Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.370/2016

Altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o

§ 3º do art. 98 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 98 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ...

...

§ 3º As disposições constantes do

§ 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes