Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 13.346/2016

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(Vide Lei nº 14204 /2021)

(Vide Decreto nº 10680 /2021)

(Vide Decreto nº 10662 /2021)

(Vide Decreto nº 10608 /2021)

(Vide Decreto nº 10599 /2021)

(Vide Decreto nº 10598 /2021)

(Vide Decreto nº 10597 /2021)

(Vide Decreto nº 10596 /2021)

(Vide Decreto nº 10591 /2020)

(Vide Decreto nº 10562 /2020)

(Vide Decreto nº 10546 /2020)

(Vide Decreto nº 10515 /2020)

(Vide Decreto nº 10485 /2020)

(Vide Decreto nº 10474 /2020)

(Vide Decreto nº 10469 /2020)

(Vide Decreto nº 10463 /2020)

(Vide Decreto nº 10462 /2020)

(Vide Decreto nº 10455 /2020)

(Vide Decreto nº 10445 /2020)

(Vide Decreto nº 10379 /2020)

(Vide Decreto nº 10368 /2020)

(Vide Decreto nº 10367 /2020)

(Vide Decreto nº 10366 /2020)

(Vide Decreto nº 10363 /2020)

(Vide Decreto nº 10359 /2020)

(Vide Decreto nº 10290 /2020)

(Vide Decreto nº 10253 /2020)

(Vide Decreto nº 10234 /2020)

(Vide Decreto nº 10204 /2020)

(Vide Decreto nº 10195 /2019)

(Vide Decreto nº 10182 /2019)

(Vide Decreto nº 10174 /2019)

(Vide Decreto nº 10154 /2019)

(Vide Decreto nº 10099 /2019)

(Vide Decreto nº 10096 /2019)

(Vide Decreto nº 10077 /2019)

(Vide Decreto nº 10076 /2019)

(Vide Decreto nº 10072 /2019)

(Vide Decreto nº 9979 /2019)

(Vide Decreto nº 9956 /2019)

(Vide Decreto nº 9907 /2019)

(Vide Decreto nº 9808 /2019)

(Vide Decreto nº 9795 /2019)

(Vide Decreto nº 9783 /2019)

(Vide Decreto nº 9782 /2019)

(Vide Decreto nº 9746 /2019)

(Vide Decreto nº 9745 /2019)

(Vide Decreto nº 9725 /2019)

(Vide Decreto nº 9697 /2019)

(Vide Decreto nº 9689 /2019)

(Vide Decreto nº 9687 /2019)

(Vide Decreto nº 9683 /2019)

(Vide Decreto nº 9681 /2019)

(Vide Decreto nº 9680 /2019)

(Vide Decreto nº 9679 /2019)

(Vide Decreto nº 9677 /2019)

(Vide Decreto nº 9676 /2019)

(Vide Decreto nº 9675 /2019)

(Vide Decreto nº 9674 /2019)

(Vide Decreto nº 9673 /2019)

(Vide Decreto nº 9672 /2019)

(Vide Decreto nº 9670 /2019)

(Vide Decreto nº 9669 /2019)

(Vide Decreto nº 9667 /2019)

(Vide Decreto nº 9666 /2019)

(Vide Decreto nº 9665 /2019)

(Vide Decreto nº 9664 /2019)

(Vide Decreto nº 9662 /2019)

(Vide Decreto nº 9610 /2018)

(Vide Decreto nº 9570 /2018)

(Vide Decreto nº 9561 /2018)

(Vide Decreto nº 9465 /2018)

(Vide Decreto nº 9437 /2018)

(Vide Decreto nº 9426 /2018)

(Vide Decreto nº 9425 /2018)

(Vide Decreto nº 9360 /2018)

(Vide Decreto nº 9359 /2018)

(Vide Decreto nº 9353 /2018)

(Vide Decreto nº 9341 /2018)

(Vide Decreto nº 9320 /2018)

(Vide Decreto nº 9298 /2018)

(Vide Decreto nº 9260 /2017)

(Vide Decreto nº 9232 /2017)

(Vide Decreto nº 9163 /2017)

(Vide Decreto nº 9150 /2017)

(Vide Decreto nº 9104 /2017)

(Vide Decreto nº 9067 /2017)

(Vide Decreto nº 9038 /2017)

(Vide Decreto nº 9035 /2017)

(Vide Decreto nº 9031 /2017)

(Vide Decreto nº 9011 /2017)

(Vide Decreto nº 9010 /2017)

(Vide Decreto nº 9007 /2017)

(Vide Decreto nº 9005 /2017)

(Vide Decreto nº 9003 /2017)

(Vide Decreto nº 9000 /2017)

(Vide Decreto nº 8998 /2017)

(Vide Decreto nº 8995 /2017)

(Vide Decreto nº 8994 /2017)

(Vide Decreto nº 8993 /2017)

(Vide Decreto nº 8992 /2017)

(Vide Decreto nº 8987 /2017)

