Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.138/2021

Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Acrescenta

§ 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 2º, numerando-se o atual parágrafo único como

§ 1º:

"Art. 2º-A

§ 1º ...

§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindose os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/04/2021

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/4/2021, Página 2 (Publicação Original)