Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.342/2022

Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022

Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779 , de 25 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.835 , de 8 de janeiro de 2004, o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. (Revogado pela Lei nº 14.601 /2023)

Art. 2º O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021, no mês de referência;

II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III - terá caráter continuado;

IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil, no limite de 1 (um) benefício por família; e

V - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021. (Revogado pela Lei nº 14.601 /2023)

Art. 3º As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido programa. (Revogado pela Lei nº 14.601 /2023)

Art. 4º Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

§ 1º O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.

§ 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa pelos mesmos meios de pagamento. (Revogado pela Lei nº 14.601 /2023)

Art. 5º Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Lei obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil . (Revogado pela Lei nº 14.601 /2023)

Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779 , de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2º ...

...

§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.

...

§ 10 Caso a suspensão prevista no

§ 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ronaldo Vieira Bento

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022

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