Lei Ordinária nº 14.109/2020
Altera as Leis nº s 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera as Leis n os 9.472 , de 16 de julho de 1997, e 9.998 , de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
Art. 2º A Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 69-A. As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998 , de 17 de agosto de 2000."
"Art. 81...
...
II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998 , de 17 de agosto de 2000.
Parágrafo único. . (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado)." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.998 , de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;
II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897 , de 18 de dezembro de 2013;
III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.
§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I - apoio não reembolsável;
II - apoio reembolsável;
III - garantia.
§ 4º Os investimentos e custos a que se refere o
§ 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.
§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do
§ 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.
§ 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.
§ 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 9º A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do
§ 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.` (NR)
"Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:
I - 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;
II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;
VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
VIII - 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e
IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:
I - formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;
II - definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;
III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;
IV - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o
§ 5º do art. 165 da Constituição Federal ,
considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações." (NR)
"Art. 4º ...
I - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;
V - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;
VI - arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 4º-A O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust."
"Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.
I - (revogado);
...
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado);
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
XIV - (revogado).
§ 1º (Revogado).
...
§ 3º (Revogado).
§ 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade." (NR)
Art. 6º-A As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do
§ 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.
"Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 4º Revogam-se:
I - o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998 , de 17 de agosto de 2000:
a) os incisos II e III do art. 4º;
b) o inciso I, os incisos III a XIV e os §
§ 1º e 3º do art. 5º;
c) o art. 7º;
d) o parágrafo único do art. 8º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Marcos César Pontes
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2020 e retificado em 18.12.2020