Lei Ordinária nº 14.285/2021
Altera as Leis nos 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d`água em áreas urbanas consolidadas.
LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera as Leis nos 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952 , de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d`água em áreas urbanas consolidadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 12.651 , de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952 , de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d`água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
Art. 2º A Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
...
XXVI - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
..." (NR)
"Art. 4º ...
...
§ 10 Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 5º:
"Art. 22. ...
...
§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d`água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente." (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
...
III - A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
III - B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;
...
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO)" (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Wandscheer de Moura Alves
Rogério Marinho