Lei Ordinária nº 14.288/2021
Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.
LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.
Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991:
..." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991:
..." (NR)
Art. 3º O caput do
§ 21 do art. 8º da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
...
§ 21 Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950 , de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:
..." (NR)
Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Ciro Nogueira Lima Filho