Lei Ordinária nº 14.976/2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024
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