Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.844/2024

Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.

LEI Nº 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui como Área Especial de Interesse Turístico a região turística Vale do Panema, compreendidos o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.513 , de 20 de dezembro de 1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, no Estado de São Paulo.

Art. 3º Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2024.

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