
III 50,12 40,42 28,80
II 48,91 39,24 28,05
I 47,70 38,10 27,32
B VI 45,21 35,91 26,61
V 44,10 34,86 25,25
IV 43,04 33,85 24,59
III 41,99 32,86 23,95
II 40,96 31,91 23,33
I 39,97 30,98 22,72
A V 37,90 30,37 22,02
IV 36,94 30,07 21,67
III 36,06 29,77 21,33
II 35,17 29,47 21,00
I 34,30 29,18 20,67
e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 18,18 13,14 14,00
II 17,83 12,72 13,52
I 17,48 12,31 13,05
C VI 16,84 11,83 12,48
V 16,50 11,52 12,21
IV 16,20 11,23 11,94
III 15,86 10,94 11,68
II 15,55 10,66 11,42
I 15,25 10,39 11,17
B VI 14,69 9,98 10,68
V 14,41 9,72 10,45
IV 14,13 9,47 10,22
III 13,85 9,23 9,99
II 13,58 8,99 9,77
I 13,32 8,75 9,56
A V 12,82 8,48 9,28
IV 12,57 8,31 9,14
III 12,32 8,15 9,00
II 12,11 7,99 8,87
I 11,87 7,82 8,74
f) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 49,71 37,15
II 48,26 35,55
I 46,85 34,03
C VI 44,16 32,57
V 42,88 31,17
IV 41,63 29,57
III 40,42 28,80
II 39,24 28,05
I 38,10 27,32
B VI 35,91 26,61
V 34,86 25,25
IV 33,85 24,59
III 32,86 23,95
II 31,91 23,33
I 30,98 22,72
A V 30,37 22,02
IV 30,07 21,67
III 29,77 21,33
II 29,47 21,00
I 29,18 20,67
g) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 49,71 37,15
II 48,26 35,55
I 46,85 34,03
C VI 44,16 32,57
V 42,88 31,17
IV 41,63 29,57
III 40,42 28,80
II 39,24 28,05
I 38,10 27,32
B VI 35,91 26,61
V 34,86 25,25
IV 33,85 24,59
III 32,86 23,95
II 31,91 23,33
I 30,98 22,72
A V 30,37 22,02
IV 30,07 21,67
III 29,77 21,33
II 29,47 21,00
I 29,18 20,67
h) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 13,14 14,00
II 12,72 13,52
I 12,31 13,05
C VI 11,83 12,48
V 11,52 12,21
IV 11,23 11,94
III 10,94 11,68
II 10,66 11,42
I 10,39 11,17
B VI 9,98 10,68
V 9,72 10,45
IV 9,47 10,22
III 9,23 9,99
II 8,99 9,77
I 8,75 9,56
A V 8,48 9,28
IV 8,31 9,14
III 8,15 9,00
II 7,99 8,87
I 7,82 8,74
"(NR)
ANEXO CXIX
(Anexo XV-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
..
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 2.782,16 3.706,20 6.073,19
II 2.701,13 3.598,25 5.896,30
I 2.622,46 3.493,45 5.724,56
C VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95
V 2.399,92 3.197,00 5.238,79
IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20
III 2.262,15 3.013,48 4.938,06
II 2.196,27 2.925,71 4.794,23
I 2.132,30 2.840,49 4.654,59
B VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40
V 1.951,35 2.599,45 4.259,61
IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55
III 1.839,34 2.450,24 4.015,09
II 1.785,77 2.378,87 3.898,15
I 1.733,75 2.309,58 3.784,61
A V 1.699,59 2.264,07 3.710,04
IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31
III 1.666,10 2.219,46 3.636,94
II 1.649,61 2.197,49 3.600,93
I 1.633,27 2.175,73 3.565,27
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
B VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
A V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
f) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 2.782,16 3.706,20 6.073,19
II 2.701,13 3.598,25 5.896,30
I 2.622,46 3.493,45 5.724,56
C VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95
V 2.399,92 3.197,00 5.238,79
IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20
III 2.262,15 3.013,48 4.938,06
II 2.196,27 2.925,71 4.794,23
I 2.132,30 2.840,49 4.654,59
B VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40
V 1.951,35 2.599,45 4.259,61
IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55
III 1.839,34 2.450,24 4.015,09
II 1.785,77 2.378,87 3.898,15
I 1.733,75 2.309,58 3.784,61
A V 1.699,59 2.264,07 3.710,04
IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31
III 1.666,10 2.219,46 3.636,94
II 1.649,61 2.197,49 3.600,93
I 1.633,27 2.175,73 3.565,27
g) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
B VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
A V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
h) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 2.782,16 3.706,20 6.073,19
II 2.701,13 3.598,25 5.896,30
I 2.622,46 3.493,45 5.724,56
C VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95
V 2.399,92 3.197,00 5.238,79
IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20
III 2.262,15 3.013,48 4.938,06
II 2.196,27 2.925,71 4.794,23
I 2.132,30 2.840,49 4.654,59
B VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40
V 1.951,35 2.599,45 4.259,61
IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55
III 1.839,34 2.450,24 4.015,09
II 1.785,77 2.378,87 3.898,15
I 1.733,75 2.309,58 3.784,61
A V 1.699,59 2.264,07 3.710,04
IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31
III 1.666,10 2.219,46 3.636,94
II 1.649,61 2.197,49 3.600,93
I 1.633,27 2.175,73 3.565,27
i) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
B VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
A V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
"(NR)
ANEXO CXX
(Anexo XV-C à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
..
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL III 1.379,42 2.148,87 3.577,62
II 1.332,53 2.086,16 3.473,21
I 1.287,26 2.015,28 3.371,90
C VI 1.232,47 1.929,50 3.185,76
V 1.204,52 1.885,75 3.092,90
IV 1.177,25 1.843,05 3.002,83
III 1.150,62 1.801,36 2.915,47
II 1.124,63 1.760,68 2.830,75
I 1.099,15 1.720,78 2.748,27
B VI 1.052,31 1.647,46 2.596,42
V 1.028,53 1.610,23 2.520,94
IV 1.005,34 1.573,92 2.447,77
III 982,59 1.538,31 2.376,55
II 960,28 1.503,38 2.307,20
I 938,67 1.469,54 2.240,32
A V 910,71 1.425,76 2.192,99
IV 895,94 1.402,65 2.167,05
III 881,42 1.379,91 2.141,41
II 867,13 1.357,54 2.116,08
I 853,07 1.335,53 2.091,05
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
A V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
e) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL III 1.379,42 2.148,87 3.577,62
II 1.332,53 2.086,16 3.473,21
I 1.287,26 2.015,28 3.371,90
C VI 1.232,47 1.929,50 3.185,76
V 1.204,52 1.885,75 3.092,90
IV 1.177,25 1.843,05 3.002,83
III 1.150,62 1.801,36 2.915,47
II 1.124,63 1.760,68 2.830,75
I 1.099,15 1.720,78 2.748,27
B VI 1.052,31 1.647,46 2.596,42
V 1.028,53 1.610,23 2.520,94
IV 1.005,34 1.573,92 2.447,77
III 982,59 1.538,31 2.376,55
II 960,28 1.503,38 2.307,20
I 938,67 1.469,54 2.240,32
A V 910,71 1.425,76 2.192,99
IV 895,94 1.402,65 2.167,05
III 881,42 1.379,91 2.141,41
II 867,13 1.357,54 2.116,08
I 853,07 1.335,53 2.091,05
f) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
A V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
"(NR)
ANEXO CXXI
(Anexo XVI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS
..
g) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III III ESPECIAL Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
C III VI C
II V
I IV
B III III
II II
I I
A III VI B
II V
I IV
III
II
I
V A
IV
III
II
I
h) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III III ESPECIAL Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
D III VI C
II V
I IV
C III III
II II
I I
B III VI B
II V
I IV
A III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
i) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III III ESPECIAL Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
A VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXXII
(Anexo I à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)
"PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM
..
c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 14,21 12,64 13,28
II 14,06 12,52 13,14
I 13,93 12,39 13,01
d) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 40,78 42,01
IV 38,82 40,09
III 37,13 38,25
II 35,66 36,02
I 34,62 34,96
C V 32,97 33,92
IV 32,04 32,92
III 31,15 31,94
II 30,27 31,00
I 29,06 29,19
B V 27,68 28,33
IV 26,88 27,49
III 26,09 26,67
II 25,33 25,88
I 24,60 25,12
A V 24,06 24,62
IV 23,82 24,38
III 23,55 24,14
II 23,28 23,90
I 23,02 23,66
e) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 20,35 21,00
IV 19,69 20,27
III 19,05 19,57
II 18,52 18,72
I 18,13 18,31
C V 17,49 17,91
IV 17,12 17,51
III 16,76 17,13
II 16,40 16,75
I 15,95 16,02
B V 15,40 15,67
IV 15,07 15,32
III 14,75 14,99
II 14,44 14,66
I 14,14 14,34
A V 13,74 13,91
IV 13,54 13,71
III 13,34 13,51
II 13,14 13,31
I 12,95 13,11
"(NR)
ANEXO CXXIII
(Anexo II à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)
"PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.008,09 3.910,42 8.361,14
IV 1.919,27 3.737,39 7.991,17
III 1.834,34 3.571,93 7.637,69
II 1.731,14 3.371,75 7.208,41
I 1.679,80 3.271,74 6.994,73
C V 1.629,95 3.174,64 6.787,41
IV 1.581,69 3.080,51 6.586,15
III 1.534,84 2.989,14 6.390,92
II 1.489,36 2.900,45 6.201,43
I 1.405,67 2.737,80 5.852,85
B V 1.363,97 2.656,62 5.679,41
IV 1.323,51 2.577,84 5.510,98
III 1.284,25 2.501,41 5.347,57
II 1.246,15 2.427,26 5.189,04
I 1.209,20 2.355,22 5.035,26
A V 1.183,22 2.305,01 4.927,24
IV 1.169,09 2.277,43 4.868,39
III 1.155,14 2.250,22 4.810,33
II 1.141,38 2.223,26 4.752,95
I 1.127,83 2.196,67 4.696,24
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.008,77 3.912,49 8.427,56
IV 1.916,77 3.733,29 8.041,56
III 1.828,98 3.562,30 7.673,25
II 1.722,32 3.354,56 7.225,75
I 1.671,34 3.255,27 7.011,89
C V 1.621,87 3.158,92 6.804,36
IV 1.573,87 3.065,43 6.602,97
III 1.527,29 2.974,70 6.407,54
II 1.482,08 2.886,66 6.217,89
I 1.395,65 2.718,31 5.855,27
B V 1.354,34 2.637,86 5.681,97
IV 1.314,26 2.559,78 5.513,80
III 1.275,36 2.484,02 5.350,61
II 1.237,61 2.410,50 5.192,25
I 1.200,98 2.339,16 5.038,57
A V 1.177,32 2.293,06 4.939,29
IV 1.165,66 2.270,36 4.890,39
III 1.154,12 2.247,88 4.841,97
II 1.142,69 2.225,63 4.794,03
I 1.131,38 2.203,59 4.746,56
"(NR)
ANEXO CXXIV
(Anexo III à Lei nº 9.657 , de 3 de junho de 1998)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL V 1.408,38 2.199,02 3.837,42
IV 1.361,03 2.135,82 3.776,65
III 1.315,37 2.064,02 3.716,87
II 1.259,42 1.976,32 3.606,82
I 1.231,38 1.932,18 3.549,71
C V 1.203,89 1.889,05 3.493,54
IV 1.177,11 1.846,90 3.438,18
III 1.150,86 1.805,72 3.383,73
II 1.125,12 1.765,50 3.330,21
I 1.077,16 1.690,52 3.231,58
B V 1.053,08 1.652,75 3.180,41
IV 1.029,66 1.615,87 3.130,11
III 1.006,68 1.579,86 3.080,56
II 984,16 1.544,70 3.031,73
I 962,26 1.510,23 2.983,77
A V 933,51 1.465,26 2.921,36
IV 918,85 1.442,16 2.887,97
III 904,36 1.419,33 2.854,92
II 890,05 1.396,93 2.822,21
I 875,90 1.374,78 2.789,85
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL V 1.470,00 2.240,00 3.850,00
IV 1.419,22 2.174,59 3.793,10
III 1.370,20 2.099,47 3.737,05
II 1.310,56 2.008,09 3.627,41
I 1.281,72 1.963,91 3.573,80
C V 1.253,52 1.920,69 3.520,99
IV 1.225,93 1.878,43 3.468,95
III 1.198,96 1.837,09 3.417,69
II 1.172,57 1.796,67 3.367,18
I 1.121,54 1.718,46 3.268,39
B V 1.096,86 1.680,65 3.220,09
IV 1.072,72 1.643,67 3.172,50
III 1.049,12 1.607,50 3.125,62
II 1.026,03 1.572,13 3.079,43
I 1.003,45 1.537,53 3.033,92
A V 974,01 1.492,42 2.974,14
IV 959,62 1.470,37 2.944,69
III 945,44 1.448,64 2.915,54
II 931,47 1.427,23 2.886,67
I 917,70 1.406,14 2.858,09
"(NR)
ANEXO CXXV
(Anexo XXI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.445,93 2.950,95 3.097,70
II 2.421,58 2.920,06 3.066,66
I 2.397,42 2.892,56 3.037,14
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 9.516,88 9.804,32
IV 9.058,78 9.354,85
III 8.664,07 8.926,77
II 8.319,92 8.662,56
I 8.077,02 8.406,17
C V 7.693,15 7.915,41
IV 7.475,57 7.680,74
III 7.267,54 7.453,97
II 7.064,09 7.232,82
I 6.781,13 7.018,75
B V 6.459,89 6.608,99
IV 6.270,91 6.413,53
III 6.089,08 6.224,34
II 5.911,70 6.040,19
I 5.738,82 5.860,81
A V 5.615,16 5.745,84
IV 5.557,66 5.688,57
III 5.494,80 5.632,11
II 5.432,98 5.576,45
I 5.371,18 5.521,57
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.748,29 4.903,98
IV 4.593,70 4.735,04
III 4.444,59 4.571,46
II 4.321,74 4.468,68
I 4.230,10 4.370,15
C V 4.081,76 4.177,96
IV 3.995,29 4.086,61
III 3.910,26 3.996,15
II 3.827,99 3.908,52
I 3.721,41 3.820,65
B V 3.592,98 3.656,12
IV 3.517,42 3.576,19
III 3.443,08 3.496,78
II 3.369,91 3.419,85
I 3.298,23 3.344,34
A V 3.205,38 3.247,15
IV 3.158,22 3.198,61
III 3.112,25 3.151,08
II 3.067,08 3.104,55
I 3.021,98 3.059,00
"(NR)
ANEXO CXXVI
(Anexo XXV à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES
..
c) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXXVII
(Anexo XXV-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO CXXVIII
(Anexo I à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
..
Tabela III
Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXXIX
(Anexo II à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, DE OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA
..
e) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28.775,95 32.657,66
IV 28.224,10 31.890,29
III 27.743,38 31.295,67
II 27.024,25 30.712,14
I 26.564,15 30.139,49
C V 25.988,01 29.261,64
IV 25.545,25 28.716,04
III 25.109,99 28.180,61
II 24.682,08 27.655,16
I 24.043,27 27.139,51
B V 23.776,25 26.349,04
IV 23.555,15 25.934,09
III 23.184,20 25.525,68
II 22.819,10 25.123,70
I 22.459,73 24.728,05
A V 21.635,39 24.007,82
IV 21.370,09 23.308,56
III 21.079,59 22.629,67
II 20.575,95 21.970,55
I 19.022,12 19.973,23
f) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 25.895,45 29.388,60
IV 25.423,88 28.726,34
III 25.015,48 28.218,48
II 24.430,22 27.764,12
I 24.037,95 27.273,28
C V 23.539,76 26.504,99
IV 23.161,53 26.036,44
III 22.789,30 25.576,13
II 22.423,02 25.123,99
I 21.899,27 24.719,41
B V 21.677,42 24.023,10
IV 21.496,97 23.668,05
III 21.179,30 23.318,30
II 20.866,32 22.973,71
I 20.557,95 22.634,20
A V 19.854,73 22.031,90
IV 19.630,59 21.411,27
III 19.382,80 20.808,11
II 18.938,34 20.221,95
I 17.525,44 18.401,71
g) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.208,29 14.990,02
IV 12.841,24 14.509,27
III 12.511,70 14.113,71
II 11.986,25 13.621,97
I 11.678,73 13.250,60
C V 11.325,10 12.751,69
IV 11.034,42 12.404,06
III 10.751,15 12.065,88
II 10.475,15 11.736,94
I 10.035,63 11.328,00
B V 9.837,02 10.901,46
IV 9.659,96 10.635,56
III 9.424,38 10.376,19
II 9.194,51 10.123,11
I 8.970,27 9.876,23
A V 8.498,39 9.430,28
IV 8.320,49 9.075,23
III 8.135,31 8.733,54
II 7.871,22 8.404,71
I 7.212,90 7.573,55
h) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 11.886,16 13.489,53
IV 11.555,85 13.056,90
III 11.259,28 12.700,93
II 10.786,41 12.258,39
I 10.509,68 11.924,21
C V 10.191,46 11.475,25
IV 9.929,88 11.162,42
III 9.674,97 10.858,09
II 9.426,59 10.562,07
I 9.031,05 10.194,05
B V 8.852,34 9.810,24
IV 8.693,02 9.570,96
III 8.480,99 9.337,53
II 8.274,13 9.109,77
I 8.072,36 8.887,63
A V 7.647,71 8.486,31
IV 7.487,60 8.166,79
III 7.320,97 7.859,32
II 7.083,31 7.563,40
I 6.490,89 6.815,44
"(NR)
ANEXO CXXX
(Anexo III à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES
..
e) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 10.435,91 10.957,70
IV 10.251,37 10.763,94
III 10.070,10 10.573,61
II 9.776,81 10.265,65
I 9.603,94 10.084,13
C V 9.434,13 9.905,83
IV 9.267,31 9.730,68
III 9.103,45 9.558,62
II 8.942,49 9.389,62
I 8.682,01 9.116,11
B V 8.528,52 8.954,95
IV 8.377,71 8.796,60
III 8.229,57 8.641,05
II 8.084,07 8.488,27
I 7.941,13 8.338,19
A V 7.709,83 8.095,33
IV 7.573,51 7.952,19
III 7.439,59 7.811,57
II 7.308,06 7.673,46
I 7.178,84 7.537,78
f) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 9.743,09 10.230,24
IV 9.561,43 10.039,50
III 9.383,14 9.852,30
II 9.109,85 9.565,34
I 8.939,99 9.386,99
C V 8.773,30 9.211,97
IV 8.609,72 9.040,21
III 8.449,18 8.871,64
II 8.291,62 8.706,21
I 8.050,12 8.452,62
B V 7.900,04 8.295,04
IV 7.752,73 8.140,37
III 7.608,18 7.988,59
II 7.466,32 7.839,63
I 7.327,09 7.693,44
A V 7.113,68 7.469,36
IV 6.981,06 7.330,12
III 6.850,88 7.193,42
II 6.723,16 7.059,31
I 6.597,80 6.927,69
g) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.099,14 5.354,09
IV 5.013,90 5.264,59
III 4.930,10 5.176,61
II 4.833,42 5.075,09
I 4.752,62 4.990,25
C V 4.673,17 4.906,83
IV 4.595,07 4.824,83
III 4.518,26 4.744,17
II 4.442,74 4.664,87
I 4.355,60 4.573,38
B V 4.282,81 4.496,95
IV 4.211,23 4.421,79
III 4.140,84 4.347,88
II 4.071,62 4.275,20
I 4.003,55 4.203,73
A V 3.925,04 4.121,29
IV 3.859,44 4.052,41
III 3.794,92 3.984,67
II 3.731,50 3.918,07
I 3.669,12 3.852,57
h) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.398,90 4.618,85
IV 4.355,35 4.573,12
III 4.312,23 4.527,84
II 4.248,50 4.460,92
I 4.206,44 4.416,77
C V 4.164,79 4.373,03
IV 4.123,54 4.329,71
III 4.082,73 4.286,86
II 4.042,30 4.244,42
I 3.982,56 4.181,69
B V 3.943,14 4.140,29
IV 3.904,10 4.099,30
III 3.865,43 4.058,70
II 3.827,18 4.018,53
I 3.789,27 3.978,73
A V 3.733,27 3.919,93
IV 3.696,30 3.881,11
III 3.659,72 3.842,71
II 3.623,49 3.804,66
I 3.587,62 3.767,00
"(NR)
ANEXO CXXXI
(Anexo IV à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
..
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar: CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.558,13 2.813,94 2.954,64
II 2.554,50 2.809,95 2.950,45
I 2.549,58 2.804,54 2.944,76
Em R
d) Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.770,66 8.159,20
IV 7.655,82 8.038,62
III 7.542,68 7.919,81
II 7.322,99 7.689,14
I 7.214,78 7.575,52
C V 7.108,16 7.463,56
IV 7.003,11 7.353,26
III 6.899,61 7.244,59
II 6.797,64 7.137,52
I 6.599,67 6.929,65
B V 6.502,13 6.827,24
IV 6.406,04 6.726,34
III 6.311,36 6.626,93
II 6.218,09 6.529,00
I 6.126,21 6.432,52
A V 5.947,76 6.245,14
IV 5.859,88 6.152,87
III 5.773,27 6.061,94
II 5.687,95 5.972,34
I 5.603,88 5.884,08
e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.625,47 4.856,74
IV 4.588,78 4.818,22
III 4.552,34 4.779,96
II 4.485,05 4.709,30
I 4.449,47 4.671,94
C V 4.414,17 4.634,88
IV 4.379,12 4.598,08
III 4.344,37 4.561,59
II 4.309,89 4.525,38
I 4.246,20 4.458,51
B V 4.212,49 4.423,12
IV 4.179,08 4.388,03
III 4.145,89 4.353,18
II 4.112,99 4.318,64
I 4.080,34 4.284,36
A V 4.020,04 4.221,04
IV 3.988,14 4.187,54
III 3.956,49 4.154,32
II 3.925,10 4.121,35
I 3.893,96 4.088,65
"(NR
ANEXO CXXXII
(Anexo V à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)
"TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN
..
e) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 150,16 157,67
IV 148,09 155,50
III 146,06 153,36
II 140,82 147,86
I 138,88 145,82
C V 136,95 143,80
IV 135,06 141,81
III 133,20 139,86
II 131,36 137,93
I 126,64 132,98
B V 124,88 131,13
IV 123,19 129,35
III 121,50 127,57
II 119,80 125,79
I 118,15 124,06
A V 113,89 119,59
IV 112,33 117,95
III 110,79 116,33
II 109,26 114,73
I 107,75 113,13
f) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 140,23 147,24
IV 138,14 145,04
III 136,10 142,91
II 131,75 138,33
I 129,78 136,27
C V 127,86 134,26
IV 125,99 132,29
III 124,14 130,34
II 122,31 128,42
I 118,38 124,30
B V 116,62 122,45
IV 114,92 120,66
III 113,22 118,88
II 111,54 117,12
I 109,89 115,38
A V 106,36 111,68
IV 104,81 110,05
III 103,26 108,42
II 101,74 106,83
I 100,22 105,23
g) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 63,95 67,15
IV 61,85 64,95
III 59,82 62,81
II 56,00 58,80
I 54,16 56,87
C V 52,39 55,01
IV 50,66 53,19
III 49,02 51,47
II 47,39 49,76
I 44,37 46,59
B V 42,91 45,06
IV 41,49 43,57
III 40,14 42,15
II 38,82 40,76
I 37,54 39,42
A V 35,16 36,91
IV 34,00 35,70
III 32,88 34,52
II 31,80 33,39
I 30,75 32,28
h) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 64,34 67,56
IV 61,86 64,96
III 59,47 62,44
II 55,33 58,10
I 53,20 55,86
C V 51,15 53,71
IV 49,18 51,64
III 47,30 49,67
II 45,47 47,75
I 42,32 44,43
B V 40,71 42,75
IV 39,09 41,05
III 37,61 39,49
II 36,18 37,99
I 34,78 36,52
A V 32,34 33,96
IV 31,12 32,67
III 29,90 31,39
II 28,74 30,18
I 27,67 29,05
"(NR
ANEXO CXXXIII
(Anexo VI à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)
"TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - GDACABIN
..
c) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 8,60 9,46 9,93
II 8,52 9,37 9,84
I 8,29 9,12 9,58
d) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 49,68 52,16
IV 48,00 50,40
III 46,37 48,68
II 43,54 45,71
I 42,06 44,17
C V 40,67 42,70
IV 39,29 41,26
III 37,95 39,85
II 36,66 38,50
I 34,42 36,14
B V 33,25 34,92
IV 32,14 33,75
III 31,05 32,61
II 30,00 31,50
I 28,99 30,43
A V 27,21 28,57
IV 26,28 27,59
III 25,41 26,68
II 24,56 25,79
I 23,72 24,90
e) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACABIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 29,56 31,03
IV 28,56 29,98
III 27,60 28,98
II 25,67 26,96
I 24,83 26,07
C V 23,97 25,17
IV 23,16 24,31
III 22,37 23,49
II 21,63 22,71
I 20,11 21,11
B V 19,45 20,42
IV 18,79 19,73
III 18,14 19,05
II 17,55 18,42
I 16,93 17,78
A V 15,76 16,55
IV 15,21 15,97
III 14,70 15,43
II 14,21 14,92
I 13,73 14,41
"(NR)
ANEXO CXXXIV
(Anexo VII à Lei nº 11.776 , de 17 de setembro de 2008)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN
..
e) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN ESPECIAL III V ESPECIAL Oficial de Inteligência Oficial Técnico de Inteligência Agente de Inteligência Agente Técnico de Inteligência Cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e do Grupo Apoio do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN
II IV
I III
PRIMEIRA VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
SEGUNDA VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
TERCEIRA V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
ANEXO CXXXV
(Anexo I à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)
"VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023
..
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 10.633,00 11.355,00
IV 10.353,00 11.056,00
III 10.081,00 10.452,00
II 9.816,00 10.177,00
I 9.558,00 9.909,00
C V 8.942,00 9.271,00
IV 8.707,00 9.027,00
III 8.478,00 8.790,00
II 8.255,00 8.559,00
I 8.038,00 8.334,00
B V 7.520,00 7.797,00
IV 7.322,00 7.592,00
III 7.130,00 7.392,00
II 6.943,00 7.198,00
I 6.886,00 7.130,00
A V 6.829,00 7.062,00
IV 6.619,00 6.811,00
III 6.416,00 6.569,00
II 6.219,00 6.336,00
I 6.029,00 6.111,00
"(NR)
ANEXO CXXXVI
(Anexo II à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)
"VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023
..
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.633,40 5.044,00
IV 4.529,00 4.837,00
III 4.427,00 4.568,00
II 4.327,00 4.465,00
I 4.230,00 4.365,00
C V 4.042,00 4.171,00
IV 3.951,00 4.077,00
III 3.862,00 3.985,00
II 3.775,00 3.895,00
I 3.690,00 3.807,00
B V 3.526,00 3.638,00
IV 3.447,00 3.556,00
III 3.370,00 3.476,00
II 3.294,00 3.398,00
I 3.220,00 3.322,00
A V 3.128,00 3.174,00
IV 3.058,00 3.103,00
III 2.989,00 3.033,00
II 2.922,00 2.965,00
I 2.856,00 2.898,00
"(NR
ANEXO CXXXVII
(Anexo III à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)
"VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.950,26 2.136,00 2.221,00
II 1.879,97 2.059,00 2.141,00
I 1.812,39 1.985,00 2.064,00
"(NR
ANEXO CXXXVIII
(Anexo IV à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
..
c) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Nível I Nível II Nível III
ESPECIAL V 819,00 1.627,00 2.446,00
IV 797,00 1.584,00 2.381,00
III 776,00 1.542,00 2.319,00
II 756,00 1.502,00 2.258,00
I 736,00 1.462,00 2.198,00
C V 689,00 1.368,00 2.057,00
IV 670,00 1.332,00 2.003,00
III 653,00 1.297,00 1.950,00
II 636,00 1.263,00 1.899,00
I 619,00 1.230,00 1.849,00
B V 579,00 1.151,00 1.730,00
IV 564,00 1.120,00 1.684,00
III 549,00 1.091,00 1.640,00
II 535,00 1.062,00 1.597,00
I 530,00 1.054,00 1.584,00
A V 526,00 1.045,00 1.571,00
IV 510,00 1.013,00 1.522,00
III 494,00 982,00 1.476,00
II 479,00 952,00 1.430,00
I 464,00 922,00 1.387,00
d) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Nível I Nível II Nível III
ESPECIAL V 874,00 1.737,00 2.612,00
IV 851,00 1.692,00 2.543,00
III 805,00 1.599,00 2.404,00
II 784,00 1.557,00 2.341,00
I 763,00 1.516,00 2.279,00
C V 714,00 1.418,00 2.132,00
IV 695,00 1.381,00 2.076,00
III 677,00 1.345,00 2.022,00
II 659,00 1.310,00 1.969,00
I 642,00 1.275,00 1.917,00
B V 600,00 1.193,00 1.793,00
IV 585,00 1.162,00 1.746,00
III 569,00 1.131,00 1.700,00
II 554,00 1.101,00 1.656,00
I 549,00 1.091,00 1.640,00
A V 544,00 1.080,00 1.624,00
IV 524,00 1.042,00 1.567,00
III 506,00 1.005,00 1.511,00
II 488,00 969,00 1.457,00
I 471,00 935,00 1.406,00
e) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Nível I Nível II Nível III
ESPECIAL V 380,00 783,00 1.158,00
IV 371,00 765,00 1.132,00
III 363,00 748,00 1.107,00
II 355,00 731,00 1.082,00
I 347,00 715,00 1.058,00
C V 331,00 683,00 1.011,00
IV 324,00 668,00 988,00
III 317,00 653,00 966,00
II 310,00 638,00 944,00
I 303,00 624,00 923,00
B V 289,00 596,00 882,00
IV 283,00 583,00 862,00
III 276,00 570,00 843,00
II 270,00 557,00 824,00
I 264,00 544,00 805,00
A V 256,00 529,00 782,00
IV 251,00 517,00 765,00
III 245,00 505,00 747,00
II 240,00 494,00 731,00
I 234,00 483,00 714,00
f) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Nível I Nível II Nível III
ESPECIAL V 414,00 852,00 1.261,00
IV 397,00 817,00 1.209,00
III 375,00 772,00 1.142,00
II 366,00 755,00 1.116,00
I 358,00 738,00 1.091,00
C V 342,00 705,00 1.043,00
IV 334,00 689,00 1.019,00
III 327,00 673,00 996,00
II 319,00 658,00 974,00
I 312,00 643,00 952,00
B V 298,00 615,00 910,00
IV 292,00 601,00 889,00
III 285,00 587,00 869,00
II 279,00 574,00 850,00
I 272,00 561,00 831,00
A V 260,00 536,00 794,00
IV 254,00 524,00 776,00
III 249,00 513,00 758,00
II 243,00 501,00 741,00
I 238,00 490,00 725,00
"(NR)
ANEXO CXXXIX
(Anexo VII à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXL
(Anexo VIII à Lei nº 10.410 , de 11 de janeiro de 2002)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
a) Cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Analista Ambiental Analista Administrativo Gestor Ambiental Gestor Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Analista Ambiental Analista Administrativo Gestor Ambiental Gestor Administrativo
II IV
I III
B V II
IV I
III V C
II IV
I III
A V II
IV I
III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
b) Cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Técnico Ambiental Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Técnico Ambiental Técnico Administrativo
II IV
I III
C IV II
III I
II V C
I IV
B IV III
III II
II I
I V B
A IV IV
III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXLI
(Anexo I à Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005)
"VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE - GDAMB
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAMB EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR 21,92 24,00 24,96
INTERMEDIÁRIO 9,44 10,34 10,75
AUXILIAR 5,29 5,79 6,02
"(NR)
ANEXO CXLII
(Anexo II à Lei nº 11.156 , de 29 de julho de 2005)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL - GDAEM
..
c) Valor do ponto da GDAEM para o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 18,13 19,85 20,64
II 17,42 19,07 19,83
I 16,76 18,35 19,08
d) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 65,39 67,80
IV 63,67 63,67
III 62,00 62,00
II 60,37 60,37
I 58,78 58,78
C V 54,99 54,99
IV 53,54 53,54
III 52,13 52,13
II 50,76 50,76
I 49,43 49,43
B V 46,24 46,24
IV 45,02 45,02
III 43,84 43,84
II 42,69 42,69
I 42,35 42,30
A V 42,00 41,89
IV 40,71 40,40
III 39,46 38,97
II 38,25 37,59
I 37,07 36,25
e) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAEM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,50 29,40
IV 27,86 28,74
III 27,23 28,09
II 26,62 27,46
I 26,02 26,84
C V 24,86 25,65
IV 24,30 25,07
III 23,75 24,51
II 23,22 23,96
I 22,70 23,42
B V 21,69 22,38
IV 21,20 21,88
III 20,72 21,39
II 20,25 20,91
I 19,79 20,44
A V 19,22 19,53
IV 18,79 19,09
III 18,37 18,66
II 17,96 18,24
I 17,56 17,83
"(NR)
ANEXO CXLIII
(Anexo VIII à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 8.155,71 8.930,50 9.287,72
II 7.879,92 8.628,51 8.973,65
I 7.613,44 8.336,72 8.670,19
C IV 7.182,49 7.864,83 8.179,42
III 6.939,59 7.598,85 7.902,80
II 6.704,93 7.341,90 7.635,58
I 6.478,20 7.093,63 7.377,38
B IV 6.259,12 6.853,74 7.127,89
III 5.904,82 6.465,78 6.724,41
II 5.705,16 6.247,15 6.497,04
I 5.512,23 6.035,89 6.277,33
A IV 5.325,82 5.831,77 6.065,04
III 5.145,72 5.634,56 5.859,94
II 4.764,55 5.217,18 5.425,87
I 4.411,62 4.830,72 5.023,95
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 3.592,68 3.933,98 4.091,34
II 3.505,06 3.838,04 3.991,56
I 3.419,58 3.744,44 3.894,22
C IV 3.256,73 3.566,12 3.708,76
III 3.177,31 3.479,15 3.618,32
II 3.099,81 3.394,29 3.530,06
I 3.024,19 3.311,49 3.443,95
B IV 2.950,44 3.230,73 3.359,96
III 2.809,94 3.076,88 3.199,96
II 2.741,42 3.001,85 3.121,92
I 2.674,54 2.928,62 3.045,76
A IV 2.609,32 2.857,21 2.971,50
III 2.545,67 2.787,51 2.899,01
II 2.483,59 2.719,53 2.828,31
I 2.423,00 2.653,19 2.759,32
c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.950,26 2.135,53 2.220,95
II 1.879,97 2.058,57 2.140,91
I 1.812,39 1.984,57 2.063,95
C IV 1.747,40 1.913,40 1.989,94
III 1.670,04 1.828,69 1.901,84
II 1.610,54 1.763,54 1.834,08
I 1.553,32 1.700,89 1.768,93
B IV 1.498,31 1.640,65 1.706,28
III 1.432,82 1.568,94 1.631,70
II 1.382,44 1.513,77 1.574,32
I 1.333,99 1.460,72 1.519,15
A IV 1.287,41 1.409,71 1.466,10
III 1.270,20 1.390,87 1.446,50
II 1.253,25 1.372,31 1.427,20
I 1.236,55 1.354,02 1.408,18
"(NR)
ANEXO CXLIV
(Anexo X à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA
a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 67,94 74,39 77,37
II 66,10 72,38 75,27
I 64,30 70,41 73,22
C IV 60,66 66,42 69,08
III 59,01 64,62 67,20
II 57,40 62,85 65,37
I 55,84 61,14 63,59
B IV 54,31 59,47 61,85
III 51,24 56,11 58,35
II 49,85 54,59 56,77
I 48,49 53,10 55,22
A IV 47,18 51,66 53,73
III 45,90 50,26 52,27
II 42,51 46,55 48,41
I 39,35 43,09 44,81
b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 28,92 31,67 32,94
II 28,13 30,80 32,03
I 27,38 29,98 31,18
C IV 26,07 28,55 29,69
III 25,36 27,77 28,88
II 24,67 27,01 28,09
I 23,99 26,27 27,32
B IV 23,34 25,56 26,58
III 22,23 24,34 25,31
II 21,64 23,70 24,65
I 21,04 23,04 23,96
A IV 20,46 22,40 23,30
III 19,91 21,80 22,67
II 19,37 21,21 22,06
I 18,84 20,63 21,46
c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GTEMA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 18,13 19,85 20,64
II 17,42 19,07 19,83
I 16,75 18,34 19,07
C IV 16,11 17,64 18,35
III 15,35 16,81 17,48
II 14,75 16,15 16,80
I 14,19 15,54 16,16
B IV 13,65 14,95 15,55
III 12,99 14,22 14,79
II 12,50 13,69 14,24
I 12,02 13,16 13,69
A IV 11,54 12,64 13,15
III 11,06 12,11 12,59
II 10,59 11,60 12,06
I 10,13 11,09 11,53
"(NR)
ANEXO CXLV
(Anexo X-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Nível I Nível II Nível III
ESPECIAL III 342,26 688,45 1.034,64
II 333,91 671,66 1.009,40
I 325,77 655,28 984,79
C IV 310,25 624,07 937,89
III 302,69 608,85 915,02
II 295,30 594,00 892,70
I 288,10 579,51 870,92
B IV 281,07 565,38 849,68
III 267,69 538,45 809,22
II 261,16 525,32 789,49
I 254,79 512,51 770,23
A IV 248,58 500,01 751,45
III 242,51 487,81 733,12
II 236,60 475,92 715,24
I 230,83 464,31 697,79
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Nível I Nível II Nível III
ESPECIAL III 355,95 715,98 1.076,02
II 347,27 698,52 1.049,78
I 338,80 681,49 1.024,18
C IV 322,66 649,03 975,40
III 314,79 633,21 951,62
II 307,12 617,76 928,41
I 299,62 602,69 905,76
B IV 292,32 587,99 883,67
III 278,40 559,99 841,59
II 271,61 546,34 821,06
I 264,98 533,01 801,03
A IV 258,52 520,01 781,50
III 252,21 507,33 762,44
II 246,06 494,95 743,85
I 240,06 482,88 725,70
"(NR)
ANEXO CXLVI
(Anexo XII-A à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Perito Médico Federal Supervisor Médico-Pericial ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXLVII
(Anexo XIII-A à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
a) Cargos de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Perito Médico Federal Supervisor Médico-Pericial ESPECIAL III V ESPECIAL Perito Médico Federal Supervisor Médico-Pericial
II IV
I III
D III II
II I
I V C
C III IV
II III
I II
B III I
II V B
I IV
A III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CXLVIII
(Anexo XV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
..
d) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Federal da carreira de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 15.717,66 16.613,57
IV 14.668,13 15.504,21
III 13.969,65 14.765,92
II 12.699,68 13.423,56
I 12.329,78 13.032,58
C V 11.970,68 12.653,01
IV 11.187,54 11.825,23
III 10.861,69 11.480,81
II 10.545,33 11.146,41
I 9.855,44 10.417,20
B V 9.568,40 10.113,80
IV 9.289,70 9.819,21
III 8.681,96 9.176,83
II 8.429,08 8.909,54
I 8.183,58 8.650,04
A V 7.648,21 8.084,16
IV 7.425,45 7.848,70
III 7.209,17 7.620,09
II 6.999,19 7.398,14
I 6.795,33 7.182,66
e) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Federal da carreira de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 30 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 11.788,25 12.460,18
IV 11.001,10 11.628,16
III 10.477,24 11.074,44
II 9.524,76 10.067,67
I 9.247,34 9.774,44
C V 8.978,01 9.489,76
IV 8.390,66 8.868,92
III 8.146,27 8.610,61
II 7.909,00 8.359,81
I 7.391,58 7.812,90
B V 7.176,30 7.585,35
IV 6.967,28 7.364,41
III 6.511,47 6.882,62
II 6.321,81 6.682,16
I 6.137,69 6.487,53
A V 5.736,16 6.063,12
IV 5.569,09 5.886,53
III 5.406,88 5.715,07
II 5.249,39 5.548,61
I 5.096,50 5.387,00
f) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Federal da carreira de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial da carreira de Supervisor Médico-Pericial - 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.858,83 8.306,79
IV 7.334,07 7.752,11
III 6.984,83 7.382,96
II 6.349,84 6.711,78
I 6.164,89 6.516,29
C V 5.985,34 6.326,51
IV 5.593,77 5.912,62
III 5.430,85 5.740,41
II 5.272,67 5.573,21
I 4.927,72 5.208,60
B V 4.784,20 5.056,90
IV 4.644,85 4.909,61
III 4.340,98 4.588,42
II 4.214,54 4.454,77
I 4.091,79 4.325,02
A V 3.824,11 4.042,08
IV 3.712,73 3.924,35
III 3.604,59 3.810,05
II 3.499,60 3.699,07
I 3.397,67 3.591,33
"(NR)
ANEXO CXLIX
(Anexo XVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP
Em R$ JORNADA DE TRABALHO VALOR DO PONTO DA GDAPMP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
40 HORAS 85,45 95,39 100,83
30 HORAS 64,08 71,54 75,62
20 HORAS 42,73 47,70 50,42
"(NR)
ANEXO CL
(Anexo II à Lei nº 10.876 , de 2 de junho de 2004)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico - jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.066,04 4.538,92 4.797,64
IV 3.978,66 4.441,38 4.694,54
III 3.891,29 4.343,85 4.591,45
II 3.803,91 4.246,30 4.488,34
I 3.716,54 4.148,77 4.385,25
C V 3.629,17 4.051,24 4.282,16
IV 3.541,79 3.953,70 4.179,06
III 3.454,42 3.856,17 4.075,97
II 3.367,04 3.758,63 3.972,87
I 3.279,68 3.661,11 3.869,79
B V 3.192,30 3.563,56 3.766,68
IV 3.104,93 3.466,03 3.663,59
III 3.017,56 3.368,50 3.560,50
II 2.930,18 3.270,96 3.457,40
I 2.842,81 3.173,43 3.354,32
A V 2.755,43 3.075,89 3.251,22
IV 2.668,06 2.978,36 3.148,13
III 2.580,68 2.880,81 3.045,02
II 2.493,31 2.783,28 2.941,93
I 2.405,94 2.685,75 2.838,84
b) Vencimento Básico - jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.033,01 2.269,45 2.398,81
IV 1.989,33 2.220,69 2.347,27
III 1.945,65 2.171,93 2.295,73
II 1.901,96 2.123,16 2.244,18
I 1.858,28 2.074,40 2.192,64
C V 1.814,59 2.025,63 2.141,09
IV 1.770,90 1.976,86 2.089,54
III 1.727,21 1.928,08 2.037,98
II 1.683,53 1.879,32 1.986,44
I 1.639,84 1.830,55 1.934,89
B V 1.596,15 1.781,78 1.883,34
IV 1.552,47 1.733,02 1.831,80
III 1.508,78 1.684,25 1.780,25
II 1.465,09 1.635,48 1.728,70
I 1.421,40 1.586,71 1.677,15
A V 1.377,72 1.537,95 1.625,61
IV 1.334,03 1.489,18 1.574,06
III 1.290,34 1.440,41 1.522,51
II 1.246,65 1.391,64 1.470,96
I 1.202,97 1.342,88 1.419,42
"(NR)
ANE
ANEXO CLI
(Anexo V à Lei nº 10.876 , de 2 de junho de 2004)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP - jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAMP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 49,97 55,78 58,96
IV 49,54 55,30 58,45
III 49,10 54,81 57,93
II 48,68 54,34 57,44
I 48,24 53,85 56,92
C V 47,37 52,88 55,89
IV 47,37 52,88 55,89
III 46,95 52,41 55,40
II 46,52 51,93 54,89
I 46,09 51,45 54,38
B V 45,66 50,97 53,88
IV 45,22 50,48 53,36
III 44,80 50,01 52,86
II 44,38 49,54 52,37
I 43,95 49,06 51,86
A V 43,52 48,58 51,35
IV 43,10 48,11 50,85
III 42,66 47,62 50,34
II 42,24 47,15 49,84
I 41,80 46,66 49,32
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP - jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAMP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 24,99 27,90 29,49
IV 24,78 27,66 29,24
III 24,56 27,42 28,98
II 24,34 27,17 28,72
I 24,13 26,94 28,47
C V 23,90 26,68 28,20
IV 23,69 26,45 27,95
III 23,47 26,20 27,69
II 23,26 25,97 27,45
I 23,04 25,72 27,19
B V 22,82 25,47 26,93
IV 22,62 25,25 26,69
III 22,40 25,01 26,43
II 22,18 24,76 26,17
I 21,97 24,53 25,92
A V 21,76 24,29 25,68
IV 21,54 24,05 25,42
III 21,33 23,81 25,17
II 21,11 23,57 24,91
I 20,90 23,33 24,66
"(NR)
##ANE
ANEXO CLII
(Anexo VI à Lei nº 10.876 , de 2 de junho de 2004)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA - GEPM
a) Valores da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 1.210,35 1.351,11 1.428,12
IV 1.199,99 1.339,55 1.415,90
III 1.189,64 1.328,00 1.403,70
II 1.179,28 1.316,43 1.391,47
I 1.168,93 1.304,88 1.379,26
C V 1.158,58 1.293,32 1.367,04
IV 1.148,23 1.281,77 1.354,83
III 1.137,87 1.270,20 1.342,60
II 1.127,52 1.258,65 1.330,39
I 1.117,16 1.247,09 1.318,17
B V 1.106,81 1.235,53 1.305,96
IV 1.096,45 1.223,97 1.293,74
III 1.086,10 1.212,41 1.281,52
II 1.075,74 1.200,85 1.269,30
I 1.065,40 1.189,31 1.257,10
A V 1.055,04 1.177,74 1.244,87
IV 1.044,69 1.166,19 1.232,66
III 1.034,33 1.154,62 1.220,43
II 1.023,98 1.143,07 1.208,22
I 1.013,62 1.131,50 1.196,00
b) Valores da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 805,94 899,67 950,95
IV 800,76 893,89 944,84
III 795,58 888,11 938,73
II 790,40 882,32 932,61
I 785,23 876,55 926,51
C V 780,05 870,77 920,40
IV 774,87 864,99 914,29
III 769,69 859,20 908,17
II 764,52 853,43 902,08
I 759,34 847,65 895,97
B V 754,16 841,87 889,86
IV 748,99 836,10 883,76
III 743,82 830,33 877,66
II 738,64 824,54 871,54
I 733,46 818,76 865,43
A V 728,28 812,98 859,32
IV 723,11 807,21 853,22
III 717,93 801,43 847,11
II 712,75 795,64 840,99
I 707,57 789,86 834,88
"(NR)
##ANE
ANEXO CLIII
(Anexo I à Lei nº 10.882 , de 9 de junho de 2004)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
..
