Lei Ordinária nº 14.179/2021
Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nº s 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
LEI Nº 14.179, DE 30 DE JUNHO DE 2021
Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis nº s 8.870 , de 15 de abril de 1994, e 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e nas renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, os seguintes dispositivos legais:
I -
§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;
II - inciso IV do
§ 1º do art. 7º da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
III - art. 62 do Decreto-Lei nº 147 , de 3 de fevereiro de 1967;
IV - alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990;
V - alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991;
VI - art. 10 da Lei nº 8.870 , de 15 de abril de 1994;
VII - art. 1º da Lei nº 9.012 , de 30 de março de 1995;
VIII - art. 20 da Lei nº 9.393 , de 19 de dezembro de 1996; e
IX - art. 6º da Lei nº 10.522 , de 19 de julho de 2002.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não afasta a aplicação do disposto no
§ 3º do art. 195 da Constituição Federal , que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte enquadradas no art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, às cooperativas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e aos setores mais atingidos pela pandemia da Covid-19, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2021, nas operações de crédito que envolvam recursos públicos, deverá ser dado tratamento diferenciado a aposentados e a pensionistas, e caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870 , de 15 de abril de 1994; e
II - art. 1.463 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes