Lei Ordinária nº 13.998/2020
Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e dá outras providências.
LEI Nº 13.998, DE 14 DE MAIO DE 2020
Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982 , de 2 de abril de 2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.982 , de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;
...
V - (VETADO);
...
§ 1º (VETADO).
§ 1º-A (VETADO).
§ 1º-B (VETADO).
§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
§ 2º-A (VETADO).
§ 2º-B O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.
§ 3º (VETADO).
...
§ 5º-A (VETADO).
...
§ 9º-A (VETADO).
...
§ 13 Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário." (NR)
Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará:
I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;
II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.
§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que tratam os incisos I e II do
§ 2º deste artigo.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Damares Regina Alves