Tabela III - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLIV
(Anexo II à Lei nº 10.882 , de 9 de junho de 2004)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLV
(Anexo III à Lei nº 10.882 , de 9 de junho de 2004)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
..
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Anvisa:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.529,13 2.782,04 2.921,14
II 2.472,85 2.720,14 2.856,15
I 2.418,19 2.660,01 2.793,01
e) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
C V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
B V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
A V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
f) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
C V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
B V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
A V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 6.740,31 7.077,33
IV 6.634,14 6.965,84
III 6.529,70 6.856,18
II 6.376,76 6.695,59
I 6.277,21 6.591,07
C V 6.178,85 6.487,79
IV 6.082,58 6.386,70
III 5.987,46 6.286,83
II 5.893,48 6.188,15
I 5.756,76 6.044,60
B V 5.615,30 5.896,06
IV 5.477,54 5.751,42
III 5.343,47 5.610,64
II 5.211,74 5.472,33
I 5.084,54 5.338,77
A V 4.966,21 5.214,52
IV 4.844,50 5.086,73
III 4.726,37 4.962,69
II 4.610,92 4.841,46
I 4.498,13 4.723,04
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
C V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
B V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
A V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
"(NR)
##ANE
ANEXO CLVI
(Anexo XIV à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30
..
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.529,13 2.782,04 2.921,14
II 2.472,85 2.720,14 2.856,15
I 2.418,19 2.660,01 2.793,01
e) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
C V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
B V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
A V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
f) Vencimento básico dos cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
C V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
B V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
A V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 6.740,31 7.077,33
IV 6.634,14 6.965,84
III 6.529,70 6.856,18
II 6.376,76 6.695,59
I 6.277,21 6.591,07
C V 6.178,85 6.487,79
IV 6.082,58 6.386,70
III 5.987,46 6.286,83
II 5.893,48 6.188,15
I 5.756,76 6.044,60
B V 5.615,30 5.896,06
IV 5.477,54 5.751,42
III 5.343,47 5.610,64
II 5.211,74 5.472,33
I 5.084,54 5.338,77
A V 4.966,21 5.214,52
IV 4.844,50 5.086,73
III 4.726,37 4.962,69
II 4.610,92 4.841,46
I 4.498,13 4.723,04
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
C V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
B V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
A V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
"(NR)
##ANE
ANEXO CLVII
(Anexo XIV-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008: CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras ESPECIAL III
II
I
b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLVIII
(Anexo XIV-B à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível auxiliar dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
II II
I I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLIX
(Anexo XIV-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30
..
d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 10,83 11,91 12,51
II 10,59 11,65 12,23
I 10,37 11,41 11,98
e) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
C V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
B V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
A V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
f) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
C V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
B V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
A V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,89 30,34
IV 28,44 29,86
III 27,99 29,39
II 27,33 28,70
I 26,90 28,25
C V 26,49 27,81
IV 26,07 27,37
III 25,66 26,95
II 25,26 26,52
I 24,67 25,91
B V 24,07 25,27
IV 23,48 24,65
III 22,90 24,05
II 22,34 23,45
I 21,79 22,88
A V 21,29 22,35
IV 20,77 21,81
III 20,26 21,27
II 19,76 20,75
I 19,28 20,25
g) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPCAR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
C V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
B V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
A V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
"(NR)
##ANE
ANEXO CLX
(Anexo XIV-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO - GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
..
d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 10,83 11,91 12,51
II 10,59 11,65 12,23
I 10,37 11,41 11,98
e) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
C V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
B V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
A V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
f) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I - Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
C V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
B V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
A V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
Tabela II - Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 28,89 30,34
IV 28,44 29,86
III 27,99 29,39
II 27,33 28,70
I 26,90 28,25
C V 26,49 27,81
IV 26,07 27,37
III 25,66 26,95
II 25,26 26,52
I 24,67 25,91
B V 24,07 25,27
IV 23,48 24,65
III 22,90 24,05
II 22,34 23,45
I 21,79 22,88
A V 21,29 22,35
IV 20,77 21,81
III 20,26 21,27
II 19,76 20,75
I 19,28 20,25
g) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GEDR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
C V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
B V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
A V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXI
(Anexo III à Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico Especialista em Geoprocessamento Analista Administrativo ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
ANEXO CLXII
(Anexo IV à Lei nº 10.768 , de 19 de novembro de 2003)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico Especialista em Geoprocessamento Analista Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico Especialista em Geoprocessamento Analista Administrativo
II IV
I III
B V II
IV I
III V C
II IV
I III
A V II
IV I
III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXIII
(Anexo III à Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º Tabela I
..
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXIV
(Anexo III-A à Lei nº 10.871 , de 20 de maio de 2004)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Aviação Civil Analista Administrativo Técnico Administrativo
II IV
I III
B V II
IV I
III V C
II IV
I III
A V II
IV I
III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXV
(Anexo XXVIII à Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016)
"TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
..
d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Regulação de Aviação Civil Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural ESPECIAL V 26.962,70 29.119,71
IV 26.253,84 28.354,15
III 25.563,63 27.608,72
II 24.891,55 26.882,88
I 24.237,15 26.176,12
C V 23.304,95 25.169,35
IV 22.736,54 24.555,46
III 22.181,99 23.956,55
II 21.640,96 23.372,24
I 21.113,14 22.802,19
B V 20.291,34 21.914,64
IV 19.796,43 21.380,14
III 19.313,59 20.858,67
II 18.842,52 20.349,93
I 18.382,95 19.853,59
A V 17.766,34 19.187,65
IV 17.417,98 18.811,42
III 17.076,45 18.442,57
II 16.741,62 18.080,95
I 16.413,35 17.726,42
e) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista em Geoprocessamento Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico ESPECIAL V 26.962,70 29.119,71
IV 26.253,84 28.354,15
III 25.563,63 27.608,72
II 24.891,55 26.882,88
I 24.237,15 26.176,12
C V 23.304,95 25.169,35
IV 22.736,54 24.555,46
III 22.181,99 23.956,55
II 21.640,96 23.372,24
I 21.113,14 22.802,19
B V 20.291,34 21.914,64
IV 19.796,43 21.380,14
III 19.313,59 20.858,67
II 18.842,52 20.349,93
I 18.382,95 19.853,59
A V 17.766,34 19.187,65
IV 17.417,98 18.811,42
III 17.076,45 18.442,57
II 16.741,62 18.080,95
I 16.413,35 17.726,42
f) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 25.075,89 27.081,95
IV 24.416,64 26.369,97
III 23.774,72 25.676,70
II 23.130,34 24.980,77
I 22.501,18 24.301,27
C V 21.615,74 23.345,01
IV 21.065,57 22.750,81
III 20.533,00 22.175,65
II 20.006,77 21.607,31
I 19.497,44 21.057,24
B V 18.714,51 20.211,66
IV 18.234,36 19.693,10
III 17.764,96 19.186,15
II 17.305,01 18.689,42
I 16.856,28 18.204,78
A V 16.290,88 17.594,15
IV 15.971,45 17.249,16
III 15.658,28 16.910,95
II 15.351,26 16.579,36
I 15.050,25 16.254,27
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXVI
(Anexo XXIX à Lei nº 13.326 , de 29 de julho de 2016)
"TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
..
c) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Técnico em Regulação de Aviação Civil Técnico em Regulação de Saúde Suplementar Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural ESPECIAL V 13.465,91 14.543,18
IV 13.111,89 14.160,84
III 12.767,17 13.788,55
II 12.415,31 13.408,54
I 12.082,78 13.049,40
C V 11.320,85 12.226,52
IV 11.053,60 11.937,88
III 10.799,08 11.663,01
II 10.558,35 11.403,01
I 10.331,15 11.157,65
B V 9.762,44 10.543,43
IV 9.521,50 10.283,22
III 9.342,66 10.090,07
II 9.175,42 9.909,45
I 9.019,72 9.741,30
A V 8.717,17 9.414,55
IV 8.546,25 9.229,95
III 8.378,67 9.048,97
II 8.214,39 8.871,54
I 8.053,32 8.697,59
d) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.005,64 14.046,10
IV 12.663,72 13.676,82
III 12.330,79 13.317,26
II 11.980,09 12.938,50
I 11.644,67 12.576,24
C V 10.880,07 11.750,48
IV 10.609,85 11.458,63
III 10.355,75 11.184,21
II 10.112,66 10.921,67
I 9.883,96 10.674,68
B V 9.266,41 10.007,72
IV 9.074,48 9.800,44
III 8.892,98 9.604,41
II 8.722,69 9.420,50
I 8.565,95 9.251,23
A V 8.278,63 8.940,92
IV 8.116,30 8.765,60
III 7.957,16 8.593,73
II 7.801,13 8.425,23
I 7.648,17 8.260,02
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXVII
(Anexo I à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º Tabela I
..
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Recursos Minerais Analista Administrativo Técnico em Atividades de Mineração Técnico Administrativo ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXVIII
(Anexo II-A à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º
a) Valor do subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 26.962,70 29.119,71
IV 26.253,84 28.354,15
III 25.563,63 27.608,72
II 24.891,55 26.882,88
I 24.237,15 26.176,12
C V 23.304,95 25.169,35
IV 22.736,54 24.555,46
III 22.181,99 23.956,55
II 21.640,96 23.372,24
I 21.113,14 22.802,19
B V 20.291,34 21.914,64
IV 19.796,43 21.380,14
III 19.313,59 20.858,67
II 18.842,52 20.349,93
I 18.382,95 19.853,59
A V 17.766,34 19.187,65
IV 17.417,98 18.811,42
III 17.076,45 18.442,57
II 16.741,62 18.080,95
I 16.413,35 17.726,42
b) Valor do subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.465,91 14.543,18
IV 13.111,89 14.160,84
III 12.767,17 13.788,55
II 12.415,31 13.408,54
I 12.082,78 13.049,40
C V 11.320,85 12.226,52
IV 11.053,60 11.937,88
III 10.799,08 11.663,01
II 10.558,35 11.403,01
I 10.331,15 11.157,65
B V 9.762,44 10.543,43
IV 9.521,50 10.283,22
III 9.342,66 10.090,07
II 9.175,42 9.909,45
I 9.019,72 9.741,30
A V 8.717,17 9.414,55
IV 8.546,25 9.229,95
III 8.378,67 9.048,97
II 8.214,39 8.871,54
I 8.053,32 8.697,59
c) Valor do subsídio da Carreira de Analista Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 25.075,89 27.081,95
IV 24.416,64 26.369,97
III 23.774,72 25.676,70
II 23.130,34 24.980,77
I 22.501,18 24.301,27
C V 21.615,74 23.345,01
IV 21.065,57 22.750,81
III 20.533,00 22.175,65
II 20.006,77 21.607,31
I 19.497,44 21.057,24
B V 18.714,51 20.211,66
IV 18.234,36 19.693,10
III 17.764,96 19.186,15
II 17.305,01 18.689,42
I 16.856,28 18.204,78
A V 16.290,88 17.594,15
IV 15.971,45 17.249,16
III 15.658,28 16.910,95
II 15.351,26 16.579,36
I 15.050,25 16.254,27
d) Valor do subsídio da Carreira de Técnico Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.005,64 14.046,10
IV 12.663,72 13.676,82
III 12.330,79 13.317,26
II 11.980,09 12.938,50
I 11.644,67 12.576,24
C V 10.880,07 11.750,48
IV 10.609,85 11.458,63
III 10.355,75 11.184,21
II 10.112,66 10.921,67
I 9.883,96 10.674,68
B V 9.266,41 10.007,72
IV 9.074,48 9.800,44
III 8.892,98 9.604,41
II 8.722,69 9.420,50
I 8.565,95 9.251,23
A V 8.278,63 8.940,92
IV 8.116,30 8.765,60
III 7.957,16 8.593,73
II 7.801,13 8.425,23
I 7.648,17 8.260,02
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXIX
(Anexo III à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PEC-ANM
Tabela I
..
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXX
(Anexo IV à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PEC-ANM
Tabela I
..
Tabela II - Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXI
(Anexo V à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - PEC-ANM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º. a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 5.448,40
II 5.315,06
I 5.185,12
C VI 4.996,00
V 4.873,30
IV 4.755,25
III 4.638,46
II 4.525,81
I 4.415,44
B VI 4.254,23
V 4.150,50
IV 4.048,99
III 3.950,24
II 3.854,23
I 3.759,33
A V 3.621,89
IV 3.533,78
III 3.447,76
II 3.363,35
I 3.281,32
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º. a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
C V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
B V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
A V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
c) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 5.448,40
II 5.315,06
I 5.185,12
C VI 4.996,00
V 4.873,30
IV 4.755,25
III 4.638,46
II 4.525,81
I 4.415,44
B VI 4.254,23
V 4.150,50
IV 4.048,99
III 3.950,24
II 3.854,23
I 3.759,33
A V 3.621,89
IV 3.533,78
III 3.447,76
II 3.363,35
I 3.281,32
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
C V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
B V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
A V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º. a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 3.410,45
II 3.326,81
I 3.246,13
C VI 3.120,98
V 3.044,90
IV 2.970,81
III 2.898,19
II 2.827,34
I 2.758,52
B VI 2.652,57
V 2.587,56
IV 2.524,91
III 2.463,20
II 2.403,08
I 2.343,92
A V 2.254,40
IV 2.199,62
III 2.145,75
II 2.093,45
I 2.042,09
f) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º. a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
C V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
B V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
A V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 3.409,59
II 3.326,94
I 3.245,26
C VI 3.121,12
V 3.045,03
IV 2.970,94
III 2.898,32
II 2.827,47
I 2.758,66
B VI 2.652,70
V 2.587,70
IV 2.525,05
III 2.463,33
II 2.403,21
I 2.344,06
A V 2.254,53
IV 2.199,76
III 2.145,88
II 2.093,58
I 2.042,23
h) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
C V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
B V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
A V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
i) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2024 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.875,12 2.782,04 2.921,14
II 1.856,07 2.720,14 2.856,15
I 1.837,57 2.660,01 2.793,01
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXII
(Anexo VI-B à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 100,46
II 98,80
I 97,16
C VI 94,53
V 93,00
IV 91,47
III 89,99
II 88,52
I 87,08
B VI 84,77
V 82,87
IV 81,02
III 79,22
II 77,44
I 75,73
A V 73,76
IV 72,12
III 70,54
II 68,99
I 67,48
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
C V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
B V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
A V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
c) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 53,31
II 52,08
I 50,87
C VI 48,70
V 47,58
IV 46,47
III 45,42
II 44,37
I 43,36
B VI 41,53
V 40,50
IV 39,48
III 38,49
II 37,53
I 36,60
A V 35,10
IV 34,22
III 33,38
II 32,56
I 31,77
d) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
C V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
B V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
A V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXIII
(Anexo VI-D à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 100,46
II 98,80
I 97,16
C VI 94,53
V 93,00
IV 91,47
III 89,99
II 88,52
I 87,08
B VI 84,77
V 82,87
IV 81,02
III 79,22
II 77,44
I 75,73
A V 73,76
IV 72,12
III 70,54
II 68,99
I 67,48
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
C V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
B V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
A V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 49,21
II 47,99
I 46,77
C VI 44,61
V 43,49
IV 42,38
III 41,33
II 40,28
I 39,27
B VI 37,44
V 36,41
IV 35,39
III 34,40
II 33,44
I 32,51
A V 31,01
IV 30,13
III 29,29
II 28,47
I 27,68
d) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
C V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
B V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
A V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
e) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2024 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 12,89 11,91 12,51
II 12,27 11,65 12,23
I 11,87 11,41 11,98
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXIV
(Anexo I-A à Lei nº 11.046 , de 27 de dezembro de 2004)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Especialista em Recursos Minerais Analista Administrativo Técnico em Atividades de Mineração Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Especialista em Recursos Minerais Analista Administrativo Técnico em Atividades de Mineração Técnico Administrativo
II IV
I III
B V II
IV I
III V C
II IV
I III
A V II
IV I
III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXV
(Anexo I à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCCPREVIC
..
f) Tabela VI: Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo, de Técnico Administrativo e demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo Demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXVI
(Anexo II à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC - GDCPREVIC
..
f) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 16,25 17,71 18,60
II 15,95 17,39 18,25
I 15,62 17,03 17,88
g) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 92,41 97,03
IV 91,33 95,90
III 90,25 94,76
II 88,63 93,06
I 87,60 91,98
C V 86,57 90,90
IV 85,53 89,81
III 84,52 88,74
II 83,52 87,69
I 82,03 86,14
B V 79,64 83,62
IV 77,32 81,19
III 75,08 78,83
II 72,88 76,52
I 70,76 74,30
A V 69,51 72,98
IV 67,47 70,84
III 65,52 68,80
II 63,61 66,79
I 61,76 64,85
h) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 53,10 55,76
IV 51,91 54,50
III 50,73 53,27
II 48,57 51,00
I 47,45 49,82
C V 46,39 48,71
IV 45,37 47,63
III 44,34 46,56
II 43,35 45,52
I 41,46 43,54
B V 40,26 42,28
IV 39,10 41,05
III 37,96 39,86
II 36,84 38,68
I 35,76 37,55
A V 34,23 35,94
IV 33,25 34,91
III 32,26 33,88
II 31,33 32,89
I 30,41 31,93
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXVII
(Anexo III à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCCPREVIC
..
f) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar do art. 18, caput, inciso IV desta Lei:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.874,53 2.043,24 2.145,40
II 1.828,80 1.993,39 2.093,06
I 1.784,20 1.944,78 2.042,02
g) Vencimento básico para os cargos de nível superior do art. 18, caput, inciso IV desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 9.241,66 9.703,74
IV 9.060,45 9.513,47
III 8.882,79 9.326,93
II 8.624,08 9.055,28
I 8.454,99 8.877,74
C V 8.289,20 8.703,66
IV 8.126,68 8.533,01
III 7.967,32 8.365,69
II 7.811,10 8.201,66
I 7.583,60 7.962,78
B V 7.434,90 7.806,65
IV 7.289,12 7.653,58
III 7.146,20 7.503,51
II 7.006,09 7.356,39
I 6.868,71 7.212,15
A V 6.668,66 7.002,09
IV 6.537,91 6.864,81
III 6.409,70 6.730,19
II 6.284,02 6.598,22
I 6.160,81 6.468,85
h) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário do art. 18, caput, inciso IV desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.310,29 5.575,80
IV 5.165,65 5.423,93
III 5.024,97 5.276,22
II 4.785,67 5.024,95
I 4.655,32 4.888,09
C V 4.528,52 4.754,95
IV 4.405,19 4.625,45
III 4.285,20 4.499,46
II 4.168,49 4.376,91
I 3.969,99 4.168,49
B V 3.861,86 4.054,95
IV 3.756,66 3.944,49
III 3.654,33 3.837,05
II 3.554,80 3.732,54
I 3.457,97 3.630,87
A V 3.293,30 3.457,97
IV 3.203,62 3.363,80
III 3.116,35 3.272,17
II 3.031,48 3.183,05
I 2.948,90 3.096,35
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXVIII
(Anexo IV à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO
..
c) Tabela III: Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC a que se refere o art. 18, caput, inciso IV desta Lei. ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC - PCCPREVIC a que se refere o art. 18, caput, inciso IV desta Lei.
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXIX
(Anexo I-A à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de2009)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL IV V ESPECIAL Especialista em Previdência Complementar Analista Administrativo Técnico Administrativo
III IV
II III
I II
C IV I
III V C
II IV
I III
B IV II
III I
II V B
I IV
A IV III
III II
II I
I V A
INICIAL I IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXX
(Anexo III-A à Lei nº 12.154 , de 23 de dezembro de 2009)
"TABELAS DE SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PCCPREVIC
a) Subsídio para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 26.143,98 28.995,08
IV 25.382,50 28.150,55
III 24.643,21 27.330,64
II 24.161,21 26.796,08
I 23.691,89 26.275,58
C V 23.234,95 25.768,81
IV 22.590,67 25.054,27
III 22.160,02 24.576,65
II 21.738,49 24.109,15
I 21.329,14 23.655,16
B V 20.756,52 23.020,09
IV 20.370,27 22.591,72
III 19.991,95 22.172,15
II 19.625,81 21.766,08
I 19.115,14 21.199,72
A V 18.768,18 20.814,92
IV 18.429,26 20.439,04
III 18.099,30 20.073,09
II 17.638,93 19.562,52
I 15.904,49 16.699,71
b) Subsídio para a Carreira de Analista Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 24.313,20 26.964,64
IV 23.605,04 26.179,25
III 22.917,52 25.416,76
II 22.273,60 24.702,62
I 21.851,97 24.235,01
C V 21.443,83 23.782,36
IV 20.767,39 23.032,15
III 20.384,43 22.607,42
II 20.012,80 22.195,27
I 19.646,71 21.789,25
B V 19.044,14 21.120,97
IV 18.703,36 20.743,03
III 18.370,51 20.373,89
II 18.047,63 20.015,79
I 17.505,90 19.414,99
A V 17.203,31 19.079,39
IV 16.907,64 18.751,48
III 16.619,82 18.432,27
II 16.173,87 17.937,69
I 14.583,49 15.312,66
c) Subsídio para a Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 12.166,11 13.492,87
IV 11.811,76 13.099,87
III 11.467,73 12.718,32
II 11.157,99 12.374,81
I 10.955,14 12.149,84
C V 10.757,11 11.930,21
IV 10.386,98 11.519,72
III 10.199,37 11.311,64
II 10.015,26 11.107,46
I 9.833,50 10.905,88
B V 9.496,73 10.532,38
IV 9.325,78 10.342,79
III 9.158,10 10.156,83
II 8.992,54 9.973,21
I 8.685,89 9.633,12
A V 8.529,40 9.459,56
IV 8.374,84 9.288,15
III 8.224,40 9.121,30
II 7.943,25 8.809,49
I 7.162,19 7.520,30
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXI
(Anexo I à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
TABELA I
..
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Analista em Infraestrutura de Transportes Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXII
(Anexo III à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
TABELA I
..
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXIII
(Anexo IV à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
TABELA I
..
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXIV
(Anexo V à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
..
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.631,76 1.778,62 1.867,55
II 1.600,69 1.744,75 1.831,99
I 1.568,40 1.709,56 1.795,04
f) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 8.555,79 8.983,58
IV 8.365,64 8.783,92
III 8.178,84 8.587,78
II 7.940,25 8.337,26
I 7.762,79 8.150,93
C V 7.589,81 7.969,30
IV 7.420,91 7.791,96
III 7.255,69 7.618,47
II 7.093,52 7.448,20
I 6.887,18 7.231,54
B V 6.733,20 7.069,86
IV 6.584,16 6.913,37
III 6.438,19 6.760,10
II 6.296,05 6.610,85
I 6.155,57 6.463,35
A V 5.975,87 6.274,66
IV 5.843,29 6.135,45
III 5.713,05 5.998,70
II 5.584,97 5.864,22
I 5.460,34 5.733,36
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 3.110,99 3.266,54
IV 3.049,90 3.202,40
III 2.990,88 3.140,42
II 2.903,69 3.048,87
I 2.846,14 2.988,45
C V 2.790,26 2.929,77
IV 2.735,94 2.872,74
III 2.681,57 2.815,65
II 2.629,29 2.760,75
I 2.553,25 2.680,91
B V 2.502,69 2.627,82
IV 2.453,96 2.576,66
III 2.404,71 2.524,95
II 2.357,56 2.475,44
I 2.312,70 2.428,34
A V 2.245,24 2.357,50
IV 2.200,63 2.310,66
III 2.158,24 2.266,15
II 2.115,05 2.220,80
I 2.073,88 2.177,57
h) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.840,80 6.132,84
IV 5.714,54 6.000,27
III 5.591,81 5.871,40
II 5.326,09 5.592,39
I 5.211,82 5.472,41
C V 5.099,28 5.354,24
IV 4.989,88 5.239,37
III 4.882,04 5.126,14
II 4.777,21 5.016,07
I 4.549,75 4.777,24
B V 4.450,60 4.673,13
IV 4.355,73 4.573,52
III 4.262,02 4.475,12
II 4.169,42 4.377,89
I 4.080,88 4.284,92
A V 3.885,61 4.079,89
IV 3.801,69 3.991,77
III 3.726,79 3.913,13
II 3.653,70 3.836,39
I 3.582,07 3.761,17
i) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 3.692,82 3.877,46
IV 3.602,40 3.782,52
III 3.514,15 3.689,86
II 3.348,01 3.515,41
I 3.265,24 3.428,50
C V 3.185,99 3.345,29
IV 3.108,72 3.264,16
III 3.033,38 3.185,05
II 2.958,40 3.106,32
I 2.817,19 2.958,05
B V 2.748,37 2.885,79
IV 2.682,77 2.816,91
III 2.617,35 2.748,22
II 2.553,54 2.681,22
I 2.489,83 2.614,32
A V 2.372,03 2.490,63
IV 2.313,76 2.429,45
III 2.256,95 2.369,80
II 2.203,10 2.313,26
I 2.149,10 2.256,56
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXV
(Anexo VII à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B
..
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC
..
Tabela III - valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 17,10 18,64 19,57
II 16,59 18,08 18,98
I 16,48 17,96 18,86
e) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 136,16 142,97
IV 134,15 140,86
III 132,17 138,78
II 128,34 134,76
I 126,42 132,74
C V 124,57 130,80
IV 122,72 128,86
III 120,91 126,96
II 119,12 125,08
I 115,65 121,43
B V 113,95 119,65
IV 112,26 117,87
III 110,60 116,13
II 108,96 114,41
I 107,34 112,71
A V 104,24 109,45
IV 102,69 107,82
III 101,16 106,22
II 99,68 104,66
I 98,20 103,11
Tabela II - valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 75,65 79,43
IV 74,46 78,18
III 73,28 76,94
II 71,16 74,72
I 70,02 73,52
C V 68,92 72,37
IV 67,84 71,23
III 66,78 70,12
II 65,73 69,02
I 63,82 67,01
B V 62,82 65,96
IV 61,82 64,91
III 60,85 63,89
II 59,90 62,90
I 58,96 61,91
A V 57,24 60,10
IV 56,34 59,16
III 55,46 58,23
II 54,60 57,33
I 53,72 56,41
f) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 119,30 125,27
IV 117,51 123,39
III 115,79 121,58
II 112,97 118,62
I 111,30 116,87
C V 109,66 115,14
IV 108,01 113,41
III 106,43 111,75
II 104,86 110,10
I 102,31 107,43
B V 100,80 105,84
IV 99,31 104,28
III 97,84 102,73
II 96,39 101,21
I 94,96 99,71
A V 92,66 97,29
IV 91,28 95,84
III 89,93 94,43
II 88,62 93,05
I 87,30 91,67
Tabela II - valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 58,86 61,80
IV 58,00 60,90
III 57,15 60,01
II 55,74 58,53
I 54,93 57,68
C V 54,12 56,83
IV 53,31 55,98
III 52,52 55,15
II 51,74 54,33
I 50,50 53,03
B V 49,74 52,23
IV 49,01 51,46
III 48,29 50,70
II 47,56 49,94
I 46,87 49,21
A V 45,70 47,99
IV 45,05 47,30
III 44,40 46,62
II 43,73 45,92
I 43,08 45,23
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXVI
(Anexo VIII à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ
..
b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT:
Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I II I II I II
285,27 571,80 310,94 623,26 326,49 654,42
c) Valor da GQ para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3º.-B desta Lei:
Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I II I II I II
543,52 1.087,04 592,44 1.184,87 622,06 1.244,11
d) Valor da GQ para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I II I II
842,20 1.684,39 884,31 1.768,61
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXVII
(Anexo II-A à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
a) Subsídio dos cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 24.788,80 26.086,10
IV 24.056,10 25.315,05
III 23.355,44 24.577,72
II 22.675,18 23.861,86
I 22.014,74 23.166,85
C V 21.270,28 22.383,43
IV 20.751,49 21.837,49
III 20.245,36 21.304,87
II 19.751,57 20.785,24
I 19.269,82 20.278,28
B V 18.618,18 19.592,54
IV 18.164,08 19.114,67
III 17.721,05 18.648,46
II 17.288,83 18.193,62
I 16.867,15 17.749,87
A V 16.296,76 17.149,63
IV 15.899,28 16.731,35
III 15.511,49 16.323,27
II 15.133,16 15.925,14
I 14.764,06 15.536,72
b) Subsídio dos cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 11.962,07 12.560,15
IV 11.647,86 12.230,23
III 11.341,64 11.908,70
II 11.043,47 11.595,62
I 10.753,14 11.290,77
C V 10.260,63 10.773,64
IV 9.990,88 10.490,40
III 9.728,22 10.214,61
II 9.472,46 9.946,07
I 9.223,43 9.684,59
B V 8.800,98 9.241,02
IV 8.569,60 8.998,07
III 8.344,30 8.761,51
II 8.124,93 8.531,17
I 7.911,32 8.306,88
A V 7.548,97 7.926,41
IV 7.350,51 7.718,02
III 7.157,26 7.515,11
II 6.969,09 7.317,54
I 6.785,87 7.125,16
c) Subsídio dos cargos da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 20.733,67 21.272,75
IV 20.205,35 20.730,69
III 19.712,54 20.225,06
II 19.231,75 19.731,77
I 18.762,68 19.250,51
C V 17.971,92 18.439,19
IV 17.533,58 17.989,45
III 17.105,93 17.550,68
II 16.688,71 17.122,61
I 16.281,67 16.704,99
B V 15.595,47 16.000,95
IV 15.215,09 15.610,68
III 14.843,99 15.229,93
II 14.481,94 14.858,47
I 14.128,72 14.496,07
A V 13.533,26 13.885,12
IV 13.203,18 13.546,46
III 12.881,15 13.216,06
II 12.566,98 12.893,72
I 12.260,47 12.579,24
d) Subsídio dos cargos da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 10.921,67 11.467,75
IV 10.619,13 11.150,08
III 10.319,85 10.835,84
II 10.029,01 10.530,46
I 9.746,37 10.233,68
C V 9.247,03 9.709,37
IV 8.986,42 9.435,73
III 8.733,16 9.169,81
II 8.487,04 8.911,38
I 8.247,85 8.660,23
B V 7.825,28 8.216,54
IV 7.604,74 7.984,98
III 7.390,42 7.759,94
II 7.182,14 7.541,24
I 6.979,73 7.328,71
A V 6.622,13 6.953,24
IV 6.435,50 6.757,28
III 6.254,13 6.566,84
II 6.077,87 6.381,77
I 5.906,58 6.201,91
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXVIII
(Anexo IV-B à Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, SUPORTE À INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ANALISTA ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista em Infraestrutura de Transportes Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Técnico Administrativo ESPECIAL III V ESPECIAL Analista em Infraestrutura de Transportes Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes Analista Administrativo Técnico Administrativo
II IV
I III
B V II
IV I
III V C
II IV
I III
A V II
IV I
III V B
II IV
I III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CLXXXIX
(Anexo I à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TABELA I
..
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO
Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário Analista Administrativo Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário Técnico Administrativo Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CXC
(Anexo II à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)
"TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.446,93 1.759,77 1.847,26
II 1.421,34 1.737,62 1.823,95
I 1.396,20 1.713,69 1.799,72
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 7.287,36 7.820,36
IV 6.828,27 7.327,59
III 6.397,79 6.865,57
II 5.994,36 6.432,47
I 5.616,63 6.027,71
C V 5.194,36 5.574,08
IV 5.010,36 5.376,76
III 4.833,13 5.186,13
II 4.661,21 5.002,71
I 4.496,16 4.825,03
B V 4.258,93 4.570,92
IV 4.198,58 4.504,84
III 4.137,94 4.440,60
II 4.078,99 4.377,16
I 4.020,70 4.314,51
A V 3.963,05 4.252,62
IV 3.934,33 4.221,82
III 3.906,01 4.191,45
II 3.878,09 4.161,51
I 3.849,56 4.131,00
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 3.128,31 3.356,56
IV 3.069,43 3.262,20
III 3.013,87 3.171,02
II 2.915,21 3.081,87
I 2.861,46 2.995,62
C V 2.808,71 2.894,78
IV 2.756,72 2.845,86
III 2.667,20 2.797,56
II 2.616,80 2.749,86
I 2.569,60 2.702,73
B V 2.522,12 2.612,08
IV 2.455,83 2.594,27
III 2.409,55 2.576,70
II 2.366,27 2.559,37
I 2.329,64 2.542,27
A V 2.293,40 2.524,40
IV 2.285,10 2.515,55
III 2.277,84 2.506,76
II 2.269,64 2.499,03
I 2.262,50 2.490,35
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCI
(Anexo III à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
TABELA I
..
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário Analista Administrativo Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário Técnico Administrativo Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira ESPECIAL III V ESPECIAL Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário Analista Administrativo Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário Técnico Administrativo Cargos de nível superior e intermediário não organizados em carreira
II IV
I III
C IV II
III I
II V C
I IV
B IV III
III II
II I
I V B
A V IV
IV III
III II
II I
I V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCII
(Anexo V à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA
..
c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 17,18 16,90 17,75
II 17,04 16,69 17,53
I 16,87 16,47 17,29
d) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 69,60 74,69
IV 65,21 69,98
III 61,10 65,57
II 57,25 61,44
I 53,64 57,56
C V 49,61 53,24
IV 47,85 51,35
III 46,15 49,53
II 44,52 47,77
I 42,94 46,08
B V 40,68 43,65
IV 40,09 43,03
III 39,52 42,41
II 38,95 41,80
I 38,39 41,20
A V 37,84 40,61
IV 37,57 40,32
III 37,30 40,03
II 37,03 39,74
I 36,77 39,46
e) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDARA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 29,87 32,06
IV 29,32 31,16
III 28,78 30,28
II 27,84 29,43
I 27,33 28,60
C V 26,83 27,64
IV 26,33 27,17
III 25,47 26,71
II 25,00 26,26
I 24,54 25,82
B V 24,09 24,95
IV 23,45 24,78
III 23,02 24,61
II 22,59 24,44
I 22,24 24,27
A V 21,90 24,11
IV 21,83 24,03
III 21,75 23,95
II 21,68 23,86
I 21,60 23,78
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCIII
(Anexo I-C à Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025 CARGO CLASSE PADRÃO
Perito Federal Territorial ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCIV
(Anexo I-D à Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)
"TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025
TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Engenheiro Agrônomo ESPECIAL III V ESPECIAL Perito Federal Territorial
II IV
I III
C IV II
III I
II V C
I IV
B IV III
III II
II I
I V B
A V IV
IV III
III II
II I
I V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCV
(Anexo II à Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
a) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Agrário:
..
b) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Territorial a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 11.359,47 12.196,67
IV 10.979,92 11.789,13
III 10.613,04 11.395,22
II 10.258,43 11.014,47
I 9.915,66 10.646,44
C V 9.264,10 9.946,86
IV 8.983,32 9.645,39
III 8.711,05 9.353,06
II 8.447,03 9.069,58
I 8.191,01 8.794,70
B V 7.746,90 8.317,85
IV 7.533,95 8.089,21
III 7.326,86 7.866,86
II 7.125,47 7.650,61
I 6.929,61 7.440,31
A V 6.588,46 7.074,02
IV 6.424,23 6.897,69
III 6.264,10 6.725,75
II 6.107,95 6.558,10
I 5.955,70 6.394,63
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCVI
(Anexo III à Lei nº 10.550 , de 13 de novembro de 2002)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL - GDAPA
a) Valor do ponto da GDAPA:
..
b) Valor do ponto da GDAPA a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 48,68 52,27
IV 47,06 50,52
III 45,48 48,84
II 43,96 47,20
I 42,50 45,63
C V 39,70 42,63
IV 38,50 41,34
III 37,33 40,08
II 36,20 38,87
I 35,10 37,69
B V 33,20 35,65
IV 32,29 34,67
III 31,40 33,72
II 30,54 32,79
I 29,70 31,89
A V 28,24 30,32
IV 27,53 29,56
III 26,85 28,82
II 26,18 28,11
I 25,52 27,41
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCVII
(Anexo VII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em R$ CLASSE SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Ministro de Primeira Classe 29.832,94 33.086,10 36.694,00
Ministro de Segunda Classe 28.688,03 31.815,03 35.275,27
Conselheiro 26.705,48 29.616,38 32.837,49
Primeiro Secretário 24.854,87 27.564,05 30.561,95
Segundo Secretário 23.137,20 25.659,15 28.449,88
Terceiro Secretário 20.926,98 22.558,56 22.558,56
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCVIII
(Anexo I à Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012)
"TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 14.882,29 16.512,00 18.308,00
IV 14.619,20 16.190,89 17.966,03
III 14.360,76 15.889,00 17.631,04
II 14.106,90 15.592,74 17.302,30
I 13.857,57 15.302,00 16.979,69
C V 13.471,51 14.856,31 16.437,26
IV 13.232,71 14.565,01 16.114,96
III 12.998,28 14.279,42 15.798,98
II 12.768,14 13.999,43 15.489,20
I 12.542,25 13.724,93 15.185,49
B V 12.192,83 13.325,17 14.700,38
IV 11.976,79 13.063,89 14.412,14
III 11.644,02 12.807,74 14.129,55
II 11.437,52 12.556,61 13.852,50
I 11.234,98 12.310,40 13.580,88
A V 10.922,07 11.951,84 13.147,03
IV 10.728,70 11.728,99 12.901,89
III 10.539,14 11.510,29 12.661,32
II 10.353,38 11.295,67 12.425,24
I 10.169,77 11.085,05 12.193,56
"(NR)
##ANE
ANEXO CXCIX
(Anexo II à Lei nº 12.775 , de 28 de dezembro de 2012)
"TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 10.751,06 11.767,16 12.475,48
IV 10.396,98 11.374,73 12.053,60
III 10.055,29 10.995,39 11.645,99
II 9.724,15 10.628,70 11.252,16
I 9.404,90 10.274,24 10.871,65
C V 8.831,62 9.656,24 10.217,72
IV 8.541,16 9.347,76 9.881,74
III 8.260,15 9.049,14 9.556,81
II 7.988,37 8.760,06 9.242,56
I 7.725,63 8.480,21 8.938,65
B V 7.254,47 7.970,12 8.400,99
IV 7.015,47 7.641,53 8.054,64
III 6.587,02 7.326,49 7.722,57
II 6.370,36 7.024,44 7.404,19
I 6.161,54 6.734,84 7.098,94
A V 5.784,75 6.329,74 6.671,94
IV 5.594,92 6.115,69 6.440,10
III 5.410,75 5.908,88 6.216,31
II 5.232,14 5.709,06 6.000,30
I 5.060,55 5.516,00 5.791,80
"(NR)
##ANE
ANEXO CC
(Anexo I-A à Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário: CLASSE PADRÃO
ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCI
(Anexo II-A à Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social ESPECIAL IV V ESPECIAL Cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário da Carreira do Seguro Social
III IV
II III
I II
C IV I
III V C
II IV
I III
B IV II
III I
II V B
I IV
A V III
IV II
III I
II V A
I IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCII
(Anexo IV-A à Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004)
"CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
..
