Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.274/2021

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.232.472.854,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

LEI Nº 14.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.232.472.854,00, para reforço das dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144 , de 22 de abril de 2021), em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.232.472.854,00 (um bilhão, duzentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º A Lei nº 14.144 , de 22 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições:

...

§ 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 31 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas `a`, `b` e `e` do inciso I, no inciso II e nas alíneas `b` e `i` do inciso III do caput, para as quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - C de 23/12/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - C - 23/12/2021, Página 58 (Veto)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - C - 23/12/2021, Página 37 (Publicação Original)