(Vide Decreto nº 8985 /2017)

(Vide Decreto nº 8982 /2017)

(Vide Decreto nº 8980 /2017)

(Vide Decreto nº 8978 /2017)

(Vide Decreto nº 8977 /2017)

(Vide Decreto nº 8975 /2017)

(Vide Decreto nº 8974 /2017)

(Vide Decreto nº 8973 /2017)

(Vide Decreto nº 8968 /2017)

(Vide Decreto nº 8965 /2017)

(Vide Decreto nº 8956 /2017)

(Vide Decreto nº 8955 /2017)

(Vide Decreto nº 8952 /2017)

(Vide Decreto nº 8949 /2016)

(Vide Decreto nº 8932 /2016)

(Vide Decreto nº 8927 /2016)

(Vide Decreto nº 8923 /2016)

(Vide Decreto nº 8917 /2016)

(Vide Decreto nº 8913 /2016)

(Vide Decreto nº 8911 /2016)

(Vide Decreto nº 8910 /2016)

(Vide Decreto nº 8909 /2016)

(Vide Decreto nº 8905 /2016)

(Vide Decreto nº 8902 /2016)

(Vide Decreto nº 8901 /2016)

(Vide Decreto nº 8900 /2016)

(Vide Decreto nº 8896 /2016)

(Vide Decreto nº 8895 /2016)

(Vide Decreto nº 8894 /2016)

(Vide Decreto nº 8891 /2016)

(Vide Decreto nº 8890 /2016)

(Vide Decreto nº 8889 /2016)

(Vide Decreto nº 8886 /2016)

(Vide Decreto nº 8881 /2016)

(Vide Decreto nº 8878 /2016)

(Vide Decreto nº 8877 /2016)

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:

I - mil duzentos e um DAS-4;

II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;

III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e

IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.

Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:

I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º; e

II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos. (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)

Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)

§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Redação dada pela Lei nº 13844 /2019)

§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o

§ 2º do art. 4º da Lei nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

§ 5º A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo-DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III. (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)

§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um). (Redação acrescida pela Lei nº 13844 /2019) (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)

Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.

Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4.

Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Redação dada pela Lei nº 13844 /2019)

Art. 4º As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.

§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654 , de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095 , de 13 de janeiro de 2005.

§ 3º (VETADO).

Art. 5º Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;

II - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 2º Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos neste artigo; e

II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

§ 3º Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de DAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.

Art. 6º Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 7º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.

Art. 8º O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarrete aumento de despesa. (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)

Art. 9º Ficam revogados:

I - os arts. 136, 137 e 138, bem como o Anexo XXIX da Lei nº 11.355 , de 19 de outubro de 2006;

II - as tabelas c, g, h, i, j e k do Anexo II da Lei nº 11.526 , de 4 de outubro de 2007;

III - os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.002 , de 29 de julho de 2009;

IV - a Lei nº 12.274 , de 24 de junho de 2010;

V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406 , de 18 de maio de 2011;

VI - os arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei nº 12.443 , de 15 de julho de 2011;

VII - os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.898 , de 18 de dezembro de 2013; e

VIII - os arts. 1º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei nº 13.027 , de 24 de setembro de 2014.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FUNÇÃO COMISSIONADA SIGLA QUANTIDADE

Função Comissionada do Poder Executivo - 4 FCPE-4 1.201

Função Comissionada do Poder Executivo - 3 FCPE-3 2.461

Função Comissionada do Poder Executivo - 2 FCPE-2 3.150

Função Comissionada do Poder Executivo - 1 FCPE-1 3.650

(Revogado pela Lei nº 14204 /2021)

ANEXO II

VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE VALOR UNITÁRIO (EM R$)

FUNÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1 o DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1 o DE JANEIRO DE 2019

FCPE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89

FCPE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44

FCPE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34

FCPE-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99

(Revogado pela Lei nº 13844 /2019)

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

- DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE CARGOS DO GRUPO-DAS EXTINTOS FUNÇÕES FCPE CRIADAS

NÍVEL QTDE VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$) NÍVEL QTDE VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$)

DAS-1 3.650 2.227,85 132.241.811,95 FCPE-1 3.650 1.336,72 79.345.680,75

DAS-2 3.150 2.837,53 145.358.688,44 FCPE-2 3.150 1.702,51 87.214.803,25

DAS-3 2.461 4.688,79 187.655.965,90 FCPE-3 2.461 2.813,28 112.593.819,67

DAS-4 1.201 8.554,70 167.085.118,73 FCPE-4 1.201 5.132,83 100.251.266,55

DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 632.341.585,02 DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 379.405.570,22

* Incluídos 13 o e contribuição previdenciária (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)

ANEXO IV

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO-DAS CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1 FCPE-1

DAS-2 FCPE-2

DAS-3 FCPE-3

DAS-4 FCPE-4

(Revogado pela Lei nº 13844 /2019)

ANEXO V

(VETADO)