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 1.199,77 1.599,69 1.199,77 1.599,69
IV 1.138,91 1.518,54 1.138,91 1.518,54
III 1.080,90 1.441,20 1.080,90 1.441,20
II 1.068,62 1.424,83 1.068,62 1.424,83
I 1.045,05 1.393,40 1.045,05 1.393,40
C V 1.022,29 1.363,05 1.022,29 1.363,05
IV 1.000,17 1.333,56 1.000,17 1.333,56
III 978,71 1.304,94 978,71 1.304,94
II 957,86 1.277,14 957,86 1.277,14
I 937,61 1.250,15 937,61 1.250,15
B V 917,98 1.223,97 917,98 1.223,97
IV 898,90 1.198,53 898,90 1.198,53
III 880,37 1.173,83 880,37 1.173,83
II 862,38 1.149,84 862,38 1.149,84
I 844,95 1.126,60 844,95 1.126,60
A V 828,02 1.104,03 828,02 1.104,03
IV 811,55 1.082,06 811,55 1.082,06
III 795,48 1.060,64 795,48 1.060,64
II 779,81 1.039,74 779,81 1.039,74
I 764,51 1.019,35 764,51 1.019,35
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 900,90 1.201,20 900,90 1.201,20
IV 852,30 1.136,40 852,30 1.136,40
III 827,33 1.103,11 827,33 1.103,11
II 803,43 1.071,24 803,43 1.071,24
I 799,51 1.066,01 799,51 1.066,01
C V 776,82 1.035,76 776,82 1.035,76
IV 755,09 1.006,78 755,09 1.006,78
III 734,21 978,95 734,21 978,95
II 714,31 952,41 714,31 952,41
I 695,18 926,90 695,18 926,90
B V 676,97 902,62 676,97 902,62
IV 659,47 879,29 659,47 879,29
III 642,71 856,95 642,71 856,95
II 626,69 835,59 626,69 835,59
I 611,33 815,11 611,33 815,11
A V 596,67 795,56 596,67 795,56
IV 582,56 776,74 582,56 776,74
III 568,91 758,54 568,91 758,54
II 555,68 740,91 555,68 740,91
I 542,87 723,83 542,87 723,83
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL III 573,48 764,62 573,48 764,62
II 555,82 741,08 555,82 741,08
I 538,96 718,58 538,96 718,58
"(NR)
##ANE
ANEXO CCIII
(Anexo VI-A à Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS
..
g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 87,98 117,31 94,58 126,11
IV 85,71 114,28 92,14 122,85
III 83,50 111,33 89,76 119,68
II 81,34 108,46 87,44 116,59
I 79,24 105,66 85,18 113,58
C V 75,11 100,15 80,74 107,66
IV 73,21 97,61 78,70 104,93
III 71,35 95,14 76,70 102,27
II 69,54 92,73 74,76 99,68
I 67,78 90,38 72,86 97,15
B V 64,31 85,75 69,13 92,18
IV 62,71 83,61 67,41 89,88
III 61,15 81,53 65,74 87,65
II 59,63 79,51 64,10 85,47
I 58,15 77,53 62,51 83,34
A V 55,38 73,84 59,53 79,38
IV 53,51 71,34 57,52 76,69
III 52,45 69,93 56,38 75,17
II 51,41 68,55 55,27 73,69
I 50,40 67,21 54,18 72,25
h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL V 59,68 79,57 64,15 85,54
IV 57,83 77,10 62,16 82,88
III 56,03 74,71 60,24 80,31
II 54,30 72,39 58,37 77,82
I 52,61 70,15 56,56 75,41
C V 49,77 66,37 53,51 71,34
IV 48,25 64,34 51,87 69,17
III 46,78 62,38 50,29 67,05
II 45,35 60,47 48,75 65,01
I 43,97 58,62 47,27 63,02
B V 41,60 55,46 44,72 59,62
IV 40,35 53,79 43,37 57,83
III 39,13 52,18 42,07 56,09
II 37,96 50,61 40,80 54,40
I 36,81 49,09 39,58 52,77
A V 34,83 46,44 37,44 49,92
IV 33,49 44,65 36,00 48,00
III 32,71 43,61 35,16 46,88
II 31,94 42,59 34,34 45,79
I 31,21 41,61 33,55 44,73
i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
ESPECIAL III 10,10 13,48 11,49 15,32
II 10,09 13,45 11,32 15,10
I 10,09 13,44 11,24 14,98
"(NR)
##ANE
ANEXO CCIV
(Anexo II-A à Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.337,25 2.547,60 2.674,98
II 2.310,96 2.518,95 2.644,89
I 2.285,02 2.490,67 2.615,21
C VI 2.243,96 2.445,92 2.568,21
V 2.218,87 2.418,57 2.539,50
IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17
III 2.169,68 2.364,95 2.483,20
II 2.145,57 2.338,67 2.455,60
I 2.121,74 2.312,70 2.428,33
B VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21
V 2.061,02 2.246,51 2.358,84
IV 2.038,29 2.221,74 2.332,82
III 2.015,86 2.197,29 2.307,15
II 1.993,70 2.173,13 2.281,79
I 1.971,82 2.149,28 2.256,75
A V 1.937,21 2.111,56 2.217,14
IV 1.916,07 2.088,52 2.192,94
III 1.895,22 2.065,79 2.169,08
II 1.874,60 2.043,31 2.145,48
I 1.854,24 2.021,12 2.122,18
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.822,58 1.986,61 2.085,94
II 1.821,05 1.984,94 2.084,19
I 1.819,54 1.983,30 2.082,46
C VI 1.818,03 1.981,65 2.080,74
V 1.816,51 1.980,00 2.079,00
IV 1.814,99 1.978,34 2.077,26
III 1.813,48 1.976,69 2.075,53
II 1.811,95 1.975,03 2.073,78
I 1.810,45 1.973,39 2.072,06
B VI 1.808,92 1.971,72 2.070,31
V 1.807,41 1.970,08 2.068,58
IV 1.805,89 1.968,42 2.066,84
III 1.804,36 1.966,75 2.065,09
II 1.802,86 1.965,12 2.063,37
I 1.801,33 1.963,45 2.061,62
A V 1.799,82 1.961,80 2.059,89
IV 1.798,30 1.960,15 2.058,15
III 1.796,78 1.958,49 2.056,41
II 1.795,27 1.956,84 2.054,69
I 1.793,76 1.955,20 2.052,96
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º.:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.819,42 1.983,17 2.082,33
II 1.817,90 1.981,51 2.080,59
I 1.816,38 1.979,85 2.078,85
C VI 1.814,87 1.978,21 2.077,12
V 1.813,35 1.976,55 2.075,38
IV 1.811,83 1.974,89 2.073,64
III 1.810,32 1.973,25 2.071,91
II 1.808,79 1.971,58 2.070,16
I 1.807,29 1.969,95 2.068,44
B VI 1.805,76 1.968,28 2.066,69
V 1.804,24 1.966,62 2.064,95
IV 1.802,73 1.964,98 2.063,22
III 1.801,20 1.963,31 2.061,47
II 1.799,70 1.961,67 2.059,76
I 1.798,18 1.960,02 2.058,02
A V 1.796,66 1.958,36 2.056,28
IV 1.795,14 1.956,70 2.054,54
III 1.793,62 1.955,05 2.052,80
II 1.792,11 1.953,40 2.051,07
I 1.790,62 1.951,78 2.049,36
"(NR)
##ANE
ANEXO CCV
(Anexo III à Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 71,00 77,39 81,26
II 69,16 75,38 79,15
I 67,39 73,46 77,13
C VI 64,08 69,85 73,34
V 62,47 68,09 71,50
IV 60,91 66,39 69,71
III 59,41 64,76 67,99
II 57,94 63,15 66,31
I 56,52 61,61 64,69
B VI 53,86 58,71 61,64
V 52,56 57,29 60,15
IV 51,31 55,93 58,72
III 50,10 54,61 57,34
II 48,92 53,32 55,99
I 47,77 52,07 54,67
A V 45,63 49,74 52,22
IV 44,60 48,61 51,04
III 43,59 47,51 49,89
II 42,62 46,46 48,78
I 41,67 45,42 47,69
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 18,13 19,76 20,75
AUXILIAR 11,98 13,06 13,71
"(NR)
##ANE
ANEXO CCVI
(Anexo IV à Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001)
"TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA - GEP
Em R$ VALOR DA GEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
259,42 282,77 296,91
"(NR)
##ANE
ANEXO CCVII
(Anexo XVI-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
a) A partir de 1º de julho de 2012:
..
b) A partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCVIII
(Anexo XVI-F à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE
a) A partir de 1º de julho de 2012:
..
b) A partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais D IV V ESPECIAL Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
III IV
II III
I II
C IV I
III V C
II IV
I III
B V II
IV I
III V B
II IV
I III
A V II
IV I
III V A
II IV
I III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCIX
(Anexo XVI-G à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE
..
c) Valor do vencimento básico para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 16.803,12 17.391,23
IV 16.310,21 16.881,07
III 15.831,76 16.385,88
II 15.367,35 15.905,21
I 14.916,56 15.438,64
C V 14.393,04 14.896,79
IV 13.970,83 14.459,81
III 13.561,00 14.035,64
II 13.163,20 13.623,91
I 12.777,07 13.224,27
B V 12.328,63 12.760,13
IV 11.966,98 12.385,83
III 11.615,94 12.022,50
II 11.275,19 11.669,83
I 10.944,44 11.327,50
A V 10.473,15 10.839,71
IV 10.118,99 10.473,15
III 9.776,80 10.118,99
II 9.446,18 9.776,80
I 9.126,75 9.446,18
d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 8.337,69 8.629,50
IV 8.201,78 8.488,84
III 8.068,09 8.350,47
II 7.936,58 8.214,36
I 7.807,21 8.080,46
C V 7.554,76 7.819,18
IV 7.431,62 7.691,73
III 7.310,48 7.566,35
II 7.191,32 7.443,02
I 7.074,10 7.321,69
B V 6.845,36 7.084,95
IV 6.733,78 6.969,46
III 6.624,02 6.855,86
II 6.516,04 6.744,11
I 6.409,83 6.634,18
A V 6.112,64 6.326,58
IV 5.905,93 6.112,64
III 5.706,22 5.905,93
II 5.513,25 5.706,22
I 5.326,81 5.513,25
"(NR)
##ANE
ANEXO CCX
(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.556,16 1.696,21 1.781,03
II 1.511,57 1.647,61 1.729,99
I 1.468,25 1.600,39 1.680,41
"(NR)
)
##ANE
ANEXO CCXI
(Anexo XIX-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 7.245,89 7.954,64 8.233,05
III 7.029,39 7.733,06 8.003,72
II 6.819,35 7.517,66 7.780,78
I 6.615,59 7.308,26 7.564,05
C IV 6.417,92 6.906,79 7.148,53
III 6.226,16 6.714,41 6.949,41
II 6.040,13 6.527,38 6.755,84
I 5.859,64 6.345,56 6.567,66
B V 5.684,57 5.996,98 6.206,87
IV 5.514,71 5.829,94 6.033,98
III 5.349,94 5.667,55 5.865,91
II 5.190,08 5.509,68 5.702,52
I 5.035,00 5.356,21 5.543,68
A V 4.884,56 5.061,98 5.239,14
IV 4.738,61 4.920,98 5.093,21
III 4.597,03 4.783,90 4.951,34
II 4.459,67 4.650,65 4.813,42
I 4.326,42 4.521,11 4.679,35
b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 3.199,74 3.353,39 3.470,75
III 3.122,31 3.283,81 3.398,74
II 3.046,74 3.215,67 3.328,22
I 2.973,02 3.148,95 3.259,16
C IV 2.901,06 3.019,63 3.125,32
III 2.830,86 2.956,98 3.060,47
II 2.762,35 2.895,63 2.996,97
I 2.695,50 2.835,54 2.934,79
B V 2.630,28 2.719,10 2.814,27
IV 2.566,62 2.662,68 2.755,87
III 2.504,51 2.607,43 2.698,69
II 2.443,90 2.553,33 2.642,70
I 2.384,76 2.500,35 2.587,86
A V 2.327,04 2.397,67 2.481,59
IV 2.270,72 2.347,92 2.430,10
III 2.215,77 2.299,20 2.379,68
II 2.162,16 2.251,50 2.330,30
I 2.109,84 2.204,78 2.281,95
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXII
(Anexo XX-A à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE - GDPFNDE
a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 56,87 68,49 70,89
III 55,93 66,58 68,91
II 55,01 64,73 66,99
I 54,12 62,92 65,13
C IV 52,25 59,47 61,55
III 50,96 57,81 59,83
II 49,69 56,20 58,17
I 48,49 54,63 56,55
B V 46,26 51,63 53,44
IV 45,18 50,20 51,95
III 44,16 48,80 50,50
II 43,17 47,44 49,10
I 42,20 46,12 47,73
A V 40,45 43,58 45,11
IV 39,60 42,37 43,85
III 38,78 41,19 42,63
II 38,00 40,04 41,44
I 37,25 38,93 40,29
b) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 37,79 46,20 47,82
III 37,77 45,25 46,83
II 37,75 44,31 45,86
I 37,72 43,39 44,91
C IV 37,61 41,61 43,06
III 37,02 40,74 42,17
II 36,43 39,90 41,29
I 35,86 39,07 40,44
B V 34,80 37,46 38,78
IV 34,12 36,69 37,97
III 33,46 35,93 37,18
II 32,85 35,18 36,41
I 32,24 34,45 35,66
A V 31,12 33,04 34,19
IV 30,57 32,35 33,48
III 30,05 31,68 32,79
II 29,56 31,02 32,11
I 29,07 30,38 31,44
c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPFNDE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 17,84 19,45 20,42
II 17,64 19,23 20,19
I 17,44 19,01 19,96
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXIII
(Anexo XX-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE:
..
b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 882,80 913,70
IV 868,41 898,81
III 854,26 884,15
II 840,33 869,74
I 826,63 855,57
C V 799,90 827,90
IV 786,87 814,41
III 774,04 801,13
II 761,42 788,07
I 749,01 775,23
B V 724,79 750,16
IV 712,98 737,93
III 701,36 725,90
II 689,92 714,07
I 678,68 702,43
A V 647,21 669,86
IV 625,33 647,21
III 604,18 625,33
II 583,75 604,18
I 564,01 583,75
c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 857,83 887,86
III 840,03 869,43
II 822,60 851,40
I 805,54 833,73
C IV 772,45 799,49
III 756,43 782,90
II 740,73 766,66
I 725,36 750,75
B V 695,57 719,92
IV 681,14 704,98
III 667,01 690,35
II 653,17 676,03
I 639,62 662,00
A V 613,35 634,82
IV 600,62 621,65
III 588,16 608,75
II 575,96 596,12
I 564,01 583,75
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXIV
(Anexo XX-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE:
..
b) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.192,96 4.148,96 5.612,48
IV 2.128,63 4.027,26 5.447,84
III 2.066,19 3.909,12 5.288,03
II 2.005,58 3.794,45 5.132,91
I 1.946,74 3.683,14 4.982,34
C V 1.878,42 3.553,87 4.807,48
IV 1.823,32 3.449,62 4.666,45
III 1.769,83 3.348,43 4.529,57
II 1.717,92 3.250,21 4.396,70
I 1.667,52 3.154,87 4.267,72
B V 1.609,00 3.044,14 4.117,94
IV 1.561,80 2.954,84 3.997,14
III 1.515,98 2.868,16 3.879,89
II 1.471,51 2.784,03 3.766,08
I 1.428,35 2.702,36 3.655,60
A V 1.366,84 2.585,99 3.498,18
IV 1.320,62 2.498,54 3.379,89
III 1.275,96 2.414,05 3.265,59
II 1.232,81 2.332,42 3.155,16
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
c) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.269,71 4.294,18 5.808,92
IV 2.203,13 4.168,21 5.638,52
III 2.138,50 4.045,94 5.473,12
II 2.075,77 3.927,25 5.312,57
I 2.014,88 3.812,05 5.156,73
C V 1.944,16 3.678,26 4.975,74
IV 1.887,13 3.570,36 4.829,78
III 1.831,78 3.465,63 4.688,10
II 1.778,04 3.363,97 4.550,58
I 1.725,89 3.265,29 4.417,09
B V 1.665,31 3.150,68 4.262,07
IV 1.616,46 3.058,26 4.137,04
III 1.569,04 2.968,55 4.015,68
II 1.523,02 2.881,47 3.897,89
I 1.478,34 2.796,94 3.783,55
A V 1.414,68 2.676,50 3.620,62
IV 1.366,84 2.585,99 3.498,18
III 1.320,62 2.498,54 3.379,89
II 1.275,96 2.414,05 3.265,59
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
D IV 2.095,71 3.964,98 5.363,60
III 2.037,34 3.854,54 5.214,20
II 1.980,59 3.747,17 5.068,96
I 1.925,42 3.642,80 4.927,77
C IV 1.819,65 3.442,68 4.657,07
III 1.768,96 3.346,79 4.527,35
II 1.719,69 3.253,57 4.401,24
I 1.671,79 3.162,94 4.278,64
B V 1.579,95 2.989,19 4.043,60
IV 1.535,94 2.905,93 3.930,97
III 1.493,16 2.824,98 3.821,48
II 1.451,57 2.746,29 3.715,03
I 1.411,14 2.669,80 3.611,55
A V 1.333,62 2.523,14 3.413,16
IV 1.296,47 2.452,86 3.318,08
III 1.260,36 2.384,53 3.225,66
II 1.225,25 2.318,11 3.135,81
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
D IV 2.169,06 4.103,76 5.551,33
III 2.108,64 3.989,45 5.396,70
II 2.049,91 3.878,32 5.246,37
I 1.992,81 3.770,29 5.100,24
C IV 1.883,34 3.563,18 4.820,06
III 1.830,88 3.463,93 4.685,80
II 1.779,88 3.367,44 4.555,28
I 1.730,30 3.273,64 4.428,40
B V 1.635,25 3.093,81 4.185,13
IV 1.589,70 3.007,63 4.068,56
III 1.545,42 2.923,86 3.955,23
II 1.502,37 2.842,41 3.845,06
I 1.460,53 2.763,24 3.737,95
A V 1.380,29 2.611,45 3.532,62
IV 1.341,85 2.538,71 3.434,22
III 1.304,47 2.467,99 3.338,56
II 1.268,14 2.399,25 3.245,56
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXV
(Anexo XXI-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP
a) a partir de 1º de julho de 2012:
..
b) a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais Técnico em Informações Educacionais ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXVI
(Anexo XXI-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP
a) a partir de 1º de julho de 2012:
..
b) a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais Técnico em Informações Educacionais D IV V ESPECIAL Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais Técnico em Informações Educacionais
III IV
II III
I II
C IV I
III V C
II IV
I III
B V II
IV I
III V B
II IV
I III
A V II
IV I
III V A
II IV
I III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXVII
(Anexo XXI-F à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP
..
c) Valor do vencimento básico para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 16.803,12 17.391,23
IV 16.310,21 16.881,07
III 15.831,76 16.385,88
II 15.367,35 15.905,21
I 14.916,56 15.438,64
C V 14.393,04 14.896,79
IV 13.970,83 14.459,81
III 13.561,00 14.035,64
II 13.163,20 13.623,91
I 12.777,07 13.224,27
B V 12.328,63 12.760,13
IV 11.966,98 12.385,83
III 11.615,94 12.022,50
II 11.275,19 11.669,83
I 10.944,44 11.327,50
A V 10.473,15 10.839,71
IV 10.118,99 10.473,15
III 9.776,80 10.118,99
II 9.446,18 9.776,80
I 9.126,75 9.446,18
d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 8.337,69 8.629,50
IV 8.201,78 8.488,84
III 8.068,09 8.350,47
II 7.936,58 8.214,36
I 7.807,21 8.080,46
C V 7.554,76 7.819,18
IV 7.431,62 7.691,73
III 7.310,48 7.566,35
II 7.191,32 7.443,02
I 7.074,10 7.321,69
B V 6.845,36 7.084,95
IV 6.733,78 6.969,46
III 6.624,02 6.855,86
II 6.516,04 6.744,11
I 6.409,83 6.634,18
A V 6.112,64 6.326,58
IV 5.905,93 6.112,64
III 5.706,22 5.905,93
II 5.513,25 5.706,22
I 5.326,81 5.513,25
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXVIII
(Anexo XXIII-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 7.245,89 7.954,64 8.233,05
III 7.029,39 7.733,06 8.003,72
II 6.819,35 7.517,66 7.780,78
I 6.615,59 7.308,26 7.564,05
C IV 6.417,92 6.906,79 7.148,53
III 6.226,16 6.714,41 6.949,41
II 6.040,13 6.527,38 6.755,84
I 5.859,64 6.345,56 6.567,66
B V 5.684,57 5.996,98 6.206,87
IV 5.514,71 5.829,94 6.033,98
III 5.349,94 5.667,55 5.865,91
II 5.190,08 5.509,68 5.702,52
I 5.035,00 5.356,21 5.543,68
A V 4.884,56 5.061,98 5.239,14
IV 4.738,61 4.920,98 5.093,21
III 4.597,03 4.783,90 4.951,34
II 4.459,67 4.650,65 4.813,42
I 4.326,42 4.521,11 4.679,35
b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 3.199,74 3.353,39 3.470,75
III 3.122,31 3.283,81 3.398,74
II 3.046,74 3.215,67 3.328,22
I 2.973,02 3.148,95 3.259,16
C IV 2.901,06 3.019,63 3.125,32
III 2.830,86 2.956,98 3.060,47
II 2.762,35 2.895,63 2.996,97
I 2.695,50 2.835,54 2.934,79
B V 2.630,28 2.719,10 2.814,27
IV 2.566,62 2.662,68 2.755,87
III 2.504,51 2.607,43 2.698,69
II 2.443,90 2.553,33 2.642,70
I 2.384,76 2.500,35 2.587,86
A V 2.327,04 2.397,67 2.481,59
IV 2.270,72 2.347,92 2.430,10
III 2.215,77 2.299,20 2.379,68
II 2.162,16 2.251,50 2.330,30
I 2.109,84 2.204,78 2.281,95
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXIX
(Anexo XXIV-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.556,16 1.696,21 1.781,03
II 1.511,57 1.647,61 1.729,99
I 1.468,25 1.600,39 1.680,41
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXX
(Anexo XXV-C à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS - GDINEP DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 56,87 68,49 70,89
III 55,93 66,58 68,91
II 55,01 64,73 66,99
I 54,12 62,92 65,13
C IV 52,25 59,47 61,55
III 50,96 57,81 59,83
II 49,69 56,20 58,17
I 48,49 54,63 56,55
B V 46,26 51,63 53,44
IV 45,18 50,20 51,95
III 44,16 48,80 50,50
II 43,17 47,44 49,10
I 42,20 46,12 47,73
A V 40,45 43,58 45,11
IV 39,60 42,37 43,85
III 38,78 41,19 42,63
II 38,00 40,04 41,44
I 37,25 38,93 40,29
b) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDINEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 37,79 46,20 47,82
III 37,77 45,25 46,83
II 37,75 44,31 45,86
I 37,72 43,39 44,91
C IV 37,61 41,61 43,06
III 37,02 40,74 42,17
II 36,43 39,90 41,29
I 35,86 39,07 40,44
B V 34,80 37,46 38,78
IV 34,12 36,69 37,97
III 33,46 35,93 37,18
II 32,85 35,18 36,41
I 32,24 34,45 35,66
A V 31,12 33,04 34,19
IV 30,57 32,35 33,48
III 30,05 31,68 32,79
II 29,56 31,02 32,11
I 29,07 30,38 31,44
c) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPINEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 17,84 19,45 20,42
II 17,64 19,23 20,19
I 17,44 19,01 19,96
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXI
(Anexo XXV-D à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP:
..
b) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.192,96 4.148,96 5.612,48
IV 2.128,63 4.027,26 5.447,84
III 2.066,19 3.909,12 5.288,03
II 2.005,58 3.794,45 5.132,91
I 1.946,74 3.683,14 4.982,34
C V 1.878,42 3.553,87 4.807,48
IV 1.823,32 3.449,62 4.666,45
III 1.769,83 3.348,43 4.529,57
II 1.717,92 3.250,21 4.396,70
I 1.667,52 3.154,87 4.267,72
B V 1.609,00 3.044,14 4.117,94
IV 1.561,80 2.954,84 3.997,14
III 1.515,98 2.868,16 3.879,89
II 1.471,51 2.784,03 3.766,08
I 1.428,35 2.702,36 3.655,60
A V 1.366,84 2.585,99 3.498,18
IV 1.320,62 2.498,54 3.379,89
III 1.275,96 2.414,05 3.265,59
II 1.232,81 2.332,42 3.155,16
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
c) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL V 2.269,71 4.294,18 5.808,92
IV 2.203,13 4.168,21 5.638,52
III 2.138,50 4.045,94 5.473,12
II 2.075,77 3.927,25 5.312,57
I 2.014,88 3.812,05 5.156,73
C V 1.944,16 3.678,26 4.975,74
IV 1.887,13 3.570,36 4.829,78
III 1.831,78 3.465,63 4.688,10
II 1.778,04 3.363,97 4.550,58
I 1.725,89 3.265,29 4.417,09
B V 1.665,31 3.150,68 4.262,07
IV 1.616,46 3.058,26 4.137,04
III 1.569,04 2.968,55 4.015,68
II 1.523,02 2.881,47 3.897,89
I 1.478,34 2.796,94 3.783,55
A V 1.414,68 2.676,50 3.620,62
IV 1.366,84 2.585,99 3.498,18
III 1.320,62 2.498,54 3.379,89
II 1.275,96 2.414,05 3.265,59
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
D IV 2.095,71 3.964,98 5.363,60
III 2.037,34 3.854,54 5.214,20
II 1.980,59 3.747,17 5.068,96
I 1.925,42 3.642,80 4.927,77
C IV 1.819,65 3.442,68 4.657,07
III 1.768,96 3.346,79 4.527,35
II 1.719,69 3.253,57 4.401,24
I 1.671,79 3.162,94 4.278,64
B V 1.579,95 2.989,19 4.043,60
IV 1.535,94 2.905,93 3.930,97
III 1.493,16 2.824,98 3.821,48
II 1.451,57 2.746,29 3.715,03
I 1.411,14 2.669,80 3.611,55
A V 1.333,62 2.523,14 3.413,16
IV 1.296,47 2.452,86 3.318,08
III 1.260,36 2.384,53 3.225,66
II 1.225,25 2.318,11 3.135,81
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
D IV 2.169,06 4.103,76 5.551,33
III 2.108,64 3.989,45 5.396,70
II 2.049,91 3.878,32 5.246,37
I 1.992,81 3.770,29 5.100,24
C IV 1.883,34 3.563,18 4.820,06
III 1.830,88 3.463,93 4.685,80
II 1.779,88 3.367,44 4.555,28
I 1.730,30 3.273,64 4.428,40
B V 1.635,25 3.093,81 4.185,13
IV 1.589,70 3.007,63 4.068,56
III 1.545,42 2.923,86 3.955,23
II 1.502,37 2.842,41 3.845,06
I 1.460,53 2.763,24 3.737,95
A V 1.380,29 2.611,45 3.532,62
IV 1.341,85 2.538,71 3.434,22
III 1.304,47 2.467,99 3.338,56
II 1.268,14 2.399,25 3.245,56
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXII
(Anexo XXV-E à Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP:
..
b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 882,80 913,70
IV 868,41 898,81
III 854,26 884,15
II 840,33 869,74
I 826,63 855,57
C V 799,90 827,90
IV 786,87 814,41
III 774,04 801,13
II 761,42 788,07
I 749,01 775,23
B V 724,79 750,16
IV 712,98 737,93
III 701,36 725,90
II 689,92 714,07
I 678,68 702,43
A V 647,21 669,86
IV 625,33 647,21
III 604,18 625,33
II 583,75 604,18
I 564,01 583,75
c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
D IV 857,83 887,86
III 840,03 869,43
II 822,60 851,40
I 805,54 833,73
C IV 772,45 799,49
III 756,43 782,90
II 740,73 766,66
I 725,36 750,75
B V 695,57 719,92
IV 681,14 704,98
III 667,01 690,35
II 653,17 676,03
I 639,62 662,00
A V 613,35 634,82
IV 600,62 621,65
III 588,16 608,75
II 575,96 596,12
I 564,01 583,75
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXIII
(Anexo IV à Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005)
"TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
..
c) a partir de 1º de janeiro de 2025: Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) Percentual de Incentivo à Qualificação
Ensino fundamental completo 10%
Ensino médio completo 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20%
Curso de graduação completo 25%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30%
Mestrado 52%
Doutorado 75%
"(NR)
ANEXO CCXXIV
(Anexo I-D à Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005)
"TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
a) Cargos do Nível A:
Em R$ SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A
PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III IV
P01 1.446,12 1 1 1.788,14 1.877,54
P02 1.502,52 2 1 2 1.859,66 1.954,52
P03 1.561,12 3 2 1 3 1.934,05 2.034,66
P04 1.622,01 4 3 2 1 4 2.011,41 2.118,08
P05 1.685,26 5 4 3 2 5 2.091,87 2.204,92
P06 1.750,99 6 5 4 3 6 2.175,54 2.295,32
P07 1.819,28 7 6 5 4 7 2.262,56 2.389,43
P08 1.890,22 8 7 6 5 8 2.353,06 2.487,40
P09 1.963,95 9 8 7 6 9 2.447,19 2.589,38
P10 2.040,55 10 9 8 7 10 2.545,07 2.695,54
P11 2.120,13 11 10 9 8 11 2.646,88 2.806,06
P12 2.202,80 12 11 10 9 12 2.752,75 2.921,11
P13 2.288,72 13 12 11 10 13 2.862,86 3.040,87
P14 2.377,98 14 13 12 11 14 2.977,38 3.165,55
P15 2.470,71 15 14 13 12 15 3.096,47 3.295,34
P16 2.567,08 16 15 14 13 16 3.220,33 3.430,45
P17 2.667,19 16 15 14 17 3.349,14 3.571,09
P18 2.771,22 16 15 18 3.483,11 3.717,51
P19 2.879,29 16 19 3.622,43 3.869,93
b) Cargos do Nível B:
Em R$ SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B
PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III IV
P06 1.750,99 1 1 1.986,82 2.086,16
P07 1.819,28 2 1 2 2.066,29 2.171,69
P08 1.890,22 3 2 1 3 2.148,94 2.260,73
P09 1.963,95 4 3 2 1 4 2.234,90 2.353,42
P10 2.040,55 5 4 3 2 5 2.324,30 2.449,91
P11 2.120,13 6 5 4 3 6 2.417,27 2.550,36
P12 2.202,80 7 6 5 4 7 2.513,96 2.654,92
P13 2.288,72 8 7 6 5 8 2.614,52 2.763,77
P14 2.377,98 9 8 7 6 9 2.719,10 2.877,09
P15 2.470,71 10 9 8 7 10 2.827,86 2.995,05
P16 2.567,08 11 10 9 8 11 2.940,97 3.117,84
P17 2.667,19 12 11 10 9 12 3.058,61 3.245,68
P18 2.771,22 13 12 11 10 13 3.180,96 3.378,75
P19 2.879,29 14 13 12 11 14 3.308,20 3.517,28
P20 2.991,58 15 14 13 12 15 3.440,52 3.661,49
P21 3.108,25 16 15 14 13 16 3.578,15 3.811,61
P22 3.229,47 16 15 14 17 3.721,27 3.967,88
P23 3.355,42 16 15 18 3.870,12 4.130,57
P24 3.486,29 16 19 4.024,93 4.299,92
c) Cargos do Nível C:
Em R$ SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C
PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III IV
P11 2.120,13 1 1 2.483,52 2.607,70
P12 2.202,80 2 1 2 2.582,86 2.714,61
P13 2.288,72 3 2 1 3 2.686,18 2.825,91
P14 2.377,98 4 3 2 1 4 2.793,62 2.941,77
P15 2.470,71 5 4 3 2 5 2.905,37 3.062,39
P16 2.567,08 6 5 4 3 6 3.021,58 3.187,95
P17 2.667,19 7 6 5 4 7 3.142,45 3.318,65
P18 2.771,22 8 7 6 5 8 3.268,14 3.454,72
P19 2.879,29 9 8 7 6 9 3.398,87 3.596,36
P20 2.991,58 10 9 8 7 10 3.534,83 3.743,81
P21 3.108,25 11 10 9 8 11 3.676,22 3.897,31
P22 3.229,47 12 11 10 9 12 3.823,27 4.057,10
P23 3.355,42 13 12 11 10 13 3.976,20 4.223,44
P24 3.486,29 14 13 12 11 14 4.135,25 4.396,60
P25 3.622,26 15 14 13 12 15 4.300,66 4.576,86
P26 3.763,52 16 15 14 13 16 4.472,68 4.764,51
P27 3.910,30 16 15 14 17 4.651,59 4.959,85
P28 4.062,80 16 15 18 4.837,65 5.163,21
P29 4.221,24 16 19 5.031,16 5.374,90
d) Cargos do Nível D:
Em R$ SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D
PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III IV
P17 2.667,19 1 1 3.029,90 3.181,39
P18 2.771,22 2 1 2 3.151,09 3.311,83
P19 2.879,29 3 2 1 3 3.277,14 3.447,61
P20 2.991,58 4 3 2 1 4 3.408,22 3.588,97
P21 3.108,25 5 4 3 2 5 3.544,55 3.736,11
P22 3.229,47 6 5 4 3 6 3.686,33 3.889,29
P23 3.355,42 7 6 5 4 7 3.833,79 4.048,75
P24 3.486,29 8 7 6 5 8 3.987,14 4.214,75
P25 3.622,26 9 8 7 6 9 4.146,62 4.387,56
P26 3.763,52 10 9 8 7 10 4.312,49 4.567,45
P27 3.910,30 11 10 9 8 11 4.484,99 4.754,71
P28 4.062,80 12 11 10 9 12 4.664,39 4.949,66
P29 4.221,24 13 12 11 10 13 4.850,96 5.152,59
P30 4.385,88 14 13 12 11 14 5.045,00 5.363,85
P31 4.556,92 15 14 13 12 15 5.246,80 5.583,77
P32 4.734,64 16 15 14 13 16 5.456,67 5.812,70
P33 4.919,30 16 15 14 17 5.674,94 6.051,02
P34 5.111,15 16 15 18 5.901,94 6.299,11
P35 5.310,48 16 19 6.138,01 6.557,38
e) Cargos do Nível E:
Em R$ SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III IV
P31 4.556,92 1 1 4.967,04 5.215,39
P32 4.734,64 2 1 2 5.165,72 5.429,23
P33 4.919,30 3 2 1 3 5.372,35 5.651,82
P34 5.111,15 4 3 2 1 4 5.587,25 5.883,55
P35 5.310,48 5 4 3 2 5 5.810,74 6.124,77
P36 5.517,59 6 5 4 3 6 6.043,17 6.375,89
P37 5.732,78 7 6 5 4 7 6.284,89 6.637,30
P38 5.956,36 8 7 6 5 8 6.536,29 6.909,43
P39 6.188,65 9 8 7 6 9 6.797,74 7.192,72
P40 6.430,01 10 9 8 7 10 7.069,65 7.487,62
P41 6.680,78 11 10 9 8 11 7.352,44 7.794,61
P42 6.941,34 12 11 10 9 12 7.646,53 8.114,19
P43 7.212,05 13 12 11 10 13 7.952,40 8.446,87
P44 7.493,31 14 13 12 11 14 8.270,49 8.793,19
P45 7.785,55 15 14 13 12 15 8.601,31 9.153,72
P46 8.089,20 16 15 14 13 16 8.945,36 9.529,02
P47 8.404,67 16 15 14 17 9.303,18 9.919,71
P48 8.732,45 16 15 18 9.675,31 10.326,42
P49 9.073,02 16 19 10.062,32 10.749,80
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXV
(Anexo II-A à Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005)
"CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO, DE QUE TRATA O ART. 7º-B CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO REQUISITOS PARA INGRESSO
ESCOLARIDADE OUTROS
D Técnico em Educação Ensino médio completo ou médio técnico completo e habilitação específica, se for o caso Definidos em regulamento
E Analista em Educação Curso Superior completo e habilitação específica, se for o caso Definidos em regulamento
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXVI
(Anexo III-A à Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005)
"TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
A 40 horas
B 60 horas
C 90 horas
D 120 horas
E 150 horas
"(NR)
ANE
ANEXO CCXXVII
(Anexo VIII à Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005)
"CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO A SEREM TRANSFORMADOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7º-B E ART. 7º-D
Tabela I - Cargos vagos na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação ÓRGÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO QTD.
15000 701007 Assistente Técnico em Embarcações E 39
26241 701016 Coreógrafo E 1
15000 701016 Coreógrafo E 5
26240 701016 Coreógrafo E 1
26246 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
15000 701019 Diretor de Artes Cênicas E 8
15000 701020 Diretor de Fotografia E 1
26246 701023 Diretor de Produção E 1
15000 701023 Diretor de Produção E 3
26242 701024 Diretor de Programa E 1
15000 701024 Diretor de Programa E 12
26271 701028 Editor de Publicações E 2
26233 701028 Editor de Publicações E 1
15000 701028 Editor de Publicações E 4
26272 701028 Editor de Publicações E 1
26245 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
15000 701030 Enfermeiro do Trabalho E 48
26264 701045 Jornalista E 1
26234 701045 Jornalista E 2
26420 701045 Jornalista E 1
26267 701045 Jornalista E 1
26253 701045 Jornalista E 1
26406 701045 Jornalista E 1
26285 701045 Jornalista E 1
26245 701045 Jornalista E 1
15000 701045 Jornalista E 126
26273 701045 Jornalista E 1
26271 701045 Jornalista E 5
26441 701045 Jornalista E 2
26437 701045 Jornalista E 1
26440 701045 Jornalista E 1
26242 701045 Jornalista E 3
26429 701045 Jornalista E 1
26241 701054 Musicoterapeuta E 1
15000 701054 Musicoterapeuta E 7
26245 701054 Musicoterapeuta E 1
26234 701066 Programador Visual E 1
15000 701066 Programador Visual E 100
26450 701066 Programador Visual E 1
26245 701066 Programador Visual E 1
26236 701066 Programador Visual E 1
26270 701066 Programador Visual E 1
15000 701067 Publicitário E 22
26239 701067 Publicitário E 1
26405 701069 Redator E 1
15000 701069 Redator E 6
26233 701069 Redator E 1
26245 701069 Redator E 1
15000 701070 Regente E 10
26241 701070 Regente E 1
15000 701071 Restaurador/área E 2
26245 701071 Restaurador/área E 1
26423 701072 Relações Públicas E 1
26436 701072 Relações Públicas E 1
26401 701072 Relações Públicas E 1
26410 701072 Relações Públicas E 1
26238 701072 Relações Públicas E 1
26247 701072 Relações Públicas E 2
15000 701072 Relações Públicas E 175
26245 701072 Relações Públicas E 1
26244 701072 Relações Públicas E 1
26272 701072 Relações Públicas E 1
26271 701072 Relações Públicas E 1
26270 701072 Relações Públicas E 1
26427 701073 Revisor de Textos E 1
40116 701073 Revisor de Textos E 1
15000 701073 Revisor de Textos E 116
26233 701073 Revisor de Textos E 1
26238 701073 Revisor de Textos E 1
26277 701073 Revisor de Textos E 1
26271 701073 Revisor de Textos E 5
26267 701073 Revisor de Textos E 1
26233 701074 Roteirista E 1
15000 701074 Roteirista E 2
15000 701075 Sanitarista E 1
26242 701075 Sanitarista E 1
26261 701076 Secretário-Executivo E 1
26230 701076 Secretário-Executivo E 1
26436 701076 Secretário-Executivo E 1
26415 701076 Secretário-Executivo E 1
26414 701076 Secretário-Executivo E 1
26240 701076 Secretário-Executivo E 1
26255 701076 Secretário-Executivo E 2
26201 701076 Secretário-Executivo E 1
26239 701076 Secretário-Executivo E 1
26251 701076 Secretário-Executivo E 1
26249 701076 Secretário-Executivo E 1
26238 701076 Secretário-Executivo E 2
26284 701076 Secretário-Executivo E 1
26232 701076 Secretário-Executivo E 2
26246 701076 Secretário-Executivo E 1
26277 701076 Secretário-Executivo E 3
15000 701076 Secretário-Executivo E 265
26245 701076 Secretário-Executivo E 2
26236 701076 Secretário-Executivo E 4
26273 701076 Secretário-Executivo E 1
26244 701076 Secretário-Executivo E 2
26272 701076 Secretário-Executivo E 1
26271 701076 Secretário-Executivo E 6
26447 701076 Secretário-Executivo E 1
26440 701076 Secretário-Executivo E 1
26269 701076 Secretário-Executivo E 1
26268 701076 Secretário-Executivo E 2
26242 701076 Secretário-Executivo E 3
26279 701084 Tradutor Intérprete E 1
15000 701084 Tradutor Intérprete E 22
26282 701084 Tradutor Intérprete E 1
26246 701084 Tradutor Intérprete E 2
15000 701201 Assistente de Direção e Produção D 4
15000 701202 Confeccionador de Instrumentos Musicais D 1
26231 701203 Desenhista Projetista D 1
26258 701203 Desenhista Projetista D 1
26241 701203 Desenhista Projetista D 1
26234 701203 Desenhista Projetista D 1
26409 701203 Desenhista Projetista D 1
26251 701203 Desenhista Projetista D 1
26238 701203 Desenhista Projetista D 2
15000 701203 Desenhista Projetista D 88
26248 701203 Desenhista Projetista D 1
26282 701203 Desenhista Projetista D 1
26245 701203 Desenhista Projetista D 3
26236 701203 Desenhista Projetista D 3
26244 701203 Desenhista Projetista D 2
26271 701203 Desenhista Projetista D 1
26246 701205 Diagramador D 1
26414 701205 Diagramador D 1
26272 701205 Diagramador D 1
26249 701205 Diagramador D 1
15000 701205 Diagramador D 48
26242 701206 Editor de Imagens D 3
15000 701206 Editor de Imagens D 5
26236 701206 Editor de Imagens D 1
26231 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26233 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26283 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26247 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
15000 701207 Instrumentador Cirúrgico D 44
26441 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26242 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 3
26278 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26440 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26237 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26409 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26254 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26258 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26239 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26233 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26238 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26247 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 4
26277 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26245 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 6
26236 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 2
15000 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 319
26246 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 1
26243 701208 Mestre de Edificações e Infraestrutura D 2
15000 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 11
26237 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26242 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 3
26233 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 2
26246 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26245 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26236 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 4
26277 701211 Revisor de Texto Braille D 1
26416 701211 Revisor de Texto Braille D 1
26240 701211 Revisor de Texto Braille D 1
15000 701211 Revisor de Texto Braille D 493
26267 701213 Técnico em Agrimensura D 1
26233 701213 Técnico em Agrimensura D 1
15000 701213 Técnico em Agrimensura D 3
26266 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
15000 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 277
26244 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26416 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26241 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26415 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26438 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26411 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26233 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26237 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26420 701216 Técnico em Arquivo D 1
26284 701216 Técnico em Arquivo D 1
26257 701216 Técnico em Arquivo D 1
26404 701216 Técnico em Arquivo D 1
26403 701216 Técnico em Arquivo D 1
26401 701216 Técnico em Arquivo D 1
26233 701216 Técnico em Arquivo D 1
26247 701216 Técnico em Arquivo D 1
26245 701216 Técnico em Arquivo D 3
26236 701216 Técnico em Arquivo D 7
26271 701216 Técnico em Arquivo D 5
26269 701216 Técnico em Arquivo D 1
15000 701216 Técnico em Arquivo D 381
26243 701216 Técnico em Arquivo D 1
26433 701216 Técnico em Arquivo D 1
26423 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26277 701217 Técnico em Artes Gráficas D 2
26435 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
15000 701217 Técnico em Artes Gráficas D 171
26418 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26441 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26241 701217 Técnico em Artes Gráficas D 2
26239 701217 Técnico em Artes Gráficas D 3
26249 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26285 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26248 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26280 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26279 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26278 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26276 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26232 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26275 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26245 701217 Técnico em Artes Gráficas D 3
26236 701217 Técnico em Artes Gráficas D 3
26244 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26271 701217 Técnico em Artes Gráficas D 4
15000 701219 Taxidermista D 2
26242 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 2
15000 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 18
26230 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26254 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 2
26240 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26239 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26249 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26238 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26247 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 2
26246 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 2
26237 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26245 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 2
26236 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 3
26244 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26429 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26231 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26424 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26422 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26421 701221 Técnico em Audiovisual D 1
15000 701221 Técnico em Audiovisual D 154
26415 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26256 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26411 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26405 701221 Técnico em Audiovisual D 3
26403 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26402 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26283 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26238 701221 Técnico em Audiovisual D 2
26281 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26247 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26278 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26246 701221 Técnico em Audiovisual D 2
26245 701221 Técnico em Audiovisual D 2
26236 701221 Técnico em Audiovisual D 2
26271 701221 Técnico em Audiovisual D 6
26435 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26269 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26277 701223 Técnico em Cinematografia D 1
15000 701223 Técnico em Cinematografia D 34
26240 701223 Técnico em Cinematografia D 1
26244 701223 Técnico em Cinematografia D 2
26421 701228 Técnico em Edificações D 1
26420 701228 Técnico em Edificações D 2
26234 701228 Técnico em Edificações D 3
26439 701228 Técnico em Edificações D 1
26256 701228 Técnico em Edificações D 1
26414 701228 Técnico em Edificações D 1
26271 701228 Técnico em Edificações D 1
26408 701228 Técnico em Edificações D 1
26406 701228 Técnico em Edificações D 1
26402 701228 Técnico em Edificações D 1
26239 701228 Técnico em Edificações D 1
26233 701228 Técnico em Edificações D 2
26246 701228 Técnico em Edificações D 1
26245 701228 Técnico em Edificações D 1
26236 701228 Técnico em Edificações D 2
26244 701228 Técnico em Edificações D 1
26447 701228 Técnico em Edificações D 1
15000 701228 Técnico em Edificações D 26
26243 701228 Técnico em Edificações D 1
26242 701230 Técnico em Eletrotécnica D 4
15000 701230 Técnico em Eletrotécnica D 231
26240 701230 Técnico em Eletrotécnica D 2
26252 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
26402 701230 Técnico em Eletrotécnica D 3
26233 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
26248 701230 Técnico em Eletrotécnica D 2
26238 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
26281 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
26247 701230 Técnico em Eletrotécnica D 2
26246 701230 Técnico em Eletrotécnica D 4
26237 701230 Técnico em Eletrotécnica D 2
26245 701230 Técnico em Eletrotécnica D 4
26273 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
26236 701230 Técnico em Eletrotécnica D 3
26271 701230 Técnico em Eletrotécnica D 4
26435 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
26434 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
26243 701230 Técnico em Eletrotécnica D 4
15000 701231 Técnico em Eletrotécnica D 15
26254 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26283 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26282 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26279 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26246 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26272 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
15000 701237 Técnico em Equipamentos Médico-Odontológicos D 68
26238 701237 Técnico em Equipamentos Médico-Odontológicos D 1
26237 701237 Técnico em Equipamentos Médico-Odontológicos D 1
26245 701237 Técnico em Equipamentos Médico-Odontológicos D 7
26271 701237 Técnico em Equipamentos Médico-Odontológicos D 1
15000 701239 Técnico em Geologia D 7
26232 701239 Técnico em Geologia D 1
26245 701239 Técnico em Geologia D 1
26271 701239 Técnico em Geologia D 1
15000 701240 Técnico em Herbáreo D 9
26248 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
15000 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
26236 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26272 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26435 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26243 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
15000 701242 Técnico em Hidrologia D 7
26416 701243 Técnico em Instrumentação D 1
15000 701243 Técnico em Instrumentação D 18
26242 701245 Técnico em Mecânica D 2
26263 701245 Técnico em Mecânica D 1
26262 701245 Técnico em Mecânica D 1
26254 701245 Técnico em Mecânica D 1
15000 701245 Técnico em Mecânica D 194
26417 701245 Técnico em Mecânica D 1
26240 701245 Técnico em Mecânica D 1
26239 701245 Técnico em Mecânica D 1
26231 701245 Técnico em Mecânica D 1
26250 701245 Técnico em Mecânica D 1
26411 701245 Técnico em Mecânica D 1
26258 701245 Técnico em Mecânica D 2
26248 701245 Técnico em Mecânica D 1
26238 701245 Técnico em Mecânica D 1
26282 701245 Técnico em Mecânica D 1
26247 701245 Técnico em Mecânica D 1
26280 701245 Técnico em Mecânica D 1
26237 701245 Técnico em Mecânica D 1
26246 701245 Técnico em Mecânica D 3
26277 701245 Técnico em Mecânica D 1
26245 701245 Técnico em Mecânica D 11
26236 701245 Técnico em Mecânica D 5
26244 701245 Técnico em Mecânica D 1
26271 701245 Técnico em Mecânica D 1
26435 701245 Técnico em Mecânica D 1
26243 701245 Técnico em Mecânica D 2
26277 701246 Técnico em Metalurgia D 1
15000 701246 Técnico em Metalurgia D 19
26233 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26245 701247 Técnico em Meteorologia D 1
15000 701247 Técnico em Meteorologia D 10
26239 701249 Técnico em Mineração D 1
15000 701249 Técnico em Mineração D 5
26420 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
15000 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 121
26245 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26409 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26236 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26277 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 2
26271 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
15000 701251 Técnico em Música D 6
26271 701251 Técnico em Música D 1
26284 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26233 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26237 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26450 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26245 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26236 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 5
15000 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 50
15000 701254 Técnico em Ótica D 5
26246 701254 Técnico em Ótica D 1
26239 701254 Técnico em Ótica D 1
26271 701254 Técnico em Ótica D 1
26260 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26255 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26237 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26245 701255 Técnico em Prótese Dentária D 5
26236 701255 Técnico em Prótese Dentária D 2
15000 701255 Técnico em Prótese Dentária D 49
15000 701256 Técnico em Química D 114
26240 701256 Técnico em Química D 1
26249 701256 Técnico em Química D 4
26238 701256 Técnico em Química D 4
26246 701256 Técnico em Química D 2
26245 701256 Técnico em Química D 6
26236 701256 Técnico em Química D 2
26273 701256 Técnico em Química D 2
26242 701259 Técnico em Refrigeração D 1
15000 701259 Técnico em Refrigeração D 46
26233 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26249 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26247 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26279 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26245 701259 Técnico em Refrigeração D 4
26272 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26271 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26277 701259 Técnico em Refrigeração D 1
15000 701260 Técnico em Refrigeração D 2
26245 701260 Técnico em Refrigeração D 1
26274 701260 Técnico em Refrigeração D 1
26241 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26257 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26409 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26404 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26402 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26247 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26245 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26236 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26273 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26272 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26271 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
15000 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 361
26435 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26243 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26236 701263 Técnico em Som D 2
15000 701263 Técnico em Som D 6
26272 701263 Técnico em Som D 1
26428 701263 Técnico em Som D 1
26351 701263 Técnico em Som D 1
26242 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
15000 701264 Técnico em Telecomunicação D 18
26408 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26233 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26251 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26281 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26247 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26245 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26236 701264 Técnico em Telecomunicação D 2
26244 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26438 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
15000 701265 Técnico em Telefonia D 18
26268 701265 Técnico em Telefonia D 1
26428 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26427 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 3
26242 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26262 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26421 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26420 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26419 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26260 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26234 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26417 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26241 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 5
26416 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26258 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26415 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem Sinais D 2
26414 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem Sinais D 1
26410 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26409 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26240 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26408 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26254 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26406 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26405 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 4
26404 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 4
26403 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26239 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26282 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26247 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26279 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26246 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26277 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26275 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26245 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 4
26236 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 4
26273 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26272 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 3
26271 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26440 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26439 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 4
26270 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26437 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
15000 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem Sinais D 1580
26435 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26243 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 2
26434 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26433 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26268 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26432 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 4
26267 701266 Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais D 1
26272 701267 Transcritor de Sistema Braille D 2
26270 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26246 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 3
26418 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26242 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 2
26436 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26278 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26277 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 3
26272 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 2
26256 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26237 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 4
15000 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 94
26233 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26249 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26245 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 2
26236 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26244 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26267 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 3
26272 701272 Técnico em Eletricidade D 1
15000 701272 Técnico em Eletricidade D 28
26441 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26282 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26247 701272 Técnico em Eletricidade D 2
26280 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26246 701272 Técnico em Eletricidade D 2
26232 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26277 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26245 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26236 701272 Técnico em Eletricidade D 3
26244 701272 Técnico em Eletricidade D 2
26252 701273 Técnico em Estatística D 1
15000 701273 Técnico em Estatística D 4
26237 701274 Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo D 1
15000 701274 Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo D 8
26236 701274 Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo D 3
26428 701275 Técnico em Secretariado D 2
15000 701275 Técnico em Secretariado D 330
26452 701275 Técnico em Secretariado D 1
26414 701275 Técnico em Secretariado D 3
26411 701275 Técnico em Secretariado D 1
26409 701275 Técnico em Secretariado D 2
26407 701275 Técnico em Secretariado D 2
26406 701275 Técnico em Secretariado D 1
26405 701275 Técnico em Secretariado D 2
26252 701275 Técnico em Secretariado D 1
26401 701275 Técnico em Secretariado D 1
26248 701275 Técnico em Secretariado D 1
26279 701275 Técnico em Secretariado D 1
26276 701275 Técnico em Secretariado D 1
26245 701275 Técnico em Secretariado D 17
26236 701275 Técnico em Secretariado D 2
26244 701275 Técnico em Secretariado D 1
26271 701275 Técnico em Secretariado D 1
26437 701275 Técnico em Secretariado D 2
26436 701275 Técnico em Secretariado D 1
26243 701275 Técnico em Secretariado D 1
26231 701275 Técnico em Secretariado D 1
26434 701275 Técnico em Secretariado D 2
26433 701275 Técnico em Secretariado D 1
26268 701275 Técnico em Secretariado D 1
26430 701275 Técnico em Secretariado D 1
26429 701275 Técnico em Secretariado D 1
26242 701400 Administrador de Edifícios C 3
26283 701400 Administrador de Edifícios C 1
26276 701400 Administrador de Edifícios C 1
26239 701400 Administrador de Edifícios C 2
26238 701400 Administrador de Edifícios C 1
26231 701400 Administrador de Edifícios C 1
26454 701400 Administrador de Edifícios C 1
26254 701400 Administrador de Edifícios C 2
26249 701400 Administrador de Edifícios C 3
26281 701400 Administrador de Edifícios C 2
26280 701400 Administrador de Edifícios C 2
26246 701400 Administrador de Edifícios C 4
26278 701400 Administrador de Edifícios C 1
26275 701400 Administrador de Edifícios C 1
26245 701400 Administrador de Edifícios C 8
26236 701400 Administrador de Edifícios C 2
26244 701400 Administrador de Edifícios C 1
26271 701400 Administrador de Edifícios C 4
15000 701400 Administrador de Edifícios C 5
26269 701400 Administrador de Edifícios C 2
26242 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26285 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26269 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26262 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26236 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
15000 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26255 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26240 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 7
26417 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26252 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26245 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26283 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26238 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26282 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26237 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26246 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26278 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26276 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26271 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26231 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26428 701405 Auxiliar em Administração C 3
26427 701405 Auxiliar em Administração C 8
26264 701405 Auxiliar em Administração C 2
26426 701405 Auxiliar em Administração C 1
26242 701405 Auxiliar em Administração C 76
26424 701405 Auxiliar em Administração C 1
26263 701405 Auxiliar em Administração C 4
26423 701405 Auxiliar em Administração C 1
26422 701405 Auxiliar em Administração C 3
26262 701405 Auxiliar em Administração C 26
26421 701405 Auxiliar em Administração C 1
26420 701405 Auxiliar em Administração C 1
26419 701405 Auxiliar em Administração C 7
26261 701405 Auxiliar em Administração C 6
26234 701405 Auxiliar em Administração C 35
26417 701405 Auxiliar em Administração C 2
26241 701405 Auxiliar em Administração C 22
26416 701405 Auxiliar em Administração C 3
26258 701405 Auxiliar em Administração C 12
26415 701405 Auxiliar em Administração C 7
26414 701405 Auxiliar em Administração C 2
26257 701405 Auxiliar em Administração C 1
26412 701405 Auxiliar em Administração C 1
26256 701405 Auxiliar em Administração C 15
26411 701405 Auxiliar em Administração C 6
26255 701405 Auxiliar em Administração C 1
26409 701405 Auxiliar em Administração C 1
26240 701405 Auxiliar em Administração C 53
26408 701405 Auxiliar em Administração C 1
26254 701405 Auxiliar em Administração C 9
26407 701405 Auxiliar em Administração C 1
26253 701405 Auxiliar em Administração C 3
26406 701405 Auxiliar em Administração C 13
26405 701405 Auxiliar em Administração C 7
40116 701405 Auxiliar em Administração C 8
26404 701405 Auxiliar em Administração C 2
26403 701405 Auxiliar em Administração C 1
26233 701405 Auxiliar em Administração C 19
26402 701405 Auxiliar em Administração C 1
26239 701405 Auxiliar em Administração C 19
26201 701405 Auxiliar em Administração C 5
26250 701405 Auxiliar em Administração C 14
26351 701405 Auxiliar em Administração C 1
26350 701405 Auxiliar em Administração C 4
26286 701405 Auxiliar em Administração C 2
26249 701405 Auxiliar em Administração C 20
26285 701405 Auxiliar em Administração C 10
26284 701405 Auxiliar em Administração C 2
26283 701405 Auxiliar em Administração C 38
26238 701405 Auxiliar em Administração C 98
26248 701405 Auxiliar em Administração C 20
26282 701405 Auxiliar em Administração C 66
26281 701405 Auxiliar em Administração C 12
26247 701405 Auxiliar em Administração C 27
26280 701405 Auxiliar em Administração C 8
26418 701405 Auxiliar em Administração C 6
26279 701405 Auxiliar em Administração C 9
26237 701405 Auxiliar em Administração C 11
26246 701405 Auxiliar em Administração C 24
26278 701405 Auxiliar em Administração C 14
26232 701405 Auxiliar em Administração C 34
26277 701405 Auxiliar em Administração C 15
26276 701405 Auxiliar em Administração C 20
26275 701405 Auxiliar em Administração C 17
26252 701405 Auxiliar em Administração C 16
26245 701405 Auxiliar em Administração C 140
26274 701405 Auxiliar em Administração C 44
26236 701405 Auxiliar em Administração C 62
26273 701405 Auxiliar em Administração C 11
26272 701405 Auxiliar em Administração C 13
26454 701405 Auxiliar em Administração C 3
26452 701405 Auxiliar em Administração C 1
26244 701405 Auxiliar em Administração C 9
26271 701405 Auxiliar em Administração C 28
26439 701405 Auxiliar em Administração C 12
26438 701405 Auxiliar em Administração C 5
26270 701405 Auxiliar em Administração C 21
15000 701405 Auxiliar em Administração C 694
26437 701405 Auxiliar em Administração C 5
26435 701405 Auxiliar em Administração C 5
26269 701405 Auxiliar em Administração C 11
26243 701405 Auxiliar em Administração C 47
26231 701405 Auxiliar em Administração C 11
26434 701405 Auxiliar em Administração C 2
26433 701405 Auxiliar em Administração C 3
26235 701405 Auxiliar em Administração C 19
26268 701405 Auxiliar em Administração C 12
26432 701405 Auxiliar em Administração C 4
26431 701405 Auxiliar em Administração C 3
98000 701405 Auxiliar em Administração C 4
26429 701405 Auxiliar em Administração C 7
26428 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26426 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26232 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26417 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26416 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26411 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26240 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 2
26406 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
40116 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26401 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
15000 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 25
26435 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 2
26434 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26428 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26427 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26426 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26423 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26422 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26421 701409 Auxiliar de Biblioteca C 5
26420 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26419 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26247 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26234 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26241 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
26416 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26415 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26414 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26257 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26412 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26411 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26410 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26409 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26240 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26408 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26407 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26405 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26404 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26403 701409 Auxiliar de Biblioteca C 5
26402 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26282 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26242 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26280 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26418 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26246 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26278 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26232 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26277 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
26439 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
15000 701409 Auxiliar de Biblioteca C 205
26438 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26437 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26436 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26435 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26231 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26434 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26433 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26432 701409 Auxiliar de Biblioteca C 5
26431 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26430 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26429 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26427 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26242 701411 Auxiliar de Enfermagem C 65
26263 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26422 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26262 701411 Auxiliar de Enfermagem C 115
26234 701411 Auxiliar de Enfermagem C 81
26260 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
15000 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1101
26417 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26241 701411 Auxiliar de Enfermagem C 194
26258 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26411 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26240 701411 Auxiliar de Enfermagem C 88
26408 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26254 701411 Auxiliar de Enfermagem C 52
26407 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26406 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26252 701411 Auxiliar de Enfermagem C 26
26403 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26233 701411 Auxiliar de Enfermagem C 33
26239 701411 Auxiliar de Enfermagem C 50
26250 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26350 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26286 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26285 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26275 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26283 701411 Auxiliar de Enfermagem C 77
26238 701411 Auxiliar de Enfermagem C 67
26248 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26282 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26281 701411 Auxiliar de Enfermagem C 10
26247 701411 Auxiliar de Enfermagem C 77
26280 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26279 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26237 701411 Auxiliar de Enfermagem C 25
26246 701411 Auxiliar de Enfermagem C 68
26278 701411 Auxiliar de Enfermagem C 30
26232 701411 Auxiliar de Enfermagem C 77
26419 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26276 701411 Auxiliar de Enfermagem C 59
26245 701411 Auxiliar de Enfermagem C 103
26274 701411 Auxiliar de Enfermagem C 75
26236 701411 Auxiliar de Enfermagem C 86
26273 701411 Auxiliar de Enfermagem C 34
26272 701411 Auxiliar de Enfermagem C 33
26453 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26244 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26271 701411 Auxiliar de Enfermagem C 88
26438 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26270 701411 Auxiliar de Enfermagem C 32
26243 701411 Auxiliar de Enfermagem C 87
26231 701411 Auxiliar de Enfermagem C 20
26269 701411 Auxiliar de Enfermagem C 42
26434 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26235 701411 Auxiliar de Enfermagem C 26
26429 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26427 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26242 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26262 701412 Auxiliar de Saúde C 13
15000 701412 Auxiliar de Saúde C 483
26241 701412 Auxiliar de Saúde C 7
26254 701412 Auxiliar de Saúde C 13
26233 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26239 701412 Auxiliar de Saúde C 7
26247 701412 Auxiliar de Saúde C 10
26240 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26252 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26246 701412 Auxiliar de Saúde C 9
26245 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26236 701412 Auxiliar de Saúde C 2
26273 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26244 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26243 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26269 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26263 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26262 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26234 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
15000 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 36
26241 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26253 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26405 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26249 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26248 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26282 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26281 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26237 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26232 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26407 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26238 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26273 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26243 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26242 701417 Cenotécnico C 1
26236 701417 Cenotécnico C 1
26269 701417 Cenotécnico C 1
26263 701417 Cenotécnico C 1
26242 701423 Contramestre/ofício C 2
26263 701423 Contramestre/ofício C 2
26262 701423 Contramestre/ofício C 4
26261 701423 Contramestre/ofício C 1
15000 701423 Contramestre/ofício C 302
26241 701423 Contramestre/ofício C 4
26249 701423 Contramestre/ofício C 1
26238 701423 Contramestre/ofício C 5
26282 701423 Contramestre/ofício C 1
26246 701423 Contramestre/ofício C 2
26278 701423 Contramestre/ofício C 6
26245 701423 Contramestre/ofício C 6
26236 701423 Contramestre/ofício C 23
26244 701423 Contramestre/ofício C 7
26231 701423 Contramestre/ofício C 2
26271 701423 Contramestre/ofício C 3
26246 701431 Fotógrafo C 1
26242 701431 Fotógrafo C 1
15000 701431 Fotógrafo C 12
26245 701431 Fotógrafo C 1
26258 701431 Fotógrafo C 1
15000 701434 Hialotécnico C 2
26427 701437 Assistente de Laboratório C 2
26242 701437 Assistente de Laboratório C 5
26424 701437 Assistente de Laboratório C 1
26263 701437 Assistente de Laboratório C 2
26423 701437 Assistente de Laboratório C 1
26262 701437 Assistente de Laboratório C 4
26419 701437 Assistente de Laboratório C 1
26234 701437 Assistente de Laboratório C 5
26239 701437 Assistente de Laboratório C 2
15000 701437 Assistente de Laboratório C 301
26241 701437 Assistente de Laboratório C 8
26416 701437 Assistente de Laboratório C 1
26258 701437 Assistente de Laboratório C 1
26414 701437 Assistente de Laboratório C 1
26412 701437 Assistente de Laboratório C 1
26411 701437 Assistente de Laboratório C 2
26240 701437 Assistente de Laboratório C 4
26254 701437 Assistente de Laboratório C 2
26253 701437 Assistente de Laboratório C 2
26406 701437 Assistente de Laboratório C 1
26405 701437 Assistente de Laboratório C 2
26252 701437 Assistente de Laboratório C 3
26404 701437 Assistente de Laboratório C 1
26233 701437 Assistente de Laboratório C 4
26251 701437 Assistente de Laboratório C 1
26249 701437 Assistente de Laboratório C 5
26238 701437 Assistente de Laboratório C 4
26283 701437 Assistente de Laboratório C 5
26248 701437 Assistente de Laboratório C 3
26282 701437 Assistente de Laboratório C 26
26247 701437 Assistente de Laboratório C 18
26279 701437 Assistente de Laboratório C 7
26237 701437 Assistente de Laboratório C 3
26232 701437 Assistente de Laboratório C 5
26246 701437 Assistente de Laboratório C 5
26278 701437 Assistente de Laboratório C 2
26277 701437 Assistente de Laboratório C 1
26276 701437 Assistente de Laboratório C 7
26245 701437 Assistente de Laboratório C 7
26274 701437 Assistente de Laboratório C 5
26236 701437 Assistente de Laboratório C 8
26244 701437 Assistente de Laboratório C 5
26439 701437 Assistente de Laboratório C 2
26438 701437 Assistente de Laboratório C 5
26270 701437 Assistente de Laboratório C 2
26231 701437 Assistente de Laboratório C 3
26243 701437 Assistente de Laboratório C 11
26435 701437 Assistente de Laboratório C 1
26235 701437 Assistente de Laboratório C 2
26434 701437 Assistente de Laboratório C 2
26431 701437 Assistente de Laboratório C 1
26271 701437 Assistente de Laboratório C 3
26429 701437 Assistente de Laboratório C 1
26281 701439 Locutor C 1
26247 701439 Locutor C 1
26233 701439 Locutor C 1
26234 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26412 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26406 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26279 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26276 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 2
26255 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
15000 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 32
26278 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26282 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26246 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26274 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26244 701449 Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto C 1
26282 701451 Operador de Luz C 1
26245 701451 Operador de Luz C 1
26285 701451 Operador de Luz C 1
26264 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26242 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26422 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26419 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26234 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26401 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26279 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26276 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26275 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26248 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26238 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
15000 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 190
26413 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26412 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26281 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26408 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26407 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26253 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26233 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26404 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26249 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26282 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 5
26247 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26280 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26278 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26245 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26274 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26231 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26235 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26245 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 1
26244 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 1
15000 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 8
26249 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 1
26274 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 2
26273 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 2
26254 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 2
26234 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26232 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
15000 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 5
26275 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26278 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26245 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26236 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26274 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
15000 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
26243 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
15000 701463 Sonoplasta C 3
26233 701463 Sonoplasta C 1
26247 701463 Sonoplasta C 3
26242 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26248 701830 Técnico em Eletrônica D 1
15000 701830 Técnico em Eletrônica D 50
26239 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26352 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26282 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26246 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26277 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26245 701830 Técnico em Eletrônica D 12
26236 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26273 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26244 701830 Técnico em Eletrônica D 2
TOTAL 14.590
Tabela II - Cargos ocupados na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação ÓRGÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO QTD.
26233 701007 Assistente Técnico em Embarcações E 1
26241 701016 Coreógrafo E 2
26238 701016 Coreógrafo E 1
26283 701016 Coreógrafo E 1
26232 701016 Coreógrafo E 2
26278 701016 Coreógrafo E 1
26245 701016 Coreógrafo E 9
26274 701016 Coreógrafo E 1
26270 701016 Coreógrafo E 1
26243 701016 Coreógrafo E 1
26267 701016 Coreógrafo E 1
26421 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26241 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26240 701019 Diretor de Artes Cênicas E 2
26244 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26267 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26262 701020 Diretor de Fotografia E 1
26241 701020 Diretor de Fotografia E 3
26230 701020 Diretor de Fotografia E 1
26246 701020 Diretor de Fotografia E 1
26245 701020 Diretor de Fotografia E 2
26242 701023 Diretor de Produção E 3
26257 701023 Diretor de Produção E 1
26235 701023 Diretor de Produção E 3
26253 701023 Diretor de Produção E 1
26250 701023 Diretor de Produção E 1
26282 701023 Diretor de Produção E 3
26247 701023 Diretor de Produção E 3
26246 701023 Diretor de Produção E 1
26278 701023 Diretor de Produção E 2
26276 701023 Diretor de Produção E 1
26236 701023 Diretor de Produção E 1
26274 701023 Diretor de Produção E 1
26272 701023 Diretor de Produção E 3
26270 701023 Diretor de Produção E 2
26243 701023 Diretor de Produção E 2
26269 701023 Diretor de Produção E 1
26242 701024 Diretor de Programa E 2
26240 701024 Diretor de Programa E 1
26351 701024 Diretor de Programa E 3
26245 701024 Diretor de Programa E 1
26236 701024 Diretor de Programa E 1
26270 701024 Diretor de Programa E 1
26243 701024 Diretor de Programa E 1
26269 701024 Diretor de Programa E 1
26244 701024 Diretor de Programa E 1
26240 701028 Editor de Publicações E 1
26250 701028 Editor de Publicações E 1
26285 701028 Editor de Publicações E 1
26279 701028 Editor de Publicações E 1
26237 701028 Editor de Publicações E 1
26271 701028 Editor de Publicações E 4
26277 701028 Editor de Publicações E 1
26245 701028 Editor de Publicações E 3
26275 701028 Editor de Publicações E 1
26272 701028 Editor de Publicações E 1
26243 701028 Editor de Publicações E 2
26269 701028 Editor de Publicações E 1
26267 701028 Editor de Publicações E 1
26414 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26410 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26254 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26201 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26239 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26422 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26281 701030 Enfermeiro do Trabalho E 2
26279 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26276 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26245 701030 Enfermeiro do Trabalho E 3
26273 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26271 701030 Enfermeiro do Trabalho E 3
26448 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26441 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26235 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26243 701030 Enfermeiro do Trabalho E 2
26269 701030 Enfermeiro do Trabalho E 2
26435 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26428 701045 Jornalista E 4
26264 701045 Jornalista E 2
26427 701045 Jornalista E 10
26436 701045 Jornalista E 5
26426 701045 Jornalista E 4
26263 701045 Jornalista E 5
26424 701045 Jornalista E 5
26423 701045 Jornalista E 5
26422 701045 Jornalista E 7
26262 701045 Jornalista E 4
26234 701045 Jornalista E 5
26421 701045 Jornalista E 3
26420 701045 Jornalista E 4
26419 701045 Jornalista E 19
26241 701045 Jornalista E 6
26418 701045 Jornalista E 18
26416 701045 Jornalista E 8
26267 701045 Jornalista E 5
26415 701045 Jornalista E 7
26438 701045 Jornalista E 13
26414 701045 Jornalista E 14
26257 701045 Jornalista E 6
26413 701045 Jornalista E 1
26412 701045 Jornalista E 7
26256 701045 Jornalista E 2
26240 701045 Jornalista E 12
26411 701045 Jornalista E 7
26410 701045 Jornalista E 3
26255 701045 Jornalista E 3
26409 701045 Jornalista E 10
26254 701045 Jornalista E 3
26408 701045 Jornalista E 12
26233 701045 Jornalista E 26
26407 701045 Jornalista E 7
26253 701045 Jornalista E 1
26406 701045 Jornalista E 3
26405 701045 Jornalista E 24
26201 701045 Jornalista E 2
26252 701045 Jornalista E 3
26404 701045 Jornalista E 3
26403 701045 Jornalista E 1
26239 701045 Jornalista E 9
26402 701045 Jornalista E 11
26251 701045 Jornalista E 8
26401 701045 Jornalista E 3
26449 701045 Jornalista E 1
26352 701045 Jornalista E 2
26250 701045 Jornalista E 4
26351 701045 Jornalista E 3
26350 701045 Jornalista E 3
26249 701045 Jornalista E 4
26286 701045 Jornalista E 1
26285 701045 Jornalista E 3
26238 701045 Jornalista E 21
26284 701045 Jornalista E 3
26283 701045 Jornalista E 2
26282 701045 Jornalista E 9
26247 701045 Jornalista E 11
26281 701045 Jornalista E 6
26232 701045 Jornalista E 8
26280 701045 Jornalista E 6
26237 701045 Jornalista E 12
26279 701045 Jornalista E 3
26246 701045 Jornalista E 9
26278 701045 Jornalista E 5
26230 701045 Jornalista E 2
26447 701045 Jornalista E 2
26277 701045 Jornalista E 4
26258 701045 Jornalista E 2
26276 701045 Jornalista E 7
26245 701045 Jornalista E 9
15000 701045 Jornalista E 3
26275 701045 Jornalista E 1
26236 701045 Jornalista E 4
26274 701045 Jornalista E 8
26273 701045 Jornalista E 4
26244 701045 Jornalista E 15
26272 701045 Jornalista E 1
26452 701045 Jornalista E 1
26450 701045 Jornalista E 2
26271 701045 Jornalista E 19
26231 701045 Jornalista E 4
26442 701045 Jornalista E 4
26441 701045 Jornalista E 5
26439 701045 Jornalista E 8
26270 701045 Jornalista E 5
26235 701045 Jornalista E 15
26243 701045 Jornalista E 21
26437 701045 Jornalista E 5
26269 701045 Jornalista E 4
26435 701045 Jornalista E 2
26434 701045 Jornalista E 9
26268 701045 Jornalista E 1
26433 701045 Jornalista E 3
26432 701045 Jornalista E 3
26260 701045 Jornalista E 2
26431 701045 Jornalista E 6
26430 701045 Jornalista E 9
26417 701045 Jornalista E 11
26266 701045 Jornalista E 5
26440 701045 Jornalista E 6
26242 701045 Jornalista E 16
26429 701045 Jornalista E 16
26241 701054 Musicoterapeuta E 1
26245 701054 Musicoterapeuta E 5
26428 701066 Programador Visual E 2
26427 701066 Programador Visual E 4
26426 701066 Programador Visual E 2
26424 701066 Programador Visual E 2
26423 701066 Programador Visual E 3
26234 701066 Programador Visual E 2
26262 701066 Programador Visual E 1
26422 701066 Programador Visual E 3
26421 701066 Programador Visual E 5
26420 701066 Programador Visual E 2
26241 701066 Programador Visual E 3
26417 701066 Programador Visual E 6
26419 701066 Programador Visual E 2
26418 701066 Programador Visual E 3
26258 701066 Programador Visual E 2
26416 701066 Programador Visual E 3
26415 701066 Programador Visual E 4
26414 701066 Programador Visual E 1
26257 701066 Programador Visual E 5
26413 701066 Programador Visual E 1
26412 701066 Programador Visual E 3
26256 701066 Programador Visual E 1
26411 701066 Programador Visual E 1
26255 701066 Programador Visual E 1
26410 701066 Programador Visual E 1
26409 701066 Programador Visual E 3
26254 701066 Programador Visual E 1
26233 701066 Programador Visual E 2
26408 701066 Programador Visual E 4
26407 701066 Programador Visual E 2
26201 701066 Programador Visual E 1
26406 701066 Programador Visual E 7
26405 701066 Programador Visual E 13
26404 701066 Programador Visual E 1
26239 701066 Programador Visual E 3
26403 701066 Programador Visual E 2
26402 701066 Programador Visual E 1
26251 701066 Programador Visual E 4
26401 701066 Programador Visual E 2
26352 701066 Programador Visual E 3
26250 701066 Programador Visual E 1
26351 701066 Programador Visual E 2
26350 701066 Programador Visual E 6
26286 701066 Programador Visual E 1
26238 701066 Programador Visual E 7
26285 701066 Programador Visual E 1
26284 701066 Programador Visual E 3
26283 701066 Programador Visual E 2
26248 701066 Programador Visual E 3
26232 701066 Programador Visual E 5
26247 701066 Programador Visual E 6
26281 701066 Programador Visual E 2
26280 701066 Programador Visual E 2
26246 701066 Programador Visual E 8
26245 701066 Programador Visual E 26
26276 701066 Programador Visual E 1
26236 701066 Programador Visual E 7
26275 701066 Programador Visual E 2
26244 701066 Programador Visual E 9
26231 701066 Programador Visual E 3
26271 701066 Programador Visual E 12
26449 701066 Programador Visual E 2
26442 701066 Programador Visual E 1
26441 701066 Programador Visual E 1
26235 701066 Programador Visual E 3
26440 701066 Programador Visual E 2
26270 701066 Programador Visual E 4
26439 701066 Programador Visual E 5
26243 701066 Programador Visual E 9
26438 701066 Programador Visual E 5
26437 701066 Programador Visual E 3
26436 701066 Programador Visual E 5
26269 701066 Programador Visual E 2
26435 701066 Programador Visual E 2
26434 701066 Programador Visual E 7
26268 701066 Programador Visual E 1
26433 701066 Programador Visual E 2
26432 701066 Programador Visual E 2
26267 701066 Programador Visual E 3
26431 701066 Programador Visual E 2
26430 701066 Programador Visual E 7
26242 701066 Programador Visual E 10
26266 701066 Programador Visual E 4
26429 701066 Programador Visual E 3
26234 701067 Publicitário E 3
26422 701067 Publicitário E 2
26241 701067 Publicitário E 1
26261 701067 Publicitário E 1
26419 701067 Publicitário E 1
26414 701067 Publicitário E 1
26413 701067 Publicitário E 1
26255 701067 Publicitário E 2
26410 701067 Publicitário E 1
26409 701067 Publicitário E 1
26233 701067 Publicitário E 1
26407 701067 Publicitário E 2
26406 701067 Publicitário E 1
26404 701067 Publicitário E 1
26239 701067 Publicitário E 5
26237 701067 Publicitário E 1
26278 701067 Publicitário E 1
26276 701067 Publicitário E 1
26236 701067 Publicitário E 2
26274 701067 Publicitário E 1
26272 701067 Publicitário E 1
26454 701067 Publicitário E 1
26271 701067 Publicitário E 1
26442 701067 Publicitário E 2
26441 701067 Publicitário E 2
26435 701067 Publicitário E 1
26267 701067 Publicitário E 1
26266 701067 Publicitário E 1
26429 701067 Publicitário E 1
26240 701069 Redator E 1
26233 701069 Redator E 1
26406 701069 Redator E 1
26239 701069 Redator E 3
26251 701069 Redator E 1
26351 701069 Redator E 1
26350 701069 Redator E 3
26280 701069 Redator E 1
26245 701069 Redator E 2
26272 701069 Redator E 2
26231 701069 Redator E 1
26448 701069 Redator E 2
26235 701069 Redator E 1
26435 701069 Redator E 1
26429 701069 Redator E 4
26263 701070 Regente E 1
26423 701070 Regente E 1
26241 701070 Regente E 2
26250 701070 Regente E 1
26351 701070 Regente E 1
26284 701070 Regente E 1
26282 701070 Regente E 1
26281 701070 Regente E 1
26246 701070 Regente E 1
26276 701070 Regente E 1
26273 701070 Regente E 1
26244 701070 Regente E 1
26272 701070 Regente E 1
26271 701070 Regente E 1
26438 701070 Regente E 1
26433 701070 Regente E 1
26351 701071 Restaurador/área E 1
26238 701071 Restaurador/área E 1
26232 701071 Restaurador/área E 4
26237 701071 Restaurador/área E 2
26246 701071 Restaurador/área E 1
26278 701071 Restaurador/área E 1
26277 701071 Restaurador/área E 1
26245 701071 Restaurador/área E 2
26236 701071 Restaurador/área E 1
26274 701071 Restaurador/área E 1
26235 701071 Restaurador/área E 2
26243 701071 Restaurador/área E 3
26428 701072 Relações Públicas E 3
26427 701072 Relações Públicas E 3
26426 701072 Relações Públicas E 1
26424 701072 Relações Públicas E 5
26234 701072 Relações Públicas E 1
26262 701072 Relações Públicas E 1
26422 701072 Relações Públicas E 4
26421 701072 Relações Públicas E 1
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26234 701240 Técnico em Herbário D 1
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26249 701240 Técnico em Herbário D 1
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26231 701240 Técnico em Herbário D 2
26240 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26252 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26286 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26238 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26281 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
26279 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26278 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26277 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26245 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26274 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
26236 701241 Técnico em Higiene Dental D 10
26272 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26244 701241 Técnico em Higiene Dental D 4
26243 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26231 701241 Técnico em Higiene Dental D 4
26235 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
26263 701242 Técnico em Hidrologia D 1
26261 701242 Técnico em Hidrologia D 2
26252 701242 Técnico em Hidrologia D 1
26247 701242 Técnico em Hidrologia D 1
26278 701242 Técnico em Hidrologia D 2
26244 701242 Técnico em Hidrologia D 8
26266 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26263 701243 Técnico em Instrumentação D 3
26261 701243 Técnico em Instrumentação D 3
26234 701243 Técnico em Instrumentação D 2
26416 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26239 701243 Técnico em Instrumentação D 2
26278 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26237 701243 Técnico em Instrumentação D 2
26243 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26428 701245 Técnico em Mecânica D 3
26427 701245 Técnico em Mecânica D 2
26264 701245 Técnico em Mecânica D 1
26242 701245 Técnico em Mecânica D 2
26263 701245 Técnico em Mecânica D 1
26423 701245 Técnico em Mecânica D 1
26422 701245 Técnico em Mecânica D 1
26262 701245 Técnico em Mecânica D 1
26420 701245 Técnico em Mecânica D 1
26419 701245 Técnico em Mecânica D 2
26261 701245 Técnico em Mecânica D 4
26417 701245 Técnico em Mecânica D 1
26234 701245 Técnico em Mecânica D 5
26241 701245 Técnico em Mecânica D 2
26414 701245 Técnico em Mecânica D 1
26257 701245 Técnico em Mecânica D 1
26256 701245 Técnico em Mecânica D 2
26255 701245 Técnico em Mecânica D 2
26409 701245 Técnico em Mecânica D 2
26408 701245 Técnico em Mecânica D 2
26240 701245 Técnico em Mecânica D 10
26252 701245 Técnico em Mecânica D 3
26403 701245 Técnico em Mecânica D 2
26233 701245 Técnico em Mecânica D 1
26239 701245 Técnico em Mecânica D 6
26248 701245 Técnico em Mecânica D 1
26238 701245 Técnico em Mecânica D 11
26282 701245 Técnico em Mecânica D 5
26281 701245 Técnico em Mecânica D 4
26247 701245 Técnico em Mecânica D 15
26280 701245 Técnico em Mecânica D 10
26279 701245 Técnico em Mecânica D 2
26237 701245 Técnico em Mecânica D 1
26246 701245 Técnico em Mecânica D 16
26277 701245 Técnico em Mecânica D 1
26232 701245 Técnico em Mecânica D 1
26276 701245 Técnico em Mecânica D 1
26275 701245 Técnico em Mecânica D 1
26245 701245 Técnico em Mecânica D 29
26274 701245 Técnico em Mecânica D 1
26236 701245 Técnico em Mecânica D 5
26273 701245 Técnico em Mecânica D 8
26454 701245 Técnico em Mecânica D 1
26244 701245 Técnico em Mecânica D 13
26447 701245 Técnico em Mecânica D 1
26271 701245 Técnico em Mecânica D 5
26439 701245 Técnico em Mecânica D 1
26438 701245 Técnico em Mecânica D 9
26270 701245 Técnico em Mecânica D 1
26436 701245 Técnico em Mecânica D 2
26435 701245 Técnico em Mecânica D 2
26243 701245 Técnico em Mecânica D 3
26434 701245 Técnico em Mecânica D 3
26433 701245 Técnico em Mecânica D 2
26431 701245 Técnico em Mecânica D 3
26235 701245 Técnico em Mecânica D 5
26267 701245 Técnico em Mecânica D 1
26429 701245 Técnico em Mecânica D 2
26262 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26234 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26238 701246 Técnico em Metalurgia D 4
26280 701246 Técnico em Metalurgia D 2
26277 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26236 701246 Técnico em Metalurgia D 4
26244 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26261 701247 Técnico em Meteorologia D 2
26240 701247 Técnico em Meteorologia D 4
26253 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26252 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26233 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26282 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26247 701247 Técnico em Meteorologia D 3
26278 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26260 701249 Técnico em Mineração D 2
26239 701249 Técnico em Mineração D 5
26238 701249 Técnico em Mineração D 5
26277 701249 Técnico em Mineração D 1
26271 701249 Técnico em Mineração D 2
26435 701249 Técnico em Mineração D 1
26235 701249 Técnico em Mineração D 3
26420 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26241 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 2
26240 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26254 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 2
26252 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 3
26233 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26239 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 5
26281 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 3
26280 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 3
26277 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26273 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 3
26244 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26271 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 2
26436 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 2
26418 701251 Técnico em Música D 1
26240 701251 Técnico em Música D 1
26254 701251 Técnico em Música D 1
26252 701251 Técnico em Música D 1
26279 701251 Técnico em Música D 5
26278 701251 Técnico em Música D 1
26277 701251 Técnico em Música D 1
26232 701251 Técnico em Música D 1
26245 701251 Técnico em Música D 2
26231 701251 Técnico em Música D 1
26267 701251 Técnico em Música D 1
26242 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26262 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 19
26234 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 9
26241 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26240 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26254 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 3
26233 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26352 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26351 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26201 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 3
26238 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 3
26282 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26281 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26247 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26279 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26237 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 3
26246 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 3
26232 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 7
26245 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 5
26274 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26236 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 5
26273 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26272 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 3
26244 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 8
26447 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26271 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 12
26440 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26270 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 12
26436 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26269 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
26243 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 8
26235 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26234 701254 Técnico em Ótica D 1
26233 701254 Técnico em Ótica D 2
26284 701254 Técnico em Ótica D 1
26283 701254 Técnico em Ótica D 1
26282 701254 Técnico em Ótica D 1
26278 701254 Técnico em Ótica D 1
26246 701254 Técnico em Ótica D 1
26273 701254 Técnico em Ótica D 2
26271 701254 Técnico em Ótica D 2
26242 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26260 701255 Técnico em Prótese Dentária D 3
26255 701255 Técnico em Prótese Dentária D 2
26240 701255 Técnico em Prótese Dentária D 3
26233 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26283 701255 Técnico em Prótese Dentária D 4
26281 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26247 701255 Técnico em Prótese Dentária D 2
26279 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26278 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26237 701255 Técnico em Prótese Dentária D 2
26246 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26232 701255 Técnico em Prótese Dentária D 4
26245 701255 Técnico em Prótese Dentária D 5
26274 701255 Técnico em Prótese Dentária D 5
26236 701255 Técnico em Prótese Dentária D 4
26272 701255 Técnico em Prótese Dentária D 2
26271 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26243 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26231 701255 Técnico em Prótese Dentária D 3
26235 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26242 701256 Técnico em Química D 2
26262 701256 Técnico em Química D 1
26417 701256 Técnico em Química D 1
26234 701256 Técnico em Química D 6
26258 701256 Técnico em Química D 1
26256 701256 Técnico em Química D 1
26230 701256 Técnico em Química D 2
26255 701256 Técnico em Química D 2
26408 701256 Técnico em Química D 4
26240 701256 Técnico em Química D 6
26254 701256 Técnico em Química D 3
26252 701256 Técnico em Química D 3
26233 701256 Técnico em Química D 3
26401 701256 Técnico em Química D 2
26239 701256 Técnico em Química D 9
26352 701256 Técnico em Química D 2
26351 701256 Técnico em Química D 8
26350 701256 Técnico em Química D 1
26286 701256 Técnico em Química D 2
26249 701256 Técnico em Química D 8
26248 701256 Técnico em Química D 2
26238 701256 Técnico em Química D 14
26280 701256 Técnico em Química D 4
26237 701256 Técnico em Química D 4
26278 701256 Técnico em Química D 2
26246 701256 Técnico em Química D 5
26232 701256 Técnico em Química D 3
26275 701256 Técnico em Química D 2
26245 701256 Técnico em Química D 19
26274 701256 Técnico em Química D 6
26236 701256 Técnico em Química D 1
26273 701256 Técnico em Química D 11
26244 701256 Técnico em Química D 3
26440 701256 Técnico em Química D 1
26436 701256 Técnico em Química D 2
26435 701256 Técnico em Química D 3
26243 701256 Técnico em Química D 1
26434 701256 Técnico em Química D 1
26433 701256 Técnico em Química D 1
26231 701256 Técnico em Química D 3
26266 701256 Técnico em Química D 3
26242 701259 Técnico em Refrigeração D 7
26262 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26240 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26254 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26253 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26233 701259 Técnico em Refrigeração D 4
26239 701259 Técnico em Refrigeração D 7
26250 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26249 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26248 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26238 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26247 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26279 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26246 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26276 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26245 701259 Técnico em Refrigeração D 6
26274 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26236 701259 Técnico em Refrigeração D 6
26273 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26456 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26271 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26441 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26436 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26269 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26231 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26242 701260 Técnico em Restauração D 5
26234 701260 Técnico em Restauração D 2
26240 701260 Técnico em Restauração D 1
26239 701260 Técnico em Restauração D 1
26351 701260 Técnico em Restauração D 1
26282 701260 Técnico em Restauração D 2
26278 701260 Técnico em Restauração D 2
26246 701260 Técnico em Restauração D 2
26232 701260 Técnico em Restauração D 4
26275 701260 Técnico em Restauração D 2
26245 701260 Técnico em Restauração D 11
26274 701260 Técnico em Restauração D 1
26236 701260 Técnico em Restauração D 1
26273 701260 Técnico em Restauração D 1
26244 701260 Técnico em Restauração D 3
26427 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26264 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26426 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26242 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 9
26263 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26422 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 12
26262 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 10
26420 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26419 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26261 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26260 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26234 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26417 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26241 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26416 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26414 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26257 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26413 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26412 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26256 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26411 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26410 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26255 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26409 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26240 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26408 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26254 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26407 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26405 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26404 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 6
26252 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26403 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26402 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26233 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26251 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26401 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26239 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26352 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26351 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26201 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26350 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26286 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26249 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26285 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26418 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26284 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26283 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26248 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26238 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 8
26282 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 7
26281 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26247 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 6
26280 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26279 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26237 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 7
26278 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26246 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 8
26277 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26232 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26276 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26275 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26245 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 15
26274 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26236 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26273 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26272 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26453 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26452 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26244 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26448 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26271 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 9
26442 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26441 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26440 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26270 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26435 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 6
26269 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26243 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 7
26433 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26231 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
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26432 701275 Técnico em Secretariado D 10
26431 701275 Técnico em Secretariado D 10
26430 701275 Técnico em Secretariado D 1
26429 701275 Técnico em Secretariado D 9
26242 701400 Administrador de Edifícios C 21
26241 701400 Administrador de Edifícios C 1
26240 701400 Administrador de Edifícios C 6
26254 701400 Administrador de Edifícios C 8
26249 701400 Administrador de Edifícios C 9
26248 701400 Administrador de Edifícios C 3
26281 701400 Administrador de Edifícios C 1
26280 701400 Administrador de Edifícios C 7
26246 701400 Administrador de Edifícios C 23
26278 701400 Administrador de Edifícios C 6
26277 701400 Administrador de Edifícios C 9
26275 701400 Administrador de Edifícios C 5
26245 701400 Administrador de Edifícios C 65
26236 701400 Administrador de Edifícios C 1
26244 701400 Administrador de Edifícios C 9
26271 701400 Administrador de Edifícios C 9
15000 701400 Administrador de Edifícios C 1
26269 701400 Administrador de Edifícios C 9
26429 701400 Administrador de Edifícios C 1
26242 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26258 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26255 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26409 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26240 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 17
26253 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26252 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 8
26250 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 5
26249 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 5
26283 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26238 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26282 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 4
26247 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26280 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26237 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 7
26246 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26278 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26277 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26276 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26275 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26273 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 1
26244 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 5
