Lei Ordinária nº 13.710/2018
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
LEI Nº 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro,
considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XIV - (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;
I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII - as informações de mercado; e
VIII - as informações de mercado; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac); (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XI - a promoção de ajustes normativos; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
Art. 3º-A (VETADO). (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
Art. 4º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão: (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;
III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;
VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.
X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol; (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
§ 1º Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores: (Parágrafo único transformado em
§ 1º pela Lei nº 15337 /2026)
I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e
II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; (Redação dada pela Lei nº 15337 /2026)
III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
§ 2º A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta. (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
§ 3º O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o
§ 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac. (Redação acrescida pela Lei nº 15337 /2026)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi