Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 14.073/2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.073, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020; e altera as Leis nos 9.615 , de 24 de março de 1998, e 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, e altera as Leis nos 9.615 , de 24 de março de 1998, e 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ATLETAS E A PARATLETAS

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS A ENTIDADES DESPORTIVAS

Art. 7º As entidades referidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, não vinculadas à modalidade futebol, poderão destinar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos na forma do art. 23 da Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, para o pagamento:

I - até 31 de dezembro de 2020, de débitos com a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as suas autarquias e fundações públicas, exceto multas penais;

II - de valores compreendidos em transação tributária, na forma da Lei nº 13.988 , de 14 de abril de 2020; e

III - de valores compreendidos no parcelamento de que trata a

Seção II do

Capítulo I da Lei nº 13.155 , de 4 de agosto de 2015.

§ 1º Os recursos utilizados na forma do caput deste artigo não serão considerados na apuração dos limites referidos no art. 23 da Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá autorizar a destinação de percentuais adicionais dos recursos mencionados no caput às finalidades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, os quais serão computados como gasto administrativo, para o efeito de apuração do limite máximo permitido para essa modalidade de aplicação dos recursos.

§ 3º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com a respectiva entidade nacional de administração do desporto.

Art. 8º As entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, inclusive as vinculadas à modalidade futebol, poderão celebrar a transação referida no art. 11 da Lei nº 13.988 , de 14 de abril de 2020, observados os prazos e os descontos previstos no seu

§ 3º e o disposto neste artigo.

§ 1º A transação referida no caput deste artigo:

I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, caso o edital não seja publicado até 31 de outubro de 2020;

II - em caso de pagamento à vista mediante operação financeira estruturada para este fim, terá o desconto máximo previsto.

§ 2º Para as associações civis sem fins lucrativos, a celebração da transação de que trata este artigo será condicionada ao compromisso de cumprimento das regras previstas nos arts. 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, cuja inobservância, inclusive a não adequação de estatutos ou contratos sociais nos prazos estipulados pelo regulamento, acarretaraì a rescisão da transação, na forma do inciso VII do art. 4º da Lei nº 13.988 , de 14 de abril de 2020.

Art. 9º O art. 7º-A da Lei nº 11.345 , de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei nº 13.988 , de 14 de abril de 2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva." (NR)

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PARA O APRIMORAMENTO DA GOVERNANÇA DAS ENTIDADES DO SETOR DESPORTIVO

Art. 10. A Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ...

Parágrafo único...

..........

VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e

VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP)." (NR)

"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP) e as entidades nacionais de administração do desporto ou prática do desporto a eles filiadas ou vinculadas constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

..." (NR)

"Art. 18-A. ..........

VII - ....

..........

h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;

..........

k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;

..........

IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas;

X - submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendaìrio, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

..." (NR)

"Art. 22. ...

..........

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;

..........

VI - constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;

VII - processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

..." (NR)

Art. 11. A Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-B, 18-C, 18-D e 18-E:

"Art. 18-B. Os dirigentes das entidades do Sistema Nacional do Desporto, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é aquele que exerce, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, incluídos seus administradores.

§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.

§ 3º O dirigente será responsabilizado solidariamente quando tiver conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu antecessor ou pelo administrador competente e não comunicar o fato ao órgão estatutário competente."

"Art. 18-C. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:

I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;

II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva;

III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;

IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até 1 (um) ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

V - antecipar ou comprometer receitas em desconformidade com o previsto em lei;

VI - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados;

VII - deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos.

§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado quando:

I - não tiver agido com culpa grave ou dolo; ou

II - comprovar que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:

I - cônjuge ou companheiro do dirigente;

II - parente do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores."

"Art. 18-D. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.

§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária:

I - não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade.

§ 3º Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade.

§ 5º (VETADO)."

"Art. 18-E. Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

§ 2º O impedimento previsto no

§ 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral.

§ 3º Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo.

§ 4º (VETADO)."

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA E DE SUPERAÇÃO DA PANDEMIA DESTINADAS AO SETOR DESPORTIVO

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, a concessão de recursos no âmbito da Lei nº 11.438 , de 29 de dezembro de 2006, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para o esporte, deverão priorizar o fomento de atividades esportivas que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades esportivas coletivas somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública.

Art. 15. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, as competições esportivas e os treinamentos somente poderão ser iniciados ou reiniciados mediante autorização do poder público local e com observância de protocolo que garanta a segurança dos atletas, dos paratletas, dos participantes e do público, assegurada a participação de representações de atletas e de paratletas na decisão, na forma da regulamentação.

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. A Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...

..........

II - ....

..........

e)

..........

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;

..........

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;

..........

§ 1º (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 2º ...

..........

II - ....

..........

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP." (NR)

"Art. 22. ...

..........

X - o CBCP...." (NR)

"Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.

..........

§ 8º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 9º A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do

§ 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes." (NR)

"Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes." (NR)

Art. 18. (VETADO).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. Fica revogado o

§ 1º do art. 16 da Lei nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

José Levi Mello do Amaral Júnior