26271 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 2
26231 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 3
26268 701404 Assistente de Tecnologia da Informação C 4
26428 701405 Auxiliar em Administração C 25
26427 701405 Auxiliar em Administração C 34
26264 701405 Auxiliar em Administração C 3
26426 701405 Auxiliar em Administração C 1
26242 701405 Auxiliar em Administração C 222
26424 701405 Auxiliar em Administração C 21
26263 701405 Auxiliar em Administração C 7
26423 701405 Auxiliar em Administração C 32
26422 701405 Auxiliar em Administração C 33
26262 701405 Auxiliar em Administração C 41
26421 701405 Auxiliar em Administração C 16
26420 701405 Auxiliar em Administração C 22
26419 701405 Auxiliar em Administração C 39
26261 701405 Auxiliar em Administração C 24
26234 701405 Auxiliar em Administração C 62
26260 701405 Auxiliar em Administração C 3
26417 701405 Auxiliar em Administração C 52
26241 701405 Auxiliar em Administração C 47
26416 701405 Auxiliar em Administração C 36
26258 701405 Auxiliar em Administração C 27
26415 701405 Auxiliar em Administração C 46
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26257 701405 Auxiliar em Administração C 26
26413 701405 Auxiliar em Administração C 30
26412 701405 Auxiliar em Administração C 20
26256 701405 Auxiliar em Administração C 52
26411 701405 Auxiliar em Administração C 27
26230 701405 Auxiliar em Administração C 4
26410 701405 Auxiliar em Administração C 19
26255 701405 Auxiliar em Administração C 3
26409 701405 Auxiliar em Administração C 40
26240 701405 Auxiliar em Administração C 152
26408 701405 Auxiliar em Administração C 55
26254 701405 Auxiliar em Administração C 42
26407 701405 Auxiliar em Administração C 26
26253 701405 Auxiliar em Administração C 11
26406 701405 Auxiliar em Administração C 90
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40116 701405 Auxiliar em Administração C 10
26404 701405 Auxiliar em Administração C 24
26403 701405 Auxiliar em Administração C 17
26233 701405 Auxiliar em Administração C 95
26402 701405 Auxiliar em Administração C 29
26239 701405 Auxiliar em Administração C 72
26401 701405 Auxiliar em Administração C 10
26201 701405 Auxiliar em Administração C 26
26250 701405 Auxiliar em Administração C 25
26351 701405 Auxiliar em Administração C 9
26350 701405 Auxiliar em Administração C 7
26286 701405 Auxiliar em Administração C 23
26249 701405 Auxiliar em Administração C 81
26285 701405 Auxiliar em Administração C 25
26284 701405 Auxiliar em Administração C 4
26283 701405 Auxiliar em Administração C 73
26238 701405 Auxiliar em Administração C 224
26248 701405 Auxiliar em Administração C 47
26282 701405 Auxiliar em Administração C 139
26281 701405 Auxiliar em Administração C 76
26247 701405 Auxiliar em Administração C 62
26280 701405 Auxiliar em Administração C 28
26418 701405 Auxiliar em Administração C 42
26279 701405 Auxiliar em Administração C 13
26237 701405 Auxiliar em Administração C 29
26246 701405 Auxiliar em Administração C 98
26278 701405 Auxiliar em Administração C 59
26232 701405 Auxiliar em Administração C 126
26277 701405 Auxiliar em Administração C 36
40803 701405 Auxiliar em Administração C 1
26276 701405 Auxiliar em Administração C 59
26275 701405 Auxiliar em Administração C 31
26252 701405 Auxiliar em Administração C 42
26245 701405 Auxiliar em Administração C 333
26274 701405 Auxiliar em Administração C 136
26236 701405 Auxiliar em Administração C 145
26273 701405 Auxiliar em Administração C 34
26455 701405 Auxiliar em Administração C 1
26272 701405 Auxiliar em Administração C 40
26454 701405 Auxiliar em Administração C 5
26452 701405 Auxiliar em Administração C 3
26244 701405 Auxiliar em Administração C 34
26271 701405 Auxiliar em Administração C 63
26441 701405 Auxiliar em Administração C 1
26439 701405 Auxiliar em Administração C 72
26438 701405 Auxiliar em Administração C 28
26270 701405 Auxiliar em Administração C 50
15000 701405 Auxiliar em Administração C 3
26437 701405 Auxiliar em Administração C 21
26436 701405 Auxiliar em Administração C 7
26435 701405 Auxiliar em Administração C 94
26269 701405 Auxiliar em Administração C 26
26243 701405 Auxiliar em Administração C 90
26231 701405 Auxiliar em Administração C 51
26434 701405 Auxiliar em Administração C 30
26433 701405 Auxiliar em Administração C 19
26235 701405 Auxiliar em Administração C 19
26268 701405 Auxiliar em Administração C 19
26432 701405 Auxiliar em Administração C 47
26431 701405 Auxiliar em Administração C 35
26430 701405 Auxiliar em Administração C 15
26429 701405 Auxiliar em Administração C 51
26428 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
26426 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26424 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 5
26423 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26422 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26421 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 2
26419 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26417 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26416 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 8
26258 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
26257 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
26412 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
26411 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 2
26240 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 12
26408 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26406 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 12
40116 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26401 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 6
26201 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26418 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26274 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26439 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 8
15000 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26437 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26436 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26435 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
26434 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26235 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 6
26268 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26432 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26430 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26428 701409 Auxiliar de Biblioteca C 21
26427 701409 Auxiliar de Biblioteca C 29
26426 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26424 701409 Auxiliar de Biblioteca C 20
26263 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26423 701409 Auxiliar de Biblioteca C 16
26422 701409 Auxiliar de Biblioteca C 22
26421 701409 Auxiliar de Biblioteca C 11
26420 701409 Auxiliar de Biblioteca C 22
26419 701409 Auxiliar de Biblioteca C 32
26417 701409 Auxiliar de Biblioteca C 26
26241 701409 Auxiliar de Biblioteca C 43
26416 701409 Auxiliar de Biblioteca C 30
26258 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26415 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26414 701409 Auxiliar de Biblioteca C 16
26257 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26413 701409 Auxiliar de Biblioteca C 12
26412 701409 Auxiliar de Biblioteca C 14
26256 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26411 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26230 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26410 701409 Auxiliar de Biblioteca C 31
26409 701409 Auxiliar de Biblioteca C 24
26240 701409 Auxiliar de Biblioteca C 10
26408 701409 Auxiliar de Biblioteca C 46
26254 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26407 701409 Auxiliar de Biblioteca C 14
26406 701409 Auxiliar de Biblioteca C 17
26405 701409 Auxiliar de Biblioteca C 55
26252 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26404 701409 Auxiliar de Biblioteca C 23
40116 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26403 701409 Auxiliar de Biblioteca C 24
26402 701409 Auxiliar de Biblioteca C 19
26201 701409 Auxiliar de Biblioteca C 25
26401 701409 Auxiliar de Biblioteca C 14
26280 701409 Auxiliar de Biblioteca C 4
26418 701409 Auxiliar de Biblioteca C 16
26237 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
26246 701409 Auxiliar de Biblioteca C 12
26278 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26232 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26277 701409 Auxiliar de Biblioteca C 18
26275 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26273 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26271 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26439 701409 Auxiliar de Biblioteca C 48
15000 701409 Auxiliar de Biblioteca C 4
26438 701409 Auxiliar de Biblioteca C 35
26437 701409 Auxiliar de Biblioteca C 4
26436 701409 Auxiliar de Biblioteca C 22
26435 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26243 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26231 701409 Auxiliar de Biblioteca C 11
26434 701409 Auxiliar de Biblioteca C 13
26235 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26268 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26433 701409 Auxiliar de Biblioteca C 37
26432 701409 Auxiliar de Biblioteca C 32
26431 701409 Auxiliar de Biblioteca C 26
26430 701409 Auxiliar de Biblioteca C 15
26429 701409 Auxiliar de Biblioteca C 24
26427 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26242 701411 Auxiliar de Enfermagem C 278
26424 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26263 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26423 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26422 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26262 701411 Auxiliar de Enfermagem C 555
26421 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26420 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26261 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26234 701411 Auxiliar de Enfermagem C 122
26418 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26417 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26241 701411 Auxiliar de Enfermagem C 340
26416 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26258 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26414 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26257 701411 Auxiliar de Enfermagem C 8
26412 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26411 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26230 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26410 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26409 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26240 701411 Auxiliar de Enfermagem C 144
26408 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26254 701411 Auxiliar de Enfermagem C 102
26407 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26406 701411 Auxiliar de Enfermagem C 14
26405 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26252 701411 Auxiliar de Enfermagem C 112
26404 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26403 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26233 701411 Auxiliar de Enfermagem C 276
26402 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26239 701411 Auxiliar de Enfermagem C 167
26250 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26350 701411 Auxiliar de Enfermagem C 26
26286 701411 Auxiliar de Enfermagem C 8
26249 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26285 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26283 701411 Auxiliar de Enfermagem C 111
26238 701411 Auxiliar de Enfermagem C 156
26248 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26282 701411 Auxiliar de Enfermagem C 10
26281 701411 Auxiliar de Enfermagem C 69
26247 701411 Auxiliar de Enfermagem C 89
26280 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26279 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26237 701411 Auxiliar de Enfermagem C 37
26246 701411 Auxiliar de Enfermagem C 61
26278 701411 Auxiliar de Enfermagem C 126
26232 701411 Auxiliar de Enfermagem C 254
26277 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26276 701411 Auxiliar de Enfermagem C 40
26245 701411 Auxiliar de Enfermagem C 407
26274 701411 Auxiliar de Enfermagem C 275
26236 701411 Auxiliar de Enfermagem C 136
26273 701411 Auxiliar de Enfermagem C 102
26455 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26272 701411 Auxiliar de Enfermagem C 174
26453 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26244 701411 Auxiliar de Enfermagem C 8
26449 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26271 701411 Auxiliar de Enfermagem C 176
26439 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26438 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26270 701411 Auxiliar de Enfermagem C 57
26437 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26436 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26435 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26243 701411 Auxiliar de Enfermagem C 172
26231 701411 Auxiliar de Enfermagem C 152
26269 701411 Auxiliar de Enfermagem C 113
26434 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26235 701411 Auxiliar de Enfermagem C 56
26433 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26431 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26430 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26429 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26427 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26264 701412 Auxiliar de Saúde C 2
26242 701412 Auxiliar de Saúde C 7
26262 701412 Auxiliar de Saúde C 14
26260 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26241 701412 Auxiliar de Saúde C 4
26257 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26254 701412 Auxiliar de Saúde C 9
26233 701412 Auxiliar de Saúde C 5
26239 701412 Auxiliar de Saúde C 12
26286 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26249 701412 Auxiliar de Saúde C 2
26247 701412 Auxiliar de Saúde C 34
26246 701412 Auxiliar de Saúde C 8
26245 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26274 701412 Auxiliar de Saúde C 9
26236 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26273 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26272 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26244 701412 Auxiliar de Saúde C 3
26243 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26269 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26264 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26263 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 4
26262 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26241 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26416 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26409 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26240 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 6
26253 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26405 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26252 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26250 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26249 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 13
26284 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26283 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26248 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 4
26282 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 4
26281 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 5
26247 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26237 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26278 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26232 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26274 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26273 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26456 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26244 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 5
26271 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26243 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26235 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26242 701417 Cenotécnico C 1
26285 701417 Cenotécnico C 1
26246 701417 Cenotécnico C 1
26232 701417 Cenotécnico C 1
26231 701417 Cenotécnico C 1
26269 701417 Cenotécnico C 1
26235 701417 Cenotécnico C 1
26245 701419 Condutor Motorista Fluvial C 1
26242 701423 Contramestre/ofício C 2
26263 701423 Contramestre/ofício C 3
26262 701423 Contramestre/ofício C 6
26261 701423 Contramestre/ofício C 6
26234 701423 Contramestre/ofício C 1
26418 701423 Contramestre/ofício C 1
26241 701423 Contramestre/ofício C 6
26256 701423 Contramestre/ofício C 1
26411 701423 Contramestre/ofício C 4
26240 701423 Contramestre/ofício C 1
26409 701423 Contramestre/ofício C 1
26233 701423 Contramestre/ofício C 11
26403 701423 Contramestre/ofício C 1
26402 701423 Contramestre/ofício C 1
26249 701423 Contramestre/ofício C 1
26238 701423 Contramestre/ofício C 9
26248 701423 Contramestre/ofício C 1
26282 701423 Contramestre/ofício C 9
26247 701423 Contramestre/ofício C 4
26246 701423 Contramestre/ofício C 6
26232 701423 Contramestre/ofício C 1
26278 701423 Contramestre/ofício C 8
26245 701423 Contramestre/ofício C 49
26274 701423 Contramestre/ofício C 1
26236 701423 Contramestre/ofício C 21
26244 701423 Contramestre/ofício C 2
26271 701423 Contramestre/ofício C 3
26436 701423 Contramestre/ofício C 1
26235 701423 Contramestre/ofício C 1
26433 701423 Contramestre/ofício C 2
26240 701431 Fotógrafo C 1
26254 701431 Fotógrafo C 3
26253 701431 Fotógrafo C 1
26252 701431 Fotógrafo C 1
26233 701431 Fotógrafo C 3
26239 701431 Fotógrafo C 2
26250 701431 Fotógrafo C 2
26284 701431 Fotógrafo C 1
26238 701431 Fotógrafo C 2
26282 701431 Fotógrafo C 1
26281 701431 Fotógrafo C 1
26279 701431 Fotógrafo C 1
26278 701431 Fotógrafo C 1
26276 701431 Fotógrafo C 1
26275 701431 Fotógrafo C 2
26245 701431 Fotógrafo C 2
26273 701431 Fotógrafo C 1
26244 701431 Fotógrafo C 2
26271 701431 Fotógrafo C 1
26243 701431 Fotógrafo C 4
26235 701431 Fotógrafo C 1
26262 701434 Hialotécnico C 1
26261 701434 Hialotécnico C 1
26241 701434 Hialotécnico C 1
26249 701434 Hialotécnico C 1
26245 701434 Hialotécnico C 2
26274 701434 Hialotécnico C 1
26244 701434 Hialotécnico C 1
26427 701437 Assistente de Laboratório C 7
26264 701437 Assistente de Laboratório C 2
26242 701437 Assistente de Laboratório C 12
26424 701437 Assistente de Laboratório C 1
26263 701437 Assistente de Laboratório C 2
26423 701437 Assistente de Laboratório C 9
26422 701437 Assistente de Laboratório C 11
26262 701437 Assistente de Laboratório C 34
26420 701437 Assistente de Laboratório C 4
26419 701437 Assistente de Laboratório C 3
26234 701437 Assistente de Laboratório C 7
26418 701437 Assistente de Laboratório C 4
26260 701437 Assistente de Laboratório C 2
26241 701437 Assistente de Laboratório C 16
26417 701437 Assistente de Laboratório C 9
26416 701437 Assistente de Laboratório C 7
26258 701437 Assistente de Laboratório C 3
26414 701437 Assistente de Laboratório C 5
26257 701437 Assistente de Laboratório C 10
26412 701437 Assistente de Laboratório C 3
26411 701437 Assistente de Laboratório C 3
26240 701437 Assistente de Laboratório C 11
26409 701437 Assistente de Laboratório C 2
26408 701437 Assistente de Laboratório C 1
26254 701437 Assistente de Laboratório C 14
26407 701437 Assistente de Laboratório C 5
26253 701437 Assistente de Laboratório C 7
26406 701437 Assistente de Laboratório C 23
26405 701437 Assistente de Laboratório C 8
26252 701437 Assistente de Laboratório C 3
26404 701437 Assistente de Laboratório C 14
26233 701437 Assistente de Laboratório C 15
26403 701437 Assistente de Laboratório C 2
26402 701437 Assistente de Laboratório C 7
26251 701437 Assistente de Laboratório C 2
26401 701437 Assistente de Laboratório C 2
26351 701437 Assistente de Laboratório C 2
26249 701437 Assistente de Laboratório C 29
26285 701437 Assistente de Laboratório C 3
26238 701437 Assistente de Laboratório C 31
26283 701437 Assistente de Laboratório C 6
26248 701437 Assistente de Laboratório C 12
26282 701437 Assistente de Laboratório C 84
26281 701437 Assistente de Laboratório C 1
26247 701437 Assistente de Laboratório C 41
26279 701437 Assistente de Laboratório C 14
26237 701437 Assistente de Laboratório C 16
26232 701437 Assistente de Laboratório C 18
26246 701437 Assistente de Laboratório C 15
26278 701437 Assistente de Laboratório C 6
26277 701437 Assistente de Laboratório C 3
26276 701437 Assistente de Laboratório C 7
26245 701437 Assistente de Laboratório C 37
26274 701437 Assistente de Laboratório C 20
26236 701437 Assistente de Laboratório C 21
26273 701437 Assistente de Laboratório C 1
26457 701437 Assistente de Laboratório C 4
26456 701437 Assistente de Laboratório C 1
26272 701437 Assistente de Laboratório C 2
26454 701437 Assistente de Laboratório C 1
26244 701437 Assistente de Laboratório C 7
26439 701437 Assistente de Laboratório C 8
26438 701437 Assistente de Laboratório C 10
26270 701437 Assistente de Laboratório C 1
26437 701437 Assistente de Laboratório C 2
26231 701437 Assistente de Laboratório C 8
26436 701437 Assistente de Laboratório C 1
26243 701437 Assistente de Laboratório C 25
26435 701437 Assistente de Laboratório C 14
26235 701437 Assistente de Laboratório C 12
26434 701437 Assistente de Laboratório C 6
26433 701437 Assistente de Laboratório C 3
26431 701437 Assistente de Laboratório C 13
26430 701437 Assistente de Laboratório C 5
26429 701437 Assistente de Laboratório C 12
26263 701439 Locutor C 1
26233 701439 Locutor C 3
26238 701439 Locutor C 2
26282 701439 Locutor C 1
26245 701439 Locutor C 1
26274 701439 Locutor C 2
26244 701439 Locutor C 1
26242 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26263 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 7
26262 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26261 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26234 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26240 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26407 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 2
26233 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26249 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26282 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 9
26281 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 5
26237 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26246 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 2
26275 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26274 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 2
26244 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 2
26271 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26270 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 3
26235 701449 Operador de Estação de Água e Esgoto C 1
26239 701451 Operador de Luz C 1
26285 701451 Operador de Luz C 1
26246 701451 Operador de Luz C 4
26276 701451 Operador de Luz C 1
26236 701451 Operador de Luz C 1
26271 701451 Operador de Luz C 1
26243 701451 Operador de Luz C 3
26235 701451 Operador de Luz C 1
26264 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26242 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26426 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26263 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26423 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26422 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26421 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26420 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26419 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26234 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26418 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26417 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26416 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26414 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26413 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 5
26412 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26411 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26410 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26240 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26255 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26409 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26408 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26407 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
26253 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26406 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
26405 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26233 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26404 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26403 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26402 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26350 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26249 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 20
26283 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26282 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 32
26247 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
26280 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26246 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 5
26278 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26245 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26274 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 10
26236 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26244 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
26231 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26437 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26436 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26243 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26235 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26434 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26268 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26433 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26431 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26430 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26263 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 4
26249 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 1
26282 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 4
26247 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 1
26274 701455 Operador de Máquinas de Terraplanagem C 1
26242 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 2
26233 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26201 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26248 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26279 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 1
26278 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 2
26245 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 2
26236 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 2
26274 701456 Operador de Rádio Telecomunicações C 3
26261 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
26238 701457 Programador de Rádio e Televisão C 2
26247 701457 Programador de Rádio e Televisão C 3
26273 701457 Programador de Rádio e Televisão C 2
26243 701457 Programador de Rádio e Televisão C 8
26235 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
26240 701463 Sonoplasta C 1
26233 701463 Sonoplasta C 3
26285 701463 Sonoplasta C 1
26238 701463 Sonoplasta C 1
26247 701463 Sonoplasta C 4
26278 701463 Sonoplasta C 1
26245 701463 Sonoplasta C 2
26273 701463 Sonoplasta C 1
26243 701463 Sonoplasta C 6
26235 701463 Sonoplasta C 1
26428 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26242 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26263 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26262 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26261 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26234 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26419 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26260 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26417 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26412 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26230 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26256 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26240 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26408 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26233 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26239 701830 Técnico em Eletrônica D 5
26352 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26350 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26282 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26280 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26232 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26237 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26246 701830 Técnico em Eletrônica D 9
26278 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26277 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26245 701830 Técnico em Eletrônica D 29
26275 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26236 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26274 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26273 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26244 701830 Técnico em Eletrônica D 4
26271 701830 Técnico em Eletrônica D 16
26440 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26436 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26243 701830 Técnico em Eletrônica D 5
26268 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26266 701830 Técnico em Eletrônica D 2
TOTAL 21.675
Tabela III - Cargos vagos e ocupados na competência de agosto de 2024 CARGO CÓDIGO NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO OCUPADO VAGO
Administrador de Edifícios 701400 C 194 47
Assistente de Tecnologia da Informação 701404 C 85 42
Assistente de Direção e Produção 701201 D 12 4
Assistente de Laboratório 701437 C 772 507
Assistente Técnico em Embarcações 701007 E 1 39
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia 701414 C 77 57
Auxiliar em Administração 701405 C 4.640 2.054
Auxiliar de Biblioteca 701409 C 997 307
Auxiliar de Enfermagem 701411 C 5.051 2.962
Auxiliar de Saúde 701412 C 119 554
Auxiliar em Assuntos Educacionais 701408 C 114 39
Cenotécnico 701417 C 7 4
Condutor Motorista Fluvial 701419 C 1 0
Confeccionador de Instrumentos Musicais 701202 D 2 1
Contramestre Ofício 701423 C 164 371
Coreógrafo 701016 E 20 7
Desenhista Técnico/Especialidade 701270 D 75 122
Desenhista Projetista 701203 D 88 107
Diagramador 701205 D 67 52
Diretor de Artes Cênicas 701019 E 6 9
Diretor de Fotografia 701020 E 8 1
Diretor de Produção 701023 E 29 4
Diretor de Programa 701024 E 12 13
Editor de Imagens 701206 D 57 9
Editor de Publicações 701028 E 19 8
Enfermeiro do Trabalho 701030 E 25 49
Fotógrafo 701431 C 34 16
Hialotécnico 701434 C 8 2
Instrumentador Cirúrgico 701207 D 68 48
Jornalista 701045 E 680 149
Locutor 701439 C 11 3
Mestre de Edificações e Infraestrutura 701208 D 127 348
Musicoterapeuta 701054 E 6 9
Operador de Câmera de Cinema e TV 701210 D 64 23
Operador de Estação de Tratamento de Água e Esgoto 701449 C 43 44
Operador de Luz 701451 C 13 3
Operador de Máquinas Agrícolas 701452 C 207 241
Operador de Máquinas de Terraplanagem 701455 C 11 13
Operador de Rádio Telecomunicações 701456 C 15 16
Programador de Rádio e Televisão 701457 C 17 2
Programador Visual 701066 E 306 105
Publicitário 701067 E 41 23
Redator 701069 E 25 9
Regente 701070 E 17 11
Relações Públicas 701072 E 159 187
Restaurador/área 701071 E 20 3
Revisor de Textos 701073 E 169 127
Revisor de Texto Braille 701211 D 82 496
Roteirista 701074 E 6 3
Sanitarista 701075 E 12 2
Secretário-Executivo 701076 E 1.732 310
Sonoplasta 701463 C 21 7
Taxidermista 701219 D 8 2
Técnico em Anatomia e Necropsia 701220 D 156 38
Técnico em Instrumentação 701243 D 16 19
Técnico em Manutenção de Áudio e Vídeo 701274 D 11 12
Técnico em Móveis e Esquadrias 701250 D 30 128
Técnico em Nutrição e Dietética 701252 D 129 60
Técnico em Segurança do Trabalho 701262 D 280 375
Técnico em Telecomunicação 701264 D 67 29
Técnico em Equipamentos Médico - Odontológicos 701237 D 85 78
Técnico em Agrimensura 701213 D 23 5
Técnico em Alimentos e Laticínios 701215 D 170 286
Técnico em Arquivo 701216 D 273 407
Técnico em Artes Gráficas 701217 D 212 202
Técnico em Audiovisual 701221 D 475 187
Técnico em Cinematografia 701223 D 14 38
Técnico em Edificações 701228 D 266 49
Técnico em Eletricidade 701272 D 77 44
Técnico em Eletromecânica 701231 D 65 21
Técnico em Eletrônica 701830 D 136 74
Técnico em Eletrotécnica 701230 D 231 272
Técnico em Estatística 701273 D 3 5
Técnico em Geologia 701239 D 14 10
Técnico em Herbário 701240 D 17 9
Técnico em Hidrologia 701242 D 15 7
Técnico em Higiene Dental 701241 D 41 8
Técnico em Mecânica 701245 D 225 238
Técnico em Metalurgia 701246 D 14 20
Técnico em Meteorologia 701247 D 14 12
Técnico em Mineração 701249 D 19 6
Técnico em Música 701251 D 16 7
Técnico em Ótica 701254 D 12 8
Técnico em Prótese Dentária 701255 D 48 59
Técnico em Química 701256 D 158 135
Técnico em Refrigeração 701259 D 64 58
Técnico em Restauração 701260 D 39 4
Técnico em Secretariado 701275 D 642 381
Técnico em Som 701263 D 32 11
Técnico em Telefonia 701265 D 21 19
Tradutor Intérprete 701084 E 47 26
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 701266 D 963 1.670
Transcritor de Sistema Braille 701267 D 11 2
TOTAL 21.675 14.590
"(NR)
ANEXO CCXXVIII
(Anexo I à Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007)
"ESTRUTURA DOS CARGOS
..
c) Cargo de Analista de Infraestrutura a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Analista de Infraestrutura ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXIX
(Anexo II à Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$ CLASSE VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Única 10.575,54 15.155,00 15.948,00
.." (NR)
##ANE
ANEXO CCXXX
(Anexo III à Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007)
"TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GDAIE
a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$ CLASSE VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Única 101,88 101,03 106,32
.." (NR)
##ANE
ANEXO CCXXXI
(Anexo I-A à Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007)
"TABELA DE CORRELAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista de Infraestrutura Especial III V Especial Analista de Infraestrutura
II IV
I III
B V II
I
IV V C
III IV
III
II II
I I
A V B
V IV
IV III
II
III I
II V A
I IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXII
(Anexo II-A à Lei nº 11.539 , de 8 de novembro de 2007)
"TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 24.788,80 26.086,10
IV 24.055,12 25.314,02
III 23.354,49 24.576,72
II 22.674,26 23.860,89
I 22.285,71 23.400,00
C V 21.714,29 22.800,00
IV 21.000,00 22.050,00
III 20.476,19 21.500,00
II 20.133,33 21.140,00
I 19.809,52 20.800,00
B V 19.047,62 20.000,00
IV 18.742,86 19.680,00
III 18.380,95 19.300,00
II 18.120,17 19.068,47
I 17.958,54 18.898,39
A V 17.606,42 18.527,83
IV 16.848,25 17.729,98
III 16.323,81 17.140,00
II 15.597,14 16.755,00
I 14.764,06 15.536,72
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXIII
(Anexo I-B à Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993)
"ESTRUTURA DOS CARGOS CARGOS CLASSE PADRÃO
Pesquisador Técnico Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia Assistente em Ciência e Tecnologia ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXIV
(Anexo I-C à Lei nº 8.691 , de 28 de julho de 1993)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
a) Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Pesquisador Titular III III ESPECIAL Pesquisador
II II
I I
Associado III VI C
II V
I IV
Adjunto III III
II II
I I
Assistente de Pesquisa III VI B
II V
I IV
III
II
I
V A
IV
III
II
I
b) Cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia Sênior III III ESPECIAL Tecnologista Analista em Ciência e Tecnologia
II II
I I
Pleno III III VI C
II V
I IV
Pleno II III III
II II
I I
Pleno I III VI B
II V
I IV
Júnior III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
c) Cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia TÉCNICO III ASSISTENTE III III III ESPECIAL Técnico Assistente em Ciência e Tecnologia
II II
I I
TÉCNICO II ASSISTENTE II VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
TÉCNICO I ASSISTENTE I VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXV
(Anexo VIII-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
..
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR TÉCNICO II AUXILIAR II VI 1.816,81 1.980,32 2.079,34
V 1.773,46 1.933,07 2.029,72
IV 1.731,04 1.886,83 1.981,18
III 1.689,52 1.841,58 1.933,66
II 1.649,18 1.797,61 1.887,49
I 1.609,70 1.754,57 1.842,30
AUXILIAR TÉCNICO I AUXILIAR I VI 1.543,20 1.682,09 1.766,19
V 1.506,23 1.641,79 1.723,88
IV 1.470,34 1.602,67 1.682,80
III 1.435,19 1.564,36 1.642,57
II 1.401,10 1.527,20 1.603,56
I 1.367,71 1.490,80 1.565,34
e) Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e dos cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 10.703,00 11.186,76
II 10.277,00 10.706,84
I 9.868,00 10.246,71
C VI 9.476,00 9.807,23
V 9.099,00 9.385,28
IV 8.667,00 8.903,87
III 8.459,00 8.672,30
II 8.256,00 8.447,54
I 8.057,00 8.227,40
B VI 7.863,00 8.013,66
V 7.489,00 7.602,66
IV 7.309,00 7.405,02
III 7.133,00 7.213,05
II 6.961,00 7.025,58
I 6.794,00 6.842,44
A V 6.598,00 6.630,00
IV 6.502,00 6.526,01
III 6.408,00 6.423,15
II 6.315,00 6.322,36
I 6.223,63 6.223,63
f) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 5.087,67 5.600,00
II 4.921,53 5.406,20
I 4.861,71 5.219,75
C VI 4.811,26 4.992,76
V 4.670,54 4.882,43
IV 4.552,30 4.775,13
III 4.443,23 4.669,78
II 4.230,60 4.567,32
I 4.120,73 4.466,68
B VI 3.976,34 4.272,65
V 3.873,10 4.178,13
IV 3.771,10 4.086,20
III 3.577,51 3.996,79
II 3.481,35 3.908,86
I 3.385,60 3.822,35
A V 3.271,04 3.710,16
IV 3.215,07 3.655,61
III 3.159,57 3.602,08
II 3.135,64 3.548,55
I 3.104,27 3.496,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXVI
(Anexo VIII-B à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT
..
d) Tabela IV - valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR TÉCNICO II AUXILIAR II VI 12,13 13,22 13,88
V 11,90 12,97 13,62
IV 11,68 12,73 13,37
III 11,47 12,50 13,13
II 11,25 12,26 12,88
I 11,03 12,02 12,62
AUXILIAR TÉCNICO I AUXILIAR I VI 10,65 11,61 12,19
V 10,45 11,39 11,96
IV 10,27 11,19 11,75
III 10,07 10,98 11,53
II 9,88 10,77 11,31
I 9,70 10,57 11,10
e) Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 31,96 33,42
II 30,69 31,98
I 29,47 30,61
C VI 28,30 29,29
V 27,17 28,04
IV 25,88 26,60
III 25,26 25,91
II 24,65 25,23
I 24,06 24,58
B VI 23,48 23,94
V 22,36 22,71
IV 21,82 22,12
III 21,30 21,54
II 20,79 20,98
I 20,29 20,44
A V 19,71 19,80
IV 19,42 19,49
III 19,14 19,19
II 18,86 18,89
I 18,59 18,59
f) Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 12,72 14,00
II 12,31 13,52
I 12,01 13,05
C VI 11,73 12,48
V 11,28 12,21
IV 10,98 11,94
III 10,61 11,68
II 10,33 11,42
I 10,05 11,17
B VI 9,69 10,68
V 9,43 10,45
IV 9,18 10,22
III 8,94 9,99
II 8,70 9,77
I 8,47 9,56
A V 8,18 9,28
IV 8,04 9,14
III 7,90 9,00
II 7,76 8,87
I 7,63 8,74
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXVII
(Anexo XIX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
..
c) Valor da RT para o cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e para os cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e para os cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXVIII
(Anexo XX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
..
b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR TÉCNICO II AUXILIAR II VI 307,90 335,61 352,39
V 299,44 326,39 342,71
IV 292,21 318,51 334,43
III 284,96 310,61 326,14
II 277,71 302,70 317,84
I 270,47 294,81 309,55
AUXILIAR TÉCNICO I AUXILIAR I VI 259,61 282,97 297,12
V 252,36 275,07 288,83
IV 246,32 268,49 281,91
III 240,28 261,91 275,00
II 234,24 255,32 268,09
I 228,20 248,74 261,17
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL III 1.403,19 2.202,01 4.389,03
II 1.354,53 2.126,02 3.998,76
I 1.307,75 2.052,40 3.643,51
C VI 1.252,21 1.965,06 3.260,99
V 1.222,78 1.919,26 3.163,76
IV 1.194,24 1.874,43 3.069,39
III 1.166,59 1.830,71 2.978,19
II 1.139,45 1.788,09 2.889,34
I 1.112,60 1.746,24 2.803,02
B VI 1.065,27 1.671,64 2.647,96
V 1.040,46 1.632,53 2.568,88
IV 1.015,69 1.594,28 2.491,94
III 992,16 1.556,87 2.417,60
II 968,85 1.520,45 2.345,15
I 945,74 1.484,51 2.274,67
A V 917,20 1.439,58 2.225,52
IV 903,11 1.417,54 2.201,34
III 889,40 1.395,95 2.177,34
II 875,86 1.374,64 2.153,65
I 862,51 1.353,60 2.130,27
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
A V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXXXIX
(Anexo CXVII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
..
h) Cargos de Pesquisador em Saúde Pública, de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica, de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica e cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Pesquisador em Saúde Pública Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXL
(Anexo CXVIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
..
e) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Pesquisador em Saúde Pública Titular III III ESPECIAL Pesquisador em Saúde Pública
II II
I I
Associado III VI C
II V
I IV
Adjunto III III
II II
I I
Assistente de Pesquisa III VI B
II V
I IV
III
II
I
V A
IV
III
II
I
f) Cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica Sênior III III ESPECIAL Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica
II II
I I
Pleno III III VI C
II V
I IV
Pleno II III III
II II
I I
Pleno I III VI B
II V
I IV
Júnior III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
g) Cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica TÉCNICO III ASSISTENTE III III III ESPECIAL Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica
II II
I I
TÉCNICO II ASSISTENTE II VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
TÉCNICO I ASSISTENTE I VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR
)
##ANE
ANEXO CCXLI
(Anexo CXX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
..
c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ÚNICA ÚNICO 9.283,60 10.737,00 11.186,76
..
e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR II VI 1.811,23 1.974,24 2.072,95
V 1.768,91 1.928,11 2.024,52
IV 1.725,99 1.881,33 1.975,40
III 1.683,96 1.835,52 1.927,30
II 1.644,35 1.792,34 1.881,96
I 1.605,57 1.750,07 1.837,57
AUXILIAR I VI 1.539,25 1.677,78 1.761,67
V 1.501,16 1.636,26 1.718,07
IV 1.465,36 1.597,24 1.677,10
III 1.430,31 1.559,04 1.636,99
II 1.397,51 1.523,29 1.599,45
I 1.363,92 1.486,67 1.561,00
f) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, do cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e do cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 10.703,00 11.186,76
II 10.277,00 10.706,84
I 9.868,00 10.246,71
C VI 9.476,00 9.807,23
V 9.099,00 9.385,28
IV 8.667,00 8.903,87
III 8.459,00 8.672,30
II 8.256,00 8.447,54
I 8.057,00 8.227,40
B VI 7.863,00 8.013,66
V 7.489,00 7.602,66
IV 7.309,00 7.405,02
III 7.133,00 7.213,05
II 6.961,00 7.025,58
I 6.794,00 6.842,44
A V 6.598,00 6.630,00
IV 6.502,00 6.526,01
III 6.408,00 6.423,15
II 6.315,00 6.322,36
I 6.223,63 6.223,63
g) Vencimento básico do cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e do cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 5.087,67 5.600,00
II 4.921,53 5.406,20
I 4.861,71 5.219,75
C VI 4.811,26 4.992,76
V 4.670,54 4.882,43
IV 4.552,30 4.775,13
III 4.443,23 4.669,78
II 4.230,60 4.567,32
I 4.120,73 4.466,68
B VI 3.976,34 4.272,65
V 3.873,10 4.178,13
IV 3.771,10 4.086,20
III 3.577,51 3.996,79
II 3.481,35 3.908,86
I 3.385,60 3.822,35
A V 3.271,04 3.710,16
IV 3.215,07 3.655,61
III 3.159,57 3.602,08
II 3.135,64 3.548,55
I 3.104,27 3.496,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLII
(Anexo CXXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I - vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 9.283,60 10.703,00 11.186,76
II 8.948,94 10.277,00 10.706,84
I 8.628,55 9.868,00 10.246,71
C VI 8.174,03 9.476,00 9.807,23
V 7.880,13 9.099,00 9.385,28
IV 7.596,78 8.667,00 8.903,87
III 7.198,22 8.459,00 8.672,30
II 6.940,31 8.256,00 8.447,54
I 6.691,79 8.057,00 8.227,40
B VI 6.340,68 7.863,00 8.013,66
V 6.116,46 7.489,00 7.602,66
IV 5.898,06 7.309,00 7.405,02
III 5.587,98 7.133,00 7.213,05
II 5.390,31 6.961,00 7.025,58
I 5.196,89 6.794,00 6.842,44
A V 5.047,83 6.598,00 6.630,00
IV 4.902,30 6.502,00 6.526,01
III 4.760,69 6.408,00 6.423,15
II 4.622,36 6.315,00 6.322,36
I 4.489,32 6.223,63 6.223,63
b) Tabela II - vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 4.652,29 5.087,67 5.600,00
II 4.494,28 4.921,53 5.406,20
I 4.343,16 4.861,71 5.219,75
C VI 4.202,60 4.811,26 4.992,76
V 4.060,08 4.670,54 4.882,43
IV 3.922,58 4.552,30 4.775,13
III 3.794,46 4.443,23 4.669,78
II 3.664,04 4.230,60 4.567,32
I 3.536,78 4.120,73 4.466,68
B VI 3.420,92 3.976,34 4.272,65
V 3.301,64 3.873,10 4.178,13
IV 3.186,29 3.771,10 4.086,20
III 3.077,71 3.577,51 3.996,79
II 2.968,96 3.481,35 3.908,86
I 2.862,25 3.385,60 3.822,35
A V 2.779,42 3.271,04 3.710,16
IV 2.698,53 3.215,07 3.655,61
III 2.622,18 3.159,57 3.602,08
II 2.544,43 3.135,64 3.548,55
I 2.459,78 3.104,27 3.496,00
c) Tabela III - vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.811,23 1.974,24 2.072,95
II 1.768,91 1.928,11 2.024,52
I 1.725,99 1.881,33 1.975,40
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLIII
(Anexo CXXIV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA - GDAPIB
..
c) Tabela III - valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ÚNICA ÚNICO 26,84 32,06 33,42
..
g) Tabela VII - valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR II VI 12,13 13,22 13,88
V 11,90 12,97 13,62
IV 11,68 12,73 13,37
III 11,47 12,50 13,13
II 11,25 12,26 12,88
I 11,03 12,02 12,62
AUXILIAR I VI 10,66 11,62 12,20
V 10,46 11,40 11,97
IV 10,27 11,19 11,75
III 10,07 10,98 11,53
II 9,88 10,77 11,31
I 9,69 10,56 11,09
h) Tabela VIII - valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 12,13 13,22 13,88
II 11,90 12,97 13,62
I 11,68 12,73 13,37
i) Valor do ponto da GDAPIB para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 31,96 33,42
II 30,69 31,98
I 29,47 30,61
C VI 28,30 29,29
V 27,17 28,04
IV 25,88 26,60
III 25,26 25,91
II 24,65 25,23
I 24,06 24,58
B VI 23,48 23,94
V 22,36 22,71
IV 21,82 22,12
III 21,30 21,54
II 20,79 20,98
I 20,29 20,44
A V 19,71 19,80
IV 19,42 19,49
III 19,14 19,19
II 18,86 18,89
I 18,59 18,59
j) Valor do ponto da GDAPIB para o cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPIB EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 12,72 14,00
II 12,31 13,52
I 12,01 13,05
C VI 11,73 12,48
V 11,28 12,21
IV 10,98 11,94
III 10,61 11,68
II 10,33 11,42
I 10,05 11,17
B VI 9,69 10,68
V 9,43 10,45
IV 9,18 10,22
III 8,94 9,99
II 8,70 9,77
I 8,47 9,56
A V 8,18 9,28
IV 8,04 9,14
III 7,90 9,00
II 7,76 8,87
I 7,63 8,74
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLIV
(Anexo CXXV à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
..
c) Valor da RT para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ÚNICA ÚNICO 7.613,01 9.521,90 9.734,27
..
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível superior do Plano, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
f) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível superior do Plano, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLV
(Anexo CXXVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
..
c) Valor da GQ para os cargos de nível Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR II VI 307,90 335,61 352,39
V 299,44 326,39 342,71
IV 292,21 318,51 334,44
III 284,96 310,61 326,14
II 277,71 302,70 317,84
I 270,47 294,81 309,55
AUXILIAR I VI 259,61 282,97 297,12
V 252,36 275,07 288,82
IV 246,32 268,49 281,91
III 240,28 261,91 275,01
II 234,24 255,32 268,09
I 228,20 248,74 261,18
d) Valor da GQ para os cargos de nível auxiliar do Plano:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 307,90 335,61 352,39
II 299,44 326,39 342,71
I 292,21 318,51 334,44
e) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível intermediário do Plano, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL III 1.403,19 2.202,01 4.389,03
II 1.354,53 2.126,02 3.998,76
I 1.307,75 2.052,40 3.643,51
C VI 1.252,21 1.965,06 3.260,99
V 1.222,78 1.919,26 3.163,76
IV 1.194,24 1.874,43 3.069,39
III 1.166,59 1.830,71 2.978,19
II 1.139,45 1.788,09 2.889,34
I 1.112,60 1.746,24 2.803,02
B VI 1.065,27 1.671,64 2.647,96
V 1.040,46 1.632,53 2.568,88
IV 1.015,69 1.594,28 2.491,94
III 992,16 1.556,87 2.417,60
II 968,85 1.520,45 2.345,15
I 945,74 1.484,51 2.274,67
A V 917,20 1.439,58 2.225,52
IV 903,11 1.417,54 2.201,34
III 889,40 1.395,95 2.177,34
II 875,86 1.374,64 2.153,65
I 862,51 1.353,60 2.130,27
f) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível intermediário do Plano, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
A V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLVI
(Anexo VI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
..
f) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Pesquisador em Saúde Pública Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLVII
(Anexo VII à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
..
g) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Pesquisador em Saúde Pública TITULAR III III ESPECIAL Pesquisador em Saúde Pública
II II
I I
ASSOCIADO III VI C
II V
I IV
ADJUNTO III III
II II
I I
ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA III VI B
II V
I IV
III
II
I
V A
IV
III
II
I
h) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão de Saúde SÊNIOR III III ESPECIAL Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão de Saúde
II II
I I
PLENO 3 III VI C
II V
I IV
PLENO 2 III III
II II
I I
PLENO 1 III VI B
II V
I IV
JÚNIOR III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
i) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública 3 III III ESPECIAL Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública
II II
I I
2 VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
1 VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLVIII
(Anexo IX-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
..
f) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SÊNIOR ÚNICO 9.942,42 10.702,57 11.186,76
g) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 10.702,57 11.186,76
II 10.276,97 10.706,84
I 9.868,29 10.246,71
C VI 9.475,87 9.807,23
V 9.099,04 9.385,28
IV 8.666,59 8.903,87
III 8.458,13 8.672,30
II 8.254,68 8.447,54
I 8.056,14 8.227,40
B VI 7.862,36 8.013,66
V 7.488,68 7.602,66
IV 7.308,55 7.405,02
III 7.132,76 7.213,05
II 6.961,19 7.025,58
I 6.793,75 6.842,44
A V 6.598,14 6.630,00
IV 6.502,45 6.526,01
III 6.408,15 6.423,15
II 6.315,22 6.322,36
I 6.223,63 6.223,63
h) Vencimento básico dos cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 5.087,67 5.600,00
II 4.921,53 5.406,20
I 4.761,71 5.219,75
C VI 4.591,26 4.992,76
V 4.470,54 4.882,43
IV 4.352,30 4.775,13
III 4.243,23 4.669,78
II 4.130,60 4.567,32
I 4.020,73 4.466,68
B VI 3.876,34 4.272,65
V 3.773,10 4.178,13
IV 3.671,10 4.086,20
III 3.577,51 3.996,79
II 3.481,35 3.908,86
I 3.385,60 3.822,35
A V 3.271,04 3.710,16
IV 3.215,07 3.655,61
III 3.159,57 3.602,08
II 3.105,64 3.548,55
I 3.052,27 3.496,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXLIX
(Anexo IX-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
..
d) Valor do ponto da GDACTSP para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SÊNIOR ÚNICO 27,52 31,96 33,42
..
g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 31,96 33,42
II 30,69 31,98
I 29,47 30,61
C VI 28,30 29,29
V 27,17 28,04
IV 25,88 26,60
III 25,26 25,91
II 24,65 25,23
I 24,06 24,58
B VI 23,48 23,94
V 22,36 22,71
IV 21,82 22,12
III 21,30 21,54
II 20,79 20,98
I 20,29 20,44
A V 19,71 19,80
IV 19,42 19,49
III 19,14 19,19
II 18,86 18,89
I 18,59 18,59
h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 12,72 14,00
II 12,31 13,52
I 11,91 13,05
C VI 11,48 12,48
V 11,18 12,21
IV 10,88 11,94
III 10,61 11,68
II 10,33 11,42
I 10,05 11,17
B VI 9,69 10,68
V 9,43 10,45
IV 9,18 10,22
III 8,94 9,99
II 8,70 9,77
I 8,47 9,56
A V 8,18 9,28
IV 8,04 9,14
III 7,90 9,00
II 7,76 8,87
I 7,63 8,74
"(NR)
##ANE
ANEXO CCL
(Anexo IX-C à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
..
d) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SÊNIOR ÚNICO 7.815,65 9.312,62 9.734,27
e) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
f) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLI
(Anexo IX-D à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
..
c) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL III 1.403,19 2.202,01 4.389,03
II 1.354,53 2.126,02 3.998,76
I 1.307,75 2.052,40 3.643,51
C VI 1.252,21 1.965,06 3.260,99
V 1.222,78 1.919,26 3.163,76
IV 1.194,24 1.874,43 3.069,39
III 1.166,59 1.830,71 2.978,19
II 1.139,45 1.788,09 2.889,34
I 1.112,60 1.746,24 2.803,02
B VI 1.065,27 1.671,64 2.647,96
V 1.040,46 1.632,53 2.568,88
IV 1.015,69 1.594,28 2.491,94
III 992,16 1.556,87 2.417,60
II 968,85 1.520,45 2.345,15
I 945,74 1.484,51 2.274,67
A V 917,20 1.439,58 2.225,52
IV 903,11 1.417,54 2.201,34
III 889,40 1.395,95 2.177,34
II 875,86 1.374,64 2.153,65
I 862,51 1.353,60 2.130,27
d) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
A V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLII
(Anexo X à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
..
e) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLIII
(Anexo XI à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista Sênior I 10.423,04 11.517,46 12.055,18
..
