Lei Ordinária nº 14.340/2022
Altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
LEI Nº 14.340, DE 18 DE MAIO DE 2022
Altera a Lei nº 12.318 , de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318 , de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Art. 2º A Lei nº 12.318 , de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º ...
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas." (NR)
" Art. 5º ...
..............
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)
" Art. 6º ...
..............
VII - (revogado).
§ 1º ...
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.318 , de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
" Art. 8º-A Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual."
Art. 4º O art. 157 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
" Art. 157 ...
..............
§ 3º A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431 , de 4 de abril de 2017.
§ 4º Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes." (NR)
Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318 , de 26 de agosto de 2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Art. 6º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.318 , de 26 de agosto de 2010.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022
*