Lei Ordinária nº 14.537/2023
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis nº s 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016.
LEI Nº 14.537, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis nº s 12.810 , de 15 de maio de 2013, 12.844 , de 19 de julho de 2013, e 13.315 , de 20 de julho de 2016.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.138 , de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 60 da Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:
I - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
II - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;
III - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e
IV - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.
... " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - art. 19 da Lei nº 12.810 , de 15 de maio de 2013;
II - art. 19 da Lei nº 12.844 , de 19 de julho de 2013, na parte em que altera o caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 60 da Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010; e
III - art. 1º da Lei nº 13.315 , de 20 de julho de 2016, na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º3.2023.
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