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
A VI 1.814,70 1.978,02 2.076,92
V 1.737,02 1.893,35 1.988,02
IV 1.662,28 1.811,89 1.902,48
III 1.590,40 1.733,54 1.820,21
II 1.521,29 1.658,21 1.741,12
I 1.455,44 1.586,43 1.665,75
B VI 1.335,84 1.456,07 1.528,87
V 1.277,41 1.392,38 1.462,00
IV 1.221,74 1.331,70 1.398,28
III 1.167,20 1.272,25 1.335,86
II 1.115,09 1.215,45 1.276,22
I 1.065,03 1.160,88 1.218,93
e) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 12.442,02 14.859,58
II 11.907,74 14.221,45
I 11.396,23 13.610,72
C VI 10.907,10 13.026,23
V 10.437,98 12.466,83
IV 9.902,86 11.827,17
III 9.645,15 11.519,76
II 9.395,01 11.220,34
I 9.150,17 10.928,70
B VI 8.912,40 10.644,64
V 8.455,12 10.098,48
IV 8.235,16 9.836,00
III 8.021,35 9.580,33
II 7.813,50 9.331,32
I 7.610,38 9.088,78
A V 7.373,19 8.806,04
IV 7.258,06 8.667,98
III 7.143,52 8.532,10
II 7.031,52 8.398,33
I 6.922,04 8.266,67
f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 5.583,16 5.600,00
II 5.368,43 5.406,20
I 5.161,95 5.219,75
C VI 4.903,64 4.992,76
V 4.779,38 4.882,43
IV 4.658,27 4.775,13
III 4.540,22 4.669,78
II 4.425,17 4.567,32
I 4.313,03 4.466,68
B VI 4.097,20 4.272,65
V 3.993,37 4.178,13
IV 3.892,18 4.086,20
III 3.793,55 3.996,79
II 3.697,41 3.908,86
I 3.603,72 3.822,35
A V 3.532,71 3.710,16
IV 3.497,73 3.655,61
III 3.463,10 3.602,08
II 3.428,81 3.548,55
I 3.394,86 3.496,00
"(NR)
ANEXO CCLIV
(Anexo XI-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
a) Valor do ponto da GQDI para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALISTA SÊNIOR I 90,35 99,84 103,90
..
d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
A VI 9,38 10,22 10,74
V 9,10 9,92 10,41
IV 8,83 9,62 10,11
III 8,57 9,34 9,81
II 8,34 9,09 9,55
I 8,09 8,82 9,26
B VI 7,71 8,40 8,82
V 7,49 8,16 8,57
IV 7,28 7,94 8,33
III 7,07 7,71 8,09
II 6,88 7,50 7,87
I 6,68 7,28 7,65
e) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 53,32 37,15
II 51,03 35,55
I 48,84 34,03
C VI 46,74 32,57
V 44,74 31,17
IV 42,44 29,57
III 41,34 28,80
II 40,26 28,05
I 39,22 27,32
B VI 38,20 26,61
V 36,24 25,25
IV 35,30 24,59
III 34,38 23,95
II 33,48 23,33
I 32,61 22,72
A V 31,60 22,02
IV 31,10 21,67
III 30,62 21,33
II 30,14 21,00
I 29,66 20,67
f) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 13,96 14,00
II 13,42 13,52
I 12,90 13,05
C VI 12,26 12,48
V 11,95 12,21
IV 11,65 11,94
III 11,35 11,68
II 11,06 11,42
I 10,78 11,17
B VI 10,24 10,68
V 9,98 10,45
IV 9,73 10,22
III 9,48 9,99
II 9,24 9,77
I 9,01 9,56
A V 8,83 9,28
IV 8,74 9,14
III 8,66 9,00
II 8,57 8,87
I 8,49 8,74
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLV
(Anexo XI-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
a) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIALISTA SÊNIOR I 2.300,51 2.542,06 3.126,06
..
c) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 1.334,49 2.296,49 5.332,21
II 1.277,18 2.197,87 5.103,22
I 1.222,34 2.103,48 4.884,07
C VI 1.169,85 2.013,15 4.674,33
V 1.119,61 1.926,70 4.473,59
IV 1.062,16 1.827,84 4.244,06
III 1.034,55 1.780,33 4.133,75
II 1.007,66 1.734,06 4.026,30
I 981,47 1.688,99 3.921,65
B VI 955,96 1.645,09 3.819,72
V 906,91 1.560,68 3.623,74
IV 883,34 1.520,11 3.529,55
III 860,38 1.480,60 3.437,80
II 838,02 1.442,12 3.348,45
I 816,24 1.404,64 3.261,42
A V 790,84 1.360,94 3.159,96
IV 778,44 1.339,60 3.110,42
III 766,24 1.318,60 3.061,66
II 754,23 1.297,93 3.013,65
I 742,40 1.277,58 2.966,41
d) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
B VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
A V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLVI
(Anexo XI-C à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
..
b) Valor da GQ para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
A VI 307,69 335,38 352,15
V 293,95 320,41 336,43
IV 280,74 306,01 321,31
III 268,03 292,15 306,76
II 255,80 278,82 292,76
I 244,19 266,17 279,48
B VI 222,79 242,84 254,98
V 212,50 231,63 243,21
IV 202,66 220,90 231,94
III 193,07 210,45 220,97
II 183,90 200,45 210,47
I 175,15 190,91 200,46
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL III 1.039,74 1.819,53 3.184,18
II 999,75 1.749,54 3.061,71
I 961,30 1.682,25 2.943,95
C VI 913,20 1.598,07 2.796,63
V 890,06 1.557,58 2.725,76
IV 867,50 1.518,11 2.656,69
III 845,52 1.479,64 2.589,37
II 824,09 1.442,14 2.523,75
I 803,21 1.405,59 2.459,79
B VI 763,02 1.335,26 2.336,71
V 743,68 1.301,42 2.277,49
IV 724,83 1.268,44 2.219,78
III 706,47 1.236,30 2.163,53
II 688,56 1.204,97 2.108,70
I 671,11 1.174,43 2.055,26
A V 657,89 1.151,29 2.014,77
IV 651,38 1.139,89 1.994,82
III 644,93 1.128,61 1.975,07
II 638,54 1.117,43 1.955,51
I 632,22 1.106,37 1.936,15
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
A V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLVII
(Anexo XII à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
..
f) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III III ESPECIAL Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
C VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLVIII
(Anexo XVII à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
..
e) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGOS CLASSE PADRÃO
Pesquisador em Propriedade Industrial Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III
II
I
C VI
V
IV
III
II
I
B VI
V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLIX
(Anexo XVIII à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista Sênior I 10.263,09 11.340,71 12.055,18
..
e) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 12.442,02 14.859,58
II 11.907,74 14.221,45
I 11.396,23 13.610,72
C VI 10.907,10 13.026,23
V 10.437,98 12.466,83
IV 9.902,86 11.827,17
III 9.645,15 11.519,76
II 9.395,01 11.220,34
I 9.150,17 10.928,70
B VI 8.912,40 10.644,64
V 8.455,12 10.098,48
IV 8.235,16 9.836,00
III 8.021,35 9.580,33
II 7.813,50 9.331,32
I 7.610,38 9.088,78
A V 7.373,19 8.806,04
IV 7.258,06 8.667,98
III 7.143,52 8.532,10
II 7.031,52 8.398,33
I 6.922,04 8.266,67
f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 5.583,16 5.600,00
II 5.368,43 5.406,20
I 5.161,95 5.219,75
C VI 4.903,64 4.992,76
V 4.779,38 4.882,43
IV 4.658,27 4.775,13
III 4.540,22 4.669,78
II 4.425,17 4.567,32
I 4.313,03 4.466,68
B VI 4.097,20 4.272,65
V 3.993,37 4.178,13
IV 3.892,18 4.086,20
III 3.793,55 3.996,79
II 3.697,41 3.908,86
I 3.603,72 3.822,35
A V 3.532,71 3.710,16
IV 3.497,73 3.655,61
III 3.463,10 3.602,08
II 3.428,81 3.548,55
I 3.394,86 3.496,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLX
(Anexo XVIII-A à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI
a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista Sênior I 88,45 97,74 103,90
..
e) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 53,32 37,15
II 51,03 35,55
I 48,84 34,03
C VI 46,74 32,57
V 44,74 31,17
IV 42,44 29,57
III 41,34 28,80
II 40,26 28,05
I 39,22 27,32
B VI 38,20 26,61
V 36,24 25,25
IV 35,30 24,59
III 34,38 23,95
II 33,48 23,33
I 32,61 22,72
A V 31,60 22,02
IV 31,10 21,67
III 30,62 21,33
II 30,14 21,00
I 29,66 20,67
f) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 13,96 14,00
II 13,42 13,52
I 12,90 13,05
C VI 12,26 12,48
V 11,95 12,21
IV 11,65 11,94
III 11,35 11,68
II 11,06 11,42
I 10,78 11,17
B VI 10,24 10,68
V 9,98 10,45
IV 9,73 10,22
III 9,48 9,99
II 9,24 9,77
I 9,01 9,56
A V 8,83 9,28
IV 8,74 9,14
III 8,66 9,00
II 8,57 8,87
I 8,49 8,74
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXI
(Anexo XVIII-B à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Especialista Sênior I 2.661,35 2.940,79 3.126,06
..
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 1.334,49 2.296,49 5.332,21
II 1.277,18 2.197,87 5.103,22
I 1.222,34 2.103,48 4.884,07
C VI 1.169,85 2.013,15 4.674,33
V 1.119,61 1.926,70 4.473,59
IV 1.062,16 1.827,84 4.244,06
III 1.034,55 1.780,33 4.133,75
II 1.007,66 1.734,06 4.026,30
I 981,47 1.688,99 3.921,65
B VI 955,96 1.645,09 3.819,72
V 906,91 1.560,68 3.623,74
IV 883,34 1.520,11 3.529,55
III 860,38 1.480,60 3.437,80
II 838,02 1.442,12 3.348,45
I 816,24 1.404,64 3.261,42
A V 790,84 1.360,94 3.159,96
IV 778,44 1.339,60 3.110,42
III 766,24 1.318,60 3.061,66
II 754,23 1.297,93 3.013,65
I 742,40 1.277,58 2.966,41
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado
ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
B VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
A V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXII
(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
ESPECIAL III 1.039,74 1.819,53 3.184,18
II 999,75 1.749,54 3.061,71
I 961,30 1.682,25 2.943,95
C VI 913,20 1.598,07 2.796,63
V 890,06 1.557,58 2.725,76
IV 867,50 1.518,11 2.656,69
III 845,52 1.479,64 2.589,37
II 824,09 1.442,14 2.523,75
I 803,21 1.405,59 2.459,79
B VI 763,02 1.335,26 2.336,71
V 743,68 1.301,42 2.277,49
IV 724,83 1.268,44 2.219,78
III 706,47 1.236,30 2.163,53
II 688,56 1.204,97 2.108,70
I 671,11 1.174,43 2.055,26
A V 657,89 1.151,29 2.014,77
IV 651,38 1.139,89 1.994,82
III 644,93 1.128,61 1.975,07
II 638,54 1.117,43 1.955,51
I 632,22 1.106,37 1.936,15
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
A V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXIII
(Anexo XIX à Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
..
f) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Pesquisador em Propriedade Industrial ESPECIAL III III ESPECIAL Pesquisador em Propriedade Industrial
II II
I I
C III VI C
II V
I IV
B III III
II II
I I
A III VI B
II V
I IV
III
II
I
V A
IV
III
II
I
g) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III III ESPECIAL Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial
II II
I I
D III VI C
II V
I IV
C III III
II II
I I
B III VI B
II V
I IV
A III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
h) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III III ESPECIAL Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial
II II
I I
B VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I
A VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXIV
(Anexo I à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
..
c) Carreira de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
ESPECIALISTA EM INDIGENISMO ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
d) Carreira de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
TÉCNICO EM INDIGENISMO ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXV
(Anexo II à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024)
"TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
..
c) Carreira de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
ESPECIALISTA EM INDIGENISMO ESPECIAL III V ESPECIAL ESPECIALISTA EM INDIGENISMO
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
d) Carreira de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
TÉCNICO EM INDIGENISMO ESPECIAL III V ESPECIAL TÉCNICO EM INDIGENISMO
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXVI
(Anexo III à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024)
"ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI
..
c) Cargos de nível superior e intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025: CARGO CLASSE PADRÃO
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXVII
(Anexo IV à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024)
"TABELA DE CORRELAÇÃO
..
c) Cargos de nível superior e intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do PECFUNAI
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXVIII
(Anexo V à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO
a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 9.229,38
II 9.036,34
I 8.883,36
C VI 8.574,99
V 8.429,07
IV 8.287,93
III 8.148,54
II 8.012,80
I 7.880,64
B VI 7.639,76
V 7.514,71
IV 7.393,04
III 7.273,67
II 7.153,54
I 7.037,61
A V 6.828,54
IV 6.719,93
III 6.613,31
II 6.507,66
I 6.403,90
b) Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 5.838,30
II 5.800,15
I 5.763,23
C VI 5.705,35
V 5.670,99
IV 5.633,86
III 5.597,94
II 5.563,22
I 5.527,74
B VI 5.471,99
V 5.438,02
IV 5.405,26
III 5.370,72
II 5.336,38
I 5.305,22
A V 5.253,46
IV 5.219,81
III 5.189,36
II 5.158,10
I 5.128,03
c) Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 9.229,38 10.046,18
IV 9.036,34 9.836,06
III 8.883,36 9.669,54
II 8.574,99 9.333,88
I 8.429,07 9.175,04
C V 8.287,93 9.021,41
IV 8.148,54 8.869,69
III 8.012,80 8.721,93
II 7.880,64 8.578,08
I 7.639,76 8.315,88
B V 7.514,71 8.179,76
IV 7.393,04 8.047,32
III 7.273,67 7.917,39
II 7.153,54 7.786,63
I 7.037,61 7.660,44
A V 6.828,54 7.432,87
IV 6.719,93 7.314,64
III 6.613,31 7.198,59
II 6.507,66 7.083,59
I 6.403,90 6.970,65
d) Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 6.091,17 6.354,99
IV 6.051,37 6.313,47
III 6.012,85 6.273,28
II 5.952,46 6.210,27
I 5.916,61 6.172,87
C V 5.877,87 6.132,45
IV 5.840,40 6.093,36
III 5.804,17 6.055,56
II 5.767,16 6.016,95
I 5.708,99 5.956,26
B V 5.673,55 5.919,28
IV 5.639,37 5.883,62
III 5.603,34 5.846,03
II 5.567,51 5.808,65
I 5.535,00 5.774,73
A V 5.481,00 5.718,39
IV 5.445,89 5.681,76
III 5.414,12 5.648,62
II 5.381,51 5.614,59
I 5.350,14 5.581,87
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXIX
(Anexo VI à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI E DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI
a) Cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 4.113,38
II 4.001,34
I 3.892,36
C VI 3.778,99
V 3.676,07
IV 3.575,93
III 3.478,54
II 3.383,80
I 3.291,64
B VI 3.195,76
V 3.108,71
IV 3.024,04
III 2.941,67
II 2.861,54
I 2.783,61
A V 2.702,54
IV 2.628,93
III 2.557,31
II 2.487,66
I 2.419,90
b) Cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
ESPECIAL III 2.338,30
II 2.315,15
I 2.292,23
C VI 2.258,35
V 2.235,99
IV 2.213,86
III 2.191,94
II 2.170,22
I 2.148,74
B VI 2.116,99
V 2.096,02
IV 2.075,26
III 2.054,72
II 2.034,38
I 2.014,22
A V 1.984,46
IV 1.964,81
III 1.945,36
II 1.926,10
I 1.907,03
c) Cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2024 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.409,90 1.470,97 1.534,68
II 1.408,56 1.469,57 1.533,22
I 1.407,23 1.468,18 1.531,77
d) Cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 4.113,38 4.477,18
IV 4.001,34 4.355,06
III 3.892,36 4.236,54
II 3.778,99 4.113,88
I 3.676,07 4.001,04
C V 3.575,93 3.892,41
IV 3.478,54 3.786,69
III 3.383,80 3.682,93
II 3.291,64 3.583,08
I 3.195,76 3.478,88
B V 3.108,71 3.383,76
IV 3.024,04 3.291,32
III 2.941,67 3.202,39
II 2.861,54 3.114,63
I 2.783,61 3.030,44
A V 2.702,54 2.941,87
IV 2.628,93 2.861,64
III 2.557,31 2.783,59
II 2.487,66 2.707,59
I 2.419,90 2.633,65
e) Cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.439,17 2.544,99
IV 2.415,37 2.520,47
III 2.391,85 2.495,28
II 2.356,46 2.458,27
I 2.332,61 2.433,87
C V 2.309,87 2.409,45
IV 2.286,40 2.385,36
III 2.264,17 2.362,56
II 2.242,16 2.338,95
I 2.208,99 2.304,26
B V 2.186,55 2.281,28
IV 2.165,37 2.259,62
III 2.143,34 2.236,03
II 2.122,51 2.214,65
I 2.101,00 2.191,73
A V 2.070,00 2.159,39
IV 2.049,89 2.138,76
III 2.029,12 2.116,62
II 2.009,51 2.096,59
I 1.989,14 2.074,87
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXX
(Anexo LXXXII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN
a) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA I BANDA II BANDA III
ESPECIAL III 2.927,48 3.331,97 3.798,69
II 2.899,34 3.300,20 3.762,72
I 2.863,11 3.261,25 3.720,64
C VI 2.860,82 3.256,18 3.712,35
V 2.825,58 3.218,26 3.671,35
IV 2.787,07 3.174,24 3.620,98
III 2.749,87 3.131,64 3.572,15
II 2.711,98 3.088,36 3.522,65
I 2.674,85 3.045,85 3.473,92
B VI 2.665,72 3.037,17 3.465,77
V 2.570,43 2.925,99 3.336,26
IV 2.477,78 2.817,93 3.210,42
III 2.387,97 2.713,23 3.088,53
II 2.302,52 2.613,53 2.972,39
I 2.218,44 2.515,59 2.858,45
A V 2.160,73 2.449,44 2.782,56
IV 2.081,60 2.357,20 2.675,21
III 2.004,91 2.267,86 2.571,25
II 1.930,88 2.181,64 2.470,98
I 1.859,16 2.098,16 2.373,92
b) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA I BANDA II BANDA III
ESPECIAL III 1.585,53 1.673,62 1.761,70
II 1.551,85 1.638,07 1.724,28
I 1.517,74 1.602,06 1.686,38
C VI 1.437,16 1.517,00 1.596,84
V 1.402,73 1.480,66 1.558,59
IV 1.371,45 1.447,64 1.523,83
III 1.339,72 1.414,15 1.488,58
II 1.307,55 1.380,19 1.452,83
I 1.276,69 1.347,61 1.418,54
B VI 1.203,15 1.269,99 1.336,83
V 1.172,78 1.237,94 1.303,09
IV 1.141,94 1.205,38 1.268,82
III 1.113,29 1.175,14 1.236,99
II 1.085,06 1.145,34 1.205,62
I 1.054,56 1.113,14 1.171,73
A V 985,79 1.040,55 1.095,32
IV 959,26 1.012,55 1.065,84
III 930,41 982,10 1.033,79
II 902,85 953,01 1.003,17
I 874,77 923,37 971,97
c) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA I BANDA II BANDA III
ESPECIAL III 1.013,72 1.062,19 1.159,12
II 1.010,89 1.058,55 1.153,87
I 1.008,13 1.055,01 1.148,77
d) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE DEZEMBRO DE 2025
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
ESPECIAL V 4.264,06 4.971,92 5.788,68 4.291,05 5.000,32 5.818,72
IV 4.224,84 4.926,35 5.735,76 4.251,36 4.954,27 5.765,30
III 4.167,47 4.859,35 5.657,65 4.193,57 4.886,84 5.686,74
II 4.187,89 4.884,63 5.688,57 4.213,42 4.911,55 5.717,10
I 4.131,33 4.818,52 5.611,43 4.156,45 4.845,02 5.639,51
C V 4.073,96 4.751,51 5.533,31 4.098,69 4.777,59 5.560,96
IV 4.017,99 4.686,09 5.456,98 4.042,33 4.711,76 5.484,19
III 3.961,71 4.620,38 5.380,39 3.985,66 4.645,65 5.407,18
II 3.905,86 4.555,11 5.304,23 3.929,43 4.579,98 5.330,60
I 3.904,46 4.554,50 5.304,55 3.927,55 4.578,89 5.330,44
B V 3.746,83 4.369,06 5.087,03 3.769,35 4.392,83 5.112,23
IV 3.593,81 4.189,07 4.875,93 3.615,79 4.212,24 4.900,47
III 3.445,76 4.014,97 4.671,74 3.467,20 4.037,55 4.695,63
II 3.304,44 3.848,71 4.476,71 3.325,36 3.870,72 4.499,97
I 3.166,41 3.686,42 4.286,43 3.186,82 3.707,87 4.309,08
A V 3.079,11 3.584,35 4.167,31 3.098,93 3.605,18 4.189,30
IV 2.948,83 3.431,13 3.987,64 2.968,17 3.451,43 4.009,06
III 2.822,82 3.282,98 3.813,92 2.841,70 3.302,78 3.834,78
II 2.701,48 3.140,31 3.646,66 2.719,90 3.159,61 3.666,97
I 2.584,18 3.002,43 3.485,01 2.602,16 3.021,24 3.504,79
e) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2026:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2026 1º DE ABRIL DE 2026
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
ESPECIAL V 5.600,64 6.611,87 7.778,67 6.096,30 7.197,02 8.467,08
IV 5.550,34 6.552,49 7.708,81 6.041,55 7.132,40 8.391,03
III 5.512,67 6.508,02 7.656,49 5.958,58 7.034,45 8.275,81
II 5.474,12 6.462,51 7.602,95 6.000,54 7.083,97 8.334,10
I 5.437,09 6.418,78 7.551,51 5.918,26 6.986,84 8.219,82
C V 5.360,85 6.328,79 7.445,63 5.835,29 6.888,88 8.104,58
IV 5.286,11 6.240,55 7.341,82 5.753,93 6.792,83 7.991,56
III 5.211,45 6.152,40 7.238,12 5.672,65 6.696,89 7.878,70
II 5.143,20 6.071,83 7.143,33 5.591,48 6.601,07 7.765,95
I 5.136,87 6.064,36 7.134,54 5.598,37 6.609,19 7.775,51
B V 4.923,22 5.812,13 6.837,80 5.358,94 6.326,50 7.442,95
IV 4.709,84 5.560,22 6.541,44 5.126,66 6.052,29 7.120,36
III 4.503,56 5.316,71 6.254,95 4.902,11 5.787,24 6.808,51
II 4.306,35 5.083,88 5.981,04 4.687,47 5.533,81 6.510,35
I 4.114,38 4.857,25 5.714,41 4.478,50 5.287,12 6.220,14
A V 3.997,48 4.719,25 5.552,06 4.351,27 5.136,91 6.043,42
IV 3.816,05 4.505,06 5.300,07 4.153,78 4.903,76 5.769,13
III 3.640,74 4.298,10 5.056,59 3.962,93 4.678,48 5.504,10
II 3.472,08 4.098,99 4.822,34 3.779,36 4.461,74 5.249,12
I 3.309,19 3.906,69 4.596,10 3.602,06 4.252,44 5.002,85
f) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
ESPECIAL V 1.654,20 1.746,11 1.838,00 1.725,85 1.821,74 1.917,61
IV 1.619,06 1.709,02 1.798,96 1.689,18 1.783,04 1.876,88
III 1.583,48 1.671,45 1.759,42 1.652,06 1.743,84 1.835,62
II 1.499,41 1.582,70 1.666,00 1.564,35 1.651,25 1.738,16
I 1.463,49 1.544,79 1.626,10 1.526,88 1.611,70 1.696,53
C V 1.430,85 1.510,34 1.589,83 1.492,82 1.575,76 1.658,69
IV 1.397,75 1.475,40 1.553,05 1.458,29 1.539,30 1.620,32
III 1.364,18 1.439,97 1.515,76 1.423,27 1.502,34 1.581,41
II 1.331,99 1.405,98 1.479,98 1.389,68 1.466,88 1.544,08
I 1.255,26 1.325,00 1.394,73 1.309,63 1.382,39 1.455,14
B V 1.223,58 1.291,56 1.359,53 1.276,58 1.347,50 1.418,41
IV 1.191,40 1.257,59 1.323,78 1.243,00 1.312,06 1.381,12
III 1.161,51 1.226,04 1.290,57 1.211,82 1.279,14 1.346,47
II 1.132,06 1.194,95 1.257,84 1.181,09 1.246,71 1.312,32
I 1.100,24 1.161,35 1.222,48 1.147,89 1.211,65 1.275,43
A V 1.028,49 1.085,62 1.142,76 1.073,04 1.132,64 1.192,26
IV 1.000,81 1.056,41 1.112,00 1.044,16 1.102,17 1.160,16
III 970,71 1.024,64 1.078,57 1.012,75 1.069,02 1.125,29
II 941,95 994,29 1.046,62 982,75 1.037,35 1.091,95
I 912,66 963,36 1.014,07 952,19 1.005,09 1.057,99
g) valor da GAPIN de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GAPIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
ESPECIAL III 1.057,63 1.108,20 1.209,32 1.103,44 1.156,20 1.261,70
II 1.054,67 1.104,40 1.203,85 1.100,35 1.152,23 1.255,99
I 1.051,79 1.100,70 1.198,53 1.097,35 1.148,37 1.250,44
"(NR)
ANEXO CCLXXI
(Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI - PECFUNAI E DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI
..
c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2024 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 26,36 27,50 28,69
II 25,58 26,69 27,85
I 24,83 25,91 27,03
d) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 51,16 55,69
IV 50,35 54,81
III 49,91 54,33
II 47,96 52,20
I 47,53 51,74
C V 47,12 51,29
IV 46,70 50,83
III 46,29 50,39
II 45,89 49,95
I 44,44 48,37
B V 44,06 47,96
IV 43,69 47,56
III 43,32 47,15
II 42,92 46,72
I 42,54 46,30
A V 41,26 44,91
IV 40,91 44,53
III 40,56 44,15
II 40,20 43,76
I 39,84 43,37
e) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 36,52 38,10
IV 36,36 37,93
III 36,21 37,78
II 35,96 37,52
I 35,84 37,39
C V 35,68 37,23
IV 35,54 37,08
III 35,40 36,93
II 35,25 36,78
I 35,00 36,52
B V 34,87 36,38
IV 34,74 36,24
III 34,60 36,10
II 34,45 35,94
I 34,34 35,83
A V 34,11 35,59
IV 33,96 35,43
III 33,85 35,32
II 33,72 35,18
I 33,61 35,07
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXII
(Anexo II à Lei nº 11.319 , de 6 de julho de 2006)
"VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Em R$ CARGOS VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 18.484,54 20.148,15 21.155,56
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXIII
(Anexo III à Lei nº 11.319 , de 6 de julho de 2006)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO - GDATM
Em R$ CARGOS VALOR DO PONTO DA GDATM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Juiz-Presidente Juiz do Tribunal Marítimo 73,95 80,61 84,64
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXIV
(Anexo XXIII à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL IV 15.322,52 16.701,55 17.536,62
III 14.981,81 16.330,17 17.146,68
II 14.644,92 15.962,96 16.761,11
I 14.316,02 15.604,46 16.384,68
C III 13.817,44 15.061,01 15.814,06
II 13.480,89 14.694,17 15.428,88
I 13.152,29 14.336,00 15.052,80
B III 12.678,89 13.819,99 14.510,99
II 12.369,85 13.483,14 14.157,29
I 12.067,35 13.153,41 13.811,08
A III 11.614,82 12.660,15 13.293,16
II 11.331,39 12.351,22 12.968,78
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXV
(Anexo XXIV à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO GDATP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL IV 99,60 108,56 113,99
III 97,39 106,16 111,46
II 95,20 103,77 108,96
I 93,06 101,44 106,51
C III 89,82 97,90 102,80
II 87,64 95,53 100,30
I 85,47 93,16 97,82
B III 82,41 89,83 94,32
II 80,40 87,64 92,02
I 78,43 85,49 89,76
A III 75,50 82,30 86,41
II 73,64 80,27 84,28
I 71,09 77,49 81,36
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXVI
(Anexo VI à Lei nº 11.358 , de 19 de outubro de 2006)
"TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, de Perito Criminal Civil, de Médico-Legista Civil, de Técnico em Medicina Legal Civil e de Técnico em Polícia Criminal Civil:
Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL 33.721,23 36.469,51 41.350,00
PRIMEIRA 30.352,95 32.826,72 35.377,35
SEGUNDA 26.485,28 28.643,83 30.869,46
TERCEIRA 25.825,09 26.800,00 27.831,70
b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, de Agente de Polícia Civil, de Datiloscopista Policial Civil, de Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, de Guarda de Presídio Civil, de Escrevente Policial Civil, de Investigador de Polícia Civil e de Agente Carcerário Civil:
Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL 20.330,45 21.987,38 25.250,00
PRIMEIRA 16.641,32 17.997,59 19.617,37
SEGUNDA 14.218,41 15.377,21 16.761,16
TERCEIRA 13.649,53 14.164,81 14.710,10
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXVII
(Anexo II à Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018)
"TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O ART. 3º, CAPUT, INCISO III
a) Vencimento Básico
Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023
..
Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
C 4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
B 4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$ CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
C 4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
B 4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
b) Retribuição por Titulação - RT
..
Tabela IV - Regime de 20 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
C 4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
B 4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
Tabela V - Regime de 20 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
C 4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
B 4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela VI - Regime de 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
C 4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
B 4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
Tabela VII - Regime de 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
C 4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
B 4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
Tabela VIII - Regime de Dedicação Exclusiva - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
C 4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
B 4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
Tabela IX - Regime de Dedicação Exclusiva - Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
C 4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
B 4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXVIII
(Anexo II-A à Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018)
"ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CLASSE NÍVEL
Titular 1
C 4
3
2
1
B 4
3
2
1
A 1
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXIX
(Anexo II-B à Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DA ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE
Titular 1 1 Titular
D IV 4 4 C
3 3
2 2
1 1
D III 4 4 B
3 3
2 2
1 1
D II 2 1 A
1
D I 2
1
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXX
(Anexo XLV à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 4.674,52 5.095,20 5.349,96
II 4.621,93 5.037,90 5.289,80
I 4.570,04 4.981,34 5.230,40
C VI 4.487,91 4.891,84 5.136,44
V 4.437,74 4.837,14 5.079,00
IV 4.388,23 4.783,18 5.022,34
III 4.339,37 4.729,90 4.966,40
II 4.291,12 4.677,34 4.911,20
I 4.243,47 4.625,40 4.856,68
B VI 4.168,13 4.543,26 4.770,42
V 4.122,03 4.493,02 4.717,68
IV 4.076,59 4.443,48 4.665,66
III 4.031,70 4.394,58 4.614,30
II 3.987,38 4.346,26 4.563,58
I 3.943,64 4.298,56 4.513,48
A V 3.874,43 4.223,12 4.434,28
IV 3.832,15 4.177,04 4.385,90
III 3.790,42 4.131,58 4.338,16
II 3.749,22 4.086,62 4.290,96
I 3.708,49 4.042,24 4.244,36
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 2.337,25 2.547,60 2.674,98
II 2.310,96 2.518,95 2.644,90
I 2.285,02 2.490,67 2.615,20
C VI 2.243,96 2.445,92 2.568,22
V 2.218,87 2.418,57 2.539,50
IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17
III 2.169,68 2.364,95 2.483,20
II 2.145,57 2.338,67 2.455,60
I 2.121,74 2.312,70 2.428,34
B VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21
V 2.061,02 2.246,51 2.358,84
IV 2.038,29 2.221,74 2.332,83
III 2.015,86 2.197,29 2.307,15
II 1.993,70 2.173,13 2.281,79
I 1.971,82 2.149,28 2.256,74
A V 1.937,21 2.111,56 2.217,14
IV 1.916,07 2.088,52 2.192,95
III 1.895,22 2.065,79 2.169,08
II 1.874,60 2.043,31 2.145,48
I 1.854,24 2.021,12 2.122,18
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 66,56 72,55 76,18
II 65,52 71,42 74,99
I 64,51 70,32 73,84
C VI 62,30 67,91 71,31
V 61,33 66,85 70,19
IV 60,40 65,84 69,13
III 59,46 64,81 68,05
II 58,54 63,81 67,00
I 57,65 62,84 65,98
B VI 55,72 60,73 63,77
V 54,87 59,81 62,80
IV 54,03 58,89 61,83
III 53,21 58,00 60,90
II 52,41 57,13 59,99
I 51,62 56,27 59,08
A V 49,90 54,39 57,11
IV 49,16 53,58 56,26
III 48,43 52,79 55,43
II 47,72 52,01 54,61
I 47,01 51,24 53,80
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 60,47 65,91 69,21
II 59,45 64,80 68,04
I 58,42 63,68 66,86
C VI 56,22 61,28 64,34
V 55,26 60,23 63,24
IV 54,31 59,20 62,16
III 53,38 58,18 61,09
II 52,47 57,19 60,05
I 51,59 56,23 59,04
B VI 49,64 54,11 56,82
V 48,79 53,18 55,84
IV 47,95 52,27 54,88
III 47,13 51,37 53,94
II 46,33 50,50 53,03
I 45,54 49,64 52,12
A V 43,83 47,77 50,16
IV 43,09 46,97 49,32
III 42,35 46,16 48,47
II 41,64 45,39 47,66
I 40,93 44,61 46,84
e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. da Lei nº 10.355 , de 26 de dezembro de 2001:
Em R$ CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico 40 horas 288,85 314,85 330,59
20 horas 288,85 314,85 330,59
Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura
a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 8.226,74 8.967,16 9.415,52
II 8.002,68 8.722,92 9.159,06
I 7.784,71 8.485,34 8.909,60
C VI 7.557,98 8.238,20 8.650,12
V 7.352,13 8.013,84 8.414,54
IV 7.151,87 7.795,52 8.185,30
III 6.957,09 7.583,22 7.962,38
II 6.767,60 7.376,68 7.745,52
I 6.583,27 7.175,78 7.534,56
B VI 6.391,52 6.966,76 7.315,10
V 6.217,43 6.776,98 7.115,82
IV 6.048,08 6.592,40 6.922,02
III 5.883,35 6.412,84 6.733,48
II 5.723,10 6.238,16 6.550,06
I 5.567,22 6.068,26 6.371,68
A V 5.405,07 5.891,54 6.186,12
IV 5.257,84 5.731,06 6.017,62
III 5.114,64 5.574,94 5.853,68
II 4.975,32 5.423,10 5.694,26
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 4.113,38 4.483,58 4.707,76
II 4.001,34 4.361,46 4.579,53
I 3.892,36 4.242,67 4.454,80
C VI 3.778,99 4.119,10 4.325,06
V 3.676,07 4.006,92 4.207,27
IV 3.575,93 3.897,76 4.092,65
III 3.478,54 3.791,61 3.981,19
II 3.383,80 3.688,34 3.872,76
I 3.291,64 3.587,89 3.767,28
B VI 3.195,76 3.483,38 3.657,55
V 3.108,71 3.388,49 3.557,91
IV 3.024,04 3.296,20 3.461,01
III 2.941,67 3.206,42 3.366,74
II 2.861,54 3.119,08 3.275,03
I 2.783,61 3.034,13 3.185,84
A V 2.702,54 2.945,77 3.093,06
IV 2.628,93 2.865,53 3.008,81
III 2.557,31 2.787,47 2.926,84
II 2.487,66 2.711,55 2.847,13
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45
II 39,19 42,72 44,86
I 38,65 42,13 44,24
C VI 38,18 41,62 43,70
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
III 36,68 39,98 41,98
II 36,20 39,46 41,43
I 35,72 38,93 40,88
B VI 35,15 38,31 40,23
V 34,69 37,81 39,70
IV 34,26 37,34 39,21
III 33,82 36,86 38,70
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
A V 32,48 35,40 37,17
IV 32,08 34,97 36,72
III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei nº 11.233 , de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico-Profissional Técnico Superior ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50
II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
C VI 32,10 34,99 36,74
V 31,59 34,43 36,15
IV 31,10 33,90 35,60
III 30,60 33,35 35,02
II 30,12 32,83 34,47
I 29,65 32,32 33,94
B VI 29,07 31,69 33,27
V 28,62 31,20 32,76
IV 28,18 30,72 32,26
III 27,74 30,24 31,75
II 27,32 29,78 31,27
I 26,90 29,32 30,79
A V 26,40 28,78 30,22
IV 26,00 28,34 29,76
III 25,60 27,90 29,30
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ
a) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45
II 39,19 42,72 44,86
I 38,65 42,13 44,24
C VI 38,18 41,62 43,70
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
III 36,68 39,98 41,98
II 36,20 39,46 41,43
I 35,72 38,93 40,88
B VI 35,15 38,31 40,23
V 34,69 37,81 39,70
IV 34,26 37,34 39,21
III 33,82 36,86 38,70
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
A V 32,48 35,40 37,17
IV 32,08 34,97 36,72
III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50
II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
C VI 32,10 34,99 36,74
V 31,59 34,43 36,15
IV 31,10 33,90 35,60
III 30,60 33,35 35,02
II 30,12 32,83 34,47
I 29,65 32,32 33,94
B VI 29,07 31,69 33,27
V 28,62 31,20 32,76
IV 28,18 30,72 32,26
III 27,74 30,24 31,75
II 27,32 29,78 31,27
I 26,90 29,32 30,79
A V 26,40 28,78 30,22
IV 26,00 28,34 29,76
III 25,60 27,90 29,30
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 8.228,44 9.051,28 9.544,99
II 8.027,76 8.830,54 9.312,21
I 7.831,97 8.615,17 9.085,09
C IV 7.530,76 8.283,84 8.735,69
III 7.347,07 8.081,78 8.522,60
II 7.167,86 7.884,65 8.314,72
I 6.993,04 7.692,34 8.111,92
B IV 6.724,08 7.396,49 7.799,93
III 6.560,08 7.216,09 7.609,69
II 6.400,07 7.040,08 7.424,08
I 6.243,98 6.868,38 7.243,02
A V 6.003,82 6.604,20 6.964,43
IV 5.857,38 6.443,12 6.794,56
III 5.714,51 6.285,96 6.628,83
II 5.575,13 6.132,64 6.467,15
I 5.439,17 5.983,09 6.309,44
b) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.114,23 4.525,65 4.772,50
II 4.013,87 4.415,26 4.656,09
I 3.915,99 4.307,59 4.542,55
C IV 3.765,37 4.141,91 4.367,83
III 3.673,54 4.040,89 4.261,30
II 3.583,93 3.942,32 4.157,36
I 3.496,52 3.846,17 4.055,96
B IV 3.362,05 3.698,26 3.899,98
III 3.280,04 3.608,04 3.804,84
II 3.200,03 3.520,03 3.712,03
I 3.121,98 3.434,18 3.621,50
A V 3.001,91 3.302,10 3.482,21
IV 2.928,69 3.221,56 3.397,28
III 2.857,26 3.142,99 3.314,43
II 2.787,57 3.066,33 3.233,58
I 2.719,58 2.991,54 3.154,71
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 50,28 55,31 58,33
II 48,82 53,70 56,63
I 47,39 52,13 54,97
C IV 45,57 50,13 52,86
III 44,25 48,68 51,34
II 42,96 47,26 49,84
I 41,70 45,87 48,37
B IV 40,10 44,11 46,52
III 38,93 42,82 45,16
II 37,79 41,57 43,84
I 36,69 40,36 42,56
A V 35,28 38,81 40,93
IV 34,26 37,69 39,75
III 33,26 36,59 38,59
II 32,30 35,53 37,47
I 31,35 34,49 36,37
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 50,28 55,31 58,33
II 48,82 53,70 56,63
I 47,39 52,13 54,97
C IV 45,57 50,13 52,86
III 44,25 48,68 51,34
II 42,96 47,26 49,84
I 41,70 45,87 48,37
B IV 40,10 44,11 46,52
III 38,93 42,82 45,16
II 37,79 41,57 43,84
I 36,69 40,36 42,56
A V 35,28 38,81 40,93
IV 34,26 37,69 39,75
III 33,26 36,59 38,59
II 32,30 35,53 37,47
I 31,35 34,49 36,37
Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC
a) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 3.953,68 4.309,48 4.524,96
II 3.902,97 4.254,24 4.466,96
I 3.852,90 4.199,68 4.409,66
B VI 3.773,68 4.113,28 4.318,94
V 3.725,24 4.060,48 4.263,50
IV 3.677,45 4.008,40 4.208,82
III 3.630,28 3.956,98 4.154,82
II 3.583,68 3.906,22 4.101,54
I 3.537,71 3.856,12 4.048,92
C VI 3.464,94 3.776,78 3.965,62
V 3.420,49 3.728,32 3.914,74
IV 3.376,61 3.680,52 3.864,54
III 3.333,31 3.633,30 3.814,96
II 3.290,50 3.586,66 3.766,00
I 3.248,27 3.540,60 3.717,64
D V 3.181,44 3.467,76 3.641,14
IV 3.140,58 3.423,24 3.594,40
III 3.100,31 3.379,32 3.548,28
II 3.060,56 3.335,98 3.502,78
I 3.021,28 3.293,20 3.457,86
b) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 1.976,83 2.154,74 2.262,48
II 1.951,49 2.127,12 2.233,48
I 1.926,46 2.099,84 2.204,83
B VI 1.886,83 2.056,64 2.159,47
V 1.862,61 2.030,24 2.131,75
IV 1.838,72 2.004,20 2.104,41
III 1.815,13 1.978,49 2.077,41
II 1.791,84 1.953,11 2.050,77
I 1.768,86 1.928,06 2.024,46
C VI 1.732,47 1.888,39 1.982,81
V 1.710,24 1.864,16 1.957,37
IV 1.688,31 1.840,26 1.932,27
III 1.666,65 1.816,65 1.907,48
II 1.645,26 1.793,33 1.883,00
I 1.624,13 1.770,30 1.858,82
D V 1.590,72 1.733,88 1.820,57
IV 1.570,29 1.711,62 1.797,20
III 1.550,15 1.689,66 1.774,14
II 1.530,27 1.667,99 1.751,39
I 1.510,64 1.646,60 1.728,93
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 76,69 83,59 87,77
II 75,61 82,41 86,53
I 74,57 81,28 85,34
B VI 72,66 79,20 83,16
V 71,66 78,11 82,02
IV 70,66 77,02 80,87
III 69,68 75,95 79,75
II 68,72 74,90 78,65
I 67,79 73,89 77,58
C VI 66,09 72,04 75,64
V 65,18 71,05 74,60
IV 64,30 70,09 73,59
III 63,44 69,15 72,61
II 62,58 68,21 71,62
I 61,73 67,29 70,65
D V 60,21 65,63 68,91
IV 59,42 64,77 68,01
III 58,61 63,88 67,07
II 57,82 63,02 66,17
I 57,07 62,21 65,32
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico do Trabalho Médico Veterinário A III 70,61 76,96 80,81
II 69,54 75,80 79,59
I 68,48 74,64 78,37
B VI 66,58 72,57 76,20
V 65,57 71,47 75,04
IV 64,58 70,39 73,91
III 63,60 69,32 72,79
II 62,64 68,28 71,69
I 61,70 67,25 70,61
C VI 60,00 65,40 68,67
V 59,10 64,42 67,64
IV 58,22 63,46 66,63
III 57,36 62,52 65,65
II 56,51 61,60 64,68
I 55,64 60,65 63,68
D V 54,13 59,00 61,95
IV 53,33 58,13 61,04
III 52,53 57,26 60,12
II 51,74 56,40 59,22
I 50,99 55,58 58,36
Tabela VI - Plano Especial de Cargos da Polícia Federal
a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 7.856,38 8.784,82 9.461,58
II 7.702,33 8.606,66 9.263,34
I 7.551,31 8.432,12 9.069,26
C VI 7.331,38 8.261,12 8.879,24
V 7.187,65 8.093,58 8.693,20
IV 7.046,72 7.819,88 8.358,84
III 6.908,54 7.661,30 8.183,70
II 6.773,10 7.505,92 8.012,24
I 6.640,29 7.353,70 7.844,38
B VI 6.446,89 7.204,56 7.680,02
V 6.320,48 6.960,92 7.384,64
IV 6.196,56 6.819,76 7.229,92
III 6.075,07 6.681,46 7.078,44
II 5.955,97 6.545,96 6.930,14
I 5.839,18 6.413,20 6.784,94
A V 5.669,11 6.196,32 6.523,98
IV 5.557,95 6.070,66 6.387,30
III 5.448,99 5.947,54 6.253,48
II 5.342,13 5.826,92 6.122,46
I 5.237,40 5.708,74 5.994,18
b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 3.928,20 4.392,41 4.730,79
II 3.851,17 4.303,33 4.631,67
I 3.775,66 4.216,06 4.534,63
C VI 3.665,69 4.130,56 4.439,62
V 3.593,82 4.046,79 4.346,60
IV 3.523,36 3.909,94 4.179,42
III 3.454,28 3.830,65 4.091,85
II 3.386,54 3.752,96 4.006,12
I 3.320,15 3.676,85 3.922,19
B VI 3.223,45 3.602,28 3.840,01
V 3.160,25 3.480,46 3.692,32
IV 3.098,28 3.409,88 3.614,96
III 3.037,54 3.340,73 3.539,22
II 2.977,98 3.272,98 3.465,07
I 2.919,60 3.206,60 3.392,47
A V 2.834,56 3.098,16 3.261,99
IV 2.778,98 3.035,33 3.193,65
III 2.724,49 2.973,77 3.126,74
II 2.671,07 2.913,46 3.061,23
I 2.618,69 2.854,37 2.997,09
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 46,62 50,82 53,36
II 45,78 49,90 52,40
I 44,96 49,01 51,46
C VI 43,85 47,80 50,19
V 43,09 46,97 49,32
IV 42,32 46,13 48,44
III 41,58 45,32 47,59
II 40,88 44,56 46,79
I 40,16 43,77 45,96
B VI 39,22 42,75 44,89
V 38,55 42,02 44,12
IV 37,91 41,32 43,39
III 37,28 40,64 42,67
II 36,67 39,97 41,97
I 36,07 39,32 41,29
A V 35,26 38,43 40,35
IV 34,69 37,81 39,70
III 34,16 37,23 39,09
II 33,62 36,65 38,48
I 33,10 36,08 37,88
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal - GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682 , de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 40,54 44,19 46,40
II 39,70 43,27 45,43
I 38,88 42,38 44,50
C VI 37,78 41,18 43,24
V 37,01 40,34 42,36
IV 36,24 39,50 41,48
III 35,50 38,70 40,64
II 34,79 37,92 39,82
I 34,07 37,14 39,00
B VI 33,14 36,12 37,93
V 32,48 35,40 37,17
IV 31,83 34,69 36,42
III 31,20 34,01 35,71
II 30,59 33,34 35,01
I 30,00 32,70 34,34
A V 29,18 31,81 33,40
IV 28,62 31,20 32,76
III 28,08 30,61 32,14
II 27,53 30,01 31,51
I 27,02 29,45 30,92
Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45
II 39,19 42,72 44,86
I 38,65 42,13 44,24
C VI 38,18 41,62 43,70
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
III 36,68 39,98 41,98
II 36,20 39,46 41,43
I 35,72 38,93 40,88
B VI 35,15 38,31 40,23
V 34,69 37,81 39,70
IV 34,26 37,34 39,21
III 33,82 36,86 38,70
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
A V 32,48 35,40 37,17
IV 32,08 34,97 36,72
III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Marítimo Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50
II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
C VI 32,10 34,99 36,74
V 31,59 34,43 36,15
IV 31,10 33,90 35,60
III 30,60 33,35 35,02
II 30,12 32,83 34,47
I 29,65 32,32 33,94
B VI 29,07 31,69 33,27
V 28,62 31,20 32,76
IV 28,18 30,72 32,26
III 27,74 30,24 31,75
II 27,32 29,78 31,27
I 26,90 29,32 30,79
A V 26,40 28,78 30,22
IV 26,00 28,34 29,76
III 25,60 27,90 29,30
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela VIII - Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal
a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 7.856,38 8.784,82 9.461,58
II 7.702,33 8.606,66 9.263,34
I 7.551,31 8.432,12 9.069,26
C VI 7.331,38 8.261,12 8.879,24
V 7.187,65 8.093,58 8.693,20
IV 7.046,72 7.819,88 8.358,84
III 6.908,54 7.661,30 8.183,70
II 6.773,10 7.505,92 8.012,24
I 6.640,29 7.353,70 7.844,38
B VI 6.446,89 7.204,56 7.680,02
V 6.320,48 6.960,92 7.384,64
IV 6.196,56 6.819,76 7.229,92
III 6.075,07 6.681,46 7.078,44
II 5.955,97 6.545,96 6.930,14
I 5.839,18 6.413,20 6.784,94
A V 5.669,11 6.196,32 6.523,98
IV 5.557,95 6.070,66 6.387,30
III 5.448,99 5.947,54 6.253,48
II 5.342,13 5.826,92 6.122,46
I 5.237,40 5.708,74 5.994,18
b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 3.928,20 4.392,41 4.730,79
II 3.851,17 4.303,33 4.631,67
I 3.775,66 4.216,06 4.534,63
C VI 3.665,69 4.130,56 4.439,62
V 3.593,82 4.046,79 4.346,60
IV 3.523,36 3.909,94 4.179,42
III 3.454,28 3.830,65 4.091,85
II 3.386,54 3.752,96 4.006,12
I 3.320,15 3.676,85 3.922,19
B VI 3.223,45 3.602,28 3.840,01
V 3.160,25 3.480,46 3.692,32
IV 3.098,28 3.409,88 3.614,96
III 3.037,54 3.340,73 3.539,22
II 2.977,98 3.272,98 3.465,07
I 2.919,60 3.206,60 3.392,47
A V 2.834,56 3.098,16 3.261,99
IV 2.778,98 3.035,33 3.193,65
III 2.724,49 2.973,77 3.126,74
II 2.671,07 2.913,46 3.061,23
I 2.618,69 2.854,37 2.997,09
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 46,62 50,82 53,36
II 45,78 49,90 52,40
I 44,96 49,01 51,46
C VI 43,85 47,80 50,19
V 43,09 46,97 49,32
IV 42,32 46,13 48,44
III 41,58 45,32 47,59
II 40,88 44,56 46,79
I 40,16 43,77 45,96
B VI 39,22 42,75 44,89
V 38,55 42,02 44,12
IV 37,91 41,32 43,39
III 37,28 40,64 42,67
II 36,67 39,97 41,97
I 36,07 39,32 41,29
A V 35,26 38,43 40,35
IV 34,69 37,81 39,70
III 34,16 37,23 39,09
II 33,62 36,65 38,48
I 33,10 36,08 37,88
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 40,54 44,19 46,40
II 39,70 43,27 45,43
I 38,88 42,38 44,50
C VI 37,78 41,18 43,24
V 37,01 40,34 42,36
IV 36,24 39,50 41,48
III 35,50 38,70 40,64
II 34,79 37,92 39,82
I 34,07 37,14 39,00
B VI 33,14 36,12 37,93
V 32,48 35,40 37,17
IV 31,83 34,69 36,42
III 31,20 34,01 35,71
II 30,59 33,34 35,01
I 30,00 32,70 34,34
A V 29,18 31,81 33,40
IV 28,62 31,20 32,76
III 28,08 30,61 32,14
II 27,53 30,01 31,51
I 27,02 29,45 30,92
Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006
a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45
II 39,19 42,72 44,86
I 38,65 42,13 44,24
C VI 38,18 41,62 43,70
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
III 36,68 39,98 41,98
II 36,20 39,46 41,43
I 35,72 38,93 40,88
B VI 35,15 38,31 40,23
V 34,69 37,81 39,70
IV 34,26 37,34 39,21
III 33,82 36,86 38,70
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
A V 32,48 35,40 37,17
IV 32,08 34,97 36,72
III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Cirurgião Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 33,64 36,67 38,50
II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
C VI 32,10 34,99 36,74
V 31,59 34,43 36,15
IV 31,10 33,90 35,60
III 30,60 33,35 35,02
II 30,12 32,83 34,47
I 29,65 32,32 33,94
B VI 29,07 31,69 33,27
V 28,62 31,20 32,76
IV 28,18 30,72 32,26
III 27,74 30,24 31,75
II 27,32 29,78 31,27
I 26,90 29,32 30,79
A V 26,40 28,78 30,22
IV 26,00 28,34 29,76
III 25,60 27,90 29,30
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 4.596,72 5.010,42 5.260,94
II 4.544,12 4.953,10 5.200,76
I 4.492,24 4.896,54 5.141,36
C VI 4.410,12 4.807,04 5.047,40
V 4.359,93 4.752,34 4.989,96
IV 4.310,43 4.698,36 4.933,28
III 4.261,56 4.645,10 4.877,36
II 4.213,33 4.592,52 4.822,14
I 4.165,67 4.540,60 4.767,64
B VI 4.090,32 4.458,48 4.681,40
V 4.044,23 4.408,20 4.628,62
IV 3.998,78 4.358,70 4.576,64
III 3.953,91 4.309,76 4.525,24
II 3.909,58 4.261,46 4.474,54
I 3.865,84 4.213,76 4.424,44
A V 3.796,62 4.138,32 4.345,24
IV 3.754,34 4.092,26 4.296,88
III 3.712,63 4.046,76 4.249,10
II 3.671,41 4.001,82 4.201,92
I 3.630,69 3.957,44 4.155,32
b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 2.298,36 2.505,21 2.630,47
II 2.272,06 2.476,55 2.600,38
I 2.246,12 2.448,27 2.570,68
C VI 2.205,06 2.403,52 2.523,70
V 2.179,97 2.376,17 2.494,98
IV 2.155,21 2.349,18 2.466,64
III 2.130,78 2.322,55 2.438,68
II 2.106,66 2.296,26 2.411,07
I 2.082,84 2.270,30 2.383,82
B VI 2.045,17 2.229,24 2.340,70
V 2.022,11 2.204,10 2.314,31
IV 1.999,40 2.179,35 2.288,32
III 1.976,95 2.154,88 2.262,62
II 1.954,80 2.130,73 2.237,27
I 1.932,92 2.106,88 2.212,22
A V 1.898,31 2.069,16 2.172,62
IV 1.877,18 2.046,13 2.148,44
III 1.856,31 2.023,38 2.124,55
II 1.835,70 2.000,91 2.100,96
I 1.815,34 1.978,72 2.077,66
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 67,73 73,83 77,52
II 66,69 72,69 76,32
I 65,64 71,55 75,13
C VI 63,63 69,36 72,83
V 62,65 68,29 71,70
IV 61,69 67,24 70,60
III 60,75 66,22 69,53
II 59,82 65,20 68,46
I 58,90 64,20 67,41
B VI 57,13 62,27 65,38
V 56,25 61,31 64,38
IV 55,40 60,39 63,41
III 54,58 59,49 62,46
II 53,76 58,60 61,53
I 52,95 57,72 60,61
A V 51,38 56,00 58,80
IV 50,62 55,18 57,94
III 49,87 54,36 57,08
II 49,14 53,56 56,24
I 48,42 52,78 55,42
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário ESPECIAL III 61,65 67,20 70,56
II 60,60 66,05 69,35
I 59,57 64,93 68,18
C VI 57,55 62,73 65,87
V 56,57 61,66 64,74
IV 55,61 60,61 63,64
III 54,67 59,59 62,57
II 53,74 58,58 61,51
I 52,83 57,58 60,46
B VI 51,04 55,63 58,41
V 50,18 54,70 57,44
IV 49,33 53,77 56,46
III 48,51 52,88 55,52
II 47,68 51,97 54,57
I 46,88 51,10 53,66
A V 45,30 49,38 51,85
IV 44,54 48,55 50,98
III 43,79 47,73 50,12
II 43,06 46,94 49,29
I 42,34 46,15 48,46
e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971 , de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho de 2002:
Em R$ CARGO JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VALOR DA GESST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico de Saúde Pública Médico do Trabalho Médico Veterinário 40 horas 249,61 272,07 285,67
20 horas 249,61 272,07 285,67
..
