Lei Ordinária nº 14.932/2024
Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
LEI Nº 14.932, DE 23 DE JULHO DE 2024
Acrescenta
§ 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012
(Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental
Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o
§ 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório
Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
" Art. 29 ...
.............
§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do
§ 1º do art. 10 da Lei nº 9.393 , de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)."(NR)
Art. 2º Fica revogado o
§ 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2024.
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