Tabela XII - Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata o art. 3º. da Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 10.717,04 11.681,60 12.265,68
II 10.485,40 11.429,08 12.000,54
I 10.260,19 11.183,62 11.742,80
C VI 9.772,62 10.652,18 11.184,78
V 9.562,98 10.423,64 10.944,82
IV 9.356,46 10.198,56 10.708,48
III 9.155,75 9.979,76 10.478,74
II 8.957,87 9.764,08 10.252,28
I 8.765,53 9.554,42 10.032,14
B VI 8.348,17 9.099,50 9.554,48
V 8.166,25 8.901,20 9.346,26
IV 7.992,16 8.711,46 9.147,04
III 7.820,24 8.524,04 8.950,24
II 7.650,32 8.338,84 8.755,78
I 7.487,86 8.161,76 8.569,84
A V 7.129,55 7.771,22 8.159,78
IV 6.975,59 7.603,38 7.983,54
III 6.838,13 7.453,58 7.826,26
II 6.704,05 7.307,40 7.672,78
I 6.572,59 7.164,14 7.522,34
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 5.358,53 5.840,80 6.132,84
II 5.242,70 5.714,54 6.000,27
I 5.130,10 5.591,81 5.871,40
C VI 4.886,32 5.326,09 5.592,39
V 4.781,49 5.211,82 5.472,41
IV 4.678,24 5.099,28 5.354,24
III 4.577,87 4.989,88 5.239,37
II 4.478,94 4.882,04 5.126,14
I 4.382,76 4.777,21 5.016,07
B VI 4.174,08 4.549,75 4.777,24
V 4.083,12 4.450,60 4.673,13
IV 3.996,08 4.355,73 4.573,52
III 3.910,11 4.262,02 4.475,12
II 3.825,16 4.169,42 4.377,89
I 3.743,93 4.080,88 4.284,92
A V 3.564,78 3.885,61 4.079,89
IV 3.487,79 3.801,69 3.991,77
III 3.419,07 3.726,79 3.913,13
II 3.352,02 3.653,70 3.836,39
I 3.286,30 3.582,07 3.761,17
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 109,44 119,30 125,27
II 107,81 117,51 123,39
I 106,23 115,79 121,58
C VI 103,64 112,97 118,62
V 102,11 111,30 116,87
IV 100,61 109,66 115,14
III 99,09 108,01 113,41
II 97,65 106,43 111,75
I 96,20 104,86 110,10
B VI 93,86 102,31 107,43
V 92,48 100,80 105,84
IV 91,11 99,31 104,28
III 89,76 97,84 102,73
II 88,43 96,39 101,21
I 87,12 94,96 99,71
A V 85,01 92,66 97,29
IV 83,74 91,28 95,84
III 82,50 89,93 94,43
II 81,30 88,62 93,05
I 80,09 87,30 91,67
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 109,44 119,30 125,27
II 107,81 117,51 123,39
I 106,23 115,79 121,58
C VI 103,64 112,97 118,62
V 102,11 111,30 116,87
IV 100,61 109,66 115,14
III 99,09 108,01 113,41
II 97,65 106,43 111,75
I 96,20 104,86 110,10
B VI 93,86 102,31 107,43
V 92,48 100,80 105,84
IV 91,11 99,31 104,28
III 89,76 97,84 102,73
II 88,43 96,39 101,21
I 87,12 94,96 99,71
A V 85,01 92,66 97,29
IV 83,74 91,28 95,84
III 82,50 89,93 94,43
II 81,30 88,62 93,05
I 80,09 87,30 91,67
e) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico I 543,52 592,44 622,06
II 1.087,04 1.184,87 1.244,11
f) Valor da Gratificação de Qualificação - GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171 , de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO NÍVEL VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico I 543,52 592,44 622,06
II 1.087,04 1.184,87 1.244,11
Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 9.283,60 10.703,00 11.186,76
II 8.948,94 10.277,00 10.706,84
I 8.628,55 9.868,00 10.246,71
C VI 8.174,03 9.476,00 9.807,23
V 7.880,13 9.099,00 9.385,28
IV 7.596,78 8.667,00 8.903,87
III 7.198,22 8.459,00 8.672,30
II 6.940,31 8.256,00 8.447,54
I 6.691,79 8.057,00 8.227,40
B VI 6.340,68 7.863,00 8.013,66
V 6.116,46 7.489,00 7.602,66
IV 5.898,06 7.309,00 7.405,02
III 5.587,98 7.133,00 7.213,05
II 5.390,31 6.961,00 7.025,58
I 5.196,89 6.794,00 6.842,44
A V 5.047,83 6.598,00 6.630,00
IV 4.902,30 6.502,00 6.526,01
III 4.760,69 6.408,00 6.423,15
II 4.622,36 6.315,00 6.322,36
I 4.489,32 6.223,63 6.223,63
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.641,80 5.351,50 5.593,38
II 4.474,47 5.138,50 5.353,42
I 4.314,27 4.934,00 5.123,36
C VI 4.087,02 4.738,00 4.903,62
V 3.940,07 4.549,50 4.692,64
IV 3.798,39 4.333,50 4.451,93
III 3.599,11 4.229,50 4.336,15
II 3.470,16 4.128,00 4.223,77
I 3.345,90 4.028,50 4.113,70
B VI 3.170,33 3.931,50 4.006,83
V 3.058,22 3.744,50 3.801,33
IV 2.949,04 3.654,50 3.702,51
III 2.793,99 3.566,50 3.606,53
II 2.695,16 3.480,50 3.512,79
I 2.598,44 3.397,00 3.421,22
A V 2.523,92 3.299,00 3.315,00
IV 2.451,14 3.251,00 3.263,01
III 2.380,35 3.204,00 3.211,58
II 2.311,19 3.157,50 3.161,18
I 2.244,66 3.111,82 3.111,82
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 26,84 31,96 33,42
II 26,19 30,69 31,98
I 25,56 29,47 30,61
C VI 24,62 28,30 29,29
V 24,02 27,17 28,04
IV 23,45 25,88 26,60
III 22,60 25,26 25,91
II 22,04 24,65 25,23
I 21,52 24,06 24,58
B VI 20,73 23,48 23,94
V 20,22 22,36 22,71
IV 19,74 21,82 22,12
III 19,04 21,30 21,54
II 18,57 20,79 20,98
I 18,14 20,29 20,44
A V 17,61 19,71 19,80
IV 17,12 19,42 19,49
III 16,64 19,14 19,19
II 16,18 18,86 18,89
I 15,73 18,59 18,59
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 13,43 15,98 16,71
II 13,10 15,35 15,99
I 12,79 14,74 15,31
C VI 12,32 14,15 14,65
V 12,02 13,59 14,02
IV 11,72 12,94 13,30
III 11,29 12,63 12,96
II 11,02 12,33 12,62
I 10,76 12,03 12,29
B VI 10,37 11,74 11,97
V 10,12 11,18 11,36
IV 9,88 10,91 11,06
III 9,53 10,65 10,77
II 9,29 10,40 10,49
I 9,07 10,15 10,22
A V 8,82 9,86 9,90
IV 8,56 9,71 9,75
III 8,32 9,57 9,60
II 8,09 9,43 9,45
I 7,86 9,30 9,30
e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.812,38 3.523,33 7.613,01
II 1.743,55 3.394,14 7.328,72
I 1.679,56 3.266,14 7.060,09
C VI 1.590,21 3.089,86 6.675,40
V 1.527,42 2.975,16 6.425,02
IV 1.471,88 2.864,06 6.187,69
III 1.392,19 2.708,30 5.849,94
II 1.341,47 2.609,30 5.634,77
I 1.290,76 2.512,70 5.426,13
B VI 1.221,93 2.375,04 5.128,80
V 1.178,46 2.288,12 4.942,32
IV 1.131,38 2.203,59 4.758,45
III 1.071,00 2.082,85 4.500,25
II 1.031,16 2.006,78 4.334,64
I 992,52 1.933,13 4.171,64
A V 967,17 1.877,58 4.052,97
IV 938,18 1.822,03 3.932,99
III 910,41 1.768,91 3.823,46
II 883,85 1.716,99 3.711,31
I 858,49 1.667,48 3.601,76
f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 906,19 1.761,67 3.806,50
II 871,78 1.697,06 3.664,36
I 839,78 1.633,07 3.530,04
C VI 795,1 1.544,93 3.337,70
V 763,71 1.487,58 3.212,51
IV 735,94 1.432,03 3.093,85
III 696,1 1.354,15 2.924,97
II 670,74 1.304,64 2.817,39
I 645,38 1.256,34 2.713,06
B VI 610,97 1.187,52 2.564,40
V 589,23 1.144,05 2.471,16
IV 565,69 1.101,79 2.379,23
III 535,51 1.041,42 2.250,13
II 515,58 1.003,39 2.167,32
I 496,27 966,56 2.085,81
A V 483,58 938,8 2.026,48
IV 469,09 911,02 1.966,50
III 455,21 884,46 1.911,73
II 441,93 858,49 1.855,65
I 429,25 833,74 1.800,89
g) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
h) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.051,56 2.615,18 4.656,31
II 1.969,98 2.511,18 4.471,15
I 1.891,64 2.411,32 4.293,35
C VI 1.816,41 2.315,43 4.122,62
V 1.744,18 2.223,36 3.958,67
IV 1.661,28 2.117,69 3.770,53
III 1.621,32 2.066,75 3.679,83
II 1.582,33 2.017,04 3.591,32
I 1.544,27 1.968,52 3.504,94
B VI 1.507,12 1.921,17 3.420,64
V 1.435,49 1.829,86 3.258,06
IV 1.400,97 1.785,85 3.179,70
III 1.367,27 1.742,89 3.103,21
II 1.334,38 1.700,97 3.028,57
I 1.302,28 1.660,06 2.955,72
A V 1.264,79 1.612,26 2.870,62
IV 1.246,44 1.588,88 2.828,99
III 1.228,37 1.565,84 2.787,96
II 1.210,55 1.543,13 2.747,53
I 1.193,00 1.520,75 2.707,69
i) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
j) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.144,45 2.733,59 4.867,14
II 2.052,35 2.616,20 4.658,12
I 1.964,22 2.503,85 4.458,08
C VI 1.879,87 2.396,32 4.266,64
V 1.799,14 2.293,41 4.083,41
IV 1.706,83 2.175,74 3.873,90
III 1.662,46 2.119,19 3.773,20
II 1.619,25 2.064,11 3.675,13
I 1.577,17 2.010,46 3.579,61
B VI 1.536,17 1.958,20 3.486,57
V 1.457,35 1.857,73 3.307,68
IV 1.419,47 1.809,44 3.221,70
III 1.382,58 1.762,41 3.137,96
II 1.346,64 1.716,60 3.056,40
I 1.311,64 1.671,98 2.976,96
A V 1.270,84 1.619,97 2.884,35
IV 1.250,91 1.594,57 2.839,13
III 1.231,30 1.569,58 2.794,62
II 1.212,00 1.544,97 2.750,81
I 1.193,00 1.520,75 2.707,68
Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 9.942,42 10.702,57 11.186,76
II 9.602,58 10.276,97 10.706,84
I 9.274,91 9.868,29 10.246,71
C VI 8.808,10 9.475,87 9.807,23
V 8.507,81 9.099,04 9.385,28
IV 8.217,36 8.666,59 8.903,87
III 7.806,32 8.458,13 8.672,30
II 7.541,75 8.254,68 8.447,54
I 7.285,97 8.056,14 8.227,40
B VI 6.922,18 7.862,36 8.013,66
V 6.689,32 7.488,68 7.602,66
IV 6.463,37 7.308,55 7.405,02
III 6.142,04 7.132,76 7.213,05
II 5.935,24 6.961,19 7.025,58
I 5.735,29 6.793,75 6.842,44
A V 5.514,70 6.598,14 6.630,00
IV 5.406,56 6.502,45 6.526,01
III 5.300,55 6.408,15 6.423,15
II 5.196,63 6.315,22 6.322,36
I 5.094,73 6.223,63 6.223,63
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.971,21 5.351,29 5.593,38
II 4.801,30 5.138,49 5.353,42
I 4.637,46 4.934,15 5.123,36
C VI 4.404,05 4.737,93 4.903,62
V 4.253,91 4.549,52 4.692,64
IV 4.108,68 4.333,29 4.451,93
III 3.903,16 4.229,06 4.336,15
II 3.770,88 4.127,34 4.223,77
I 3.642,99 4.028,07 4.113,70
B VI 3.461,09 3.931,18 4.006,83
V 3.344,65 3.744,34 3.801,33
IV 3.231,69 3.654,28 3.702,51
III 3.071,02 3.566,38 3.606,53
II 2.967,61 3.480,60 3.512,79
I 2.867,65 3.396,88 3.421,22
A V 2.757,35 3.299,07 3.315,00
IV 2.703,28 3.251,22 3.263,01
III 2.650,28 3.204,08 3.211,58
II 2.598,31 3.157,61 3.161,18
I 2.547,36 3.111,82 3.111,82
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 27,52 31,96 33,42
II 26,86 30,69 31,98
I 26,20 29,47 30,61
C VI 25,24 28,30 29,29
V 24,63 27,17 28,04
IV 24,03 25,88 26,60
III 23,16 25,26 25,91
II 22,61 24,65 25,23
I 22,06 24,06 24,58
B VI 21,26 23,48 23,94
V 20,74 22,36 22,71
IV 20,24 21,82 22,12
III 19,51 21,30 21,54
II 19,04 20,79 20,98
I 18,58 20,29 20,44
A V 17,87 19,71 19,80
IV 17,52 19,42 19,49
III 17,17 19,14 19,19
II 16,83 18,86 18,89
I 16,50 18,59 18,59
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 13,77 15,98 16,71
II 13,43 15,35 15,99
I 13,10 14,74 15,31
C VI 12,62 14,15 14,65
V 12,32 13,59 14,02
IV 12,02 12,94 13,30
III 11,59 12,63 12,96
II 11,30 12,33 12,62
I 11,03 12,03 12,29
B VI 10,63 11,74 11,97
V 10,38 11,18 11,36
IV 10,13 10,91 11,06
III 9,76 10,65 10,77
II 9,53 10,40 10,49
I 9,30 10,15 10,22
A V 8,94 9,86 9,90
IV 8,76 9,71 9,75
III 8,59 9,57 9,60
II 8,41 9,43 9,45
I 8,25 9,30 9,30
e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.940,11 4.166,02 7.815,65
II 2.845,78 4.018,08 7.530,94
I 2.757,50 3.870,42 7.262,23
C VI 2.632,60 3.665,70 6.876,35
V 2.545,99 3.533,31 6.625,99
IV 2.466,95 3.405,07 6.385,88
III 2.355,96 3.222,31 6.048,69
II 2.284,76 3.108,59 5.830,73
I 2.211,04 2.996,12 5.620,13
B VI 2.111,92 2.835,48 5.321,79
V 2.048,79 2.733,98 5.131,71
IV 1.980,07 2.636,22 4.946,15
III 1.894,01 2.495,01 4.686,43
II 1.835,48 2.407,53 4.517,74
I 1.774,83 2.318,80 4.354,01
A V 1.706,57 2.229,62 4.186,54
IV 1.673,11 2.185,91 4.104,45
III 1.640,30 2.143,03 4.023,96
II 1.608,13 2.101,02 3.945,07
I 1.576,61 2.059,82 3.867,71
f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 1.470,06 2.083,01 3.907,82
II 1.422,89 2.009,03 3.765,47
I 1.378,75 1.935,21 3.631,12
C VI 1.316,31 1.832,86 3.438,18
V 1.273,00 1.766,66 3.313,00
IV 1.233,48 1.702,54 3.192,94
III 1.177,98 1.611,15 3.024,35
II 1.142,37 1.554,30 2.915,37
I 1.105,52 1.498,06 2.810,06
B VI 1.055,96 1.417,74 2.660,90
V 1.024,39 1.366,99 2.565,86
IV 990,04 1.318,10 2.473,08
III 947,00 1.247,51 2.343,22
II 917,75 1.203,76 2.258,87
I 887,41 1.159,40 2.177,00
A V 853,28 1.114,81 2.093,27
IV 836,55 1.092,95 2.052,23
III 820,15 1.071,51 2.011,99
II 804,07 1.050,51 1.972,53
I 788,3 1.029,91 1.933,86
g) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
h) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.051,56 2.615,18 4.656,31
II 1.969,97 2.511,18 4.471,15
I 1.891,63 2.411,32 4.293,34
C VI 1.816,41 2.315,43 4.122,61
V 1.744,18 2.223,36 3.958,67
IV 1.661,28 2.117,68 3.770,52
III 1.621,32 2.066,75 3.679,83
II 1.582,32 2.017,04 3.591,32
I 1.544,27 1.968,52 3.504,94
B VI 1.507,12 1.921,17 3.420,63
V 1.435,49 1.829,86 3.258,06
IV 1.400,96 1.785,85 3.179,69
III 1.367,26 1.742,89 3.103,21
II 1.334,38 1.700,97 3.028,57
I 1.302,28 1.660,06 2.955,72
A V 1.264,78 1.612,26 2.870,62
IV 1.246,44 1.588,88 2.828,98
III 1.228,37 1.565,84 2.787,96
II 1.210,55 1.543,13 2.747,53
I 1.193,00 1.520,75 2.707,68
i) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
j) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico Médico Veterinário ESPECIAL III 2.144,45 2.733,59 4.867,14
II 2.052,35 2.616,20 4.658,12
I 1.964,22 2.503,85 4.458,08
C VI 1.879,87 2.396,32 4.266,64
V 1.799,14 2.293,41 4.083,41
IV 1.706,83 2.175,74 3.873,90
III 1.662,46 2.119,19 3.773,20
II 1.619,25 2.064,11 3.675,13
I 1.577,17 2.010,46 3.579,61
B VI 1.536,17 1.958,20 3.486,57
V 1.457,35 1.857,73 3.307,68
IV 1.419,47 1.809,44 3.221,70
III 1.382,58 1.762,41 3.137,96
II 1.346,64 1.716,60 3.056,40
I 1.311,64 1.671,98 2.976,96
A V 1.270,84 1.619,97 2.884,35
IV 1.250,91 1.594,57 2.839,13
III 1.231,30 1.569,58 2.794,62
II 1.212,00 1.544,97 2.750,81
I 1.193,00 1.520,75 2.707,68
Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 9.258,15 10.091,38 10.595,95
II 8.933,31 9.737,31 10.224,18
I 8.621,28 9.397,20 9.867,06
C VI 8.155,47 8.889,46 9.333,93
V 7.870,33 8.578,66 9.007,59
IV 7.594,35 8.277,84 8.691,73
III 7.220,23 7.870,05 8.263,55
II 6.969,32 7.596,56 7.976,39
I 6.726,20 7.331,56 7.698,14
B VI 6.363,31 6.936,01 7.282,81
V 6.143,38 6.696,28 7.031,09
IV 5.929,67 6.463,34 6.786,51
III 5.639,14 6.146,66 6.453,99
II 5.444,20 5.934,18 6.230,89
I 5.255,40 5.728,39 6.014,81
A V 5.080,58 5.537,83 5.814,72
IV 4.938,33 5.382,78 5.651,92
III 4.799,70 5.231,67 5.493,25
II 4.664,06 5.083,83 5.338,02
I 4.531,89 4.939,76 5.186,75
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 4.629,08 5.045,69 5.297,98
II 4.466,65 4.868,66 5.112,09
I 4.310,64 4.698,60 4.933,53
C VI 4.077,73 4.444,73 4.666,97
V 3.935,17 4.289,33 4.503,80
IV 3.797,17 4.138,92 4.345,87
III 3.610,11 3.935,03 4.131,78
II 3.484,65 3.798,28 3.988,20
I 3.363,11 3.665,78 3.849,07
B VI 3.181,66 3.468,01 3.641,41
V 3.071,70 3.348,14 3.515,55
IV 2.964,82 3.231,67 3.393,26
III 2.819,57 3.073,33 3.227,00
II 2.722,10 2.967,09 3.115,45
I 2.627,71 2.864,20 3.007,41
A V 2.540,29 2.768,92 2.907,36
IV 2.469,16 2.691,39 2.825,96
III 2.399,85 2.615,84 2.746,63
II 2.332,03 2.541,92 2.669,01
I 2.265,95 2.469,88 2.593,38
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 59,81 65,19 68,45
II 58,36 63,61 66,79
I 56,94 62,06 65,16
C VI 53,98 58,84 61,78
V 52,66 57,40 60,27
IV 51,36 55,98 58,78
III 50,12 54,63 57,36
II 48,91 53,31 55,98
I 47,70 51,99 54,59
B VI 45,21 49,28 51,74
V 44,10 48,07 50,47
IV 43,04 46,91 49,26
III 41,99 45,77 48,06
II 40,96 44,65 46,88
I 39,97 43,57 45,75
A V 37,90 41,31 43,38
IV 36,94 40,26 42,27
III 36,06 39,31 41,28
II 35,17 38,34 40,26
I 34,30 37,39 39,26
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE - GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 29,91 32,60 34,23
II 29,19 31,81 33,40
I 28,47 31,03 32,58
C VI 26,99 29,42 30,89
V 26,33 28,70 30,14
IV 25,68 27,99 29,39
III 25,07 27,32 28,68
II 24,45 26,66 27,99
I 23,86 26,00 27,30
B VI 22,61 24,64 25,87
V 22,04 24,04 25,24
IV 21,53 23,46 24,63
III 21,00 22,89 24,03
II 20,47 22,33 23,44
I 19,98 21,79 22,88
A V 18,94 20,66 21,69
IV 18,48 20,13 21,14
III 18,03 19,66 20,64
II 17,59 19,17 20,13
I 17,16 18,70 19,63
e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico ESPECIAL III 864,86 1.729,73 4.556,58
II 832,19 1.664,40 4.310,46
I 801,10 1.603,73 4.077,62
C VI 757,53 1.516,63 3.857,37
V 729,54 1.460,62 3.649,01
IV 703,09 1.406,18 3.451,91
III 664,20 1.329,96 3.265,44
II 640,87 1.280,18 3.089,06
I 615,98 1.233,52 2.922,20
B VI 583,31 1.165,08 2.764,37
V 561,54 1.123,08 2.615,04
IV 541,33 1.081,07 2.473,80
III 511,77 1.021,97 2.340,16
II 493,09 984,64 2.213,76
I 474,43 948,86 2.094,18
A V 448,64 897,28 1.980,32
IV 431,68 863,39 1.905,52
III 415,39 830,78 1.833,55
II 399,70 799,40 1.764,30
I 384,60 769,20 1.697,68
f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico ESPECIAL III 432,44 864,86 2.278,30
II 416,10 832,19 2.155,24
I 400,54 801,87 2.038,81
C VI 378,76 758,31 1.928,68
V 364,77 730,31 1.824,50
IV 351,55 703,09 1.725,95
III 332,10 664,98 1.632,72
II 320,43 640,09 1.544,53
I 307,99 616,77 1.461,11
B VI 291,66 582,53 1.382,17
V 280,77 561,54 1.307,52
IV 270,66 540,54 1.236,90
III 255,88 510,98 1.170,08
II 246,55 492,32 1.106,88
I 237,22 474,43 1.047,09
A V 224,32 448,64 990,17
IV 215,84 431,68 952,76
III 207,69 415,39 916,78
II 199,84 399,70 882,15
I 192,30 384,60 848,84
g) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico ESPECIAL III 943,00 1.885,00 4.967,00
II 907,00 1.814,00 4.698,00
I 873,00 1.748,00 4.445,00
C VI 826,00 1.653,00 4.205,00
V 795,00 1.592,00 3.977,00
IV 766,00 1.533,00 3.763,00
III 724,00 1.450,00 3.559,00
II 699,00 1.395,00 3.367,00
I 671,00 1.345,00 3.185,00
B VI 636,00 1.270,00 3.013,00
V 612,00 1.224,00 2.850,00
IV 590,00 1.178,00 2.696,00
III 558,00 1.114,00 2.551,00
II 537,00 1.073,00 2.413,00
I 517,00 1.034,00 2.283,00
A V 489,00 978,00 2.159,00
IV 471,00 941,00 2.077,00
III 453,00 906,00 1.999,00
II 436,00 871,00 1.923,00
I 419,00 838,00 1.850,00
h) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico ESPECIAL III 471,50 942,50 2.483,50
II 453,50 907,00 2.349,00
I 436,50 874,00 2.222,50
C VI 413,00 826,50 2.102,50
V 397,50 796,00 1.988,50
IV 383,00 766,50 1.881,50
III 362,00 725,00 1.779,50
II 349,50 697,50 1.683,50
I 335,50 672,50 1.592,50
B VI 318,00 635,00 1.506,50
V 306,00 612,00 1.425,00
IV 295,00 589,00 1.348,00
III 279,00 557,00 1.275,50
II 268,50 536,50 1.206,50
I 258,50 517,00 1.141,50
A V 244,50 489,00 1.079,50
IV 235,50 470,50 1.038,50
III 226,50 453,00 999,50
II 218,00 435,50 961,50
I 209,50 419,00 925,00
i) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico ESPECIAL III 990,15 1.979,25 5.215,35
II 952,35 1.904,70 4.932,90
I 916,65 1.835,40 4.667,25
C VI 867,30 1.735,65 4.415,25
V 834,75 1.671,60 4.175,85
IV 804,30 1.609,65 3.951,15
III 760,20 1.522,50 3.736,95
II 733,95 1.464,75 3.535,35
I 704,55 1.412,25 3.344,25
B VI 667,80 1.333,50 3.163,65
V 642,60 1.285,20 2.992,50
IV 619,50 1.236,90 2.830,80
III 585,90 1.169,70 2.678,55
II 563,85 1.126,65 2.533,65
I 542,85 1.085,70 2.397,15
A V 513,45 1.026,90 2.266,95
IV 494,55 988,05 2.180,85
III 475,65 951,30 2.098,95
II 457,80 914,55 2.019,15
I 439,95 879,90 1.942,50
j) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CARGOS CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado
Médico ESPECIAL III 495,08 989,63 2.607,68
II 476,18 952,35 2.466,45
I 458,33 917,70 2.333,63
C VI 433,65 867,83 2.207,63
V 417,38 835,80 2.087,93
IV 402,15 804,83 1.975,58
III 380,10 761,25 1.868,48
II 366,98 732,38 1.767,68
I 352,28 706,13 1.672,13
B VI 333,90 666,75 1.581,83
V 321,30 642,60 1.496,25
IV 309,75 618,45 1.415,40
III 292,95 584,85 1.339,28
II 281,93 563,33 1.266,83
I 271,43 542,85 1.198,58
A V 256,73 513,45 1.133,48
IV 247,28 494,03 1.090,43
III 237,83 475,65 1.049,48
II 228,90 457,28 1.009,58
I 219,98 439,95 971,25
Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário D III 14.676,56 16.070,83 16.713,66
II 14.105,29 15.445,29 16.063,10
I 13.556,28 14.844,13 15.437,90
C IV 12.323,90 13.494,67 14.034,46
III 11.844,21 12.969,41 13.488,19
II 11.383,21 12.464,61 12.963,19
I 10.940,12 11.979,43 12.458,61
B IV 10.514,28 11.513,14 11.973,67
III 9.558,45 10.466,50 10.885,16
II 9.186,39 10.059,10 10.461,46
I 8.828,83 9.667,57 10.054,27
A IV 8.485,17 9.291,26 9.662,91
III 8.154,91 8.929,63 9.286,82
II 7.413,55 8.117,84 8.442,55
I 7.124,97 7.801,84 8.113,91
b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário D III 7.338,28 8.035,42 8.356,83
II 7.052,65 7.722,65 8.031,55
I 6.778,13 7.422,07 7.718,95
C IV 6.161,94 6.747,34 7.017,23
III 5.922,10 6.484,71 6.744,10
II 5.691,60 6.232,31 6.481,60
I 5.470,06 5.989,72 6.229,31
B IV 5.257,15 5.756,57 5.986,84
III 4.779,22 5.233,25 5.442,58
II 4.593,19 5.029,55 5.230,73
I 4.414,41 4.833,79 5.027,14
A IV 4.242,59 4.645,63 4.831,46
III 4.077,45 4.464,82 4.643,41
II 3.706,77 4.058,92 4.221,28
I 3.562,49 3.900,92 4.056,96
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário D III 61,54 67,39 70,09
II 60,11 65,82 68,45
I 58,70 64,28 66,85
C IV 56,07 61,40 63,86
III 54,78 59,98 62,38
II 53,55 58,64 60,99
I 52,34 57,31 59,60
B IV 51,18 56,04 58,28
III 48,96 53,61 55,75
II 47,88 52,43 54,53
I 45,22 49,52 51,50
A IV 42,77 46,83 48,70
III 38,67 42,34 44,03
II 38,41 42,06 43,74
I 38,15 41,77 43,44
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama - GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico Médico Veterinário D III 55,51 60,78 63,21
II 54,06 59,20 61,57
I 52,67 57,67 59,98
C IV 50,03 54,78 56,97
III 48,76 53,39 55,53
II 47,51 52,02 54,10
I 46,29 50,69 52,72
B IV 45,13 49,42 51,40
III 42,92 47,00 48,88
II 41,85 45,83 47,66
I 39,19 42,91 44,63
A IV 36,72 40,21 41,82
III 32,65 35,75 37,18
II 32,36 35,43 36,85
I 32,10 35,15 36,56
Tabela XVII - Carreira do Seguro Social
a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL IV 2.666,15 2.666,15 2.666,15
III 2.530,90 2.530,90 2.530,90
II 2.401,99 2.401,99 2.401,99
I 2.374,72 2.374,72 2.374,72
C IV 2.322,34 2.322,34 2.322,34
III 2.271,75 2.271,75 2.271,75
II 2.222,60 2.222,60 2.222,60
I 2.174,89 2.174,89 2.174,89
B IV 2.128,56 2.128,56 2.128,56
III 2.083,58 2.083,58 2.083,58
II 2.039,95 2.039,95 2.039,95
I 1.997,53 1.997,53 1.997,53
A V 1.956,39 1.956,39 1.956,39
IV 1.916,41 1.916,41 1.916,41
III 1.877,67 1.877,67 1.877,67
II 1.840,04 1.840,04 1.840,04
I 1.803,44 1.803,44 1.803,44
b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL IV 1.333,08 1.333,08 1.333,08
III 1.265,45 1.265,45 1.265,45
II 1.200,99 1.200,99 1.200,99
I 1.187,36 1.187,36 1.187,36
C IV 1.161,18 1.161,18 1.161,18
III 1.135,87 1.135,87 1.135,87
II 1.111,30 1.111,30 1.111,30
I 1.087,45 1.087,45 1.087,45
B IV 1.064,29 1.064,29 1.064,29
III 1.041,79 1.041,79 1.041,79
II 1.019,98 1.019,98 1.019,98
I 998,77 998,77 998,77
A V 978,20 978,20 978,20
IV 958,21 958,21 958,21
III 938,84 938,84 938,84
II 920,03 920,03 920,03
I 901,72 901,72 901,72
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL IV 99,64 114,22 130,06
III 97,50 111,59 126,90
II 95,42 109,04 123,84
I 93,39 106,78 121,32
C IV 89,52 102,46 116,51
III 87,64 100,30 114,05
II 85,79 98,18 111,64
I 84,01 96,14 109,32
B IV 80,57 92,30 105,04
III 78,91 90,40 102,87
II 77,27 88,52 100,73
I 75,68 86,69 98,66
A V 72,66 83,32 94,90
IV 71,19 81,63 92,98
III 69,76 79,99 91,11
II 68,34 78,37 89,26
I 66,97 76,80 87,47
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855 , de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL IV 93,57 104,64 116,66
III 91,42 102,15 113,80
II 89,34 99,74 111,05
I 87,32 97,52 108,60
C IV 83,45 93,26 103,91
III 81,56 91,15 101,56
II 79,72 89,09 99,28
I 77,91 87,07 97,03
B IV 74,50 83,32 92,90
III 72,83 81,45 90,82
II 71,20 79,63 88,79
I 69,61 77,86 86,82
A V 66,58 74,52 83,15
IV 65,11 72,88 81,32
III 63,68 71,28 79,54
II 62,27 69,71 77,79
I 60,90 68,18 76,09
..
Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea
a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL IV 13.236,18 14.427,44 15.148,81
III 12.941,85 14.106,62 14.811,95
II 12.650,83 13.789,40 14.478,87
I 12.366,71 13.479,71 14.153,70
C III 11.936,02 13.010,26 13.660,77
II 11.645,31 12.693,39 13.328,06
I 11.361,44 12.383,97 13.003,17
B III 10.952,51 11.938,24 12.535,15
II 10.685,54 11.647,24 12.229,60
I 10.424,23 11.362,41 11.930,53
A III 10.033,32 10.936,32 11.483,14
II 9.788,48 10.669,44 11.202,91
I 9.449,29 10.299,73 10.814,72
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do Ipea - GDM-Ipea para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL IV 93,01 101,38 106,45
III 91,09 99,29 104,25
II 89,21 97,24 102,10
I 87,36 95,22 99,98
C III 84,54 92,15 96,76
II 82,67 90,11 94,62
I 80,82 88,09 92,49
B III 78,17 85,21 89,47
II 76,42 83,30 87,47
I 74,74 81,47 85,54
A III 72,19 78,69 82,62
II 70,59 76,94 80,79
I 68,39 74,55 78,28
Tabela XX - Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
B VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
A V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
C VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
B VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
A V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 46,62 50,82 53,36
II 45,78 49,90 52,40
I 44,96 49,01 51,46
C VI 43,85 47,80 50,19
V 43,09 46,97 49,32
IV 42,32 46,13 48,44
III 41,58 45,32 47,59
II 40,88 44,56 46,79
I 40,16 43,77 45,96
B VI 39,22 42,75 44,89
V 38,55 42,02 44,12
IV 37,91 41,32 43,39
III 37,28 40,64 42,67
II 36,67 39,97 41,97
I 36,07 39,32 41,29
A V 35,26 38,43 40,35
IV 34,69 37,81 39,70
III 34,16 37,23 39,09
II 33,62 36,65 38,48
I 33,10 36,08 37,88
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 40,54 44,19 46,40
II 39,70 43,27 45,43
I 38,88 42,38 44,50
C VI 37,78 41,18 43,24
V 37,01 40,34 42,36
IV 36,24 39,50 41,48
III 35,50 38,70 40,64
II 34,79 37,92 39,82
I 34,07 37,14 39,00
B VI 33,14 36,12 37,93
V 32,48 35,40 37,17
IV 31,83 34,69 36,42
III 31,20 34,01 35,71
II 30,59 33,34 35,01
I 30,00 32,70 34,34
A V 29,18 31,81 33,40
IV 28,62 31,20 32,76
III 28,08 30,61 32,14
II 27,53 30,01 31,51
I 27,02 29,45 30,92
e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 932,22 3.442,22 3.442,22
II 932,22 3.256,51 3.263,74
I 932,22 3.080,82 3.094,52
C VI 932,22 2.914,61 2.934,07
V 932,22 2.757,37 2.781,94
IV 932,22 2.467,87 2.500,93
III 932,22 2.334,73 2.371,26
II 932,22 2.208,77 2.248,31
I 932,22 2.089,60 2.131,73
B VI 932,22 1.976,87 2.021,20
V 932,22 1.769,32 1.817,04
IV 932,22 1.673,86 1.722,83
III 932,22 1.583,56 1.633,50
II 932,22 1.498,12 1.548,80
I 932,22 1.417,30 1.468,50
A V 932,22 1.268,50 1.320,16
IV 932,22 1.200,06 1.251,71
III 932,22 1.135,32 1.186,81
II 932,22 1.074,07 1.125,28
I 932,22 1.016,12 1.066,93
f) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 932,22 1.721,11 1.721,11
II 932,22 1.628,26 1.631,87
I 932,22 1.540,41 1.547,26
C VI 932,22 1.457,31 1.467,04
V 932,22 1.378,69 1.390,97
IV 932,22 1.233,94 1.250,47
III 932,22 1.167,37 1.185,63
II 932,22 1.104,39 1.124,16
I 932,22 1.044,80 1.065,87
B VI 932,22 988,44 1.010,60
V 932,22 884,66 908,52
IV 932,22 836,93 861,42
III 932,22 791,78 816,75
II 932,22 749,06 774,40
I 932,22 708,65 734,25
A V 932,22 634,25 660,08
IV 932,22 600,03 625,86
III 932,22 567,66 593,41
II 932,22 537,04 562,64
I 932,22 508,06 533,47
"(NR
)
##ANE
ANEXO CCLXXXI
(Anexo XLVI à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)
"VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878 , DE 11 DE MAIO DE 1994
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS
Superior Médico D 4.410,54 8.821,10
C 3.994,12 7.988,24
B 3.623,96 7.247,91
A 2.219,92 4.439,83
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA JORNADA DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS
Superior Médico D 4.631,07 9.262,16
C 4.193,83 8.387,65
B 3.805,16 7.610,31
A 2.330,92 4.661,82
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXII
(Anexo XLVII à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)
"PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III IV
Médico Médico Veterinário P31 9.113,85 1 1 9.523,96 9.952,54
P32 9.469,29 2 1 2 9.895,40 10.340,70
P33 9.838,59 3 2 1 3 10.281,34 10.744,00
P34 10.222,29 4 3 2 1 4 10.682,30 11.163,00
P35 10.620,97 5 4 3 2 5 11.098,90 11.598,36
P36 11.035,18 6 5 4 3 6 11.531,76 12.050,68
P37 11.465,56 7 6 5 4 7 11.981,52 12.520,68
P38 11.912,71 8 7 6 5 8 12.448,80 13.009,00
P39 12.377,31 9 8 7 6 9 12.934,28 13.516,32
P40 12.860,03 10 9 8 7 10 13.438,72 14.043,46
P41 13.361,57 11 10 9 8 11 13.962,84 14.591,16
P42 13.882,67 12 11 10 9 12 14.507,40 15.160,24
P43 14.424,09 13 12 11 10 13 15.073,18 15.751,48
P44 14.986,63 14 13 12 11 14 15.661,02 16.365,76
P45 15.571,11 15 14 13 12 15 16.271,80 17.004,04
P46 16.178,38 16 15 14 13 16 16.906,42 17.667,20
P47 16.809,34 16 15 14 17 17.565,76 18.356,22
P48 17.464,91 16 15 18 18.250,82 19.072,10
P49 18.146,04 16 19 18.962,62 19.815,94
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
PISO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 CLASSES DE CAPACITAÇÃO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III IV
Médico Médico Veterinário P31 4.556,92 1 1 4.761,98 4.976,27
P32 4.734,64 2 1 2 4.947,70 5.170,35
P33 4.919,30 3 2 1 3 5.140,67 5.372,00
P34 5.111,15 4 3 2 1 4 5.341,15 5.581,50
P35 5.310,48 5 4 3 2 5 5.549,45 5.799,18
P36 5.517,59 6 5 4 3 6 5.765,88 6.025,34
P37 5.732,78 7 6 5 4 7 5.990,76 6.260,34
P38 5.956,36 8 7 6 5 8 6.224,40 6.504,50
P39 6.188,65 9 8 7 6 9 6.467,14 6.758,16
P40 6.430,01 10 9 8 7 10 6.719,36 7.021,73
P41 6.680,78 11 10 9 8 11 6.981,42 7.295,58
P42 6.941,34 12 11 10 9 12 7.253,70 7.580,12
P43 7.212,05 13 12 11 10 13 7.536,59 7.875,74
P44 7.493,31 14 13 12 11 14 7.830,51 8.182,88
P45 7.785,55 15 14 13 12 15 8.135,90 8.502,02
P46 8.089,20 16 15 14 13 16 8.453,21 8.833,60
P47 8.404,67 16 15 14 17 8.782,88 9.178,11
P48 8.732,45 16 15 18 9.125,41 9.536,05
P49 9.073,02 16 19 9.481,31 9.907,97
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXIII
(Anexo XLVIII à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)
"VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL
a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 6.351,83 7.197,32 7.852,72
II 6.166,83 6.979,48 7.606,24
I 5.987,22 6.768,24 7.367,48
C VI 5.702,11 6.457,44 7.023,68
V 5.536,02 6.261,80 6.802,84
IV 5.374,77 6.025,92 6.506,44
III 5.218,21 5.843,22 6.301,54
II 5.066,22 5.666,04 6.103,08
I 4.918,66 5.494,24 5.910,80
B VI 4.775,40 5.341,24 5.738,98
V 4.737,49 5.250,20 5.604,40
IV 4.699,89 5.200,90 5.543,72
III 4.662,59 5.152,20 5.483,98
II 4.625,58 5.104,18 5.425,34
I 4.588,86 5.056,70 5.367,54
A V 4.543,44 4.976,12 5.250,06
IV 4.507,37 4.930,48 5.195,46
III 4.154,25 4.539,30 4.778,00
II 3.828,80 4.178,72 4.393,26
I 3.528,84 3.846,46 4.038,76
b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 3.175,92 3.598,66 3.926,36
II 3.083,41 3.489,74 3.803,12
I 2.993,61 3.384,12 3.683,74
C VI 2.851,06 3.228,72 3.511,84
V 2.768,01 3.130,90 3.401,42
IV 2.687,38 3.012,96 3.253,22
III 2.609,10 2.921,61 3.150,77
II 2.533,11 2.833,02 3.051,54
I 2.459,33 2.747,12 2.955,40
B VI 2.387,70 2.670,62 2.869,49
V 2.368,74 2.625,10 2.802,20
IV 2.349,95 2.600,45 2.771,86
III 2.331,29 2.576,10 2.741,99
II 2.312,79 2.552,09 2.712,67
I 2.294,43 2.528,35 2.683,77
A V 2.271,71 2.488,06 2.625,03
IV 2.253,68 2.465,24 2.597,73
III 2.077,13 2.269,65 2.389,00
II 1.914,40 2.089,36 2.196,63
I 1.764,43 1.923,23 2.019,38
c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 5.271,24 5.745,65 6.032,93
II 4.873,39 5.312,00 5.577,60
I 4.837,42 5.272,79 5.536,43
C VI 4.766,57 5.195,56 5.455,34
V 4.730,60 5.156,35 5.414,17
IV 4.695,72 5.118,33 5.374,25
III 4.661,93 5.081,50 5.335,58
II 4.627,05 5.043,48 5.295,65
I 4.594,35 5.007,84 5.258,23
B VI 4.527,86 4.935,37 5.182,14
V 4.479,90 4.883,09 5.127,24
IV 4.430,85 4.829,63 5.071,11
III 4.382,89 4.777,35 5.016,22
II 4.337,11 4.727,45 4.963,82
I 4.291,33 4.677,55 4.911,43
A V 4.200,86 4.578,94 4.807,89
IV 4.182,33 4.558,74 4.786,68
III 4.113,66 4.483,89 4.708,08
II 4.071,15 4.437,55 4.659,43
I 4.028,64 4.391,22 4.610,78
d) Valor da Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DA GEPDIN EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Médico ESPECIAL III 4.663,02 5.082,69 5.336,82
II 4.265,17 4.649,04 4.881,49
I 4.229,20 4.609,83 4.840,32
C VI 4.158,35 4.532,60 4.759,23
V 4.123,47 4.494,58 4.719,31
IV 4.088,59 4.456,56 4.679,39
III 4.053,71 4.418,54 4.639,47
II 4.018,83 4.380,52 4.599,55
I 3.986,13 4.344,88 4.562,12
B VI 3.920,73 4.273,60 4.487,28
V 3.871,68 4.220,13 4.431,14
IV 3.822,63 4.166,67 4.375,00
III 3.774,67 4.114,39 4.320,11
II 3.728,89 4.064,49 4.267,71
I 3.683,11 4.014,59 4.215,32
A V 3.592,64 3.915,98 4.111,78
IV 3.575,20 3.896,97 4.091,82
III 3.505,44 3.820,93 4.011,98
II 3.462,93 3.774,59 3.963,32
I 3.420,42 3.728,26 3.914,67
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXIV
(Anexo à Lei nº 10.302 , de 31 de outubro de 2001)
"TABELA DE VENCIMENTO
..
d) Cargos de Nível Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 2.516,69 2.743,19
II 2.467,34 2.689,40
I 2.418,96 2.636,67
C VI 2.348,50 2.559,87
V 2.302,45 2.509,67
IV 2.257,30 2.460,46
III 2.213,04 2.412,21
II 2.169,65 2.364,92
I 2.127,11 2.318,55
B VI 2.065,16 2.251,02
V 2.054,89 2.239,83
IV 2.044,67 2.228,69
III 2.034,50 2.217,61
II 2.024,38 2.206,57
I 2.014,31 2.195,60
A V 1.994,37 2.173,86
IV 1.984,45 2.163,05
III 1.974,58 2.152,29
II 1.964,76 2.141,59
I 1.954,99 2.130,94
e) Cargos de Nível Médio, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.935,63 2.109,84
II 1.926,00 2.099,34
I 1.916,42 2.088,90
C VI 1.897,45 2.068,22
V 1.888,01 2.057,93
IV 1.878,62 2.047,70
III 1.869,27 2.037,50
II 1.859,97 2.027,37
I 1.850,72 2.017,28
B VI 1.832,40 1.997,32
V 1.823,28 1.987,38
IV 1.814,21 1.977,49
III 1.805,18 1.967,65
II 1.796,20 1.957,86
I 1.787,26 1.948,11
A V 1.769,56 1.928,82
IV 1.760,76 1.919,23
III 1.752,00 1.909,68
II 1.743,28 1.900,18
I 1.734,61 1.890,72
f) Cargos de Nível Auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 1.717,44 1.872,01
II 1.708,90 1.862,70
I 1.700,40 1.853,44
C VI 1.683,56 1.835,08
V 1.675,18 1.825,95
IV 1.666,85 1.816,87
III 1.658,56 1.807,83
II 1.650,31 1.798,84
I 1.642,10 1.789,89
B VI 1.625,84 1.772,17
V 1.617,75 1.763,35
IV 1.609,70 1.754,57
III 1.601,69 1.745,84
II 1.593,72 1.737,15
I 1.585,79 1.728,51
A V 1.570,09 1.711,40
IV 1.562,28 1.702,89
III 1.554,51 1.694,42
II 1.546,78 1.685,99
I 1.539,08 1.677,60
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXV
(Anexo III-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"ESTRUTURA DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE CARGO CLASSE NÍVEL
Professor de 3º Grau - PUCRCE TITULAR 1
ASSOCIADO 4
3
2
1
ADJUNTO 4
3
2
1
ASSISTENTE 2
1
AUXILIAR 2
1
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXVI
(Anexo III-B à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE CARGO
Professor de 3º Grau - PUCRCE TITULAR 1 1 TITULAR Professor de 3º Grau - PUCRCE
ASSOCIADO 4 4 ASSOCIADO
3 3
2 2
1 1
ADJUNTO 4 4 ADJUNTO
3 3
2 2
1 1
ASSISTENTE 4 2 ASSISTENTE
3
2
1 1
AUXILIAR 4 2 AUXILIAR
3
2
1 1
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXVII
(Anexo IV-B à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE
a) Vencimento básico do Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ Classe Nível VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
20 HORAS 40 HORAS Dedicação Exclusiva
Titular 1 2.864,32 4.364,32 6.697,10
ASSOCIADO 4 2.788,89 4.214,61 6.467,17
3 2.738,99 4.122,15 6.324,62
2 2.690,54 4.032,54 6.186,48
1 2.673,52 4.005,76 6.145,73
ADJUNTO 4 2.459,35 3.565,84 4.760,15
3 2.407,02 3.477,41 4.628,52
2 2.356,11 3.391,63 4.500,77
1 2.223,50 3.225,33 4.376,80
ASSISTENTE 2 2.167,85 3.115,80 4.196,22
1 2.140,10 3.062,09 4.101,17
AUXILIAR 2 2.113,13 3.009,92 4.008,50
1 2.086,89 2.959,23 3.918,08
b) Vencimento básico do Professor de 3º Grau do PUCRCE, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ Classe Nível VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
20 HORAS 40 HORAS Dedicação Exclusiva
Titular 1 3.040,34 4.632,52 7.108,66
ASSOCIADO 4 2.960,28 4.473,61 6.864,60
3 2.893,47 4.354,63 6.681,32
2 2.828,75 4.239,68 6.504,27
1 2.797,47 4.191,47 6.430,66
ADJUNTO 4 2.594,38 3.761,62 5.021,50
3 2.527,08 3.650,86 4.859,39
2 2.461,85 3.543,85 4.702,77
1 2.312,23 3.354,04 4.551,46
ASSISTENTE 2 2.243,72 3.224,85 4.343,09
1 2.215,00 3.169,26 4.244,71
AUXILIAR 2 2.187,09 3.115,27 4.148,80
1 2.159,93 3.062,80 4.055,21
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXVIII
(Anexo V-C à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE
a) Valores da RT do Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE para o regime de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 220,01 488,99 1.021,82 1.699,15
ASSOCIADO 4 218,57 484,13 900,20 1.497,59
3 215,65 458,65 850,27 1.353,31
2 213,08 444,89 831,05 1.271,18
1 210,54 438,35 816,11 1.229,56
ADJUNTO 4 206,84 254,17 604,84 1.106,34
3 192,72 241,43 582,71 1.070,21
2 183,47 227,45 562,15 1.038,43
1 89,70 215,25 542,08 999,67
ASSISTENTE 2 81,13 200,30 515,08 913,22
1 80,20 188,81 498,94 897,66
AUXILIAR 2 79,12 175,87 483,18 874,83
1 76,10 166,06 466,60 856,66
b) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 233,53 519,04 1.084,61 1.803,57
ASSOCIADO 4 232,00 513,88 955,52 1.589,62
3 227,81 484,52 898,22 1.429,63
2 224,03 467,74 873,74 1.336,48
1 220,30 458,67 853,95 1.286,56
ADJUNTO 4 218,20 268,12 638,05 1.167,08
3 202,33 253,47 611,78 1.123,59
2 191,70 237,66 587,38 1.085,04
1 93,28 223,84 563,71 1.039,56
ASSISTENTE 2 83,97 207,31 533,11 945,18
1 83,01 195,42 516,40 929,08
AUXILIAR 2 81,89 182,03 500,09 905,45
1 78,76 171,87 482,93 886,64
c) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 234,57 585,46 1.537,54 3.054,73
ASSOCIADO 4 207,04 582,33 1.352,93 2.788,08
3 203,51 577,01 1.323,06 2.687,63
2 200,73 571,39 1.312,33 2.618,94
1 198,60 566,14 1.303,04 2.582,78
ADJUNTO 4 162,39 475,60 1.139,67 2.544,78
3 158,27 458,83 1.098,03 2.463,22
2 154,29 442,43 1.062,87 2.388,72
1 150,41 426,51 1.026,70 2.314,42
ASSISTENTE 2 143,44 384,92 1.001,36 2.225,18
1 138,36 359,94 986,79 2.175,25
AUXILIAR 2 128,72 320,96 945,37 2.142,20
1 120,14 275,91 910,20 2.108,89
d) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 248,99 621,44 1.632,03 3.242,45
ASSOCIADO 4 219,76 618,12 1.436,07 2.959,42
3 214,99 609,55 1.397,68 2.839,21
2 211,04 600,74 1.379,74 2.753,47
1 207,81 592,39 1.363,45 2.702,52
ADJUNTO 4 171,31 501,71 1.202,24 2.684,50
3 166,16 481,72 1.152,80 2.586,09
2 161,21 462,29 1.110,57 2.495,93
1 156,41 443,53 1.067,67 2.406,78
ASSISTENTE 2 148,46 398,39 1.036,41 2.303,06
1 143,20 372,54 1.021,33 2.251,38
AUXILIAR 2 133,23 332,19 978,46 2.217,18
1 124,34 285,57 942,06 2.182,70
e) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de Dedicação Exclusiva, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 637,53 1.102,38 3.650,28 8.587,37
ASSOCIADO 4 613,91 1.082,32 3.496,99 8.444,99
3 591,20 1.060,31 3.479,32 8.077,12
2 573,70 1.038,36 3.461,69 7.908,73
1 558,94 1.019,46 3.442,83 7.634,35
ADJUNTO 4 367,69 751,17 2.765,88 5.523,45
3 355,20 705,86 2.644,73 5.349,28
2 344,88 660,23 2.554,14 5.180,65
1 334,91 619,41 2.465,45 5.017,40
ASSISTENTE 2 319,21 582,01 2.189,41 4.890,47
1 311,57 566,66 2.120,16 4.876,33
AUXILIAR 2 304,16 553,50 2.088,54 4.867,57
1 296,98 540,73 2.040,46 4.856,17
f) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de Dedicação Exclusiva, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$ CLASSE NÍVEL RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 676,71 1.170,12 3.874,60 9.115,09
ASSOCIADO 4 651,64 1.148,83 3.711,89 8.963,96
3 624,54 1.120,11 3.675,55 8.532,66
2 603,17 1.091,70 3.639,51 8.314,99
1 584,85 1.066,72 3.602,44 7.988,29
ADJUNTO 4 387,88 792,41 2.917,74 5.826,71
3 372,92 741,07 2.776,65 5.616,10
2 360,36 689,86 2.668,77 5.413,16
1 348,27 644,13 2.563,83 5.217,62
ASSISTENTE 2 330,38 602,38 2.266,04 5.061,64
1 322,47 586,49 2.194,37 5.047,00
AUXILIAR 2 314,81 572,87 2.161,64 5.037,93
1 307,37 559,66 2.111,88 5.026,14
"(NR)
##ANE
ANEXO CCLXXXIX
(Anexo I à Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002)
"TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
..
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 15,61 17,01 17,87
INTERMEDIÁRIO II 15,53 16,93 17,77
AUXILIAR I 15,49 16,88 17,73
d) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 61,20 64,26
IV 60,29 63,30
III 59,39 62,36
II 58,18 61,09
I 57,32 60,19
C V 56,52 59,34
IV 55,70 58,48
III 54,91 57,66
II 54,15 56,86
I 53,12 55,77
B V 52,41 55,03
IV 51,71 54,30
III 51,01 53,56
II 50,35 52,86
I 49,69 52,18
A V 48,81 51,25
IV 48,20 50,61
III 47,61 49,99
II 47,02 49,37
I 46,46 48,78
e) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 34,60 36,33
IV 34,30 36,02
III 34,02 35,72
II 33,53 35,20
I 33,27 34,93
C V 33,01 34,66
IV 32,74 34,38
III 32,47 34,09
II 32,22 33,83
I 31,78 33,37
B V 31,53 33,11
IV 31,29 32,86
III 31,05 32,61
II 30,81 32,36
I 30,60 32,13
A V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXC
(Anexo I à Lei nº 10.907 , de 15 de julho de 2004)
"GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GEATA
a) Valor da GEATA, a partir de 1º de maio de 2023:
..
b) Valor da GEATA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 3.442,22 3.442,22
IV 3.256,51 3.263,74
III 3.080,82 3.094,52
II 2.914,61 2.934,07
I 2.757,37 2.781,94
C V 2.467,87 2.500,93
IV 2.334,73 2.371,26
III 2.208,77 2.248,31
II 2.089,60 2.131,73
I 1.976,87 2.021,20
B V 1.769,32 1.817,04
IV 1.673,86 1.722,83
III 1.583,56 1.633,50
II 1.498,12 1.548,80
I 1.417,30 1.468,50
A V 1.268,50 1.320,16
IV 1.200,06 1.251,71
III 1.135,32 1.186,81
II 1.074,07 1.125,28
I 1.016,12 1.066,93
c) Valor da GEATA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 2.203,98 2.203,98
IV 2.067,13 2.071,72
III 1.938,78 1.947,40
II 1.818,40 1.830,54
I 1.705,49 1.720,69
C V 1.500,28 1.520,38
IV 1.407,12 1.429,14
III 1.319,75 1.343,38
II 1.237,81 1.262,77
I 1.160,95 1.186,99
B V 1.021,26 1.048,80
IV 957,85 985,87
III 898,37 926,71
II 842,59 871,10
I 790,27 818,82
A V 695,18 723,50
IV 652,02 680,08
III 611,53 639,27
II 573,56 600,91
I 537,95 564,85
d) Valor da GEATApara os cargos de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEATA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 720,00 720,00
II 461,61 473,01
I 295,95 310,74
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXCI
(Anexo I à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)
"GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE EM ATIVIDADE NO INMET
a) Valor da GEINMET para os cargos de nível superior:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 1.616,47 1.761,95 1.850,05
IV 1.579,41 1.721,56 1.807,64
III 1.543,44 1.682,35 1.766,47
II 1.469,32 1.601,56 1.681,64
I 1.436,62 1.565,92 1.644,22
C V 1.402,83 1.529,08 1.605,53
IV 1.371,22 1.494,63 1.569,36
III 1.339,61 1.460,17 1.533,18
II 1.309,09 1.426,91 1.498,26
I 1.246,96 1.359,19 1.427,15
B V 1.218,62 1.328,30 1.394,72
IV 1.190,28 1.297,41 1.362,28
III 1.163,03 1.267,70 1.331,09
II 1.136,87 1.239,19 1.301,15
I 1.111,80 1.211,86 1.272,45
A V 1.058,39 1.153,65 1.211,33
IV 1.033,32 1.126,32 1.182,64
III 1.009,34 1.100,18 1.155,19
II 985,36 1.074,04 1.127,74
I 962,47 1.049,09 1.101,54
b) Valor da GEINMET para os cargos de nível intermediário:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 952,66 1.038,40 1.090,32
IV 885,08 964,74 1.012,98
III 822,95 897,02 941,87
II 728,12 793,65 833,33
I 676,89 737,81 774,70
C V 630,02 686,72 721,06
IV 586,42 639,20 671,16
III 545,00 594,05 623,75
II 506,85 552,47 580,09
I 449,08 489,50 513,98
B V 416,38 453,85 476,54
IV 388,04 422,96 444,11
III 361,88 394,45 414,17
II 334,63 364,75 382,99
I 311,74 339,80 356,79
A V 276,86 301,78 316,87
IV 257,24 280,39 294,41
III 238,71 260,19 273,20
II 221,27 241,18 253,24
I 204,92 223,36 234,53
c) Valor da GEINMET para os cargos de nível auxiliar:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEINMET EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 344,44 375,44 394,21
II 333,54 363,56 381,74
I 324,82 354,05 371,75
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXCII
(Anexo II à Lei nº 12.702 , de 7 de agosto de 2012)
"GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC
..
d) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 1.761,95 1.850,05
IV 1.721,56 1.807,64
III 1.682,35 1.766,47
II 1.601,56 1.681,64
I 1.565,92 1.644,22
C V 1.529,08 1.605,53
IV 1.494,63 1.569,36
III 1.460,17 1.533,18
II 1.426,91 1.498,26
I 1.359,19 1.427,15
B V 1.328,30 1.394,72
IV 1.297,41 1.362,28
III 1.267,70 1.331,09
II 1.239,19 1.301,15
I 1.211,86 1.272,45
A V 1.153,65 1.211,33
IV 1.126,32 1.182,64
III 1.100,18 1.155,19
II 1.074,04 1.127,74
I 1.049,09 1.101,54
e) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e para os de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 1.038,40 1.090,32
IV 964,74 1.012,98
III 897,02 941,87
II 793,65 833,33
I 737,81 774,70
C V 686,72 721,06
IV 639,20 671,16
III 594,05 623,75
II 552,47 580,09
I 489,50 513,98
B V 453,85 476,54
IV 422,96 444,11
III 394,45 414,17
II 364,75 382,99
I 339,80 356,79
A V 301,78 316,87
IV 280,39 294,41
III 260,19 273,20
II 241,18 253,24
I 223,36 234,53
f) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 375,44 394,21
II 363,56 381,74
I 354,05 371,75
g) Valor da GECEPLAC para o cargo de Auxiliar de Laboratório do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária - PCTAF:
Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GECEPLAC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL IV 375,44 394,21
III 363,56 381,74
II 363,56 381,74
I 354,05 371,75
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXCIII
(Anexo I à Lei nº 12.277 , de 30 de junho de 2010)
"ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME
a) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$ CLASSE VALOR DO APME EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52
C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11
B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03
A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93
b) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores:
Em R$ CLASSE VALOR DO APME EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52
C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11
B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03
A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXCIV
(Anexo VI à Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005)
"VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GIAPU EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR 5.614,59 6.119,90 6.425,90
INTERMEDIÁRIO 3.135,93 3.418,16 3.589,07
AUXILIAR 1.814,85 1.978,19 2.077,10
"(NR)
##ANNE
ANEXO CCXCV
(Anexo VIII à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE
a) Órgãos centrais:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 4.169,04 4.544,26
Intermediário 2.668,47 2.908,54
Auxiliar 800,00 800,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA GSISTE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 3.752,02 4.089,70
Intermediário 2.402,33 2.618,55
Auxiliar 720,00 720,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXCVI
(Anexo IX à Lei nº 11.356 , de 19 de outubro de 2006)
"VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
..
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 20.121,42 21.454,12
Intermediário 13.106,67 13.974,75
"(NR)
##ANE
ANEXO CCXCVII
(Anexo I à Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007)
"CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE
a) Cargos Comissionados de Natureza Especial - NES:
Em R$ DENOMINAÇÃO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil 24.553,28 31.919,27
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD:
Em R$ CARGO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CD-1 18.064,75 22.219,64
CD-2 14.364,38 16.806,33
CD-3 11.276,71 12.291,61
CD-4 7.629,10 8.315,71
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras:
Em R$ CARGO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CD I 24.701,35 32.111,76
CD II 22.202,72 27.309,34
CGE I 20.008,08 23.409,45
CGE II 17.784,96 20.808,40
CGE III 16.673,40 19.507,88
CGE IV 11.115,60 12.116,00
CA I 17.784,96 20.808,40
CA II 16.673,40 19.507,88
CA III 4.324,50 4.713,70
CAS I 3.271,34 3.565,76
CAS II 2.835,16 3.090,32
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG:
Em R$ CARGO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CETG-VII 24.553,28 31.919,27
CETG-VI 22.718,03 27.943,17
CETG-V 17.373,92 20.327,48
CETG-IV 13.229,07 14.419,69
CETG-III 6.813,25 7.426,44
CETG-II 4.447,45 4.847,72
CETG-I 3.209,60 3.498,47
f) Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE:
Em R$ CARGO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CCE FCE CCE FCE
CCE-18 24.553,28 - 31.919,27 -
CCE-17/FCE-17 22.718,03 13.630,81 27.943,17 16.765,90
CCE-16/FCE-16 20.008,08 12.004,84 23.409,45 14.045,67
CCE-15/FCE-15 17.373,92 10.424,34 20.327,48 12.196,47
CCE-14/FCE-14 14.860,92 8.916,56 17.387,27 10.432,37
CCE-13/FCE-13 13.229,07 7.937,44 14.419,69 8.651,81
CCE-12/FCE-12 9.960,05 5.976,02 10.856,45 6.513,87
CCE-11/FCE-11 7.941,89 4.765,13 8.656,66 5.193,87
CCE-10/FCE-10 6.813,25 4.087,96 7.426,44 4.455,87
CCE-9/FCE-9 5.349,34 3.209,60 5.803,78 3.498,47
CCE-8/FCE-8 5.130,61 3.078,91 5.592,36 3.356,01
CCE-7/FCE-7 4.447,45 2.668,47 4.847,72 2.908,64
CCE-6/FCE-6 3.766,05 2.259,64 4.104,99 2.463,00
CCE-5/FCE-5 3.209,60 1.925,77 3.498,47 2.099,09
CCE-4/FCE-4 1.425,44 1.425,44 1.553,73 1.553,73
CCE-3/FCE-3 1.187,56 1.187,56 1.294,43 1.294,43
CCE-2/FCE-2 664,20 664,20 723,98 723,98
CCE-1/FCE-1 393,01 393,01 428,38 428,38
"(NR)
ANEXO CCXCVIII
(Anexo II à Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007)
"GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
..
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - SIPAM-GTS:
Em R$ NÍVEL VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
GTS-3 4.846,40 5.282,58
GTS-2 3.792,83 4.134,18
GTS-1 3.160,69 3.445,16
..
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:
TABELA I - DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
Em R$ CÓDIGO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
FDS-1/FDJ-1 13.624,02 16.757,55
FDE-1/FCA-1 10.992,27 12.860,95
FDE-2/FCA-2 8.464,18 9.225,95
FDT-1/FCA-3 5.226,27 5.696,63
FDO-1/FCA-4 4.136,87 4.509,18
FCA-5 1.669,01 1.819,22
TABELA II - SUPORTE
Em R$ CÓDIGO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
FST-1 1.147,45 1.250,72
FST-2 834,53 909,63
FST-3 625,89 682,22
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:
Em R$ DENOMINAÇÃO CÓDIGO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Coordenador Técnico GSE-1 1.573,79 1.715,43
Coordenador de Informática GSE-2 1.573,79 1.715,43
Assistente Técnico GSE-3 843,07 918,95
Coordenador de Área GSE-4 1.180,32 1.286,55
Coordenador de Subárea GSE-5 843,07 918,95
Agente de Coleta Municipal GSE-6 505,85 551,37
Coordenador Administrativo GSE-7 1.180,32 1.286,55
Assistente Administrativo GSE-8 843,07 918,95
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:
Em R$ CÓDIGO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CCT V 4.226,73 4.945,27
CCT IV 3.088,73 3.366,72
CCT III 1.460,10 1.591,51
CCT II 1.287,16 1.403,00
CCT I 1.139,74 1.242,31
.." (NR)
##ANE
ANEXO CCXCIX
(Anexo III à Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007)
"FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS
a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
Em R$ NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
I - Auxiliar 288,19 478,28 766,47 314,13 521,32 835,45
II - Especialista 345,78 573,86 919,64 376,91 625,50 1.002,41
III - Secretário 404,58 671,44 1.076,02 440,99 731,87 1.172,86
IV - Assistente 461,24 765,45 1.226,69 502,75 834,34 1.337,09
V - Supervisor 516,55 857,26 1.373,81 563,04 934,42 1.497,46
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992).
..
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992)
Em R$ GRUPO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
A 2.047,21 2.231,45
B 1.860,59 2.028,04
C 1.690,23 1.842,35
D 1.536,08 1.674,32
E 1.398,16 1.523,99
F 1.271,03 1.385,43
..
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:
Em R$ NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL
FG-1 163,07 270,74 725,19 1.159,01 177,75 295,11 790,46 1.263,32
FG-2 109,71 182,14 487,88 779,73 119,58 198,54 531,79 849,91
FG-3 88,94 147,67 395,54 632,16 96,95 160,96 431,14 689,05
FG-4 41,53 68,96 184,71 295,20 45,27 75,17 201,33 321,77
FG-5 33,70 55,96 149,88 239,54 36,74 60,99 163,37 261,10
FG-6 24,71 41,03 109,90 175,64 26,94 44,72 119,79 191,45
FG-7 42,12 69,90 - 112,02 45,91 76,19 - 122,10
FG-8 31,16 51,70 - 82,86 33,96 56,36 - 90,32
FG-9 25,27 41,95 - 67,22 27,55 45,72 - 73,27
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13 , de 27 de agosto de 1992).
(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.
..
i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:
Em R$ FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO VALOR UNITÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
NÍVEL ÚNICO 1.168,12 1.273,25
"(NR)
##ANE
ANEXO CCC
(Anexo CLVIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DA GEPR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Superior 1.522,73 1.659,78 1.742,77
Intermediário 1.124,88 1.226,12 1.287,43
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCI
(Anexo CLIX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DA GSISP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 5.335,76 5.815,98
Intermediário 3.268,46 3.562,62
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCII
(Anexo CLX à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 21.288,14 22.725,84
Intermediário 12.490,61 13.334,17
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCIII
(Anexo CLXII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DA GAEG EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 4.169,04 4.544,26
Intermediário 2.668,47 2.908,64
Auxiliar 800,00 800,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCIV
(Anexo CLXIII à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
..
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 20.121,42 21.454,12
Intermediário 13.106,67 13.974,75
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCV
(Anexo XXV à Lei nº 14.875 , de 31 de maio de 2024)
"VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - GPDEC
Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DA GPDEC EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 3.824,81 4.169,04 4.544,26
Intermediário 2.448,14 2.668,47 2.908,54
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCVI
ESTRUTURA DO CARGO INTEGRANTE DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO CARGO CLASSE PADRÃO
Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
##ANE
ANEXO CCCVII
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
TABELA DE SUBSÍDIO
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO
ESPECIAL V 21.070,00
IV 20.341,06
III 19.637,34
II 18.957,97
I 18.302,09
C V 17.057,64
IV 16.467,51
III 15.897,80
II 15.347,80
I 14.816,83
B V 13.809,35
IV 13.331,60
III 12.870,38
II 12.425,12
I 11.995,26
A V 11.179,64
IV 10.792,87
III 10.419,47
II 10.059,00
I 9.711,00
##ANE
ANEXO CCCVIII
ESTRUTURA DO CARGO INTEGRANTE DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA CARGO CLASSE PADRÃO
Analista Técnico de Justiça e Defesa ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
##ANE
ANEXO CCCIX
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA
TABELA DE SUBSÍDIO
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO
ESPECIAL V 21.070,00
IV 20.341,06
III 19.637,34
II 18.957,97
I 18.302,09
C V 17.057,64
IV 16.467,51
III 15.897,80
II 15.347,80
I 14.816,83
B V 13.809,35
IV 13.331,60
III 12.870,38
II 12.425,12
I 11.995,26
A V 11.179,64
IV 10.792,87
III 10.419,47
II 10.059,00
I 9.711,00
##ANE
ANEXO CCCX
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados: CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL ESCOLAR QTD.
54000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NI 50
35000 Carreira de Assistente de Chancelaria 501050 Assistente de Chancelaria NI 683
40115 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 5.029
25000 Carreira Previdência, Saúde e Trabalho 422203 Agente Administrativo NM 1.509
13300 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 1.515
17000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 504
40116 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481334 Técnico de Contabilidade NM 20
40116 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481094 Assistente Técnico Administrativo NM 1
20000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 497
40116 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 370
17500 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481289 Orientador de Aprendizagem NM 6
17500 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481375 Técnico em Radiologia NM 1
20000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481334 Técnico de Contabilidade NM 4
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 147
13300 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481334 Técnico de Contabilidade NM 113
13300 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481203 Especialista de Nível Médio NM 1
40115 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481094 Assistente Técnico Administrativo NM 89
40115 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481334 Técnico de Contabilidade NM 250
40115 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481203 Especialista de Nível Médio NM 13
40116 Carreira Previdência, Saúde e Trabalho 422203 Agente Administrativo NM 82
17000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481289 Orientador de Aprendizagem NM 106
17000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481094 Assistente Técnico Administrativo NM 90
17000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481334 Técnico de Contabilidade NM 22
17000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481335 Técnico de Enfermagem NM 1
17000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481337 Técnico de Laboratório NM 1
25000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481002 Adjunto Administrativo NM 25
17500 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 13
25000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481004 Agente Administrativo NM 6
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481334 Técnico de Contabilidade NM 273
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481337 Técnico de Laboratório NM 21
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481376 Técnico em Recursos Hídricos NM 16
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481203 Especialista de Nível Médio NM 11
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481335 Técnico de Enfermagem NM 10
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481300 Professor de 1º Grau NM 6
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481343 Técnico de Radiologia NM 6
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481094 Assistente Técnico Administrativo NM 4
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481375 Técnico em Radiologia NM 4
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 481377 Técnico em Recursos Humanos NM 1
98000 Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional 490028 Agente Administrativo NM 1
17500 Carreira Previdência, Saúde e Trabalho 422203 Agente Administrativo NM 1
25000 Carreira Previdência, Saúde e Trabalho 422268 Auxiliar de Enfermagem NM 1.187
25000 Carreira Previdência, Saúde e Trabalho 422365 Técnico de Contabilidade NM 145
25000 Carreira Previdência, Saúde e Trabalho 422270 Auxiliar de Higiene Dental NM 75
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701200 Assistente em Administração NI 524
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701204 Desenhista de Artes Gráficas NI 2
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701214 Técnico em Agropecuária NI 354
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701224 Técnico em Contabilidade NI 27
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701226 Técnico de Tecnologia da Informação NI 96
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701233 Técnico em Enfermagem NI 732
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701238 Técnico em Farmácia NI 3
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701244 Técnico de Laboratório Área NI 190
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701257 Técnico em Radiologia NI 160
15000 Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação 701403 Assistente de Aluno NI 5
TOTAL 14.989
b) Cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança criados: CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL ESCOLAR QTD.
54000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480002 Administrador NS 5
54000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico Administrativo NS 13
54000 Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos 476001 Arquiteto NS 1
54000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480087 Contador NS 3
54000 Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos 476002 Economista NS 3
54000 Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos 476005 Engenheiro NS 2
54000 Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos 476018 Estatístico NS 3
35000 Carreira de Diplomata 30015 Ministro de Segunda Classe NS 50
35000 Carreira de Diplomata 30014 Conselheiro NS 105
17500 Carreira de Tecnologia da Informação 631001 Analista em Tecnologia da Informação NS 450
98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 480042 Analista Técnico Administrativo NS 500
17500 Carreira de Analista de Infraestrutura 448001 Analista de Infraestrutura NS 150
17500 Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico - Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômino NS 750
17500 Carreira de Desenvolvimento de Políticas de Justiça e Defesa - Analista Técnico de Justiça e Defesa NS 750
- - Não se aplica CCE-15 - 30
- - Não se aplica CCE-13 - 130
- - Não se aplica CCE-10 - 210
- - Não se aplica CCE-7 - 125
- - Não se aplica CCE-5 - 110
- - Não se aplica FCE-15 - 60
- - Não se aplica FCE-13 - 460
- - Não se aplica FCE-10 - 400
- - Não se aplica FCE-7 - 200
- - Não se aplica FCE-5 - 230
- - Não se aplica CD-2 - 208
- - Não se aplica CD-3 - 272
- - Não se aplica CD-4 - 883
- - Não se aplica FCC - 1.547
- - Não se aplica FG-1 - 1.307
- - Não se aplica FG-2 - 3.542
- - Não se aplica FG-3 - 3.171
TOTAL 15.670
##ANE
ANEXO CCCXI
(Anexo à Lei nº 10.484 , de 3 de julho de 2002)
"VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório ESPECIAL IV 62,18 67,20 74,52
III 61,32 66,53 73,06
II 60,45 65,88 71,63
I 59,64 64,91 70,23
C III 58,47 63,95 68,85
II 57,66 62,44 66,18
I 56,85 61,52 64,88
B III 55,75 60,61 63,61
II 54,98 59,71 62,36
I 54,21 58,83 61,14
A III 53,15 57,45 58,76
II 52,42 56,60 57,61
I 51,68 55,76 56,48
b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDATFA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 28,11 29,37 30,70
III 27,84 29,09 30,40
II 27,57 28,81 30,11
I 27,28 28,51 29,79
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXII
(Anexo IX à Lei nº 11.090 , de 7 de janeiro de 2005)
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias ESPECIAL IV 3.611,51 4.118,50 4.567,64
III 3.589,97 4.077,93 4.478,08
II 3.568,55 4.037,75 4.390,27
I 3.547,26 3.978,08 4.304,19
C III 3.505,21 3.919,29 4.219,79
II 3.484,29 3.827,03 4.055,93
I 3.463,52 3.770,47 3.976,41
B III 3.422,44 3.714,75 3.898,44
II 3.402,03 3.659,85 3.822,00
I 3.381,74 3.605,76 3.747,06
A III 3.341,63 3.520,88 3.601,55
II 3.321,70 3.468,85 3.530,93
I 3.301,89 3.417,59 3.461,70
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXIII
(Anexo XIV-A à Lei nº 11.344 , de 8 de setembro de 2006)
"TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO
a) Tabela I - valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório:
Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL IV 3.611,51 4.118,50 4.567,64
III 3.589,97 4.077,93 4.478,08
II 3.568,55 4.037,75 4.390,27
I 3.547,26 3.978,08 4.304,19
C III 3.505,21 3.919,29 4.219,79
II 3.484,29 3.827,03 4.055,93
I 3.463,52 3.770,47 3.976,41
B III 3.422,44 3.714,75 3.898,44
II 3.402,03 3.659,85 3.822,00
I 3.381,74 3.605,76 3.747,06
A III 3.341,63 3.520,88 3.601,55
II 3.321,70 3.468,85 3.530,93
I 3.301,89 3.417,59 3.461,70
b) Tabela II - valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Auxiliar de Laboratório ESPECIAL IV 2.679,31 2.799,88 2.925,87
III 2.637,10 2.755,77 2.879,78
II 2.595,57 2.712,37 2.834,43
I 2.554,71 2.669,67 2.789,81
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXIV
(Anexo VI à Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018)
"SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13
..
Tabela IV - Empregos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO SALÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 10.740,85 11.425,66
IV 10.499,45 11.163,31
III 10.264,99 10.908,63
II 9.925,10 10.543,63
I 9.705,30 10.305,08
C V 9.467,83 10.031,24
IV 9.259,69 9.806,12
III 9.057,98 9.588,07
II 8.860,44 9.374,67
I 8.572,14 9.066,27
B V 8.368,11 8.832,19
IV 8.188,56 8.638,94
III 8.013,92 8.451,07
II 7.843,02 8.267,35
I 7.676,87 8.088,83
A V 7.417,50 7.800,47
IV 7.262,22 7.634,15
III 7.111,47 7.472,75
II 6.963,00 7.313,92
I 6.818,93 7.159,87
Tabela V - Empregos de nível intermediário, inclusive técnico, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO SALÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 5.443,69 5.780,60
IV 5.395,27 5.726,26
III 5.346,10 5.671,21
II 5.291,81 5.610,86
I 5.244,39 5.557,79
C V 5.182,66 5.485,62
IV 5.138,24 5.435,91
III 5.093,05 5.385,46
II 5.048,18 5.335,40
I 4.998,17 5.280,02
B V 4.940,17 5.212,53
IV 4.897,47 5.165,00
III 4.856,16 5.119,00
II 4.814,06 5.072,22
I 4.773,34 5.026,95
A V 4.714,55 4.959,32
IV 4.675,64 4.916,12
III 4.637,01 4.873,27
II 4.597,57 4.829,63
I 4.559,50 4.787,47
Tabela VI - Empregos de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$ CLASSE PADRÃO SALÁRIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL III 3.710,53 3.896,06
II 3.616,34 3.797,17
I 3.528,43 3.704,84
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXV
(Anexo VI-A à Lei nº 13.681 , de 18 de junho 2018)
"TABELA DE ESTRUTURA DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 EMPREGOS CLASSE PADRÃO
Empregos de nível superior e intermediário, inclusive técnico, de que trata o art. 13 ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXVI
(Anexo VI-B à Lei nº 13.681 , de 18 de junho 2018)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13
Empregos de nível superior e intermediário, inclusive técnico, a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Empregos de nível superior e intermediário, inclusive técnico, de que trata o art. 13 ESPECIAL III V ESPECIAL Empregos de nível superior e intermediário, inclusive técnico, de que trata o art. 13
II IV
I III
C VI II
V I
IV V C
III IV
II III
I II
B VI I
V V B
IV IV
III III
II II
I I
A V V A
IV IV
III III
II II
I I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXVII
(Anexo CLXVI à Lei nº 11.907 , de 2 de fevereiro de 2009)
"VALORES DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR - APH
a) Plantão hospitalar:
Em R$ CARGOS VALOR DO APH EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis
Nível Superior 93,35 74,68 101,75 81,40 106,84 85,47
Nível Intermediário 56,71 45,38 61,81 49,46 64,90 51,93
b) Plantão de sobreaviso:
Em R$ CARGOS VALOR DO APH EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis Final de semana e feriados Dias úteis
Nível Superior 16,97 10,37 18,50 11,30 19,43 11,87
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXVIII
(Anexo IV-C à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"ESTRUTURA DOS CARGOS DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE
a) Cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle: CARGO CLASSE PADRÃO
Auditor Federal de Finanças e Controle ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
b) Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle: CARGO CLASSE PADRÃO
Técnico Federal de Finanças e Controle ESPECIAL V
IV
III
II
I
C V
IV
III
II
I
B V
IV
III
II
I
A V
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXIX
(Anexo IV-D à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE
a) Cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Auditor Federal de Finanças e Controle ESPECIAL IV V Especial Auditor Federal de Finanças e Controle
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III
II V B
I IV
III
II
I
V A
IV
III
II
I
b) Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Técnico Federal de Finanças e Controle ESPECIAL IV V Especial Técnico Federal de Finanças e Controle
III IV
II III
I II
C III I
II V C
I IV
B III III
II II
I I
A III
II V B
I IV
III
II
I
V A
IV
III
II
I
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXX
(Anexo IV-E à Lei nº 11.890 , de 24 de dezembro de 2008)
"TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE
a) Valor do subsídio para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
C V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
B V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
A V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
b) Valor do subsídio para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$ CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL V 15.189,85 16.914,70
IV 14.706,17 16.376,10
III 14.237,89 15.854,65
II 13.784,52 15.349,80
I 13.345,59 14.861,02
C V 12.509,21 13.929,67
IV 12.110,89 13.486,12
III 11.725,25 13.056,69
II 11.351,89 12.640,93
I 10.990,42 12.238,41
B V 10.301,64 11.471,42
IV 9.973,61 11.106,15
III 9.656,03 10.752,50
II 9.348,56 10.410,12
I 9.050,88 10.078,63
A V 8.483,65 9.447,00
IV 8.213,51 9.146,18
III 7.951,98 8.854,95
II 7.698,77 8.572,98
I 7.453,62 8.300,00
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXXI
(Anexo XXXV à Lei nº 13.327 , de 29 de julho de 2016)
"TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$ CATEGORIA SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JUNHO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL 29.761,03 29.761,03 32.439,52 35.423,96
PRIMEIRA 26.319,79 26.319,79 28.688,57 31.327,92
SEGUNDA 22.905,79 24.967,31 24.967,31 27.264,30
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXXII
(Anexo I à Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006)
"QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ORDINÁRIO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe 157
Ministro de Segunda Classe 250
Conselheiro 364
Primeiro-Secretário 1.140
Segundo-Secretário
Terceiro-Secretário
TOTAL 1.911
"(NR)
##ANE
ANEXO CCCXXIII
(Anexo II à Lei nº 11.440 , de 29 de dezembro de 2006)
"QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ESPECIAL DA CARREIRA DE DIPLOMATA DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS
Ministro de Primeira Classe 98
Ministro de Segunda Classe 107
Conselheiro 134
Primeiro-Secretário 4
TOTAL 343
"(NR)